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Decreto-lei 513/80, de 28 de Outubro

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Sumário

Aprova a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC).

Texto do documento

Decreto-Lei 513/80

de 28 de Outubro

O Instituto Geográfico e Cadastral, criado em 1926, vem sendo regido pela Lei Orgânica que foi aprovada pelo Decreto-Lei 27/77, de 20 de Janeiro.

Não obstante a própria Lei Orgânica vigente prever no n.º 1 do artigo 121.º a sua revisão periódica, o certo é que vicissitudes de ordem vária impediram e até aconselharam que a mesma se não efectuasse no prazo previsto.

A necessidade de dotar o Instituto Geográfico e Cadastral de uma estrutura funcional capaz de responder às inúmeras solicitações que lhe são feitas e a de dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, em matéria de reestruturação de carreiras e correcção de anomalias, parece aconselhar ser este o momento oportuno para se proceder à referida revisão.

As alterações introduzidas incidiram fundamentalmente sobre dois aspectos: a estrutura interna da instituição e a constituição dos seus quadros.

Quanto ao primeiro aspecto, entende-se que é necessário introduzir modificações à estrutura existente de forma a torná-la mais funcional e tanto quanto possível adequada, não apenas às necessidades de momento, mas, sobretudo, às reais necessidades previsíveis e imprimir-lhe uma dinâmica própria capaz de vencer conhecidas resistências burocráticas que provocam os habituais bloqueios funcionais.

O já anunciando propósito de o IGC adoptar novas técnicas que imprimam à elaboração do cadastro geométrico da propriedade, nomeadamente, uma maior rentabilidade e uma acentuada aceleração na sua execução postula, desde logo, a racionalização e simplificação das estruturas e a progressiva generalização do tratamento automático da informação.

E, assim, procedeu-se ao desdobramento da actual Direcção dos Serviços de Cadastro em duas direcções de serviços: uma encarregada da elaboração das cartas topo-cadastrais e outra exclusivamente voltada para os complexos e delicados processos agronómicos inerentes a uma avaliação fundiária, que se deseja perfeita e justa. Por outro lado, o o desejado tratamento automático da informação aconselhou a criação junto da Direcção-Geral de um Centro de Informática Geo-Cadastral.

Mas a adopção de novas técnicas de execução arrasta outras implicações: impõe, desde já, a criação de delegações regionais, aliás já previstas na Lei Orgânica que agora se revê, definindo-lhes a sua composição e atribuições, de forma a tornar possível a cobertura de todo o território nacional, aproximando a instituição do público utente e das entidades públicas locais com quem tem, necessariamente, de colaborar, dando-se assim corpo à desejada descentralização dos serviços públicos, superiormente anunciada.

Para garantir uma maior eficiência da Direcção-Geral alargou-se o elenco dos seus órgãos de apoio e consulta de forma a cobrir toda a gama das acções a realizar.

Quanto ao segundo aspecto - a constituição dos quadros -, achou-se por bem reestruturá-los de acordo com as exigências presentes e com as que se prevêem para o futuro.

Durante a sua longa existência, foi possível criar no IGC um valiosíssimo quadro técnico, que importa preservar, renovar e alargar, como garantia de continuidade da sua eficácia de acção, que impõe um elevado grau de especialização. Com esta reestruturação procura-se cativar e estimular as pessoas mais qualificadas, criando-lhes condições atraentes na sua carreira profissional.

Para valorização do pessoal criou-se a escola do IGC, a funcionar junto da Direcção-Geral, com a missão de valorizar o seu pessoal técnico e formar, através de cursos técnicos adequados, pessoal não só para os seus quadros, mas também para outros organismos públicos ou privados que necessitem desses técnicos. Alguns desses cursos, como os de topógrafo e fotogrametrista, são reconhecidos pelo Ministério da Educação e Ciência e estão incluídos no 12.º ano de escolaridade.

Concretizadas por lei estas alterações de fundo, estão criadas as condições para vencer a inércia e a falta de capacidade de resposta que ao IGC são frequentemente assacadas.

