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Decreto-lei 364/81, de 31 de Dezembro

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Sumário

Põe em execução o Orçamento Geral do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 364/81

de 31 de Dezembro

1. Na sequência da proposta de lei apresentada pelo Governo em conformidade com o procedimento estabelecido na Lei 64/77, a Lei do Orçamento para 1982 foi aprovada pela Assembleia da República em 19 de Dezembro de 1981.

O presente diploma destina-se a pôr em execução o Orçamento Geral do Estado para 1982, de acordo com as linhas gerais que foram aprovadas por aquela lei.

Regressa-se assim a uma situação de normalidade no tocante à elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado, após a interrupção verificada ao longo dos 4 últimos anos, o que torna possível assegurar com regularidade, a partir de 1 de Janeiro, o funcionamento da administração financeira do Estado e do sistema de segurança social.

1 - EVOLUÇÃO E TENDÊNCIAS DAS FINANÇAS DO ESTADO

2. Ao longo dos últimos anos assistiu-se no País a uma extensa mutação estrutural das finanças do Estado, em paralelo com o aumento da dimensão do sector público administrativo e empresarial.

Assim, desde 1975 as operações financeiras do sector público administrativo conduziram a défices orçamentais, que rapidamente, no decurso dos anos mais recentes, vieram a atingir valores claramente excessivos em comparação com o produto nacional (11,1% em 1980, segundo as estimativas disponíveis).

Esta evolução explica-se pelo andamento fortemente crescente das despesas, que superou em larga escala o aumento das receitas, não obstante a tendência ascendente revelada pela carga fiscal, que em 1980 era de 28,5%.

É também a partir de 1975 que passaram a verificar-se défices correntes no conjunto do sector público administrativo, de tal forma que nos últimos anos representaram já níveis próximos de 4% do produto interno bruto, a preços de mercado.

Aliás, como é evidente, a evolução dos défices nos anos antecedentes reflecte a formação de um círculo vicioso, que consiste na necessidade de recorrer à dívida pública para o seu financiamento, gerando-se por essa via crescentes encargos com juros que determinam o agravamento dos défices correntes nos futuros orçamentos.

No quadro em referência os valores indicados para o Orçamento Geral do Estado constituem uma síntese dos mapas das receitas e das despesas orçamentais anteriormente apresentados.

Relativamente aos serviços e fundos autónomos incluem-se valores agregados, extraídos de elementos disponíveis sobre receitas e despesas, que constam dos orçamentos apresentados pelos vários organismos, em conformidade com as disposições legais em vigor na área da contabilidade pública.

Salienta-se que alguns desses organismos são classificados como empresas públicas, em virtude de a actividade que exercem ser de carácter empresarial.

Nos valores apresentados para o conjunto dos orçamentos das autarquias locais foi incluído nas receitas o montante das transferências provenientes do Orçamento Geral do Estado, conforme determina a Lei das Finanças Locais. Para as despesas indicam-se estimativas baseadas no nível de realização das actividades municipais admitido como possível.

Na segurança social, os valores considerados correspondem aos inscritos no respectivo orçamento, tendo sido feitos os ajustamentos necessários de forma a adaptá-los aos conceitos da classificação económica usados para a administração central, nos termos legais.

3. A evolução das contas do sector público explica-se fundamentalmente pelos resultados da execução do Orçamento Geral do Estado, o qual, para além da sua posição preponderante no conjunto das receitas e despesas, constitui ainda a origem de parcela considerável dos recursos financeiros de que dispõem os outros subsectores, particularmente a administração local e os serviços autónomos da administração central.

Nestas condições é natural que o andamento do défice da Conta Geral do Estado tenha acompanhado de perto a série relativa aos défices globais do sector público administrativo.

Numa primeira fase os encargos resultantes da descolonização, contrariando a redução das despesas militares paralelamente observada, concorrem em parte para a sensível elevação dos défices em 1975-1976, juntamente com o aumento das remunerações da função pública e o acréscimo dos efectivos ao serviço do Estado. A este comportamento das despesas associou-se ainda em 1975 uma quebra do crescimento das receitas fiscais, a que se seguiu, porém, certa recuperação no ano imediato.

Subsequentemente, o volume das despesas e, em consequência, o nível do défice orçamental têm vindo a sofrer os efeitos de importantes decisões tomadas nos últimos anos, em que se destacam:

A inclusão no OGE, a partir de 1978, dos encargos com os Serviços Médico-Sociais, anteriormente a cargo da Presidência; e A aplicação, desde 1979, da Lei das Finanças Locais, de que resultou a transferência para as autarquias de recursos sensivelmente superiores aos atribuídos nos anos antecedentes.

É precisamente em tal período que o défice orçamental experimenta uma subida brusca, embora não exclusivamente determinada por essas causas.

Na realidade, o contínuo alargamento do âmbito de acção do Estado conduziu à criação de novos serviços e ao ingresso de elevado número de funcionários, acompanhado da atribuição de novas regalias e benefícios (diuturnidades, subsídio de refeição) a par de uma extensa reclassificação de categorias, com larga incidência no volume das despesas orçamentais a partir de meados de 1979. A estes factores explicativos vieram juntar-se, sobretudo desde 1978, os encargos para o Orçamento decorrentes da nova divisão do sector público empresarial, traduzido em dotações consideráveis para subsídios às empresas e aumentos de capital estatutário.

4. É a própria evolução ascendente dos défices orçamentais que vem determinar a expansão rápida dos encargos da dívida pública, a qual na parte relativa aos juros começou já a delinear-se no ano de 1977. Entretanto, regista-se ao longo do triénio de 1977 a 1979 um crescimento relativamente moderado das receitas fiscais.

Deste modo, as cobranças não atingiram valores suficientemente elevados para compensar a contínua expansão das despesas orçamentais, o que se explica fundamentalmente por fenómenos de evasão e fraudes fiscais, porquanto em 1978 e 1979 ocorreram sensíveis agravamentos de impostos, incluindo o efeito determinado pela estabilização dos escalões dos impostos profissional e complementar.

A elevação do défice orçamental foi, no entanto, travada mercê de medidas de carácter transitório, nomeadamente a criação, no ano de 1979, de um imposto extraordinário sobre os lucros das actividades comerciais e industriais, os rendimentos de prédios rústicos e urbanos e da aplicação de capitais e o uso ou fruição de veículos, bem como em 1980 a anulação de uma parte da dívida pública ao Banco de Portugal (168,7 milhões de contos) obtida mediante a revalorização das reservas de ouro, a qual permitiu apreciável redução dos encargos com juros.

2 - ORIENTAÇÕES DA POLÍTICA ORÇAMENTAL

2.1 - Objectivos e efeitos sobre a economia

5. À luz da situação que acaba de se descrever, a orientação conferida à política orçamental para 1982 tem por objectivo imediato a redução, em termos reais, do défice corrente e global do Orçamento Geral do Estado.

De harmonia com o Programa do VIII Governo Constitucional, aprovado pela Assembleia da República em Setembro passado, é essa a orientação que importa seguir de modo a diminuir os encargos sobre as gerações futuras que a actividade financeira do Estado tem gerado em anos anteriores.

Na realidade, o défice corrente, que representa uma poupança negativa do sector público, viola o princípio de equidade, segundo o qual cada geração deve suportar os custos correspondentes à actividade do Estado de que só ela beneficia. Daqui resulta que um nível excessivo de consumo equivale a transferir encargos para as gerações futuras que não deviam ser suportados por estas, já que o recurso a empréstimos representa, em última análise, uma antecipação de receitas fiscais provenientes de rendimentos futuros.

Por outro lado, em tal situação compromete-se seriamente o desenvolvimento económico e social do País, visto tal poupança negativa afectar o investimento de capital fixo e, por consequência, a capacidade produtiva da comunidade.

O défice corrente tem ainda um efeito negativo ao contribuir para a intensificação de pressões inflacionistas, na medida em que, directa ou indirectamente, se vai reflectir na expansão da procura de bens e serviços, sem que, em contrapartida, se tenha assistido a um aumento da capacidade produtiva. O seu impacte inflacionista depende, aliás, do nível de criação monetária que determina, através do recurso ao crédito do sistema bancário e particularmente do Banco de Portugal, em vez da colocação de empréstimos junto do público.

O crescimento de défice corrente a que se assistiu nos últimos anos relaciona-se com a rápida expansão conhecida pelas despesas orçamentais, cujas causas foram essencialmente as seguintes:

O continuado aumento das despesas com o pessoal e com bens e serviços, isto é, do consumo público, derivado da criação de novos serviços e das admissões de pessoal;

As despesas dos Serviços Médico-Sociais, que a partir de 1978 passaram a estar a cargo do OGE, revelando as despesas totais com a saúde um crescimento muito rápido;

A aplicação da Lei das Finanças Locais a partir de 1979, que implicou a transferência para as autarquias de avultadas verbas e que não foi acompanhada de uma paralela transferência das responsabilidades;

As verbas atribuídas ao sector empresarial do Estado, quer a título de subsídio, quer de aumentos de capital;

O próprio aparecimento dos défices, que implica a emissão de dívida para a sua cobertura, contribuindo os respectivos encargos para a formação de novos défices em anos seguintes.

Por razões de equidade, bem como por motivos de natureza económica e social, importa assim conseguir em 1982 resultados significativos no sentido de restringir as despesas correntes, impondo uma austeridade efectiva na actuação dos serviços e organismos da Administração Pública, que deverá, no entanto, estender-se a todo o conjunto da economia.

É nesta linha de pensamento que se enquadra a decisão do Governo de propor-se executar um orçamento com carácter de salvação nacional.

Serão consequentemente tomadas as medidas susceptíveis de inverter a actual situação de modo a conduzirem à eliminação do défice corrente dentro dos próximos anos e em que se compreendem do lado das despesas:

Uma forte limitação das verbas destinadas a despesas correntes menos essenciais, em particular quanto a deslocações, consumos de secretarias e aquisição de serviços, o que será reforçado durante a execução orçamental através de novas medidas de controle da despesa na perspectiva da sua racionalidade económica e utilidade social;

A racionalização de estruturas que o Governo procurará desenvolver, mediante a contenção da expansão ou eliminação de serviços e organismos de acordo com um critério de necessidade e a transferência de funcionários para departamento em fase de crescimento;

A fixação de um objectivo para cada Ministério, em geral, de realizar um acréscimo de produtividade de 3% em 1982, que se estima possa permitir uma economia de 10 milhões de contos nas dotações orçamentais.

Procura-se, deste modo, moderar o crescimento do consumo público, em termos reais, tendo em conta que as medidas visando o estímulo da procura, com a intensidade requerida pela presente situação conjuntural, devem incidir sobretudo em outras componentes mais consentâneas com a realização dos objectivos de médio prazo, isto é, na formação de capital fixo e nas exportações de bens e serviços.

De igual modo, a dotação para subsídios a conceder às empresas públicas, que se mantém estabilizada, pressupõe que o aumento dos custos internos seja, pelo menos em parte, absorvido por ganhos de produtividade, restringindo-se o recurso ao Orçamento em função dos benefícios sociais que sejam prestados pelas empresas.

Do lado das receitas pretende o Governo imprimir à política fiscal uma orientação que contribua igualmente para a redução do défice corrente, nomeadamente nos aspectos seguintes:

Prosseguimento do combate à evasão e à fraude fiscais, acompanhado de acções que permitam maior rapidez e eficácia na cobrança de impostos, encurtando o período que decorre até à sua arrecadação e introduzindo aperfeiçoamentos no domínio das estruturas administrativas e da informação do contribuinte;

Alargamento da base da matéria colectável dos impostos em geral, procurando ainda corrigir os desincentivos ao trabalho e ao investimento originados pelo nível de alguns impostos;

Criação de tributações extraordinárias com o objectivo de penalizar as despesas menos essenciais ou supérfluas, bem como medidas de agravamento nos impostos do selo e sobre a venda de automóveis e o consumo de tabaco.

A preocupação de conter o aumento do défice do sector público, presente na elaboração do Orçamento para 1982, reveste uma importância muito particular, tendo em conta a necessidade de travar a evolução crescente dos juros da dívida pública que a valorização do dólar tornou ainda mais acentuada ultimamente.

Dada a função que deverá desempenhar como variável estratégica do relançamento da economia e do desenvolvimento económico e social do País, prevê-se no Orçamento aplicar ao investimento público em 1982 um nível de recursos financeiros bastante mais elevado do que no corrente ano.

Visa-se, por esse meio, desenvolver no âmbito quer da Administração Central, quer das autarquias locais, a criação das infra-estruturas económicas e sociais de que o País necessita na perspectiva da sua evolução a médio prazo.

2.2 - O sector público em 1982

6. Segundo as projecções para 1982 das variáveis macrofinanceiras, o défice total previsto para o sector público administrativo situa-se em 154,5 milhões de contos, revelando portanto um sensível decréscimo em relação ao corrente ano.

Para a formação daquele défice contribui fundamentalmente o valor estimado para o resultado da execução do Orçamento Geral do Estado (150,1 milhões de contos).

Importa referir que o défice em referência não inclui o valor das amortizações da dívida e dos reembolsos, que, segundo os critérios das contas nacionais, são classificados como valores a deduzir aos empréstimos contraídos.

