de 28 de Abril
A figura da intervenção do Estado nas empresas privadas, instituída pelo Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e posteriormente regulamentada pelo Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, e sua legislação complementar, implicou a derrogação ou suspensão de muitas das regras normais de funcionamento e de responsabilidade das empresas abrangidas, introduzindo, através do regime privilegiado que lhes foi conferido, uma grave distorção nas regras próprias de um sistema de economia de mercado.Como é sabido, constitui objectivo do Governo proceder à normalização das relações entre os agentes económicos, estabelecendo uma delimitação clara e inequívoca entre os campos de actuação da iniciativa privada e do sector público e definindo com transparência as normas legais a que um e outro estão sujeitos.
Para tanto, torna-se indispensável eliminar progressivamente os instrumentos ou regras incompatíveis com as necessárias liberdade e responsabilidade dos agentes económicos, entre os quais se destacam os que possibilitam e regulamentam a intervenção do Estado nas empresas privadas.
Por outro lado, a natureza transitória e excepcional que àquele instituto foi expressamente atribuída na legislação que o regulou não se compadece com a sua actual manutenção ou sequer com a subsistência à sua sombra de regimes especiais que mais não fazem do que tutelar a inércia, irresponsabilidade ou sobrevivência agónica de certos sujeitos económicos.
Impõe-se, por isso, a revogação da legislação relativa à intervenção do Estado nas empresas, sem prejuízo de se acautelar um regime transitório para que o reduzido número de casos ainda pendentes possa rapidamente solucionar-se com a normalização da vida das empresas naquela situação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, bem como toda a legislação complementar, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Art. 2.º A cessação da intervenção do Estado nas empresas onde tal regime ainda subsista operar-se-á ao abrigo da legislação referida no artigo anterior, a qual se considerará aplicável para esse efeito durante o prazo estabelecido para a respectiva desintervenção.
Art. 3.º - 1 - As resoluções do Conselho de Ministros que decidirem a cessação das intervenções ainda em curso poderão manter o regime excepcional previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do aludido Decreto-Lei 422/76.
2 - Se as empresas cuja intervenção cessou antes da publicação deste decreto-lei já beneficiarem, por força da resolução que determinou a cessação, do regime excepcional referido no número anterior, este manter-se-á nos termos em que foi concedido.
3 - O regime excepcional previsto nos números anteriores cessa em 31 de Dezembro de 1981 ou, no caso de ter sido entretanto celebrado contrato de viabilização, na data da sua assinatura.
4 - A faculdade prevista no n.º 1 não poderá ser utilizada nos casos em que a cessação da intervenção for acompanhada quer da declaração de falência da empresa quer da sua apresentação a tribunal para convocação de credores, nos termos da lei geral de processo.
Art. 4.º - 1 - Quando não seja possível realizar antes da cessação da intervenção as operações de fusão, cisão, transformação, aumento ou redução de capital social e emissão de obrigações, independentemente dos limites do artigo 196.º do Código Comercial, serão as mesmas objecto de disposição precisa na resolução que determine a cessação da intervenção na empresa, fixando-se prazo para o seu cumprimento.
2 - As deliberações sobre as operações referidas no número anterior quando respeitem a sociedades serão tomadas em assembleia geral por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, qualquer que seja o disposto na lei ou nos respectivos estatutos.
3 - Nos casos de incumprimento do prazo fixado no n.º 1, o Conselho de Ministros pode, sem prejuízo dos direitos de terceiros, aprovar as medidas que considere adequadas ao interesse da empresa e do Estado.
Art. 5.º Salvo nas hipóteses expressamente previstas neste decreto-lei, manter-se-ão os prazos que tenham sido fixados nas várias resoluções que determinaram a cessação da intervenção.
Art. 6.º - 1 - Os créditos do Estado sobre as empresas em que tenha intervindo e, quando posteriores à intervenção, os créditos de terceiros sobre as mesmas empresas garantidos pelo Estado e os das instituições de crédito nacionalizadas gozam, pela referida ordem de precedência, de privilégio mobiliário geral sobre todos os bens móveis existentes no património da empresa devedora e de hipoteca legal sobre todos os bens imóveis existentes no mesmo património, a qual deverá ser registada.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os privilégios imobiliários especiais de que gozam os créditos do Estado nos termos da lei vigente.
Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 16 de Abril de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.