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Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 126/77, de 2 de Abril

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Sumário

Fixa normas destinadas a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica.

Texto do documento

Decreto-Lei 126/77

de 2 de Abril

1. A conjuntura de crise e de inflação que vem caracterizando nos últimos anos a economia portuguesa teve como consequência o avolumar de prejuízos, cuja cobertura, através de crédito, inviabiliza financeiramente empresas que, do ponto de vista económico, permanecem viáveis.

2. A persistência de altas taxas de inflação e o consequente agravamento das condições de exploração, nem sempre acompanhado de evolução paralela dos proveitos, por um lado, a obediência a critérios tradicionais e conservadores de contabilidade e, até, a subordinação a regras de natureza fiscal, por outro, originaram, com o tempo, distorções na estrutura aparente dos balanços e das contas de resultados, podendo, de um modo geral, dizer-se que o activo fixo formado em exercícios anteriores se encontra invariavelmente desactualizado, o que deforma a imagem real da estrutura financeira das empresas respectivas.

3. Além disso, os resultados empresariais, positivos ou negativos, calculados com observância dos mesmos critérios e regras, aparecem, nas mesmas contas, desproporcionados em relação aos investimentos, subvalorados, que os geraram, não obstante os custos de exploração se encontrarem também, em regra, deflacionados pela prática generalizada de amortizações lineares, calculadas por imperativo fiscal em percentagem de valores contabilísticos agora desactualizados.

4. Deste modo, pode dizer-se que os balanços e as contas de resultados das empresas poderão, por falta de normativo adequado, ter deixado de reunir as qualidades de transparência, clareza e precisão que lhes são prescritas pela lei, tornando-se, portanto, necessário encontrar soluções legislativas que permitam evitar os inconvenientes apontados sem ofensa dos princípios da justa repartição da carga fiscal. É, porém, necessário fomentar previamente o amplo debate dos especialistas e recolher a experiência estrangeira sobre a matéria, em particular dos países mais avançados em normalização contabilística e dos mais flagelados pela inflação, debate e trabalho que, de certo, ainda levarão alguns meses.

5. Entretanto, torna-se necessário e é agora possível estabelecer algumas regras que, sem prejuízo do que vier a ser legislado, permitam resolver desde já as situações mais urgentes e controláveis, como aquelas que decorrem dos processos de saneamento económico e financeiro das empresas, com ou sem intervenção, quando este for acompanhado pelo Estado ou por entidade por este designada para o efeito.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica e que sejam objecto de saneamento económico-financeiro, directamente acompanhado pelo Estado ou por entidade por este designada para o efeito, incluindo as empresas sob intervenção do Estado, será considerada para efeitos fiscais, nos termos do presente diploma, desde que tal reavaliação seja requerida no prazo de um ano a contar da data de publicação do presente diploma.

Art. 2.º - 1. As reavaliações a que se refere o presente diploma serão autorizadas, caso a caso, por despacho conjunto do Ministro do Plano e Coordenação Económica, do Ministro das Finanças e do Ministro que superintenda no sector da actividade a que a empresa pertença.

2. Poderá, pelo despacho referido no número anterior, autorizar-se que o cômputo dos valores dos elementos a reavaliar se efectue globalmente, por grupos ou categorias de elementos, quando, do ponto de vista das amortizações ou reintegrações, tenham sido tratados na contabilidade como um conjunto.

Art. 3.º A reavaliação será requerida ao Ministro das Finanças, devendo o pedido ser acompanhado de uma relação dos bens a reavaliar, com indicação dos valores de aquisição ou construção e instalação, anos em que foram efectuadas, amortizações ou reintegrações acumuladas, valores de substituição e valores de reavaliação propostos.

Art. 4.º A reavaliação dos diferentes elementos do imobilizado corpóreo deve efectuar-se em conformidade com as regras anexas a este diploma.