Por sua vez, o défice corrente para o conjunto da Administração Pública é avaliado em 39,5 milhões de contos, o que corresponde a uma redução, mesmo em termos nominais, relativamente à previsão para o ano corrente. Este resultado deve-se na sua maior parte à evolução do défice corrente do Orçamento Geral do Estado, continuando a prever-se a formação da poupança corrente nos fundos autónomos e na administração local.

De acordo com as previsões efectuadas a partir destes elementos constantes dos orçamentos dos vários subsectores, o acréscimo do consumo público estimado para 1982 é de 2%, o que reflecte uma desaceleração relativamente ao crescimento que vinha a observar-se.

As projecções das variáveis relativas ao conjunto do sector público administrativo, apresentadas no quadro VIII, foram elaboradas segundo as nomenclaturas, conceitos e classificações da contabilidade nacional, por forma a traduzir o melhor possível a realidade da execução orçamental previsível neste momento.

Assim, no que se refere ao Orçamento Geral do Estado, considerou-se que na sua execução as despesas virão a fixar-se em níveis resultantes do cumprimento do objectivo estabelecido na Lei do Orçamento, que deverá atingir-se pela aplicação de medidas tendentes a obter um acréscimo de produtividade de 3% durante o ano de 1982.

2.3 - Medidas de política fiscal

7. A orientação da política fiscal para 1982 baseia-se fundamentalmente no objectivo de prosseguir o aperfeiçoamento do sistema fiscal por forma a torná-lo mais eficiente e mais justo e adaptar algumas das suas componentes às actuais características da situação económica. Por outro lado, as medidas definidas reflectem a importância que o Governo atribui ao sistema fiscal como instrumento de actuação da política económica, tendo em vista o incentivo às actividades produtivas e a adaptação da legislação fiscal suscitada pela necessidade de intervenção em certos domínios.

Consideram-se igualmente as alterações ao sistema fiscal que decorrem da futura integração de Portugal na CEE.

A política fiscal a adoptar abrange a revisão do regime de diversos impostos, nomeadamente a contribuição predial, o imposto de mais-valias, o imposto sobre a indústria agrícola e o imposto de compensação, bem como das disposições legais relativas às infracções fiscais e sua punição, o alargamento do âmbito de aplicação de alguns impostos (em particular, do imposto profissional e do imposto de mais-valias) e a adopção de medidas unilaterais para evitar a dupla tributação dos lucros obtidos por sociedades com sede em Portugal pela participação no capital de sociedades com sede nos novos países de expressão portuguesa e de medidas de simplificação, como, por exemplo, a prevista abolição do imposto de consumo sobre os fósforos.

8. Entre as medidas consideradas, há a salientar, no domínio dos impostos directos, a criação de adicionais de 10% sobre o imposto de capitais e a sisa (desde que o valor sobre que ela incide seja superior a 10000 contos) e de 15% no imposto sobre as sucessões e doações, assim como as alterações previstas no imposto profissional e, em especial, a sua extensão aos servidores do Estado e das autarquias locais.

Note-se, porém, que quanto àquelas pessoas se prevê a manutenção do actual regime do imposto complementar.

Ainda no domínio do imposto profissional, o Governo propõe-se introduzir algumas alterações relativamente à tributação dos direitos de autor sobre obras intelectuais devidos por residentes no continente e nas regiões autónomas a pessoas que residam fora destes territórios e alargar a tabela anexa ao Código relativa às actividades exercidas por conta própria aos desportistas, jornalistas e aos artistas dos vários ramos de actividades culturais e espectáculos públicos. Por outro lado, prevê-se a elevação do limite de isenção para 160000$00 e o ajustamento de escalão de rendimento a que se aplica a taxa de 2%.

Quanto ao imposto complementar, relativo às pessoas singulares, destaca-se a actualização dos escalões das tabelas de taxas que constituem uma adaptação necessária em face do crescimento dos rendimentos nominais motivado pela inflação.

Por outro lado, prevê-se elevação para 30% da percentagem dos rendimentos do trabalho, que poderá ser deduzida ao rendimento global líquido para a determinação da matéria colectável e para 50000$00 do respectivo montante máximo, o alargamento do âmbito de aplicação da dedução relativa aos filhos maiores, que passa a abranger também os estudantes que frequentem o 12.º ano de escolaridade, e aumento das percentagens relativas às quantias pagas e não reembolsadas que o contribuinte pode deduzir ao rendimento global líquido para apuramento da matéria colectável e referentes a actividades de médico, analista, dentista, enfermeiro, parteiro e massagista, de 50% para 60%, bem como a actualização do montante máximo das deduções relativas a quotizações facultativas para instituições de previdência ou prémios de seguro de vida, para 20000$00.

Na contribuição industrial considera-se a alteração das taxas, que passam a ser de 30% sobre a parte do rendimento colectável não superior a 3000000$00 e de 40% sobre a parte que lhe for superior, a elevação do montante de remunerações de gerência admitido como custo para efeitos de determinação da matéria colectável de 420000$00 para 560000$00, no caso de contribuintes do grupo A, e de 90000$00 para 140000$00, relativamente aos contribuintes do grupo B sem contabilidade organizada e do grupo C, a remuneração normal do contribuinte e dos seus familiares não empregados ou assalariados que pode ser considerada como custo.

Por outro lado, estão previstas algumas alterações no domínio da matéria colectável, passando a considerar-se como proveitos os rendimentos provenientes dos títulos da dívida pública, revendo o regime das provisões e deixando de admitir como custos do exercício as reintegrações de barcos de recreio e de certos veículos ligeiros que não sejam considerados indispensáveis para a obtenção dos rendimentos sujeitos a imposto, bem como os encargos relacionados com uns e outros. Prevê-se ainda a revisão das regras relativas à distribuição dos contribuintes pelos diferentes grupos.

Relativamente ao imposto de capitais, além de se manter a suspensão da presunção quanto aos rendimentos produzidos pelos suprimentos feitos pelos sócios às sociedades, prevê-se que a sua incidência passe a abranger também os rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamentos não sujeitos a contribuição predial (desde que auferidos por pessoas não sujeitas a impostos sobre lucros), e que ficarão sujeitos à taxa de 12%.

Prevê-se também uma isenção temporária do imposto complementar relativamente aos juros de financiamento feitos pelos sócios às sociedades.

Ainda no campo dos impostos directos importa referir a intenção de rever os aspectos mais importantes da tributação das mais-valias, dos rendimentos sujeitos a imposto sobre a indústria agrícola e dos sujeitos a contribuição predial, tendo em vista o aperfeiçoamento dos regimes respectivos. Em particular, prevê-se alargar o âmbito de aplicação do imposto de mais-valias aos ganhos realizados nas transacções de bens que actualmente não dão lugar a tributação, atingindo de forma mais pesada os ganhos de natureza especulativa e tendo em atenção as menos-valias realizadas.

O Governo propõe-se ainda, quanto à contribuição predial, tomar as medidas necessárias à aceleração da inscrição dos prédios nas matrizes e, no que se refere à sisa, conceder a redução da respectiva taxa na aquisição, pelas organizações sindicais, de prédios destinados à sua instalação.

9. No domínio da tributação indirecta importa destacar a prevista criação, com carácter extraordinário, de 2 novos impostos, que se justifica pelo imperativo de reduzir o défice orçamental e pela necessidade de limitar alguns gastos de natureza sumptuária ou supérflua dos indivíduos ou das empresas, cuja realização terá de ser fortemente contrariada na situação de dificuldades que o País atravessa. Trata-se de um imposto extraordinário sobre as despesas menos essenciais das empresas, que será lançado a uma taxa não superior a 15% e de uma sobretaxa aplicável às operações de crédito.

Quanto aos impostos já existentes, salienta-se a possibilidade de vir a ser restituído o imposto de transacções de bens comprados no mercado interno mas destinados à exportação (especialmente nas compras efectuadas por turistas). Está igualmente prevista a prorrogação, até finais de 1982, do prazo para a isenção de imposto de que beneficiam as transacções de materiais de construção destinados à reconstrução das zonas atingidas pelo último sismo dos Açores.

Destaca-se também a criação de um regime especial para as mercadorias que se mostrem de difícil integração no regime geral, a prevista inclusão dos fósforos no âmbito deste imposto com a consequente abolição do respectivo imposto especial de consumo e a revogação da proibição actualmente existente de discriminar o montante de imposto incorporado nos preços de venda, além de outras medidas destinadas a simplificar e tornar mais efectiva a fiscalização do imposto em referência.

Quanto ao imposto do selo, prevê-se fixar a taxa do papel selado em 40% e rever a tributação das apólices de seguro por forma a eliminar a discriminação entre sociedades nacionais e estrangeiras e, bem assim, elevar algumas das taxas que incidem sobre operações bancárias.

Nos termos estabelecidos na Lei do Orçamento, as taxas do imposto de consumo sobre o tabaco serão elevadas até ao máximo de 20%.

Relativamente ao regime aduaneiro, uma parte das medidas consideradas tem por objectivo adaptar a respectiva legislação com vista à futura integração de Portugal na CEE, incluindo-se outras que se destinam a alargar o âmbito da aplicação do actual regime de isenção ou redução de direitos à importação de matérias-primas, a conceder isenção de direitos na importação de bens de equipamento para as empresas do sector das pescas, das indústrias extractivas e das indústrias transformadoras e a proceder-se à revisão da Pauta dos Direitos de Importação por forma a torná-la num instrumento mais flexível da política económica.

10. Como se referiu, através das medidas de política fiscal consideradas, visa-se aperfeiçoar o sistema fiscal por forma a torná-lo num instrumento mais eficaz de apoio às actividades produtivas com maior incidência na realização dos objectivos de política económica, redistribuindo de forma mais equitativa a carga fiscal.

Tal preocupação aparece, por exemplo, na intenção de adoptar medidas fiscais adequadas à dinamização da utilização dos solos urbanizáveis ou no mencionado alargamento do imposto de mais-valias, mas é especialmente clara na atenção dada ao sistema de incentivos fiscais. Neste domínio assume particular importância a autorização para que as empresas que não aproveitaram o anterior regime venham a efectuar a reavaliação de bens do seu activo imobilizado, beneficiando de isenção do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital social da reserva de reavaliação dela resultante, além das medidas que se prevêem relativamente à utilização de energias alternativas e à conservação e poupança de energia, à exportação, às sociedades de locação financeira, às sociedades de desenvolvimento regional (bem como aos respectivos sócios e credores obrigacionistas), à aquisição e construção de casas de habitação, à dinamização do mercado de valores mobiliários e ainda à prorrogação do prazo de vigência dos benefícios a conceder às empresas privadas ou públicas que celebrem contratos de viabilização.

Por outro lado, o Governo propõe-se rever o sistema integrado de incentivos ao investimento, com vista a melhorar a sua eficácia e aumentar a sua selectividade na realização dos objectivos de desenvolvimento económico.

Como componente obrigatória de uma política de justiça tributária prevê-se adoptar diversas medidas legislativas, administrativas e de funcionamento dos serviços no domínio do combate à fraude e à evasão fiscais.

Assim, no plano legislativo salientam-se algumas das medidas já referidas, como a não consideração como custos para efeitos da contribuição industrial dos encargos relacionados com barcos de recreio e certos veículos ligeiros, a prevista criação de uma regime especial no imposto de transacções para as mercadorias de difícil integração no regime geral e a revisão das disposições relativas às infracções tributárias e sua punição. Além destas medidas, prevêem-se ainda a reformulação da tributação em imposto de capitais das importâncias que as sociedades ponham à disposição dos seus sócios e que constituíam fonte de evasão e, no âmbito do imposto de transacções, a revisão do processo de fixação dos limites considerados razoáveis no consumo de matérias-primas utilizadas na produção de mercadorias, por forma a torná-lo mais expedito.

A intenção de realizar as adaptações requeridas pela integração de Portugal na CEE aparece expressa nas medidas relativas ao regime aduaneiro, de que se salienta a intenção de adaptar a legislação aduaneira às técnicas utilizadas na união aduaneira do Mercado Comum, a alteração da estrutura da Pauta dos Direitos de Importação, aproximando-a da Pauta Exterior Comum, e a conversão de algumas taxas de efeitos equivalentes a direitos em taxas ou impostos internos.

2.4 - Articulação do Orçamento com a política monetária

11. Admite-se que as necessidades de financiamento do sector público administrativo, líquidas das amortizações, atinjam em 1982 o montante de 154,5 milhões de contos.

Este valor é obtido como resultado dos saldos que se prevêem para os vários subsectores:

... Milhões de contos Orçamento Geral do Estado ... -150,1 Serviços autónomos ... -3,1 Fundos autónomos ... +2,5 Administração local ... -3,5 Segurança social ... -0,3 No artigo 6.º da Lei do Orçamento fixa-se em 123 milhões de contos o valor máximo para as emissões de empréstimos internos amortizáveis a colocar nas instituições financeiras e, em última instância, no Banco de Portugal. Para estabelecer este valor atendeu-se ao recurso estimado à poupança dos particulares e investidores institucionais e ao crédito externo.

Deste modo, depois de deduzidos os reembolsos a efectuar, estima-se que o recurso líquido ao crédito bancário para o financiamento do défice do Orçamento Geral do Estado se fixe em cerca de 100,5 milhões de contos.

