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Decreto-lei 368-D/83, de 4 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º e ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho (concede às empresas desintervencionadas a possibilidade de requererem a suspensão, pelo prazo de 4 meses, de execuções e processos de falência em que sejam demandadas).

Texto do documento

Decreto-Lei 368-D/83
de 4 de Outubro
Pelo Decreto-Lei 254/83 foi concedida às empresas desintervencionadas a possibilidade de requererem a suspensão, pelo prazo de 4 meses, de execuções e processos de falência em que sejam demandadas, uma vez reconhecido pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., que as aludidas empresas preenchem os requisitos para serem objecto dos estudos tendentes à outorga de acordos de assistência.

Considerando, porém, as dificuldades com que as empresas se debatem, dado o seu condicionalismo específico, em apresentarem, em tempo oportuno, os elementos exigidos nos Despachos Normativos n.os 86/83 e 131/83, de 12 de Abril e 4 de Junho, respectivamente:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 254/83, de 15 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

1 - As empresas desintervencionadas que pretendam requerer a suspensão de quaisquer execuções ou processos de falência em que sejam demandadas deverão dirigir à PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., no prazo de 30 dias, contado a partir da data da publicação do presente decreto-lei, declaração nesse sentido.

2 - Consideram-se incluídas no n.º 1:
a) As empresas intervencionadas que na data prevista no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 90/81, de 28 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 39/82, de 6 de Fevereiro, não tenham sido objecto de resolução de Conselho de Ministros a determinar a cessação da intervenção;

b) As empresas que tenham estado sujeitas ao regime provisório de gestão.
3 - A declaração prevista no n.º 1 será acompanhada de prova da sua qualidade de desintervencionada.

4 - Desde que a empresa junte documento comprovativo de ter apresentado à PAREMPRESA a declaração referida no n.º 1, o tribunal suspenderá os autos e designará como curador do requerente a entidade sua maior credora, para intervir em todos os actos que obriguem a empresa, dando conhecimento dos factos à PAREMPRESA.

5 - No prazo de 30 dias contados a partir da data da declaração mencionada no n.º 1 deverão as empresas instruir os respectivos processos, remetendo à PAREMPRESA os elementos exigidos nos Despachos Normativos n.os 86/83 e 131/83, de 12 de Abril e 4 de Junho, respectivamente.

Art. 2.º O n.º 3 do artigo 2.º do já citado Decreto-Lei 254/83 passa a ter a seguinte redacção:

3 - A suspensão dos autos não poderá ultrapassar, em caso algum, a data de 29 de Fevereiro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 3 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-28 - Decreto-Lei 90/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revoga o Decreto-Lei n.º 422/76, bem como toda a sua legislação complementar (intervenção do Estado nas empresas).

  • Tem documento Em vigor 1982-02-06 - Decreto-Lei 39/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/81, de 28 de Abril (intervenção do Estado nas empresas).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-15 - Decreto-Lei 254/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Permite a suspensão judicial de quaisquer execuções ou processos de falência sempre que, apresentados à PAREMPRESA pelas empresas em causa a candidatura à outorga de um acordo de assistência, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 120/83, de 1 de Março, aquela a aceite e se comprove tal aceitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-10-31 - DECLARAÇÃO DD5648 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 368-D/83, de 4 de Outubro, dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, que dá nova redacção ao artigo 1.º e ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho (concede às empresas desintervencionadas a possibilidade de requererem a suspensão, pelo prazo de 4 meses, de execuções e processos de falência em que sejam demandadas).

  • Tem documento Em vigor 1984-04-09 - Decreto-Lei 120-A/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei nº 254/83, de 15 de Junho, que permite a suspensão judicial de quaisquer execuções ou processos de falência sempre que apresentados à PAREMPRESA em determinadas condições.

  • Não tem documento Em vigor 1984-07-31 - DECLARAÇÃO DD5484 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 210-B/84, de 29 de Junho, dos Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano, que dá nova redacção à alínea c) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 1.º e ainda ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, prorrogando até 31 de Dezembro de 1984 o prazo de suspensão de execuções ou processos de falência de empresas privadas que solicitaram a assistência da PAREMPRESA.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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