Art. 5.º - 1. Na determinação do lucro tributável, nos termos do Código da Contribuição Industrial, das empresas que tenham procedido à reavaliação prevista no presente diploma, aceitar-se-ão, como custos do exercício, e tratando-se de bens ainda não totalmente amortizados, as amortizações calculadas com base no valor reavaliado, aplicando-se, no demais, as regras estabelecidas na Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, e outra legislação aplicável.

2. Tratando-se de bens já totalmente amortizados à data da reavaliação, aceitar-se-ão como custos do exercício as amortizações calculadas de harmonia com a regra estabelecida no n.º 5 da Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, para os bens reavaliados nos termos da Portaria 20258, de 28 de Dezembro de 1963, e com observância, na parte aplicável, das demais regras estabelecidas na referida Portaria 21867.

3. Os bens reavaliados figurarão em mapas autónomos, do modelo n.º 7, a que se refere a alínea c) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial, com menção ao presente diploma, na parte superior, e, quanto aos bens que não estavam ainda totalmente amortizados, na coluna (3), do valor de reavaliação, e na coluna (9), do valor das amortizações actualizadas feitas nos exercícios anteriores.

Art. 6.º - 1. Se as empresas venderem bens depois de reavaliados, deverão investir o preço da venda no prazo de um ano, a partir da alienação.

2. Na falta de reinvestimento, nos termos do número anterior, será a reavaliação considerada nula para efeito de determinação de matéria colectável, nos termos do Código do Imposto de Mais-Valias.

3. No caso de só parte do preço ser reinvestido, aplica-se o disposto no número anterior, na proporção da parte não reinvestida para o total.

Art. 7.º As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas através de despacho do director-geral das Contribuições e Impostos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 21 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Regras para reavaliação do activo imobilizado

1. As reavaliações dos bens integrantes dos activos imobilizados corpóreos das empresas têm por objectivo evidenciar as respectivas mais-valias resultantes da desvalorização monetária e/ou das desvalorizações intrínsecas desses mesmos bens.

2. O critério geral de reavaliação é o do valor de subtituição (ou valor novo), entendendo-se por tal, para efeito destas regras, aquele que, à data da reavaliação de cada componente do imobilizado corpóreo, teria de ser despendido na aquisição (ou construção) e instalação de uma unidade nova ou idêntica ou equiparável em capacidade, custos de produção e qualidade de produto a obter.

3. Não existindo à data da reavaliação unidades idênticas ou equiparáveis, nos termos do número anterior, o valor reavaliado de cada componente do imobilizado corpóreo obtém-se pela aplicação aos respectivos valores de aquisição (ou construção) e instalação dos coeficientes de correcção monetária publicados anualmente pelo Ministério das Finanças para efeitos da determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias, de acordo com a Portaria 556/76, de 6 de Setembro, presentemente em vigor.

4. Após determinação do valor reavaliado de cada componente do imobilizado corpóreo, o valor acumulado das respectivas amortizações ou reintegrações terá de ser corrigido em conformidade, por forma que o valor líquido correspondente reflicta, em termos actuais, a depreciação sofrida. Para o efeito, o valor líquido contabilístico será actualizado pela aplicação de um coeficiente que traduza a relação existente entre o valor bruto reavaliado, segundo qualquer dos critérios anteriores, e o valor bruto originário (ou contabilístico).

5. Os elementos do imobilizado corpóreo que já se encontrem totalmente amortizados, mas ainda possuam aptidão para poderem utilmente desempenhar a sua função técnico-económica e sejam ainda efectivamente utilizados no processo produtivo da empresa, são também objecto de reavaliação, corrigindo-se apenas a sua vida útil total em função do período previsto para utilização futura, aplicando-se, no período adicional, a taxa média resultante da nova vida útil e corrigindo nessa base as reintegrações acumuladas.

6. Os bens que tenham sido adquiridos pela empresa em estado de uso são reavaliados pelo seu valor real actual, tidos em conta o seu estado e a utilidade ainda esperada para a empresa.

