Despacho Normativo 87/83
Nos termos do Despacho Normativo 86/83, de 12 de Abril, foram fixados, para vigorarem em 1983, os requisitos a preencher pelas empresas privadas em ordem a possibilitar a sua propositura à outorga de acordos de assistência sob a égide da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.
No citado despacho estabeleceu-se, para as empresas desintervencionadas, um elenco de pressupostos menos exigente, atento o diagnóstico específico evidenciado por este conjunto empresarial e a necessidade da sua reanimação.
Na verdade, o quadro típico evidenciado pelas aludidas empresas, caracterizando-se nas suas grandes linhas por um desequilíbrio da respectiva estrutura financeira derivado fundamentalmente do elevado montante de dívidas ao Estado e demais sector público é, em parte, sequela do condicionalismo que rodeou a intervenção estatal.
Finalmente, teve-se presente na formulação do citado esquema preferencial a relevância detida pelo aludido conjunto empresarial no contexto económico do País.
Considerando, em complemento, justificar-se um interessamento, particularmente empenhado, do Estado e demais sector público na resolução dos problemas financeiros vividos pelas entidades em causa e que representem viabilidade económica;
Impondo-se, deste modo, uma específica explicitação para as citadas empresas do elenco de benefícios financeiros susceptíveis de concessão no âmbito dos mencionados acordos de assistência:
Determina-se:
1 - As empresas desintervencionadas candidatas à assistência da PAREMPRESA beneficiarão de prioridade nos estudos e acções de recuperação a empreender por esta Sociedade.
2 - A assistência referida no n.º 1 consistirá na faculdade de acesso ao conjunto de benefícios previstos no Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, designadamente:
a) Consolidação do passivo, por transformação de dívidas a curto prazo em passivo a médio e longo prazos;
b) Financiamento a médio e longo prazos para reestruturação do fundo de maneio;
c) Financiamento a médio e longo prazos para investimentos em bens do activo fixo.
3.1 - O montante total do passivo bancário a transformar e o financiamento previsto na alínea b) do n.º 2 poderão ser objecto de bonificações de juros até ao limite máximo de 14,25%, a suportar pelo Fundo de Compensação, salvaguardada a sua situação patrimonial.
O montante do passivo a bonificar não deverá, em regra, exceder a parte que se torne necessária à cobertura do activo imobilizado, líquido de amortizações, por capitais permanentes.
3.2 - As dívidas perante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego que forem objecto de consolidação, nos termos da alínea a) do número anterior, poderão beneficiar de redução de juros ou outros encargos de modo que a taxa a aplicar seja idêntica à do passivo bancário consolidado e bonificado.
3.3 - Em casos excepcionais, os créditos referidos no número anterior e, bem assim, do Estado e demais sector público poderão ser convertidos, quer em capital social, quer em empréstimos, subordinados, ficando o serviço da dívida destes últimos condicionado ao cash-flow da empresa.
4 - O prazo de transformação das dívidas a curto prazo poderá ser, no máximo, de 15 anos, e o serviço da dívida deverá processar-se por semestralidades constantes, de capital e juro, com o período de diferimento máximo de 3 anos, durante o qual poderá haver lugar apenas ao pagamento de juros devidos.
5 - Integrarão o montante total referido na alínea a) do n.º 2 os seguintes elementos do passivo, pela ordem indicada, que serão objecto de prioridade na consolidação:
a) Dívidas contraídas pela empresa directamente junto das instituições de crédito nacionais e demais entidades do sector público estatal;
b) Dívidas contraídas pela empresa junto de credores nacionais não bancários, desde que estes hajam recorrido ao desconto dos seus créditos em instituições de crédito do sector público, e no caso de concordarem com tal consolidação.
6 - As propostas de assistência, visando o reequilíbrio económico-financeiro, serão apresentadas à PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., com cópia para a Secretaria de Estado das Finanças.
7 - A Secretaria de Estado das Finanças poderá solicitar a colaboração de outros departamentos governamentais para a determinação de medidas globais ou pontuais de apoio às empresas no contexto do sector de actividade económica em que se inserem.
8 - O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo do regime especial aplicável às dívidas perante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, por força de disposições legais imperativas, designadamente os Decretos-Leis 103/80, de 9 de Maio e 275/82, de 15 de Julho.
Secretaria de Estado das Finanças, do Emprego e da Segurança Social, 11 de Abril de 1983. - O Secretário de Estado das Finanças, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade. - O Secretário de Estado do Emprego, Artur José Moreira Pereira da Mota. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.