Dado que as necessidades de financiamento dos restantes subsectores, num total de 4,4 milhões de contos, correspondem à utilização de crédito ou variação das disponibilidades, o aumento líquido do crédito bancário a conceder em 1982 ao sector público administrativo deverá atingir cerca de 105 milhões de contos.

Tendo por objectivo a redução dos encargos com os juros da dívida pública, que nos últimos anos têm contribuído fortemente para o agravamento do défice corrente do OGE, admite-se no artigo 6.º da Lei do Orçamento a possibilidade de virem a realizar-se as operações que se mostrem tecnicamente aconselháveis com vista à reformulação da gestão da dívida pública.

Embora se procure diversificar as fontes de financiamento, o recurso ao crédito do sistema bancário continua a atingir um elevado montante, pelo que se impõe melhorar a articulação da política orçamental com a política monetária, de modo a compatibilizar as necessidades de financiamento do sector público com o controle da emissão monetária.

Sendo assim, urge aperfeiçoar a programação financeira do Estado a fim de permitir o conveniente escalonamento temporal das emissões da dívida pública, bem como um adequado acompanhamento da execução orçamental.

3 - O ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1982

3.1 - Síntese do Orçamento

12. Do confronto entre as estimativas de receitas efectivas e as despesas líquidas de amortizações da dívida previstas para 1982 resulta um défice orçamental de 150,7 milhões de contos, que excede o fixado no Orçamento anterior em apenas 4,8%.

Verifica-se, portanto, um decréscimo substancial do défice orçamental, avaliado a preços constantes, mercê não só da contenção de despesas que foi possível realizar na elaboração do Orçamento e do acréscimo de produtividade que se espera obter na sua execução, mas também do agravamento de alguns impostos e do prosseguimento da campanha contra a evasão e as fraudes fiscais.

O défice do Orçamento Geral do Estado para 1981 corresponde a cerca de 8,6% do produto interno bruto, a preços do mercado, contra 10% no actual Orçamento, reflectindo a apreciável melhoria da situação financeira do Estado que o Governo espera conseguir no próximo ano.

O recurso total à dívida pública é estimado em 187,7 milhões de contos, aumentando de 19,2 milhões de contos em relação a 1981, devido principalmente à elevação das amortizações da dívida pública, que resulta, na sua maior parte, do reembolso das obrigações do Tesouro a curto prazo emitidas no corrente ano.

O esforço de contenção de despesas menos essenciais, acompanhado dos resultados das medidas de produtividade a adoptar pelos serviços públicos, torna possível uma redução do défice corrente do Orçamento Geral do Estado, o qual, de acordo com as normas de contabilidade pública, é estimado em 57,7 milhões de contos.

A relação entre o défice corrente do OGE e o produto interno bruto revela assim uma descida de 4,5% no Orçamento de 1981 para 3,2% no próximo ano. Importa, aliás, salientar que o principal obstáculo a uma diminuição mais sensível do défice corrente do sector público reside no peso atingido pelos encargos com juros da dívida, os quais atingem já um montante de 97 milhões de contos, que excede largamente o valor do défice corrente.

Apresentam-se seguidamente os elementos mais significativos sobre a estrutura do Orçamento, indicando os critérios seguidos na previsão das receitas e na fixação das despesas.

3.2 - Previsão das receitas orçamentais

13. As receitas efectivas que se inscrevem no Orçamento Geral do Estado para 1982 estão avaliadas em 362,5 milhões de contos, correspondendo a um aumento de 91 milhões de contos em relação à previsão inicial para o ano corrente.

A essas receitas acrescem os recursos dos organismos públicos autónomos, englobados no capítulo «Contas de ordem», no total de 37,1 milhões de contos.

A previsão global das receitas correntes, constituídas na sua maior parte pelas receitas de impostos, foi fixada em 346,9 milhões de contos, o que reflecte um acréscimo de 34,4% relativamente ao Orçamento para 1981. Prevê-se também a utilização de receitas de capital no valor de cerca de 10,1 milhões de contos, para além dos recursos provenientes da emissão de empréstimos internos e externos.

14. De acordo com as previsões que foi possível elaborar, espera-se que as receitas fiscais venham a atingir no próximo ano 323,1 milhões de contos, ou seja, mais 83,8 milhões de contos do que o valor fixado no Orçamento para 1981. A maior variação ocorre na previsão dos impostos indirectos (+54,4 milhões de contos), embora os impostos directos devam registar também um aumento apreciável (29,4 milhões de contos).

As previsões de receitas fiscais constantes do Orçamento atendem aos elementos estatísticos disponíveis sobre as cobranças dos últimos anos, e particularmente as efectuadas no período de Janeiro a Julho deste ano.

Assim, a partir das estimativas de cobranças para o conjunto do ano de 1981 que se tornou possível elaborar, serão avaliadas as receitas fiscais previstas para 1982, aplicando métodos e critérios que se consideram ajustados à realidade e aperfeiçoando, na medida do possível, as técnicas de previsão utilizadas.

No caso dos impostos que incidem sobre rendimentos formados em 1981 (em especial a contribuição industrial e o imposto complementar), foi considerada a evolução das variáveis económicas que se relacionam com a respectiva matéria colectável. Quanto aos impostos cujas cobranças dependem do comportamento da actividade económica no decurso de 1982, as estimativas atendem às projecções macroeconómicas, consideradas no âmbito da elaboração do Plano anual, em especial as relativas ao crescimento do produto nacional e à taxa de inflação.

Por outro lado, no cômputo das receitas fiscais a realizar no próximo ano, teve-se em conta a incidência sobre as cobranças resultante de várias alterações do regime tributário efectuadas este ano, bem como das medidas de política fiscal aprovadas na Lei do Orçamento.

15. As receitas de impostos directos que se prevê cobrar em 1982 situam-se em 115,6 milhões de contos, representando um aumento de 34% relativamente à previsão constante do Orçamento presentemente em execução. Esta variação é superior à estimada para os impostos directos cobrados no ano de 1981, se se deduzirem as cobranças antecipadas do imposto profissional.

No conjunto da tributação directa destacam-se especialmente as receitas de contribuição industrial, as quais, com a integração do imposto de comércio e indústria e adicionais para os municípios efectuada em 1980, atingem já um quantitativo sensivelmente superior aos do imposto profissional e do imposto de capitais.

Os critérios utilizados na avaliação dos impostos directos mais significativos foram os que a seguir se referem de forma sumária:

Contribuição industrial. - O valor previsto para as cobranças é fixado em 34,4 milhões de contos com base no acréscimo dos rendimentos das empresas formados durante o ano de 1981, não se propondo alterações do regime deste imposto que influenciem sensivelmente as receitas em 1982.

Imposto profissional. - A previsão das cobranças a realizar em 1982, avaliadas em 32,5 milhões de contos, teve em conta, para além do aumento dos rendimentos do trabalho, o efeito resultante da passagem de alguns contribuintes aos escalões seguintes dos rendimentos colectáveis. Ao aumento de receitas que assim será obtido opõe-se, porém, o desagravamento originado pela subida do limite de isenção, de modo a ajustá-lo ao actual salário mínimo.

Imposto de capitais. - Apresenta-se uma previsão no montante de 29 milhões de contos, que reflecte um acréscimo apreciável das receitas sobre as cobranças de 1981, como consequência do aumento estimado da matéria colectável, particularmente dos juros dos depósitos a prazo, para que contribuirá a subida das taxas de juro verificada a partir do mês de Julho último, e ainda do adicional de 10% a criar no próximo ano.

Imposto complementar. - O valor das cobranças que se prevê realizar no próximo ano, da ordem dos 11,3 milhões de contos, explica-se fundamentalmente pelo aumento dos rendimentos colectáveis relativos ao ano de 1981.

Foram considerados ainda os ajustamentos necessários em face da eventualidade de transitarem para 1982 receitas correspondentes a 1981 não liquidadas até ao final do ano, bem como por motivo dos ajustamentos introduzidos e da elevação dos valores de deduções a observar na determinação dos rendimentos colectáveis.

Imposto sobre as sucessões e doações. - Prevê-se a realização de cobranças no valor de 1250000 contos, no qual se inclui o adicional de 15% que constituirá receita exclusiva do Estado, esperando-se ainda obter certa recuperação de cobranças atrasadas.

Sisa. - A previsão indicada representa um acréscimo de 22% em relação à estimativa das cobranças no ano em curso, que é inferior ao valor inicialmente previsto no Orçamento.

Aquela variação justifica-se pelo aumento que se prevê para 1982 no valor das transmissões de propriedade imobiliária, sendo influenciada, por outro lado, pelo regime de benefícios atribuídos na aquisição de casas para habitação e pelo adicional de 10% a criar no próximo ano.

16. Nos impostos indirectos o valor previsto para as cobranças em 1982 atinge 207,6 milhões de contos, o que corresponde a um aumento de 35,6% em comparação com o Orçamento para o corrente ano.

Esta variação, sensivelmente superior à estimada para as cobranças de impostos indirectos em 1981, deve-se em parte à prevista cobrança de um imposto extraordinário sobre despesas menos essenciais das empresas, bem como de uma sobretaxa sobre as operações de crédito.

Das estimativas apresentadas ressalta a elevada proporção que o imposto de transacções assume no conjunto da tributação indirecta.

Indicam-se seguidamente os elementos que fundamentalmente explicam as previsões de cada um dos principais impostos indirectos:

Direitos de importação. - Estima-se que as cobranças de direitos aduaneiros se eleva a 10,7 milhões de contos, tendo em conta o decréscimo previsto para o volume das mercadorias importadas, bem como o aumento dos preços de importação.

Sobretaxa de importação. - O valor previsto no Orçamento, fixado em 8 milhões de contos, baseia-se num acréscimo de 20% admitido para o valor das importações sujeitas à sobretaxa, a qual se manterá em vigor até ao final do próximo ano.

Taxa de salvação nacional. - Em face da evolução ultimamente observada nas cobranças e uma vez que não se espera variação sensível das importações a que se aplica, prevêem-se cobranças desta espécie fiscal em 1982 de valor idêntico ao que é estimado para o ano em curso.

Imposto do selo e estampilhas fiscais. - Prevê-se que no próximo ano as cobranças do imposto do selo atinjam 33,7 milhões de contos, fixando-se as de estampilhas fiscais em 8,8 milhões de contos. Para o conjunto destas receitas, o acréscimo esperado em relação ao Orçamento anterior é de 43,6, explicando-se não só pela incidência que têm sobre as cobranças a evolução da actividade económica e a inflação, mas também pela actualização de taxas do imposto do selo efectuada através do Decreto-Lei 134/81, de 29 de Maio, que em 1982 produzirá efeitos num ano completo, e bem assim pelas alterações que se efectuarão no decurso do próximo ano.

Registe-se, por outro lado, o decréscimo que ocorrerá no imposto do selo sobre as especialidades farmacêuticas, devido à redução da taxa de 5% para 1%, determinada pelo Decreto-Lei 147/81, de 4 de Junho.

Imposto de transacções. - A previsão indicada no Orçamento atinge 93,3 milhões de contos, o que representa um aumento de 20,1 milhões de contos em comparação com a estimativa das cobranças para o ano em curso. Espera-se, com efeito, que o crescimento das receitas do imposto de transacções prossiga em 1982 ao elevado ritmo que ultimamente tem vindo a registar-se, na sequência das acções desenvolvidas com vista a normalizar as cobranças.

Na avaliação das receitas para 1982 atendeu-se ao facto de incidirem durante um ano completo os desagravamentos da tributação sobre um conjunto de produtos e serviços que derivam da revisão efectuada através do Decreto-Lei 140-A/81, de 1 de Junho.

Imposto sobre a venda de automóveis. - Admitindo uma relativa estagnação do volume das vendas, o valor previsto para 1982 cifra-se em 18,7 milhões de contos, representando um aumento de 11,3% sobre as receitas estimadas para o corrente ano, que excedem sensivelmente o valor fixado no Orçamento.

Imposto de consumo sobre o tabaco. - Considera-se uma previsão avaliada em 19,1 milhões de contos, que corresponde a um aumento de 3,3 milhões de contos em relação à estimativa das cobranças em 1981, justificado pela nova elevação das taxas do imposto a que se procederá no próximo ano.

17. Nas previsões das receitas correntes para 1981 merecem ainda especial referência os recursos orçamentais abrangidos no capítulo «Rendimentos da propriedade», designadamente os relativos à participação do Estado nos lucros de instituições de crédito e de empresas públicas não financeiras e à remuneração de capitais estatutários, nos termos da legislação aplicável.

Prevê-se que as receitas provenientes de taxas, multas e outras penalidades se fixem em 3470000 contos, incluindo, em particular, o valor do desconto nos vencimentos para comparticipação nas despesas da ADSE, que se estimam em 1 milhão de contos.

Por sua vez, a previsão do capítulo «Transferências correntes» respeita, na sua maior parte, a receitas consignadas aos departamentos militares de harmonia com os compromissos assumidos no plano internacional.

18. O valor previsto para as receitas de capital é de 10,1 milhões de contos, não considerando os recursos provenientes da emissão de empréstimos públicos.

Aquelas receitas são constituídas na quase totalidade por transferências do Fundo de Desemprego para o OGE, no valor de 7,5 milhões de contos, que terão aplicação no financiamento de investimentos incluídos no Plano ou de outros empreendimentos geradores de novos postos de trabalho.

