A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração DD5484, de 31 de Julho

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 210-B/84, de 29 de Junho, dos Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano, que dá nova redacção à alínea c) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 1.º e ainda ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, prorrogando até 31 de Dezembro de 1984 o prazo de suspensão de execuções ou processos de falência de empresas privadas que solicitaram a assistência da PAREMPRESA.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 210-B/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 149 (2.º suplemento), de 29 de Junho de 1984, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo, onde se lê "designadamente o Decreto-Lei 348-D/83, de 4 de Outubro» deve ler-se "designadamente o Decreto-Lei 368-D/83, de 4 de Outubro.

No artigo 1.º, onde se lê "A alínea c) do n.º 9» deve ler-se "A alínea c) do n.º 1».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Julho de 1984. - O Secretário-Geral França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-04 - Decreto-Lei 368-D/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Dá nova redacção ao artigo 1.º e ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho (concede às empresas desintervencionadas a possibilidade de requererem a suspensão, pelo prazo de 4 meses, de execuções e processos de falência em que sejam demandadas).

  • Não tem documento Em vigor 1984-06-29 - DECRETO LEI 210-B/84 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Dá nova redacção à alínea c) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 1.º e ainda ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho, prorrogando até 31 de Dezembro de 1984 o prazo de suspensão de execuções ou processos de falência de empresas privadas que solicitaram a assistência da PAREMPRESA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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