Toda esta realização representa, em si, um investimento apreciável por parte do Estado e a consideração de tal facto poderá, numa primeira análise, desaconselhá-la, face às conhecidas e grandes dificuldades económico-financeiras do momento.

Ponderando, porém, as vantagens que decorrerão para o erário público da implementação das acções projectadas, fácil é demonstrar que se trata de um investimento altamente reprodutivo num prazo que se reputa de relativamente curto.

Todo este processo é comandado pela adopção de novas técnicas de produção no domínio da elaboração da carta cadastral do País, vindo substituir radicalmente os processos até aqui utilizados, excessivamente morosos, demasiadamente burocratizados e paralisantes e reconhecidamente ultrapassados.

A adopção de novas técnicas imprimirá um ritmo tal à elaboração das cartas topo-cadastrais e, por inferência, às operações de avaliação que sobre elas se baseiam que daí resultará, fatalmente, um alargamento da cobertura cadastral a áreas cada vez mais vastas, uma acentuada aceleração na organização das matrizes cadastrais e, como consequência, um aumento substancial do número de concelhos entregues anualmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e prontos a serem submetidos ao regime do cadastro geométrico.

É fácil de concluir que todo este encadeamento de relações de causa-efeito se irá repercutir numa maior rentabilidade da fonte de receitas que é a contribuição predial, provocando um ingresso cada vez maior de numerário nos cofres do Estado.

Mas os novos processos técnicos de produção que se pretendem adoptar, por si só, nada resolvem e estarão inexoravelmente votados ao fracasso se não forem postos ao seu serviço adequados meios humanos que os accionem e eficazes meios coadjuvantes que os alicercem.

A adequação de meios humanos implica o alargamento e reestruturação dos quadros existentes, de forma a serem dotados de pessoal, não só suficiente em quantidade, mas também em qualidade, que permita o arranque rápido de todo o processo e a criação de delegações regionais capazes de assegurar uma área cadastral e conservada cada vez mais vasta.

Aliás, cabe aqui reconhecer que este alargamento e reestruturação de quadros não se explica apenas e só como uma consequência da inovação técnica que se pretende implantar e dinamizar: é uma necessidade de há muito sentida na instituição que agora se reestrutura.

Com efeito, de há duas décadas a esta parte, os quadros do IGC têm-se mostrado fortemente carenciados, denominadamente no âmbito do pessoal técnico, o que explica a sua baixa produtividade e falta de capacidade de resposta, notoriamente verificadas nesse decurso de tempo. No seu período de maior eficiência, que se situa aproximadamente entre 1944 e 1960, o IGC, apesar de dotado de um quadro permanente relativamente exíguo, tinha ao seu serviço cerca de mil funcionários, mercê do recurso à forma de recrutamento então fortemente utilizado - o contrato administrativo. Precisamente a partir de 1960 começa a verificar-se uma preocupante sangria no seu potencial humano. De ano para ano foi sempre crescendo o número de técnicos que rescindiam os seus contratos para ingressar noutros organismos públicos e privados que lhes ofereciam melhores remunerações e mais atraentes condições de progressão nas suas carreiras. E as consequências, de imediato previstas e superiormente denunciadas, em tempo oportuno, não deixaram de se fazer sentir: de um quadro de mil funcionários passou-se para um quadro de seiscentos, do que resultou que, para fazer face às necessidades mais prementes, tal só foi possível a poder de muitos sacrifícios e penosos esforços que ultrapassam as raias do admissível. É evidente que, apesar de todos os esforços despendidos para manter, em níveis aceitáveis, o ritmo da produção, este êxodo não poderia deixar de se reflectir em tal domínio, como o demonstram os números que se apontam. Enquanto no período de dezasseis anos, que vai de 1944 a 1960, foi possível entregar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos cerca de 56 concelhos prontos a entrarem em regime de cadastro, o que aponta para uma média de 3,5 concelhos por ano, nas duas últimas décadas esses números desceram assustadoramente para 33 e 1,5, respectivamente. Os números são suficientemente elucidativos.