Para as reposições não abatidas aos pagamentos apresenta-se uma previsão de 5,5 milhões de contos, com base na evolução ultimamente registada e tendo em conta a sua relação com o valor global das despesas orçamentais.

3.3 - Fixação das despesas orçamentais

19. No Orçamento Geral do Estado para 1982 é fixado em 597,5 milhões de contos o valor total das despesas, incluídas as verbas compreendidas no capítulo «Contas de ordem» que têm contrapartida em idênticas inscrições do lado das receitas.

As despesas orçamentais, sem contar com essas verbas respeitantes a vários serviços e fundos autónomos, elevam-se a 560,4 milhões de contos, o que representa um acréscimo de 120,3 milhões de contos em relação ao total orçamental para 1981.

Deste modo, em termos de Orçamento, o crescimento das despesas em 1982 processar-se-á a uma taxa de 27,3%, correspondente a um aumento de 8,8%, a preços constantes.

Na evolução das dotações orçamentais tem, todavia, grande influência a rápida subida dos encargos da dívida pública, que se elevam de 48,8 milhões de contos na comparação entre os orçamentos para 1981 e 1982. Registam-se ainda aumentos significativos nas transferências para organismos da administração central e para as autarquias locais, bem como nas dotações do OGE destinadas ao programa de investimentos do Plano.

O nível mais elevado das despesas explica-se também pela inscrição de uma dotação provisional de 19,5 milhões de contos, a utilizar para reforços de verbas para ocorrer a novas despesas imprevistas ou inadiáveis, em particular as decorrentes do aumento de vencimento a atribuir aos funcionários públicos a partir do mês de Janeiro próximo.

20. Apresenta-se a seguir, nos seus aspectos fundamentais, a distribuição das despesas por departamentos, em conformidade com a lei orgânica do VIII Governo Constitucional, estabelecendo a respectiva comparação com os valores do Orçamento de 1981 (ver quadro XII).

Na dotação global do Ministério das Finanças e do Plano estão incluídas, além das despesas próprias do Ministério e da referida dotação provisional, verbas que se destinam a satisfazer os encargos da dívida pública (135,7 milhões de contos), as pensões e reformas (12,3 milhões de contos) e ainda várias outras despesas gerais da administração financeira, em que se compreendem principalmente as verbas para:

... Milhares de contos Subsídios às empresas ... 11000 Aumentos de capital estatutário ... 17000 Transferências para o Fundo de Abastecimento ... 15000 Transferências para as regiões autónomas ... 5000 Por sua vez, as despesas próprias do Ministério das Finanças e do Plano foram fixadas em 26,5 milhões de contos, o que representa um aumento de 13,4% em relação ao Orçamento para 1981.

Para além deste caso particular, e conforme se verifica no quadro XII, os maiores acréscimos das despesas em valor absoluto correspondem, por ordem de importância numérica, aos Ministérios da Educação e das Universidades, Habitação, Obras Públicas e Transportes, Assuntos Sociais e Administração Interna.

A variação registada no orçamento do Ministério da Educação e das Universidades (+12,8 milhões de contos) incide principalmente nas despesas de pessoal, que têm elevado peso no conjunto das respectivas despesas.

No Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes o valor total fixado para a despesa, não considerando os organismos incluídos em «Contas de ordem», reflecte um aumento de 9 milhões de contos em relação ao orçamento anterior, devido fundamentalmente às maiores dotações atribuídas aos investimentos do Plano, em particular para o departamento da habitação e obras públicas.

A elevação das despesas inscritas no Ministério da Administração Interna resulta, em especial, do maior valor das transferências para as autarquias locais, em aplicação da Lei 1/79, enquanto no Ministério dos Assuntos Sociais são as transferências para o Serviço Nacional de Saúde que explicam o acréscimo fixado.

21. Consideradas as despesas, segundo a sua natureza económica, verifica-se que no Orçamento para 1982 as despesas correntes e de capital correspondem, respectivamente, a 74,9% e 25,1% das despesas totais, excluindo as do capítulo «Contas de ordem», o que significa uma distribuição quase idêntica à do Orçamento anterior.

O aumento registado nas despesas correntes (+93,1 milhões de contos) explica-se, em grande parte, pela evolução dos encargos com os juros da dívida, que sofrem um acréscimo de 36,3 milhões de contos, ou seja, 59,8% relativamente ao Orçamento de 1981.

Quanto às despesas de pessoal, a elevação que se observa sobre o Orçamento anterior é devida, em certa medida, à incidência da actualização de vencimentos ocorrida a partir de Maio último, reflectindo ainda a subida na dotação fixada para pensões e reformas. Por sua vez, a verba da dotação provisional a aplicar em nova actualização das remunerações encontra-se parcialmente classificada em «Outras despesas correntes».

Apresenta-se bastante moderado o acréscimo das verbas destinadas a bens duradouros e não duradouros e aquisição de serviços, que, em conjunto, aumentam de 12,7% em relação ao Orçamento de 1981, o que traduz uma redução em termos reais.

As transferências correntes para organismos públicos foram fixadas em 110,6 milhões de contos, estimando-se que 29,8 milhões de contos sejam destinados a despesas de pessoal de tais organismos. Entre essas transferências destacam-se, pelo seu montante, as seguintes verbas:

... Milhares de contos Serviço Nacional de Saúde ... 53864 Autarquias locais ... 20964 Fundo de Abastecimento ... 15000 Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ... 3371 Instituto de Acção Social Escolar ... 2930 Junta Autónoma de Estradas ... 1709 Serviços autónomos do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ... 1160 Instituto de Cultura e Língua Portuguesa ... 998 Em transferências para outros sectores inclui-se a dotação fixada para subsídios a distribuir por empresas públicas, no montante total de 11 milhões de contos, quase idêntico ao Orçamento para o corrente ano.

As despesas de capital inscritas no Orçamento para 1982 atingem um total de 140,9 milhões de contos, revelando um acréscimo de 27,2 milhões de contos sobre o Orçamento deste ano.

Salienta-se que as dotações de capital para investimentos do Plano incluídas na sua maior parte em «Outras despesas de capital» foram estimadas em 43 milhões de contos.

Em «Transferências - Sector público», cujo montante total orçamentado é de cerca de 26 milhões de contos, incluem-se as verbas a transferir para as autarquias locais (20,1 milhões de contos) e para as regiões autónomas (5 milhões de contos).

O acréscimo observado em «Passivos financeiros» (mais ou menos 11,6 milhões de contos) explica-se pela subida dos encargos com amortizações da dívida pública, em que sobressaem os resultantes do reembolso das obrigações do Tesouro a prazo de um ano.

Relativamente à rubrica «Activos financeiros» a dotação inscrita (17 milhões de contos) é destinada a aumentos de capital estatutário de empresas públicas a realizar no decurso do próximo ano.

22. No agrupamento das despesas, segundo os objectivos finais, de harmonia com o código da classificação funcional, verifica-se que 22,8% correspondem aos serviços gerais de Administração Pública. Nesta rubrica incluem-se determinadas verbas de carácter geral, que apenas será possível discriminar pelas funções correspondentes no decurso da execução do Orçamento, facto este que limita o significado das despesas distribuídas sob esta classificação.

Salienta-se a participação crescente das operações da dívida pública, que correspondem no Orçamento para o próximo ano a 22,7% das despesas totais (17,7% em 1981).

As despesas relativas a «Serviços económicos», que totalizam 123000 milhares de contos, representam 21% do total. Assumem maior relevância as verbas relativas a «Indústria e construção» e «Transportes e comunicações», bem como as englobadas em «Administração geral, regulamentação e investigação», nas quais se incluem as despesas do Fundo de Desemprego.

Por sua vez, as despesas com a educação e a saúde correspondem, respectivamente, a 11,3% e a 9,9% do total das despesas.

Convirá referir que o facto de os encargos com a dívida pública representarem uma proporção muito mais elevada das despesas totais conduz naturalmente a uma alteração estrutural das despesas na óptica funcional, assistindo-se, paralelamente, a uma diminuição do peso das restantes categorias de despesas.

23. As dotações para os investimentos do Plano inscritas no Orçamento Geral do Estado para 1982 ascendem a 53951 milhares de contos, o que representa um aumento de 10921 milhares de contos sobre o valor do Orçamento para o corrente ano.

Conforme se verifica no quadro XV, um pouco mais de metade do montante total fixado localiza-se no Departamento da Habitação e Obras Públicas (27627 milhares de contos).

As verbas respeitantes ao Ministério das Finanças e do Plano, que se elevam no total a 6,7 milhões de contos, correspondem fundamentalmente ao pólo de desenvolvimento de Sines, aos investimentos intermunicipais, ao aeroporto de Santa Catarina na Madeira e a projectos no domínio da informação científica e técnica.

Atingem também valores significativos as despesas com investimentos do Plano para os Ministérios da Educação e das Universidades (4,5 milhões de contos) e da Agricultura, Comércio e Pescas (4,1 milhões de contos) e para o Departamento dos Transportes e Comunicações (4,4 milhões de contos).

Na distribuição destas despesas por sectores as dotações mais elevadas respeitam aos investimentos com a educação (11,8 milhões de contos), os transportes e comunicações (9,8 milhões de contos), a saúde (6,8 milhões de contos) e a agricultura, silvicultura e pecuária (6,5 milhões de contos).

3.4 - Financiamento do défice

24. Em 1982 prevê-se que o valor global da dívida pública a emitir para financiar o défice orçamental seja de 187,7 milhões de contos, sendo 152,7 milhões de contos provenientes do recurso ao crédito interno.

No quadro XVI que a seguir se inclui apresenta-se o esquema de financiamento previsto no artigo 6.º da Lei do Orçamento.

Tendo em linha de conta as actuais condições de mobilização das poupanças disponíveis, está prevista a emissão de um empréstimo interno amortizável a prazo superior a um ano, no montante mínimo de 10 milhões de contos, a apresentar à subscrição do público e investidores institucionais.

Por outro lado, prevê-se emitir obrigações do Tesouro, a prazo de um ano, até ao limite de 20 milhões de contos, em parte para a cobertura dos reembolsos a efectuar em 1982 de títulos da mesma natureza emitidos no ano em curso.

Com base no valor das emissões já realizadas este ano, a colocação de certificados de aforro poderá atingir 1,2 milhões de contos em 1982.

O recurso ao crédito externo foi fixado em montante equivalente a 35 milhões de contos, sendo fundamentalmente destinado ao financiamento de despesas com investimentos do Plano e a outras aplicações especialmente reprodutivas.

No que se refere ao sistema bancário, está prevista a emissão de obrigações a prazo de 3 anos destinadas essencialmente a serem colocadas nos bancos comerciais.

Sendo assim, estima-se que deverá atingir um valor máximo de 101,5 milhões de contos o valor do empréstimo interno amortizável a colocar nas instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco de Portugal, para financiamento do défice orçamental.

25. No quadro XVII apresentam-se os principais elementos relativos à evolução da dívida pública directa e garantida.

Considerado o valor das amortizações da dívida a efectuar durante o exercício, o endividamento implícito na Lei do Orçamento atingirá 150,7 milhões de contos.

Refira-se ainda que as verbas destinadas ao serviço da dívida pública no Orçamento Geral do Estado para 1982 atingem 135,7 milhões de contos, o que representa cerca de 38,5% do valor das receitas correntes previstas.

Relativamente à dívida garantida, prevê-se no artigo 7.º da Lei do Orçamento que os limites sejam fixados, respectivamente, em 86 milhões de contos e 3000 milhares de dólares dos Estados Unidos, para a concessão de avales na ordem interna e na ordem externa.

4 - RELAÇÕES FINANCEIRAS COM A ADMINISTRAÇÃO LOCAL E AS REGIÕES

AUTÓNOMAS

4.1 - Finanças das autarquias locais

26. As verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado que têm por destino o financiamento das actividades das autarquias locais atingem este ano o montante de 42564 milhares de contos.

Parte substancial daquele valor (40300 milhares de contos) resulta da aplicação da Lei das Finanças Locais, isto é, respeita às receitas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 5.º daquela Lei.

Para financiamento dos investimentos intermunicipais inscrevem-se no programa de investimentos do Plano 1500 milhares de contos.

A fim de permitir à administração central realizar as despesas relacionadas com as actividades das assembleias distritais, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 22.º da Lei das Finanças Locais, é inscrita no Orçamento uma dotação de 350000 contos.

Com o objectivo de financiar a construção de instalações para o funcionamento das sedes e serviços das juntas de freguesia fixou-se este ano uma transferência de capital de 400000 contos, que é o dobro da atribuída no Orçamento para 1981.

27. No orçamento global da administração local estão inscritas as receitas previstas na alínea a) do artigo 5.º da Lei das Finanças Locais e que se prevê virem a atingir 7,4 milhões de contos em 1982. Avultam entre essas receitas as provenientes da contribuição predial rústica e urbana e do imposto sobre os veículos.

No que respeita à contribuição predial, pretende o Governo rever a incidência, isenções e métodos de determinação da matéria colectável dos rendimentos sujeitos àquela contribuição e, ainda, tomar as medidas legislativas tendentes à aceleração da inscrição dos prédios nas matrizes, assim como a uma melhor aplicação e fiscalização daquele imposto.

