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Decreto-lei 231/85, de 4 de Julho

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Sumário

Introduz alterações e revoga várias disposições do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio ( Cria a PAREMPRESA-Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S.A.R.L. ).

Texto do documento

Decreto-Lei 231/85
de 4 de Julho
O Decreto-Lei 120/83, de 1 de Março, na nova redacção que conferiu ao artigo 15.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, previu que a PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., tem legitimidade para, verificados os pressupostos previstos no Código de Processo Civil, requerer a declaração de falência de empresas relativamente às quais não se tenha verificado o consenso dos credores representando, no mínimo, 75% dos créditos sobre o projecto de protocolo elaborado por aquela sociedade nos termos do citado Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio. Porém, o texto refundido deste último decreto-lei contém, no n.º 4 do artigo 15.º uma redacção diferente, que não foi rectificada na altura própria.

Independentemente do interesse em pôr termo àquela divergência, entende-se que à PAREMPRESA apenas devem competir funções para as quais está especialmente vocacionada, no campo dos estudos sobre empresas, sendo-lhe, consequentemente, retirada a possibilidade de concessão de empréstimos, prevista nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, assim como de requerer a falência de empresas, representar instituições de crédito nos acordos de credores e concordatas, no quadro processual dos meios preventivos da falência, ou ainda ser encarregada de administrador de falência, nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 15.º daquele diploma.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 120/83, de 1 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 15.º - 1 - ...
4 - Não se verificando o consenso dos credores representando, no mínimo, 75% dos créditos sobre o projecto de protocolo de acordo, e nos casos de recusa de homologação ou de inviabilidade da empresa, competirá ao maior credor requerer a falência da empresa proponente, caso se verifiquem os necessários pressupostos, sem prejuízo de a mesma poder ser requerida por qualquer credor, nos termos gerais de direito.

Art. 2.º São revogados os artigos 5.º, 6.º e 7.º e os n.os 5 e 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 120/83, de 1 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 21 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 125/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de Parageste-Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, definindo as suas atribuições, competências e funcionamento e aprovando os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-01 - Decreto-Lei 120/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria uma sociedade anónima com a designação de PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L..

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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