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Resolução 158/81, de 15 de Julho

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado na Sociedade Lacticínios Luso-Serra, Ldª, e a sua restituição aos respectivos titulares.

Texto do documento

Resolução 158/81

Considerando que por resolução do Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1976, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 68, de 20 de Março de 1976, foi determinada a intervenção do Estado na empresa Lacticínios Luso-Serra, Lda. sede em Ladoeiro, Idanha-a-Nova, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro;

Considerando que para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio e Indústrias Agrícolas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 18 de Setembro de 1980, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma e após audição das partes interessadas, apresentar um relatório visando a cessação da intervenção do Estado na mesma;

Considerando que os titulares da empresa se declararam dispostos a retomar a sua gestão, desde que lhe sejam proporcionados os apoios legalmente admitidos, nomeadamente a celebração de um contrato de viabilização nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril;

Considerando que, embora com uma situação financeira degradada, em que avulta uma situação líquida negativa da ordem dos 45000 contos, se admite que a empresa seja susceptível de recuperação a médio prazo;

Considerando que a indústria de lacticínios não se inclui entre as reservadas ao sector público, nos termos da Lei 46/77, de 8 de Julho:

O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Junho de 1981, resolveu:

1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado na sociedade Lacticínios Luso-Serra, Lda. e a sua restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, aplicável por força do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 90/81.

2 - Incumbir a comissão administrativa de, no prazo máximo de trinta dias, convocar a assembleia geral da sociedade para eleição dos corpos sociais e alteração dos estatutos, no sentido da instituição de um órgão social de fiscalização, que vigorará enquanto se mantiverem as dívidas com aval do Estado ou à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, e de cuja composição fará parte um representante a designar pelo Ministério da Agricultura e Pescas.

3 - Fixar o prazo de cento e vinte dias para a sociedade Lacticínios Luso-Serra, Lda.

apresentar à instituição bancária maior credora uma proposta de contrato de viabilização com vista ao seu saneamento financeiro, a celebrar nos termos do disposto no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação aplicável, para o que desde já é reconhecida a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do citado diploma.

4 - Manter, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76 até à celebração do contrato de viabilização previsto no n.º 3 desta resolução, mas nunca para além de 31 de Dezembro de 1981.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Junho de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/15/plain-158461.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Decreto-Lei 67/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio (regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas).

  • Tem documento Em vigor 1981-04-28 - Decreto-Lei 90/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revoga o Decreto-Lei n.º 422/76, bem como toda a sua legislação complementar (intervenção do Estado nas empresas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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