Decreto-Lei 231/85
de 4 de Julho
O Decreto-Lei 120/83, de 1 de Março, na nova redacção que conferiu ao artigo 15.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, previu que a PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., tem legitimidade para, verificados os pressupostos previstos no Código de Processo Civil, requerer a declaração de falência de empresas relativamente às quais não se tenha verificado o consenso dos credores representando, no mínimo, 75% dos créditos sobre o projecto de protocolo elaborado por aquela sociedade nos termos do citado Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio. Porém, o texto refundido deste último decreto-lei contém, no n.º 4 do artigo 15.º uma redacção diferente, que não foi rectificada na altura própria.
Independentemente do interesse em pôr termo àquela divergência, entende-se que à PAREMPRESA apenas devem competir funções para as quais está especialmente vocacionada, no campo dos estudos sobre empresas, sendo-lhe, consequentemente, retirada a possibilidade de concessão de empréstimos, prevista nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, assim como de requerer a falência de empresas, representar instituições de crédito nos acordos de credores e concordatas, no quadro processual dos meios preventivos da falência, ou ainda ser encarregada de administrador de falência, nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 15.º daquele diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 120/83, de 1 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º - 1 - ...
4 - Não se verificando o consenso dos credores representando, no mínimo, 75% dos créditos sobre o projecto de protocolo de acordo, e nos casos de recusa de homologação ou de inviabilidade da empresa, competirá ao maior credor requerer a falência da empresa proponente, caso se verifiquem os necessários pressupostos, sem prejuízo de a mesma poder ser requerida por qualquer credor, nos termos gerais de direito.
Art. 2.º São revogados os artigos 5.º, 6.º e 7.º e os n.os 5 e 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 120/83, de 1 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 21 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.