Considerando que para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio e Indústrias Agrícolas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 18 de Setembro de 1980, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma e após audição das partes interessadas, apresentar um relatório visando a cessação da intervenção do Estado na mesma;
Considerando que os titulares da empresa se declararam dispostos a retomar a sua gestão, desde que lhe sejam proporcionados os apoios legalmente admitidos, nomeadamente a celebração de um contrato de viabilização nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril;
Considerando que, embora com uma situação financeira degradada, em que avulta uma situação líquida negativa da ordem dos 45000 contos, se admite que a empresa seja susceptível de recuperação a médio prazo;
Considerando que a indústria de lacticínios não se inclui entre as reservadas ao sector público, nos termos da Lei 46/77, de 8 de Julho:
O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Junho de 1981, resolveu:
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado na sociedade Lacticínios Luso-Serra, Lda. e a sua restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, aplicável por força do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 90/81.
2 - Incumbir a comissão administrativa de, no prazo máximo de trinta dias, convocar a assembleia geral da sociedade para eleição dos corpos sociais e alteração dos estatutos, no sentido da instituição de um órgão social de fiscalização, que vigorará enquanto se mantiverem as dívidas com aval do Estado ou à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, e de cuja composição fará parte um representante a designar pelo Ministério da Agricultura e Pescas.
3 - Fixar o prazo de cento e vinte dias para a sociedade Lacticínios Luso-Serra, Lda.
apresentar à instituição bancária maior credora uma proposta de contrato de viabilização com vista ao seu saneamento financeiro, a celebrar nos termos do disposto no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação aplicável, para o que desde já é reconhecida a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do citado diploma.
4 - Manter, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76 até à celebração do contrato de viabilização previsto no n.º 3 desta resolução, mas nunca para além de 31 de Dezembro de 1981.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Junho de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.