Se o critério usado para reavaliação de tais bens for o do valor de substituição referido no n.º 2, o valor em novo que se apurar será reduzido na proporção necessária para ter em conta o seu estado de uso à data da sua aquisição pela empresa.

7. A reavaliação só será considerada se se traduzir em aumento global do valor líquido dos bens reavaliados de, pelo menos, 10% e limitar-se-á, em princípio, quaisquer que sejam os critérios adoptados, ao valor global resultante da aplicação do critério da actualização monetária referido no n.º 3, a menos que, após exame solicitado à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, se decida manter valor excedente daquele limite, desde que calculado de acordo com os critérios definidos.

O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/02/plain-29295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-12-28 - Portaria 20258 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Permite às entidades, singulares ou colectivas, sujeitas a contribuição industrial, procederem, nos termos estabelecidos na presente portaria e até 31 Dezembro de 1964, à reavaliação dos seus activos imobilizados, para efeito de actualização dos seus balanços.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-12 - Portaria 21867 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral

    Fixa as taxas anuais de reintegração e de amortização a que se refere o artigo 30.º do Código da Contribuição Industrial e estabelece as normas a observar na sua aplicação, para efeitos do disposto nos artigos 22.º, 26.º, n.º 7, e 32.º do mesmo código.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-06 - Portaria 556/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Determina os coeficientes a aplicar para efeitos da determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-17 - Lei 39/77 - Assembleia da República

    Concede benefícios fiscais a certas empresas autorizadas a proceder à reavaliação de activos.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-05 - Decreto-Lei 275/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Dá nova redacção ao n.º 3 do anexo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril (reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica).

  • Tem documento Em vigor 1977-08-27 - Resolução 211/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação, com efeitos a partir de 15 de Setembro, da intervenção do Estado nas empresas Sociedade Comercial Abel Pereira da Fonseca, S. A. R. L.; J. Belo Rosa, Lda., Torcato Jorge, Lda., Pinhão & Pinhão; Sociedade dos Vinhos do Sul do Tejo, Lda.; Francisco Ferreira Calhau; Sociedade Agrícola de Pias, e Manuel Marques Figueira & Filhos, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-B/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Adita um n.º 2 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril. Torna extensivas às empresas públicas as normas destinadas a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-07 - Resolução 212/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que, precedendo a cessação da intervenção do Estado instituída na empresa Fundição e Construção Mecânicas, S. A. R. L., esta seja transformada em empresa de economia mista.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-20 - Resolução 228/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Supa - Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., a partir de 30 de Setembro de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-09 - Resolução 306/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cessa a intervenção do Estado na empresa Mármores do Condado, S. A. R. L. e nomeia uma comissão administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-26 - Resolução 320/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga por quarenta e cinco dias o prazo fixado na Resolução n.º 212/77, de 7 de Setembro, que estabelece normas com vista à transformação da Fundição e Construção Mecânicas, S. A. R. L., de Oeiras, em empresa de economia mista.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-28 - Resolução 26-A/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade Martins & Rebello.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Resolução 76/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara em situação económica difícil as empresas Habitat, Concivil, Soficosa e Micorel.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-03 - Decreto-Lei 126/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1978 a vigência do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, quer para as empresas privadas que celebrem acordo de viabilização, quer para as empresas públicas que celebrem acordos de saneamento económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-03 - Despacho Normativo 149/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia

    Considera satisfeitos os requisitos respeitantes à viabilidade económica e ao saneamento financeiro da Siderurgia Nacional, E. P., a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-05 - Resolução 105/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova o relatório da comissão administrativa elaborado de acordo com a alínea b) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 212/77, de 7 de Setembro, bem como os estatutos da empresa Fundição e Construção Mecânicas, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-08 - Decreto-Lei 280/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril. (Fixa normas destinadas a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica.).

