Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/83
Considerando o condicionalismo específico de todo um conjunto de empresas que, após a desintervenção estatal, foram devolvidas ao sector privado e, bem assim, as que viram cessado o regime provisório de gestão por parte do Estado;
Considerando que o quadro típico evidenciado pelas aludidas empresas se carecteriza, nas suas grandes linhas, por um grave desequilíbrio da respectiva estrutura financeira, derivado, fundamentalmente, do elevado montante de dívidas acumuladas ao Estado e demais sector público;
Considerando que o quadro de referência descrito é sequela, em parte, do anormal procedimento em que se operou a intervenção do Estado nas aludidas empresas;
Considerando, nessa medida, justificar-se um interesse particularmente empenhado do Estado e demais sector público na resolução dos problemas financeiros vividos pelas entidades empresariais em causa que apresentem viabilidade económica;
Considerando o impacte social da concretização do exposto, atenta a dimensão da população trabalhadora ao serviço nas citadas empresas;
Considerando que, na perspectiva enunciada, dispõem no momento as empresas intervencionadas de condições especiais de acesso à assistência da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., e de um elenco de benefícios financeiros e fiscais de natureza verdadeiramente excepcional:
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 16 de Março de 1983, resolveu:
1 - É criada uma comissão de análise, que, com a natureza de órgão consultivo, funcionará junto da PAREMPRESA, com a seguinte composição:
a) 1 representante do Ministério das Finanças e do Plano, que presidirá;
b) 1 representante do Ministério do Trabalho;
c) 1 representante do Ministério dos Assuntos Sociais;
d) 1 representante do ministério da tutela do sector em que se insere a actividade da empresa em análise.
2 - Competirá à comissão de análise o estudo da problemática das empresas desintervencionadas, incluindo as que estiveram sujeitas ao regime provisório de gestão, proceder ao levantamento global dos elementos de diagnóstico caracterizadores da situação das aludidas empresas, analisar as implicações da aplicação da lei vigente e, bem assim, propor, no âmbito das negociações tendentes à celebração do acordo de assistência, as medidas que julgue apropriadas.
3 - Para efeitos de homologação dos projectos de protocolo de acordo referido no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, deverá a comissão directiva do Fundo de Compensação solicitar o parecer da referida comissão de análise quanto à aptidão das acções preconizadas para promover a recuperação das empresas no contexto do sector de actividade económica em que se inserem.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.