de 28 de Fevereiro
Em resultado das sucessivas prorrogações de que vem sendo objecto o prazo para as empresas poderem requerer a reavaliação nos termos do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, há necessidade de prever que o prazo para as empresas utilizarem o benefício a que se refere o artigo 1.º da Lei 39/77, de 17 de Junho, se conte a partir da data em que as mesmas tomaram conhecimento de terem sido autorizadas a proceder à reavaliação.Nestes termos:
No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 30.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º da Lei 39/77, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º O benefício referido no artigo 1.º apenas é concedido às empresas que cumpram as formalidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º no prazo de 90 dias a contar da data em que tomaram conhecimento de terem sido autorizadas a proceder à reavaliação.
Art. 2.º Para as empresas a quem foi dado conhecimento depois de 1 de Outubro de 1982 de que fora deferido o seu pedido de reavaliação, o prazo de 90 dias contar-se-á a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.