  • Tem documento Em vigor 1978-10-06 - Resolução 148/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas relativas à cessação da intervenção do Estado na empresa Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, S. A. R. L. (Real Companhia Velha).

  • Tem documento Em vigor 1978-10-06 - Resolução 147/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas relativas à cessação da intervenção do Estado na empresa Real Companhia Vinícola do Norte de Portugal, S. A. R. L. (Real Vinícola).

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto-Lei 430/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Autoriza, para efeitos fiscais, as empresas que não puderem fazê-lo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo e estabelece o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-12 - Decreto-Lei 20/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1979 o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril (reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas e públicas).

  • Tem documento Em vigor 1979-02-20 - Resolução 51/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 66/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Dá nova redacção ao n.º 3 do anexo ao Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, que fixa normas destinadas a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-30 - Resolução 167/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa Lanofabril, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Lei 21-A/79 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Resolução 187/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa Mármores do Condado, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-02 - Decreto-Lei 202/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, relativo à reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo das empresas.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 237/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece normas relativas à realização dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica e que sejam objecto de saneamento económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 502-C/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas relativas à apreciação das condições de viabilidade económico-financeira das empresas públicas e privadas que não celebrem contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-M2/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1980 o prazo estabelecido nos nºs 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril (fixa normas destinadas a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica) para as empresas que venham a ser assistidas pela Parempresa.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-11 - Decreto-Lei 569/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1981 o prazo para as empresas sob assistência da Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., requererem a reavaliação dos bens do seu activo imobilizado corpóreo.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 96-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Portaria 737/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Revê a sistematização da regulamentação fiscal das reintegrações e amortizações.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 364/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-20 - Decreto-Lei 51/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1982 o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, respeitante às empresas referidas nesse artigo ou que venham a ser assistidas pela PAREMPRESA.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Decreto-Lei 219/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa as normas em que poderá efectuar-se a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo que estejam ao serviço da empresa no momento da reavaliação.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-F/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera a Lei n.º 39/77, de 17 de Junho- Concede benefícios fiscais a certas empresas autorizadas a proceder à reavaliação de activos-

  • Tem documento Em vigor 1983-05-18 - Decreto-Lei 195/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1983 o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, relativamente à reavaliação de bens do activo imobilizado corpóreo de empresas assistidas pela PAREMPRESA.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-01 - Decreto-Lei 72/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1984 o prazo para a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-G/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza as empresas a reavaliar, até 31 de Dezembro de 1984, os elementos do seu activo imobilizado corpóreo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-04 - Decreto-Lei 230/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1985 o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, para as empresas referidas nesse artigo ou que venham a ser assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., requererem a reavaliação dos bens do seu activo.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-06 - Decreto-Lei 81/86 - Ministério das Finanças

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1986 o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, relativamente à reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-27 - Decreto-Lei 118-B/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições em que as empresas são autorizadas a reavaliar, até 31 de Dezembro de 1986, os elementos do seu activo imobilizado corpóreo.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Decreto-Lei 79/88 - Ministério das Finanças

    Prorroga o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, relativo a empresas assistidas pela PAREMPRESA.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-02 - Decreto-Lei 111/88 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA A REAVALIAÇÃO DOS ACTIVOS IMOBILIZADOS CORPÓREOS PELAS EMPRESAS ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1988, DEFININDO DIRECTRIZES PARA O EFEITO. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, A INSPECÇÃO GERAL DE FINANÇAS E AO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL COMPETENCIAS PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E ESTABELECE AS PENALIDADES A APLICAR. ALTERA O CODIGO DA CONTRIBUICAO INDUSTRIAL, APROVADO PELO DECRETO LEI 45103/63, DE 1 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-25 - Decreto-Lei 49/91 - Ministério das Finanças

    Permite aos sujeitos passivos de IRS e IRC reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo .

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto Regulamentar 25/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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