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Lei 39/77, de 17 de Junho

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Sumário

Concede benefícios fiscais a certas empresas autorizadas a proceder à reavaliação de activos.

Texto do documento

Lei 39/77

de 17 de Junho

Concede benefícios fiscais a certas empresas autorizadas a proceder à

reavaliação de activos

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 106.º, da alínea d) do artigo 164.º, da alínea o) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1. Poderão beneficiar de isenção ou redução de imposto de mais-valias as empresas que, tendo sido autorizadas a proceder à reavaliação de bens do activo imobilizado corpóreo, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, e tendo observado na referida reavaliação as normas do mesmo diploma, procedam à incorporação, total ou parcial, das reservas provenientes da reavaliação de activos através de aumentos de capital de sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas.

2. O reconhecimento deste benefício será feito por despacho do Ministro das Finanças, o qual decidirá, tendo em conta a situação da empresa e as características da operação, se se justifica a atribuição de isenção ou redução e graduará o benefício.

ARTIGO 2.º

1. O benefício será requerido mediante apresentação da participação prevista nos artigos 23.º e 24.º do Código do Imposto de Mais-Valias, devendo o requerimento indicar o montante da reserva a incorporar e a data ou datas da sua constituição ou reforço e ser acompanhado de cópias dos balanços e das contas de ganhos e perdas dos anos correspondentes, bem como das actas das assembleias gerais em que foram aprovados.

2. O requerimento será informado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos, quando necessário, os serviços competentes do Ministério que superintenda na respectiva actividade.

3. As inexactidões e omissões cometidas no requerimento ou nos documentos referidos no n.º 1 serão punidas nos termos do artigo 48.º do Código do Imposto de Mais-Valias.

ARTIGO 3.º

O benefício referido no artigo 1.º apenas é concedido às empresas que cumpram as formalidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º até 31 de Dezembro de 1978.

ARTIGO 4.º

A realização dos aumentos de capital não poderá efectivar-se depois de excedido o prazo de cento e vinte dias, a contar da data da comunicação do despacho ministerial que reconhecer o direito ao benefício da isenção ou redução, sob pena de este ficar sem efeito.

ARTIGO 5.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 12 de Maio de 1977. - O Presidente da Assembleia da República,

Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/17/plain-220172.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-02 - Decreto-Lei 126/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Fixa normas destinadas a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Lei 21-A/79 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 237/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece normas relativas à realização dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica e que sejam objecto de saneamento económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Lei 8-A/80 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-09 - Decreto-Lei 183-A/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 96-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 364/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-F/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera a Lei n.º 39/77, de 17 de Junho- Concede benefícios fiscais a certas empresas autorizadas a proceder à reavaliação de activos-

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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