As receitas correntes previstas na alínea b) do artigo 5.º da Lei 1/79 foram fixadas em 20600 milhares de contos, o que corresponde a 18% da previsão das cobranças em 1982 dos impostos directos do Estado mencionados naquela alínea, representando um aumento de 35% em relação ao valor fixado em 1981.

Quanto à alínea c) do mesmo artigo é fixada uma transferência para as autarquias locais no montante de 19700 milhares de contos e que virá a constituir o fundo de equilíbrio financeiro dos municípios. Aquele valor foi calculado a partir dos valores das despesas mencionadas no n.º 3 do artigo 8.º da Lei 1/79, com exclusão dos juros, o que permitiu que para 1982 se fixasse a percentagem global de participação referida no n.º 2 do artigo 8.º em 25%.

As taxas, multas e outras penalidades, impostos indirectos, rendimentos de bens próprios e de serviços municipalizados e ainda as derramas constituem outras receitas correntes de que as autarquias dispõem para financiar as suas actividades.

Este acréscimo significativo das receitas correntes das autarquias, aliado a uma contenção que deverá continuar a adoptar-se nas despesas com pessoal e bens e serviços, permitirá, segundo se prevê, que se forme uma poupança corrente na administração local de 7,4 milhões de contos.

A poupança corrente assim formada e as transferências relativas ao fundo de equilíbrio financeiro colocarão à disposição das autarquias os meios financeiros suficientes para a implementação dos seus projectos de investimento para o ano de 1982.

Entende-se assim que, independentemente da revisão da Lei das Finanças Locais e de outras medidas, com o objectivo de alargar as atribuições das autarquias locais, nomeadamente em matéria de investimentos, se encontram criadas as condições, sob o ponto de vista financeiro, para o desenvolvimento do processo de regionalização em curso que constitui prioridade deste Governo.

4.2 - Articulação com os orçamentos das regiões autónomas

28. À semelhança do que se tem feito nos últimos anos e respeitando o princípio da universidade orçamental incluso na Lei 64/77, apresentam-se nesta secção os quadros que traduzem a articulação do Orçamento Geral do Estado com cada um dos orçamentos das regiões autónomas.

Consideram-se nestes quadros os valores totais das receitas e das despesas de cada região, bem como a totalidade das despesas a realizar localmente pela administração central com os serviços periféricos. o que possibilita uma visão global de todo o sector público administrativo regional.

De acordo com a metodologia estabelecida pelo despacho conjunto dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro dos Transportes e Comunicações de 29 de Junho de 1980, e já aplicada nos 2 últimos anos, os valores de cobertura total dos défices dos orçamentos regionais assegurada pelo Orçamento Geral do Estado fixaram-se em 4518 milhares de contos para a Região Autónoma dos Açores e em 4145 milhares de contos para a Região Autónoma da Madeira.

A determinação destes montantes permite proceder-se à articulação referida, verificando-se que o limite das transferências de capital destinadas ao financiamento dos investimentos do Plano com incidência nas regiões autónomas e já incluídas, em parte, no PIDDAC é de 2830 milhares de contos para a Região Autónoma dos Açores e de 3045 milhares de contos para a Região Autónoma da Madeira.

Para cumprimento do esquema adoptado quanto ao financiamento dos défices inscreveu-se no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano uma dotação global de 5 milhões de contos.

Refira-se que, para além destes encargos orçamentais com o financiamento dos défices regionais, ainda há a registar despesas nas regiões autónomas a realizar pelas empresas públicas do sector dos transportes e os encargos com subsídios a conceder pelo Fundo de Abastecimento.

29. Na proposta de orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1982, aprovada pelo Governo Regional em 24 de Setembro último, as necessidades de financiamento elevam-se a 7096 milhares de contos, o que, relativamente ao Orçamento do corrente ano, revela um crescimento de 1624 milhares de contos.

Para tal acréscimo concorre o aumento dos encargos com a dívida pública regional, que durante o ano de 1982 devem atingir 600000 contos, representando cerca de 10% do total das despesas correntes orçamentadas.

No Orçamento Geral do Estado encontram-se inscritas verbas no valor de 450 milhares de contos respeitantes a serviços não transferidos para a Região e que estão directamente a cargo da administração central, bem como o montante de 1236 milhares de contos que, nos termos estabelecidos pela Lei 1/79, se destinam à participação dos municípios nas receitas fiscais do Estado.

Deste modo, e em conformidade com os critérios já referenciados, o limite previsto para a cobertura total do défice da Região Autónoma dos Açores pelo Orçamento Geral do Estado é de 4518 milhares de contos. Se a este valor se deduzirem, conforme se apresenta no quadro seguinte, os encargos já referidos, o limite da comparticipação do OGE no financiamento de investimentos com incidência nesta Região, incluindo os que já estão considerados no Plano de âmbito nacional, é de 2830 milhares contos.

Por fim, importa referir que o défice da Região Autónoma dos Açores a financiar pelo orçamento global da segurança social está fixado em 863 milhares de contos.

30. No que se refere à Região Autónoma da Madeira, considerando os valores das receitas inscritas no orçamento regional para 1981, estimaram-se as receitas próprias da Região, bem como o montante a atribuir ao Estado pela compensação da cobrança de impostos pertencentes à Região, a fim de serem utilizadas na determinação da cobertura do défice regional.

Para além das verbas destinadas a investimentos do Plano, encontram-se também inscritas no Orçamento Geral do Estado outras verbas destinadas às despesas relativas a serviços não regionalizados e a cargo directamente da administração central no montante de 296 milhares de contos. A participação dos municípios da Madeira nas receitas fiscais do Estado, definida nos termos da Lei 1/79, deve atingir 774 milhares de contos.

Aplicando a metodologia acima referenciada, e considerando as estimativas referidas, o valor da cobertura total do défice regional assegurado pelo OGE é estimado, provisoriamente, em 4145 milhares de contos e o limite da comparticipação total do Orçamento Geral do Estado para financiar os investimentos da Madeira, deduzidos os valores mencionados, é estimado em 3045 milhares de contos.

Refira-se, finalmente, que o défice respeitante à Região Autónoma da Madeira a ser coberto pelo orçamento global da segurança social está avaliado em 1148 milhares de contos.

5 - ACTIVIDADE FINANCEIRA DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS

31. Durante o corrente ano foram tomadas medidas no sentido de continuar a actuação iniciada em anos anteriores tendentes a melhorar a articulação entre os orçamentos privativos dos organismos com autonomia financeira e o Orçamento Geral do Estado, ao mesmo tempo que se estabeleceu uma acção disciplinadora, através da fixação de regras a observar pelos serviços e fundos autónomos na elaboração dos seus orçamentos privativos.

Esta actuação permitirá, por um lado, obter dados mais seguros para a elaboração do orçamento consolidado da administração central e, por outro lado, estender aos serviços e fundos autónomos o objectivo fixado pelo Governo com vista à redução do défice orçamental e da contenção do consumo público. Neste sentido encontra-se em fase bastante adiantada a elaboração de um diploma legal visando a disciplina dos organismos com autonomia financeira no que diz respeito à apresentação dos seus orçamentos privativos e ao acompanhamento da sua actividade financeira pelo Ministério das Finanças e do Plano.

Com vista à elaboração dos orçamentos privativos para 1982, foram estabelecidas, em circular da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, as regras a ter em consideração pelos organismos com autonomia financeira, solicitando-se a limitação imposta às dotações orçamentais para 1982, as quais deveriam registar, no máximo, acréscimos em relação ao orçamento em vigor de 5% e 10%, respectivamente para as despesas correntes e para as de capital.

Em relação à rubrica «Transferências - Sector público», fixaram-se regras tendentes a permitir uma articulação adequada entre as verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado destinadas aos fundos e serviços autónomos e as verbas constantes dos orçamentos dos referidos organismos. Ao mesmo tempo, estabeleceu-se que os serviços e fundos autónomos deveriam programar as suas despesas por forma a serem custeadas, no máximo possível, pelas receitas próprias, com o fim de reduzir a necessidade de recurso às transferências do OGE.

Os quadros XXII e XXIII, que a seguir se apresentam, sumariam os orçamentos privativos, elaborados de acordo com as normas de contabilidade pública; os seus valores foram adaptados segundo a metodologia das contas nacionais com vista à elaboração do quadro XXII, do qual se excluíram os respeitantes aos serviços e fundos autónomos, que, nessa óptica, têm a natureza de empresas públicas.

32. Os orçamentos dos serviços autónomos para 1982 apresentam um total de despesas sensivelmente igual ao do ano anterior. No entanto, esta manutenção do nível de despesas global fica a dever-se fundamentalmente à exclusão dos orçamentos da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras por terem dado origem a uma nova empresa pública.

Igualmente deve ser referido que o orçamento do Gabinete da Área de Sines apresenta para 1982 um valor bastante inferior ao de anos precedentes.

Entre os serviços autónomos merecem ser destacados, pelo elevado volume dos orçamentos apresentados, os Estabelecimentos Fabris Militares, o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, o Instituto de Acção Social Escolar, os Serviços Sociais Universitários, as Apostas Mútuas Desportivas, a Lotaria Nacional, a Santa Casa da Misericórdia, o Serviço Nacional de Saúde, a Administração-Geral do Porto de Lisboa, a Administração dos Portos do Douro e Leixões e a Junta Autónoma de Estradas.

As receitas correntes dos serviços autónomos são constituídas fundamentalmente pelas transferências do OGE para o Serviço Nacional de Saúde (59,9 milhões de contos) e para os serviços da tutela do Ministério da Educação e das Universidades.

Constituem igualmente parte importante das receitas dos serviços autónomos as provenientes da venda de bens e serviços, principalmente as que se referem aos Estabelecimentos Fabris Militares, Lotaria Nacional e Apostas Mútuas Desportivas, assim como à venda de bens e serviços pela Administração-Geral do Porto de Lisboa.

As despesas correntes dos serviços autónomos são constituídas fundamentalmente pelas despesas com o pessoal e pela aquisição de bens e serviços, assim como por transferências. Destas últimas merecem realce as transferências para particulares a efectuar pelo Instituto de Acção Social Escolar, Lotaria Nacional e Apostas Mútuas Desportivas, num total de 10,1 milhões de contos.

Nas receitas de capital dos serviços autónomos para 1982 sobressai o recurso aos saldos de gerências.

As despesas de capital são na sua grande parte destinadas a investimentos.

Importa ainda referir que alguns dos serviços autónomos são considerados empresas públicas na óptica das contas nacionais. Estão neste caso os Estabelecimentos Fabris Militares, o Gabinete da Área de Sines, as Apostas Mútuas Desportivas, a Lotaria Nacional, a Santa Casa da Misericórdia, as administrações portuárias, a Junta Autónoma de Estradas e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

33. Os orçamentos dos fundos autónomos para 1982 fixam um montante de despesas da ordem de 105,4 milhões de contos, valor esse inferior ao do Orçamento de 1981. Deve, no entanto, referir-se que nos orçamentos apresentados não está incluído o orçamento do Fundo de Fomento da Habitação.

As receitas correntes dos fundos autónomos são constituídas fundamentalmente pelos impostos cobrados pelo Fundo de Abastecimento, Fundo de Turismo, Fundo de Desemprego e Fundo Especial de Transportes Terrestres. Para além desta fonte de receitas destacam-se ainda as transferências do Orçamento Geral do Estado para o Fundo de Abastecimento, no valor de 15 milhões de contos.

Entre as despesas correntes dos fundos autónomos merecem especial referência os subsídios a conceder pelo Fundo de Abastecimento, bem como os encargos respeitantes a débitos deste organismo. No orçamento do Fundo de Desemprego destacam-se as verbas inscritas para o pagamento de subsídios de desemprego, assim como transferências para o financiamento da actividade do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

As receitas de capital dos fundos autónomos são constituídas fundamentalmente pela utilização de saldos de gerência e por reembolsos de empréstimos concedidos, estando estes últimos concentrados no orçamento do Fundo de Renovação da Marinha Mercante.

As despesas de capital abrangem principalmente as transferências do Fundo de Desemprego para o Orçamento Geral do Estado e os empréstimos a conceder pelo Fundo de Desemprego, Fundo de Turismo e Fundo Especial de Transportes Terrestres, destinados ao financiamento dos projectos de investimento no domínio da política de emprego, da actividade turística e dos transportes.

As verbas fixadas para o reembolso de empréstimos contraídos, que representam igualmente uma parcela importante de despesas de capital, estão concentradas nos orçamentos do Fundo de Abastecimento e do Fundo de Renovação da Marinha Mercante.

34. De acordo com o orçamento do Fundo de Abastecimento, prevê-se que em 1982 se torne possível cobrir as despesas deste organismo sem necessidade de recorrer ao crédito. No entanto, a situação deste Fundo é amplamente deficitária, existindo uma dívida acumulada bastante volumosa pelas razões que a seguir se descrevem.

O Fundo foi criado em 1947 com a finalidade de suportar parte do custo de algumas mercadorias essenciais ao abastecimento público de maneira a tornar o seu preço comportável para o consumidor.

As baixas cotações internacionais do petróleo e dos produtos alimentares registados ao longo da década de 60 não só possibilitaram ao Fundo solver a dívida acumulada ao longo dos anteriores anos de funcionamento como, de igual modo, deram origem à capitalização de valores que foram utilizados nos empréstimos e subsídios concedidos nos sectores do leite e da transformação dos produtos agrícolas.

