de 24 de Janeiro
As dificuldades de natureza financeira que, no passado e de uma forma generalizada, afectaram as estruturas empresariais portuguesas colocaram em risco de sobrevivência empresas que, no entanto, possuíam uma capacidade económica indiscutível.Na situação que então se vivia, as formas de recuperação possíveis para estas empresas passavam essencialmente pela consolidação de dívidas à banca e à Fazenda Pública e, nesse quadro, assumia particular relevo a criação de instrumentos de negociação entre as partes envolvidas no processo de viabilização. É neste contexto que surgem primeiro os contratos de viabilização e, mais tarde, os acordos de assistência da PAREMPRESA, traduzidos na concessão de significativos incentivos fiscais e financeiros, que consubstanciavam a conjugação de esforços dos accionistas das empresas, dos respectivos credores e do próprio Estado.
Hoje, o quadro económico encontra-se profundamente alterado. Por um lado, assistimos a uma considerável recuperação da situação económica e financeira das empresas e, por outro, as situações de dificuldades que ainda subsistem podem ser ultrapassadas com recurso a novos instrumentos e através de um diálogo directo em que a intervenção do Estado é cada vez menos necessária. A prová-lo está o facto de o número de empresas que se candidatam à assistência da PAREMPRESA ter vindo a reduzir-se de tal modo que já se não justifica a manutenção dos instrumentos de apoio que as empresas tinham ao seu dispor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A faculdade de recurso aos instrumentos de recuperação de empresas previstos no Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 120/83, de 1 de Março, cessa 15 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - As candidaturas que até ao termo do prazo fixado no artigo anterior tenham sido apresentadas à PAREMPRESA serão por ela apreciadas, competindo-lhe ainda, nos 30 dias subsequentes à referida data, submeter a homologação ministerial as propostas que forem aprovadas.
2 - Igual procedimento é aplicado às revisões de contratos de viabilização e acordos de assistência que à data da entrada em vigor deste diploma tenham sido apresentados à PAREMPRESA.
3 - Os acordos de assistência e contratos de viabilização, bem como as suas revisões, já homologados ou que venham a sê-lo nos termos deste artigo deverão ser celebrados no prazo máximo de 30 dias após a data da homologação ou da publicação deste diploma, se posterior, sob pena de caducidade.
Art. 3.º - 1 - As competências da PAREMPRESA no acompanhamento da execução de acordos de assistência e contratos de viabilização e no processo conducente à realização das revisões contratualmente previstas são atribuídas à instituição de crédito nacional maior credora, à qual competirá apresentar à Direcção-Geral do Tesouro, para efeitos de homologação, as correspondentes propostas.
2 - Pela execução das tarefas referidas no número anterior poderá o banco maior credor cobrar das empresas assistidas a taxa de acompanhamento que por estas era devida à PAREMPRESA.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.