de 13 de Maio
Com a publicação do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, procurou-se limitar a intervenção do Estado nas empresas privadas e, simultaneamente, regulamentar o respectivo processo de cessação.As resoluções do Conselho de Ministros que se seguiram, determinando a cessação da intervenção do Estado, obrigaram, em muitos casos, à alteração dos estatutos daquelas empresas por forma que um dos membros efectivos do seu conselho fiscal fosse designado pelo ministro da tutela, por um prazo que, em regra, não excedia 1 ano, e outro membro, até ao cumprimento das obrigações directamente decorrentes do contrato de viabilização, nomeado pelo Ministro das Finanças e do Plano, em representação da banca credora.
Assim, com o decurso do tempo, ficou apenas em funções o membro nomeado pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Entretanto, o Decreto-Lei 90/81, de 28 de Abril, revogou o citado Decreto-Lei 422/76, bem como toda a legislação complementar, não ficando, porém, esclarecida a permanência do membro nomeado pelo Ministro das Finanças e do Plano no conselho fiscal daquelas empresas privadas.
É reconhecido que o regime do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, assumia uma natureza transitória e excepcional, não sendo desejável prolongar a imagem de intervenção do Estado naquelas empresas privadas, ainda que sob uma forma indirecta, através da nomeação de membros para os conselhos fiscais. Não fica, porém, afastada a possibilidade de, pela via negocial, os credores do sector público, nomeadamente instituições de crédito, poderem vir a ter representantes seus nos respectivos conselhos fiscais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As sociedades que tenham sido objecto de intervenção do Estado e em cujos estatutos tenham sido introduzidas disposições, em cumprimento das resoluções do Conselho de Ministros que autorizaram a cessação da intervenção, no sentido de um ou mais membros do respectivo conselho fiscal serem designados pelo Ministro das Finanças e do Plano ou pelo ministro da tutela deverão proceder à alteração dos respectivos estatutos no sentido de eliminar da composição do conselho fiscal os membros designados por aqueles membros do Governo.
2 - Independentemente da alteração efectiva dos estatutos, em cumprimento do disposto no número anterior, deverão as referidas sociedades proceder, desde já, à designação de novos membros do seu conselho fiscal, nos termos gerais do direito das sociedades, para iniciar funções no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 2.º Após a eleição referida no n.º 2 do artigo anterior, cessam funções os actuais membros designados pelo Ministro das Finanças e do Plano ou pelo ministro da tutela.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 27 de Abril de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.