Entretanto, com o primeiro choque petrolífero verificado em 1973, assistiu-se ao agravamento dos preços do petróleo e dos seus derivados e dos produtos agrícolas alimentares, iniciando-se assim a actual situação deficitária do Fundo de Abastecimento.

No decurso da década de 70 vários outros factores contribuíram, no entanto, para o agravamento daquela situação, de que importa destacar:

O incremento do consumo de petróleo decorrente da entrada em funcionamento da refinaria de Sines;

A aquisição de ramas de açúcar e de oleaginosas fora da área do escudo;

A quebra verificada na produção de alguns cereais, facto que, conjugado com a expansão da população residente, como consequência do fenómeno da descolonização, implicou um notável aumento da importação dos mesmos para assegurar os respectivos níveis de consumo;

O alargamento do leque dos produtos subsidiados, assim como o incremento dos valores unitários de alguns subsídios.

Na parte final de 1980 e no corrente ano há ainda a assinalar o impacte sobre o Fundo decorrente da valorização do dólar e das taxas de juro em vigor nos mercados internacionais.

6 - O ORÇAMENTO GLOBAL DA SEGURANÇA SOCIAL

35. No anexo IV da Lei do Orçamento são apresentadas as linhas fundamentais do orçamento global da segurança social para 1982. No sentido de consolidar e desenvolver os esquemas de protecção social dos Portugueses, a política de segurança social a adoptar tem como objectivos fundamentais a actualização periódica das pensões, abonos e subsídios, a intensificação das medidas moralizadoras no acesso às prestações, a consolidação das melhorias já introduzidas na gestão financeira do sistema e o aperfeiçoamento das condições de apoio às instituições privadas de solidariedade social.

Em correspondência com estes objectivos, o orçamento reflecte os resultados ultimamente conseguidos na recuperação de contribuições, na gestão de tesouraria e na contenção de despesas administrativas, o que tem permitido o aumento regular dos benefícios sociais e a actualização anual do valor das pensões.

36. A previsão das receitas correntes para 1982 cifra-se em 157 milhões de contos, o que representa um aumento de 29,6 milhões de contos em relação ao valor estimado para o corrente ano. Prevê-se que as contribuições a cobrar registem uma taxa de acréscimo de 24,1% em relação ao valor constante do Orçamento revisto para 1981, tendo em conta o prosseguimento da recuperação de contribuições em dívida e a elevação prevista do nível dos salários.

Por sua vez, as transferências do Orçamento Geral do Estado para a segurança social totalizam 3772000 contos, destinando-se ao funcionamento do regime especial do abono de família (422000 contos), ao pagamento de pensões aos beneficiários dos regimes especiais dos ferroviários (2350000 contos) e ainda, pela primeira vez, à cobertura parcelar dos regimes não contributivos de protecção social (1 milhão de contos).

As receitas correntes incluem igualmente as transferências do Fundo de Desemprego para pagamento dos subsídios de desemprego, no montante de 7 milhões de contos.

Nas receitas de capital está inscrita a verba de 2198000 contos como transferência do Orçamento Geral do Estado para o financiamento de despesas abrangidas pelo programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração central no âmbito do sistema da segurança social.

Para 1982 as despesas correntes foram fixadas em 157 milhões de contos, o que representa um acréscimo de 26,7 milhões de contos em relação ao valor orçamentado ajustado para 1981. Na variação das despesas com as prestações de segurança social, que revelam uma taxa de crescimento de 21,5%, assumem particular relevo os aumentos nos regimes das pensões para a terceira idade (+12,8 milhões de contos) e das prestações de invalidez e reabilitação (+5,8 milhões de contos) e de família e comunidade (mais ou menos 2,4 milhões de contos).

Estas variações explicam-se pela evolução crescente da população abrangida pelos benefícios sociais, bem como pela actualização dos valores do abono de família e das outras prestações familiares, a partir de 1 de Junho último (Decreto Regulamentar 26/81, de 12 de Junho), e pela actualização dos valores das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência abrangidas nos regimes geral, especial e não contributivos e respectivos complementos de pensão, a partir de 1 de Outubro (Decreto Regulamentar 52/81, de 11 de Novembro).

Por sua vez, as despesas de administração previstas para o continente (10 milhões de contos) revelam um acréscimo de apenas 13,2% em relação ao valor orçamentado para 1981, incluindo já uma dotação para a actualização de vencimentos.

As despesas de capital constantes do Orçamento para 1982 respeitam a verbas a aplicar em investimentos relativos ao equipamento do sistema de segurança social, no quantitativo total de 2510000 contos, o que representa um aumento de 6,5% em relação ao valor do Orçamento anterior.

7 - O ORÇAMENTO CONSOLIDADO DO SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO

EM 1982

De acordo com o estabelecido na lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado, foi elaborado o quadro global do sector público administrativo, com valores consolidados e segundo as normas de contabilidade pública.

De acordo com as inscrições efectuadas nos vários orçamentos, o total das despesas no conjunto do sector público administrativo eleva-se a 845,9 milhões de contos, em que 79,2% respeitam a despesas correntes.

Salienta-se, no entanto, que ao valor das despesas considerado no orçamento consolidado não foram deduzidas as importâncias correspondentes ao créscimo de produtividade que os serviços públicos deverão realizar no ano de 1982, conforme se estabelece no artigo 62.º da Lei do Orçamento. Por outro lado, no Orçamento Geral do Estado encontra-se ainda englobada em «Outras despesas de capital» a maior parte das verbas destinadas a investimentos do Plano.

As receitas efectivas do conjunto da Administração Pública atingem o montante de 638,3 milhões de contos, em termos consolidados, sendo constituídas fundamentalmente por receitas fiscais, cujo valor (553,2 milhões de contos) reflecte um nível de fiscalidade global de 31,5%.

QUADRO I

Contas do sector público administrativo

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QUADRO II

Resultados da Conta Geral do Estado

(ver documento original) Nota. - A partir de 1978 os valores da despesa passaram a incluir as despesas dos Serviços Médico-Sociais, anteriormente a cargo da Previdência. Em 1980 os valores da receita e despesa integram, pela primeira vez, os resultados orçamentais do Fundo de Desemprego, incluídos em «Contas de ordem».

QUADRO IIII

Receitas fiscais do Estado

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QUADRO IV

Contas nacionais do sector público administrativo

Ano de 1981 (estimativa)

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QUADRO V

Evolução das despesas do Estado

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QUADRO VI

Dívida pública directa e encargos da dívida

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QUADRO VII

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QUADRO VIII

Contas nacionais do sector público administrativo

Ano: 1982

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QUADRO IX

Síntese do Orçamento Geral do Estado

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QUADRO X

Receitas orçamentais efectivas

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QUADRO XI

Receitas fiscais

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QUADRO XII

Despesas orçamentais

Classificação orgânica (ver nota a)

(ver documento original) (nota a) Nos termos do Decreto-Lei 290/81, de 14 de Outubro, indicando para 1981 as despesas correspondentes.

QUADRO XIII

Classificação económica das despesas públicas (ver nota a)

(ver documento original) (nota a) Classificação económica de acordo com a legislação em vigor: Decreto-Lei 737/76, de 16 de Outubro, e despacho do Ministro das Finanças publicado na mesma data.

QUADRO XIV

Despesas orçamentais

Classificação funcional

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QUADRO XV

Investimentos e despesas de desenvolvimento da administração central

incluídos no OGE para 1982

Por fontes de financiamento

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QUADRO XVI

Financiamento do défice orçamental

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QUADRO XVII

Dívida pública

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QUADRO XVIII

Orçamento da administração local

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QUADRO XIX

Orçamento da Região Autónoma dos Açores

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QUADRO XX

Região Autónoma dos Açores

Comparticipação do Orçamento Geral do Estado no financiamento de

investimentos

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QUADRO XXI

Região Autónoma da Madeira

Comparticipação do Orçamento Geral do Estado no financiamento de

investimentos

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QUADRO XXII

Orçamento dos serviços autónomos para 1982 (ver nota a)

(ver documento original) (nota a) Segundo a metodologia da contabilidade pública.

QUADRO XXIII

Orçamento dos fundos autónomos para 1982 (ver nota a)

(ver documento original) (nota a) Segundo a metodologia da contabilidade pública.

QUADRO XXIV

Orçamento da segurança social

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QUADRO XXV

Orçamento do sector público administrativo

(Em termos de contabilidade pública)

Ano de 1982

(ver documento original) Em execução da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Execução do Orçamento Geral do Estado)

1 - Pelo presente diploma é posto em execução o Orçamento Geral do Estado para 1982, constante dos mapas anexos n.os 1 a 3.

2 - Os mapas referidos no número anterior fazem parte integrante deste decreto-lei.

ARTIGO 2.º

(Utilização das dotações orçamentais)

1 - Na execução dos seus orçamentos para 1982, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas, utilizando de forma parcimoniosa as dotações de despesas correntes com bens e serviços e aplicando eficazmente os recursos públicos em despesas produtivas, o que poderá ser fiscalizado nos termos do artigo 8.º do Decreto com força de lei 14908, de 18 de Janeiro de 1928, sem prejuízo de outras medidas de inspecção e fiscalização a ordenar pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

2 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, podendo incorrer em multa, a fixar pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, até ao limite do vencimento mensal da respectiva categoria, conforme a gravidade da falta cometida e sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.

3 - As dotações orçamentais constitutivas de provisões para reestruturar quadros de pessoal só podem ser utilizadas para inscrição ou reforço de verbas de pessoal resultantes das reestruturações, carecendo do acordo prévio do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano para serem aplicadas de outro modo.

4 - Os encargos resultantes de diploma contendo reestruturações de serviços, a publicar no ano de 1982, só poderão ser suportados por verbas a inscrever ou a reforçar com contrapartida adequada em disponibilidades de outras verbas do orçamento de despesa do ministério respectivo.

5 - Durante o ano de 1982 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo ministério.

6 - No âmbito dos serviços civis, apenas o Instituto Geográfico e Cadastral fica autorizado a realizar despesas com fotografias aéreas, dadas as responsabilidades que, nessa área, lhe estão cometidas através do Decreto-Lei 513/80, de 28 de Outubro.

ARTIGO 3.º

(Orçamentos privativos)

Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e dos que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado são aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

ARTIGO 4.º

(Regime duodecimal)

1 - Não ficam sujeitas em 1982 às regras do regime duodecimal as seguintes dotações orçamentais:

a) De valor até 1000 contos;

b) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso;

c) De encargos fixos mensais, que se vençam em data certa ou que resultem da execução de contratos de fornecimentos e de empreitadas de obras públicas.

2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas, bem como as verbas que suportarem as contrapartidas.

3 - Mediante autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado.

4 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

ARTIGO 5.º

(Eficácia, eficiência e pertinência das despesas)

Compete às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito da sua específica acção liquidadora das despesas orçamentais e autorizadora do seu pagamento, proceder, com o maior rigor, a análise da utilidade social das despesas sujeitas à informação de cabimento prévio, nos domínios da eficácia, da eficiência e da pertinência.

ARTIGO 6.º

(Contenção de despesas)

1 - Não poderão ser utilizadas em mais de 90% as seguintes dotações de despesas correntes dos orçamentos dos ministérios ou departamentos equiparados, com cobertura em receitas gerais do Estado:

a) Bens duradouros;

b) Bens não duradouros;

c) Aquisição de serviços;

d) Outras despesas correntes.

2 - Do preceituado no número anterior exceptuam-se:

a) Idênticas dotações descritas em «Investimentos do Plano»;

b) As dotações provisionais inscritas nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto;

c) As dotações descritas em «Outras despesas correntes» para satisfação de encargos da dívida pública;

d) As dotações destinadas a «Aquisição de serviços - Locação de bens».

3 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá autorizar a utilização de maior percentagem das dotações referidas no n.º 1 mediante processos devidamente justificados pelos serviços e informados pelas respectivas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e previamente autorizados pelos ministros da tutela.

ARTIGO 7.º

(Fundos permanentes)

1 - Os fundos permanentes a constituir no ano de 1982 ficam dispensados da autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.

2 - Mediante autorização do ministro da pasta, em casos especiais devidamente fundamentados e com o acordo do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a 1 duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte, os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.

ARTIGO 8.º

(Requisição de fundos)

1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 - As requisições de fundos enviadas para autorização às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão acompanhadas de projecto de aplicação, onde se indiquem, em relação a cada rubrica, os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.

3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado.

4 - As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública não poderão autorizar, para pagamento, as requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado que, em face dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, se mostrem desnecessários.

ARTIGO 9.º

(Aquisição de veículos com motor)

1 - No ano de 1982 nenhum serviço do Estado, autónomo ou não, pode adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Investimentos do Plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, incluindo ambulâncias, nem alugá-los em regime de aluguer sem condutor, sem proposta fundamentada, indicando a marca e modelo, cilindrada, potência e preço, a aprovar pelo ministro da tutela e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

2 - As referidas propostas, depois de aprovadas pelo ministro da tutela, serão submetidas à Direcção-Geral do Património do Estado, que, com o seu parecer, as apresentará à apreciação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

ARTIGO 10.º

(Alterações ao Orçamento Geral do Estado)

Os pedidos de alterações orçamentais serão apresentados, nos casos em que seja justificada a sua imprescindibilidade, e nos termos do Decreto-Lei 93/78, de 13 de Maio, à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a qual apenas dará seguimento aos que se apresentarem com adequada contrapartida ou, no caso de esta faltar, desde que se verifique terem sido esgotadas todas as possibilidades de a conseguir nas verbas do respectivo orçamento.

