Decreto-Lei 120-A/84
de 9 de Abril
Nos termos do Decreto-Lei 254/83, de 15 de Junho, posteriormente reajustado pelo Decreto-Lei 368-D/83, de 4 de Outubro, foi permitido às empresas privadas com processos de saneamento financeiro em curso, no âmbito da actuação da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., requererem a suspensão de eventuais execuções ou processos de falência em que sejam demandadas.
Considerando que a data limite das aludidas suspensões termina em 29 de Fevereiro de 1984 e que ainda se desenvolvem os estudos e os esforços tendentes à recuperação de empresas com reconhecida viabilidade, mantendo, portanto, plena validade o esquema gerador das citadas suspensões;
Considerando que, nalguns casos, a PAREMPRESA não pôde iniciar os estudos, dado que as empresas não preenchiam os requisitos de admissão à assistência constantes do Despacho Normativo 86/83, de 6 de Abril, sem que tal signifique que não possa ser procurada uma solução de recuperação das empresas, nomeadamente através da contribuição conjunta e simultânea do Estado, banca, empresários e trabalhadores;
Considerando, nessa óptica, justificar-se uma dilação do prazo legalmente fixado para requerer a suspensão das acções executivas e, bem assim, da perduração da suspensão dos respectivos autos, em ordem a não se frustrarem os objectivos das empresas em causa e dos credores empenhados na sua recuperação;
Considerando, por outro lado, que esta medida excepcional, no seu relacionamento com os mecanismos próprios de uma economia de mercado, encontra fundamento bastante enquanto de aplicação circunscrita a empresas de comprovada viabilidade, em que o benefício concedido deve encontrar justificação no reconhecimento da capacidade de recuperação e não apenas na mera candidatura ao processo de viabilização;
Considerando, finalmente, que uma equitativa ponderação dos interesses em presença impõe que o prazo a conceder se mantenha em limites adequados aos objectivos a atingir:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º, a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 254/83, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Poderão requerer a suspensão de quaisquer execuções ou processos de falência em que sejam demandadas:
a) As empresas com acordos de assistência em curso e, bem assim, aquelas cujo processo de acordo de assistência haja já sido admitido pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 120/83, de 1 de Março;
b) As empresas desintervencionadas que até 29 de Fevereiro de 1984 tenham instruído os respectivos processos junto da PAREMPRESA com os elementos exigidos nos Despachos Normativos n.os 86/83 e 131/83, de 6 de Abril e de 4 de Junho, respectivamente;
c) As empresas desintervencionadas que, tendo preenchido as condições previstas na alínea anterior, não tenham sido admitidas à assistência da PAREMPRESA por falta de preenchimento dos requisitos do n.º 2 do Despacho Normativo 86/83, de 6 de Abril.
2 - Desde que a empresa junte documento emitido pela PAREMPRESA comprovativo de se encontrar numa das situações previstas no n.º 1 anterior, o tribunal suspenderá os autos, dando conhecimento à PAREMPRESA, e designará como curador da requerente a entidade sua maior credora, para intervir e autorizar todos os actos que não sejam de gestão corrente que envolvam alienação ou oneração de valores patrimoniais da empresa.
Art. 2.º - 1 - ...
a) Homologação do contrato pelo juiz do tribunal competente, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, ou dos acordos globais de recuperação celebrados com os credores;
b) ...;
c) ...;
d) ...
2 - ...
3 - A suspensão dos autos não poderá ultrapassar, em caso algum, a data de 30 de Junho de 1984.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos desde 29 de Fevereiro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 5 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.