ARTIGO 11.º

(Alteração de determinados prazos para autorização de despesas)

1 - Fica proibido contrair em conta do Orçamento Geral do Estado ou de quaisquer orçamentos privativos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3 seguinte, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos, e bem assim todos os reforços concretizados por decreto.

3 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:

a) A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres dos Estado nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se, apenas, os que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, os quais poderão dar entrada naquelas delegações até 7 de Janeiro seguinte;

b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 16 de Janeiro, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;

c) Em 31 de Janeiro de 1983 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal, como caixa geral do Estado, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado, devendo os restantes cofres públicos proceder da mesma forma.

ARTIGO 12.º

(Alteração da data para remessa das tabelas de entrada e saída de fundos

relativos ao último mês do ano económico)

As tabelas de entrada e saída de fundos relativos ao mês de Dezembro de 1982 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.

ARTIGO 13.º

(Reposição de verbas recebidas directa ou indirectamente do Orçamento Geral

do Estado e não aplicadas por serviços com autonomia administrativa e com

autonomia administrativa e financeira.)

1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira deverão, com prejuízo do disposto nas leis orgânicas dos últimos, repor nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro de 1983, todas as verbas, incluindo as destinadas a «Investimentos do Plano», recebidas, directa ou indirectamente, do Orçamento Geral do Estado e não pagas aos respectivos credores, até 31 de Janeiro anterior, com excepção das descritas em «Contas de ordem».

2 - Para efeitos orçamentais, as despesas dos serviços referidos no número anterior deverão ser cobertas prioritariamente pelas suas receitas próprias e, só na parte excedente, pelas verbas recebidas do Orçamento Geral do Estado.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às verbas consignadas no Orçamento Geral do Estado a «Serviços e obras sociais» e ao «Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas».

4 - Enquanto não demonstrarem, junto das correspondentes delegações de contabilidade, que observaram o disposto no n.º 1, não poderão os serviços ser autorizados, a partir de 1 de Março, a efectuar quaisquer levantamentos em conta das dotações que lhes estão consignadas no Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 14.º

(Dotações para «Investimentos do Plano»)

1 - As dotações descritas no Orçamento Geral do Estado para execução de «Investimentos do Plano» só podem ser utilizadas depois de devidamente desagregadas por sectores, serviços, programas ou projectos, classificações económica e funcional mediante proposta da Secretaria de Estado do Planeamento, a efectuar nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 40/81.

2 - Independentemente do referido no número anterior, as mencionadas dotações, incluindo as constantes de orçamentos privativos, não poderão ser aplicadas sem serem especificadas em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Secretário de Estado do Planeamento.

3 - Os fundos e serviços autónomos, sem prejuízo de elaboração dos programas, a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.º 1, só poderão aplicar as referidas dotações após a sua inclusão em orçamento privativo suplementar, sujeito à aprovação e visto das entidades competentes, o qual não contará para o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 264/78, de 30 de Agosto.

ARTIGO 15.º

(Despesas com a integração ou requisição de adidos)

As despesas com a integração ou requisição de pessoal do quadro geral de adidos continuarão a ser satisfeitas, em regra, em conta de verbas próprias dos serviços ou das autarquias locais que utilizarem esse pessoal.

ARTIGO 16.º

(Compromissos internacionais de natureza militar)

De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de natureza militar, é acrescentada de 676536 contos a importância do Orçamento Geral do Estado corrigida pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 96-A/81, de 29 de Abril.

ARTIGO 17.º

(Participação financeira nos investimentos das regiões autónomas)

A verba descrita no capítulo 60.º do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, destinada a participação financeira nos investimentos das regiões autónomas, só pode ser aplicada mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

ARTIGO 18.º

(Subsídios a empresas)

Depende de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do ministro da tutela e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a concessão, no decurso do corrente ano económico, de subsídios a empresas que não se encontrem individualizadas como entidades recebedoras do Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 19.º

(Dotações para encargos com os tribunais do trabalho)

As despesas de funcionamento das secretarias judiciais dos tribunais do trabalho, excluídas as de abonos aos respectivos magistrados, passam, a partir de 1 de Janeiro de 1982 e até que se promulgue legislação que altere o regime actualmente em vigor, a ser suportadas pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, independentemente dos anos económicos a que pertencerem os encargos a satisfazer.

ARTIGO 20.º

(Despesas de representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Durante o ano de 1982, a fixação dos quantitativos para despesas de representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuará a carecer de aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

ARTIGO 21.º

(Despesas com a cooperação com os novos Estados independentes e Macau)

1 - A dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1982 referente a despesas com a cooperação com os novos Estados independentes e Macau não poderá ser aplicada sem prévio programa, devidamente aprovado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvidos o Instituto para a Cooperação Económica e a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - As alterações aos referidos programas ou a utilização de excedentes que venham a ocorrer ficam sujeitas ao condicionalismo referido no número anterior.

3 - É vedado a todos os serviços do Estado, independentemente do seu grau de autonomia, o desenvolvimento de quaisquer acções de cooperação com os países e territórios referidos no n.º 1 que não constem do aludido programa e que não sejam cobertas pela referida dotação.

ARTIGO 22.º

(Regime especial de despesas na Secretaria de Estado do Turismo)

1 - A Direcção-Geral de Turismo, até à sua reestruturação orgânica, actuará, relativamente às suas despesas e à prestação das correspondentes contas, em regime de autonomia administrativa, com prejuízo do preceituado nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 34133, de 24 de Novembro de 1944.

2 - O conselho administrativo da Direcção-Geral referida no número anterior será constituído por despacho do Secretário de Estado do Turismo.

ARTIGO 23.º

(Regime especial de despesas no Ministério da Indústria, Energia e

Exportação)

1 - A movimentação da verba descrita no orçamento do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, afecta ao Gabinete do Ministro e destinada à concessão de subsídios à exportação, através do Fundo de Fomento de Exportação (a extinguir), só poderá ser efectuada mediante despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.

2 - As receitas cobradas provenientes da actualização de taxas respeitantes aos serviços do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, nomeadamente das delegações regionais, Direcção-Geral de Geologia e Minas, Direcção-Geral de Energia, Direcção-Geral da Qualidade, Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, servirão de contrapartida às despesas a realizar de conta da verba inscrita no orçamento vigente no cap. 01, C.E. 44.09, alínea D) «Fomento à exportação, indústria e reconversão do plano energético».

ARTIGO 24.º

(Dotações comuns para vencimentos do pessoal docente)

1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal das escolas preparatórias, secundárias, do magistério primário e normais de educadores de infância, descritas no orçamento do Ministério da Educação e das Universidades como despesas correntes para o ano de 1982, serão utilizadas por cada um dos respectivos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pela Direcção-Geral de Pessoal.

2 - Compete ainda à referida Direcção-Geral prestar a informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar do ensino primário.

3 - À Direcção-Geral de Educação de Adultos compete prestar informações de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de cursos de educação de adultos.

ARTIGO 25.º

(Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos

Nacionais)

1 - No ano de 1982 é suspenso o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 31271, de 17 de Maio de 1941, no que respeita à obrigatoriedade de inscrição de verbas no orçamento do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Departamento da Habitação e Obras Públicas, pelo que os encargos serão satisfeitos de conta das verbas inscritas nos orçamentos dos serviços beneficiários das obras.

2 - Os processos de adjudicação serão submetidos, para a verificação de cabimento, aos serviços beneficiários das obras, a quem a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais também enviará os documentos de despesa, para efeitos de processamento.

ARTIGO 26.º

(Dotações para encargos com serviços extintos no Ministério da Habitação e

Obras Públicas)

As despesas com as extintas Direcções-Gerais de Coordenação das Empresas de Construção Civil, de Coordenação de Projectistas e Consultores e das Indústrias para a Construção Civil serão satisfeitas, no decurso do ano de 1982, pelas dotações consignadas ao Instituto da Construção, até à prevista integração neste organismo.

ARTIGO 27.º

(Regime de despesas dos serviços da antiga Secretaria de Estado da

Comunicação Social)

Os serviços da antiga Secretaria de Estado da Comunicação Social, até à sua reestruturação orgânica, continuarão a actuar, em tudo o que se relacione com as suas despesas, como serviço sem autonomia administrativa, com prejuízo do preceituado nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 34133, de 24 de Novembro de 1944.

ARTIGO 28.º

(Dotações comuns para os órgãos e serviços externos da Direcção-Geral de

Apoio Médico, do Ministério da Qualidade de Vida)

As dotações consignadas aos centros de medicina desportiva, até à sua reestruturação orgânica, serão utilizadas por cada um dos organismos, mediante a constituição de fundos permanentes, nos termos do artigo 24.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930.

ARTIGO 29.º

(Criação de adicionais)

São criados os seguintes adicionais, que constituirão receita exclusiva do Estado:

a) 10% sobre:

1) O imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos do ano de 1981 e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra no ano de 1982, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação deste diploma;

2) A sisa relativa às transmissões operadas durante o ano de 1982, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação deste diploma, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10000000$00;

b) 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1982, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação deste diploma.

ARTIGO 30.º

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de

saneamento económico-financeiro)

1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1982 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei 36/77, de 17 de Junho, e no artigo 3.º da Lei 39/77, da mesma data, que estabelecem os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, ou às empresas que sejam autorizadas a proceder à reavaliação a que se refere o Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril.

2 - São alargados às empresas públicas que celebrem, até 31 de Dezembro de 1982, acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados no número anterior para as empresas que celebrem contratos de viabilização.

ARTIGO 31.º

(Benefícios fiscais relativos às empresas assistidas pela Parempresa -

Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.)

O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá, durante o ano de 1982 e até à publicação da lei prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, conceder às empresas assistidas pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., entre os benefícios fiscais previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

ARTIGO 32.º

(Sobretaxa de importação)

Manter-se-á em vigor até 31 de Dezembro de 1982 a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações já introduzidas ou a introduzir nele e nos seus anexos.

ARTIGO 33.º

(Imposto extraordinário sobre as despesas menos essenciais das empresas)

1 - É criado um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, que incidirá sobre as seguintes despesas suportadas no exercício de 1981 pelas empresas individuais, sociedades, cooperativas e empresas públicas sujeitas a contribuição industrial dos grupos A ou B, embora dela isentas, designadamente nos termos do artigo 15.º do Código da Contribuição Industrial:

a) Despesas de representação, nomeadamente com recepções, passeios, jantares, almoços e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes, fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades;

b) Despesas com deslocações, estadas, alojamento e alimentação das pessoas referidas na alínea b) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial;

c) Despesas com ofertas a clientes, a fornecedores ou quaisquer outras pessoas ou entidades, com excepção das abrangidas pelo artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial e de outras que não tenham fim lucrativo, desde que, tratando-se de bens, estes tenham sido adquiridos a terceiros;

d) Despesas com rendas e alugueres de imóveis não adstritos ao exercício da actividade da empresa ou a realizações de utilidade social nos termos do artigo 35.º do Código da Contribuição Industrial.

2 - A taxa do imposto é de 15%.

3 - Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste ou impugná-la com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

4 - As infracções às obrigações decorrentes deste imposto serão punidas nos termos que vierem a ser definidos em decreto regulamentar, não podendo as respectivas multas exceder o sêxtuplo do imposto devido.

5 - A instituição deste imposto não prejudica, em relação às despesas sobre que incide, a aplicação do critério de razoabilidade previsto no Código da Contribuição Industrial para efeitos da determinação da matéria colectável sujeita a essa contribuição.

6 - Dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação deste diploma será publicado o respectivo regulamento.

ARTIGO 34.º

(Finanças locais)

1 - A distribuição pelos municípios das receitas a que têm direito em 1982, por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º e do artigo 23.º da Lei 1/79, de 2 de Novembro, e nos termos do artigo 52.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, consta dos mapas-anexos n.os 4 e 5, que fazem parte integrante deste diploma.

2 - Os valores globais das receitas constantes do mapa anexo n.º 4 relativos aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão mensalmente transferidos para os respectivos Governos Regionais, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 1/79.

3 - As verbas a transferir para os municípios relativamente a comparticipações do Orçamento Geral do Estado devidas em 1982 e correspondentes a compromissos assumidos até 1978 constantes do mapa anexo n.º 4 serão transferidas nos termos a definir por despacho do Ministro da Administração Interna.

ARTIGO 35.º

(Actualização de valores previstos no Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de

Outubro)

Os valores a efectuar de conta das dotações orçamentais destinadas a «Bens duradouros» e «Investimentos» referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, são elevados para 250 contos e 25000 contos, respectivamente.

ARTIGO 36.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

ARTIGO 37.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data do início da vigência da Lei 40/81, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1981. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO 1

Mapa das receitas previstas para 1982

(ver documento original)

ANEXO 2

Mapa das despesas fixadas para 1982

(ver documento original)

ANEXO 3

Orçamento Geral do Estado

Resumo, por objectivos finais, das despesas do ano de 1982

(ver documento original)

ANEXO 4

Mapa das receitas para 1982 a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º

(ver documento original)

ANEXO 5

Mapa das comparticipações do OGE para 1982 a que se referem os n.os 1 a 3 do

artigo 34.º

Distrito de Aveiro

Câmaras municipais:

Águeda ... - Albergaria-a-Velha ... 2104 Anadia ... - Arouca ... 2448 Aveiro ... - Castelo de Paiva ... 680 Espinho ... - Estarreja ... 2976 Feira ... 1506 Ílhavo ... - Mealhada ... - Murtosa ... 352 Oliveira de Azeméis ... - Oliveira do Bairro ... 346 Ovar ... 2454 São João da Madeira ... 8900 Sever do Vouga ... - Vagos ... 1980 Vale de Cambra ... - Total ... 23746

Distrito de Beja

Câmaras municipais:

Aljustrel ... - Almodôvar ... 978 Alvito ... - Barrancos ... - Beja ... 4571 Castro Verde ... 4000 Cuba ... - Ferreira do Alentejo ... - Mértola ... 5876 Moura ... - Odemira ... - Ourique ... - Serpa ... - Vidigueira ... - Total ... 15425

Distrito de Braga

Câmaras municipais:

Amares ... 2486 Barcelos ... 358 Braga ... - Cabeceiras de Basto ... 4350 Celorico de Basto ... 10392 Esposende ... - Fafe ... 1144 Guimarães ... - Póvoa de Lanhoso ... - Terras de Bouro ... 1324 Vieira do Minho ... 2586 Vila Nova de Famalicão ... 6600 Vila Verde ... 3248 Total ... 32488

Distrito de Bragança

Câmaras municipais:

Alfândega da Fé ... - Bragança ... 3128 Carrazeda de Ansiães ... 412 Freixo de Espada à Cinta ... 4800 Macedo de Cavaleiros ... - Miranda do Douro ... 1104 Mirandela ... 866 - Mogadouro ... - Torre de Moncorvo ... 4742 Vila Flor ... 3782 Vimioso ... 3386 Vinhais ... 3014 Total ... 25234

Distrito de Castelo Branco

Câmaras municipais:

Belmonte ...

Castelo Branco ... 9570 Covilhã ... 2480 Fundão ... 1974 Idanha-a-Nova ... 6078 Oleiros ... 15237 Penamacor ... 2170 Proença-a-Nova ... 12383 Sertã ... 17704 Vila de Rei ... 3372 Vila Velha de Ródão ... 3978 Total ... 74946

Distrito de Coimbra

Câmaras municipais:

Arganil ... 10030 Cantanhede ... 716 Coimbra ... 466 Condeixa-a-Nova ... 152 Figueira da Foz ... - Góis ... 1038 Lousã ... - Mira ... - Miranda do Corvo ... - Montemor-o-Velho ... 1062 Oliveira do Hospital ... 2922 Pampilhosa da Serra ... 2066 Penacova ... 1498 Penela ... 1304 Soure ... - Tábua ... - Vila Nova de Poiares ... 282 Total ... 21536

Distrito de Évora

Câmaras municipais:

Alandroal ... 1128 Arraiolos ... 648 Borba ... 1609 Estremoz ... 881 Évora ... 12830 Montemor-o-Novo ... 4020 Mora ... - Mourão ... - Portel ... - Redondo ... 3226 Reguengos de Monsaraz ... 566 Vendas Novas ... - Viana do Alentejo ... 204 Vila Viçosa ... 234 Total ... 25346

Distrito da Guarda

Câmaras municipais:

Aguiar da Beira ... 1900 Almeida ... 298 Celorico da Beira ... - Figueira de Castelo Rodrigo ... - Fornos de Algodres ... - Gouveia ... - Guarda ... 2256 Manteigas ... 318 Meda ... 3430 Pinhel ... 2900 Sabugal ... 5760 Seia ... - Trancoso ... 9972 Vila Nova de Foz Côa ... 5518 Total ... 32352

Distrito de Faro

Câmaras municipais:

Albufeira ... 4710 Alcoutim ... 2550 Aljezur ... - Castro Marim ... - Faro ... 3756 Lagoa ... - Lagos ... 2878 Loulé ... 15638 Monchique ... 1014 Olhão ... 768 Portimão ... 2122 São Brás de Alportel ... 1926 Silves ... 10908 Tavira ... 7816 Vila do Bispo ... 504 Vila Real de Santo António ... 140 Total ... 54730

Distrito de Leiria

Câmaras municipais:

Alcobaça ... 572 Alvaiázere ... - Ansião ... 536 Batalha ... - Bombarral ... 1842 Caldas da Rainha ... 8238 Castanheira de Pêra ... - Figueiró dos Vinhos ... 3572 Leiria ... - Marinha Grande ... 21919 Nazaré ... - Óbidos ... 268 Pedrógão Grande ... 610 Peniche ... 184 Pombal ... 15568 Porto de Mós ... 2442 Total ... 55751

Distrito de Lisboa

Câmaras municipais:

Alenquer ... 200 Amadora ... - Arruda dos Vinhos ... 5948 Azambuja ... 1000 Cadaval ... - Cascais ... - Lisboa ... - Loures ... 4174 Lourinhã ... 288 Mafra ... 804 Oeiras ... - Sintra ... - Sobral de Monte Agraço ... 2098 Torres Vedras ... 2194 Vila Franca de Xira ... -

Total ... 16706

Distrito de Portalegre

Câmaras municipais:

Alter do Chão ... - Arronches ... 1318 Avis ... - Campo Maior ... - Castelo de Vide ... 290 Crato ... - Elvas ... 2420 Fronteira ... - Gavião ... 2628 Marvão ... 5958 Monforte ... - Nisa ... 696 Ponte de Sor ... - Portalegre ... 220 Sousel ... 1578 Total ... 15108

Distrito do Porto

Câmaras municipais:

Amarante ... 952 Baião ... 1730 Felgueiras ... 12140 Gondomar ... - Lousada ... 2326 Maia ... - Marco de Canaveses ... 278 Matosinhos ... 312 Paços de Ferreira ... 280 Paredes ... - Penafiel ... 5004 Porto ... - Póvoa de Varzim ... - Santo Tirso ... - Valongo ... - Vila do Conde ... 1426 Vila Nova de Gaia ... - Total ... 24448

Distrito de Santarém

Câmaras municipais:

Abrantes ... 10978 Alcanena ... - Almeirim ... 6277 Alpiarça ... 9146 Benavente ... 6324 Cartaxo ... 1190 Chamusca ... 9815 Constância ... 170 Coruche ... 20428 Entroncamento ... 200 Ferreira do Zêzere ... 2370 Golegã ... - Mação ... 7612 Rio Maior ... 1308 Salvaterra de Magos ... 22479 Santarém ... 366 Sardoal ... 1358 Tomar ... - Torres Novas ... 4696 Vila Nova da Barquinha ... - Vila Nova de Ourém ... 8518 Total ... 113235

Distrito de Setúbal

Câmaras municipais:

Alcácer do Sal ... - Alcochete ... 2454 Almada ... - Barreiro ... - Grândola ... 1778 Moita ... 1548 Montijo ... 3498 Palmela ... 22428 Santiago do Cacém ... 524 Seixal ... - Sesimbra ... 212 Setúbal ... 2146 Sines ... 3540 Total ... 38128

Distrito de Viana do Castelo

Câmaras municipais:

Arcos de Valdevez ... 14410 Caminha ... - Melgaço ... 2096 Monção ... 2040 Paredes de Coura ... - Ponte da Barca ... 970 Ponte de Lima ... 9266 Valença ... 1856 Viana do Castelo ... 338 Vila Nova de Cerveira ... - Total ... 30976

Distrito de Vila Real

Câmaras municipais:

Alijó ... 8226 Boticas ... 1588 Chaves ... 13400 Mesão Frio ... 1290 Mondim de Basto ... 6714 Montalegre ... 1000 Murça ... 2720 Peso da Régua ... - Ribeira de Pena ... 1024 Sabrosa ... 1206 Santa Marta de Penaguião ... - Valpaços ... 7010 Vila Pouca de Aguiar ... 12518 Vila Real ... 12794 Total ... 69490

Distrito de Viseu

Câmaras municipais:

Armamar ... 178 Carregal do Sal ... 664 Castro Daire ... 8066 Cinfães ... 7431 Lamego ... - Mangualde ... 1384 Moimenta da Beira ... 736 Mortágua ... 453 Nelas ... - Oliveira de Frades ... - Penalva do Castelo ... 1524 Penedono ... - Resende ... 2382 Santa Comba Dão ... - São João da Pesqueira ... 832 São Pedro do Sul ... 846 Sátão ... - Sernancelhe ... 246 Tabuaço ... 474 Tarouca ... - Tondela ... 4298 Vila Nova de Paiva ... - Viseu ... 6002 Vouzela ... - Total ... 35516 Região Autónoma dos Açores ... 40425 Região Autónoma da Madeira ... 15252

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/12/31/plain-227.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-05-17 - Decreto-Lei 31271 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - 8.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a inscrição de verbas orçamentais para a construção, reparação e restauro de edifícios do estado e monumentos nacionais, insere disposições relativas a execução, pelos organismos dos diferentes Ministérios, de pequenas obras eventuais de conservação.

  • Tem documento Em vigor 1944-11-24 - Decreto-Lei 34133 - Presidência do Conselho

    Organiza os serviços do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, organismo criado pelo decreto-lei n.º 33545 de 23 de Fevereiro de 1944, e que abreviadamente pode ser designado por Secretariado Nacional da Informação.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-31 - Decreto-Lei 271-A/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-16 - Decreto-Lei 737/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Determina que as receitas e despesas públicas passem a reger-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-02 - Decreto-Lei 126/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Fixa normas destinadas a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-17 - Lei 36/77 - Assembleia da República

    Concede benefícios fiscais às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 124/77 de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-17 - Lei 39/77 - Assembleia da República

    Concede benefícios fiscais a certas empresas autorizadas a proceder à reavaliação de activos.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 64/77 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Decreto-Lei 439-A/77 - Ministério das Finanças

    Define medidas tendentes à contenção de despesas públicas, sobretudo das correntes, por forma a contribuir para a redução do deficit orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-13 - Decreto-Lei 93/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define as regras gerais que deverão regular as alterações orçamentais da competência do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 264/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece o regime geral da actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-02 - Lei 1/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 125/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de Parageste-Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, definindo as suas atribuições, competências e funcionamento e aprovando os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-28 - Decreto-Lei 513/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Aprova a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC).

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 96-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-29 - Decreto-Lei 134/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção aos artigos 46.º, 47.º, 52.º, 167.º e 238.º do Regulamento do Imposto do Selo, elimina o artigo 45.º do mesmo Regulamento, dá nova redacção aos artigos 29 e 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo e altera as taxas constantes de vários artigos da mesma Tabela.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-01 - Decreto-Lei 140-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera algumas disposições do Código do Imposto de Transacções.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-04 - Decreto-Lei 147/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a tributação, em imposto do selo, das especialidades farmacêuticas.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-12 - Decreto Regulamentar 26/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Actualiza os valores das prestações familiares concedidas pela segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-14 - Decreto-Lei 290/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do VIII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-11 - Decreto Regulamentar 52/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Actualiza os valores das pensões de invalidez, velhice, sobrevivência e respectivos complementos e alarga o âmbito de aplicação de algumas das referidas prestações.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-02-15 - DECLARAÇÃO DD5924 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 364/81, publicado no 6.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1981.

  • Não tem documento Em vigor 1982-04-17 - DECLARAÇÃO DD3323 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei 364/81, de 31 de Dezembro, que põe em execução o Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-22 - Decreto-Lei 124/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Atribui, a partir de 1 de Janeiro de 1982, autonomia administrativa à Direcção-Geral do Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 127/82 - Ministério da Qualidade de Vida

    Extingue o Conselho Coordenador Desportivo, criado pelo Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 63/78, de 29 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-09 - Resolução 108/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova a distribuição de subsídios não reembolsáveis às empresas públicas e de indemnizações compensatórias a empresas tuteladas pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Decreto Regulamentar Regional 25/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Define a forma que há-de assumir a transferência das verbas do Governo Regional para as autarquias, assim como o seu montante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-11 - Despacho Normativo 217/82 - Ministério da Qualidade de Vida - Gabinete do Ministro

    De delegação do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida no Secretário de Estado Adjunto, Dr. João Carlos Vaz Serra de Moura, da competência relativa à prévia autorização das despesas a efectuar de conta das dotações orçamentais destinadas a «Bens duradouros» e «Investimentos».

  • Tem documento Em vigor 1982-12-21 - Resolução 2/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1982, o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma para 1982 e o plano a médio prazo 1981-1984 (I e II volumes).

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Decreto-Lei 494/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução as alterações ao Orçamento Geral do Estado para 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Resolução 14/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o orçamento da Região Autónoma dos Açores, para o ano de 1983, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Decreto-Lei 493/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece o regime orçamental transitório para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 29/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Põe em execução o orçamento da Região Autónoma da Açores para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-29 - Despacho Normativo 199/83 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Fixa o montante das comparticipações a financiar em 1983 pelo Fundo de Desemprego aos municípios por compromissos assumidos antes da entrada em vigor da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

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