Com o aumento e a reestruturação dos quadros que agora se prevêem, postulados pelas exigências da nova tecnologia que se procura utilizar, pode assegurar-se que se vai ultrapassar, de largo, o nível de produção atingido no período de 1944-1960 e que o cadastro inventarial e fiscal, cobrindo todo o território nacional, será uma realidade num período que excederá as melhores e mais optimistas expectativas - cerca de cinco anos.

Por sua vez, as direcções de serviços que directamente intervêm no processo topo-cadastral têm de ser reestruturadas para melhor poderem corresponder ao que delas se exige, o que necessariamente postula a reestruturação de todos os outros órgãos e serviços que as coadjuvam em tal domínio, em maior ou menor grau.

Finalmente, todas estas medidas, para que na prática resultem eficazes, têm de ser acompanhadas de um progressivo reequipamento dos meios técnicos de que a instituição necessita ter à sua disposição para que os objectivos acima expostos possam, na prática, ser alcançados.

Nestes termos, e em execução do disposto no n.º 1 do artigo 121.º da Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 27/77, de 20 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1 - O Instituto Geográfico e Cadastral, adiante designado abreviadamente por IGC, constitui um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira dependente do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - A área de actuação do IGC abrange todo o território nacional.

Art. 2.º São atribuições do IGC:

a) Estudar, promover, executar, coordenar e acompanhar as medidas e acções a desenvolver no campo da geodesia, cartografia, fotogrametria e da organização do cadastro geométrico, tendo em vista uma cada vez mais eficiente capacidade de resposta às necessidades do País, através do aproveitamento integral de todos os recurso disponíveis e do sistemático aperfeiçoamento das metodologias de trabalho;

b) Fomentar o intercâmbio técnico-científico com as organizações nacionais e estrangeiras que actuem no seu específico âmbito de acção.

Art. 3.º No exercício das suas atribuições, compete ao IGC, para além de outras funções que lhe vierem a ser cometidas:

a) Executar e superintender na execução dos trabalhos nos domínios da geodesia, cartografia, fotografia e cadastro;

b) Realizar as operações de levantamento topográfico, em diversas escalas, para a elaboração de cartas que visem não só servir de suportes matriciais para o lançamento, como de sobrecarga dos elementos cadastrais de todas as regiões do País, mas também para o apoio a dar às operações de avaliação e conservação conducentes ao cadastro geométrico da propriedade rústica e, futuramente, do da propriedade urbana e a outros fins de interesse geral, nos termos da legislação vigente;

c) Colaborar com a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos na conservação dos elementos do cadastro, nomeadamente das matrizes cadastrais, nos termos do § único do artigo 188.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

d) Elaborar a cartografia base de todo o País, coordenar todas as acções técnico-cientifícas que lhe dizem respeito e promover legislação regulamentadora nesse domínio;

e) Executar ou mandar executar coberturas aerofotográficas para fins cartográficos ou outros, sendo responsável, a nível nacional, pelo fornecimento a organismos oficiais e entidades privadas das provas dessas mesmas coberturas;

f) Organizar e manter actualizado, em colaboração com as outras entidades envolvidas na actividade cartográfica, o inventário de todo o património existente no País nos domínios da fotografia aérea, topografia, fotogrametria e cartografia;

g) Colaborar com outros organismos ou departamentos de outros Ministérios em estudos, experiências ou realizações de carácter técnico ou científico e, ainda, para objectivos de ensino ou investigação, mediante despacho conjunto dos Ministros dos departamentos interessados;

h) Colaborar, mediante autorização do Ministro competente e no âmbito das suas actividades específicas, com organizações estrangeiras ou internacionais e nelas assumir a representação nacional, quando esta não esteja consignada a organismo próprio;

i) Organizar na sua escola cursos de formação e aperfeiçoamento nos domínios da topografia, fotogrametria e cartografia, por forma a dar resposta adequada às necessidades do País, quer a nível estatal, quer a nível privado;

j) Organizar, com a colaboração de outros organismos, um banco de dados geográficos, a nível nacional.

l) Desenvolver a investigação e aplicação das técnicas de teledetecção nos vários domínios de aplicação, a nível civil.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Art. 4.º - 1 - O IGC é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, e exerce as suas atribuições e competências através das seguintes direcções de serviços:

a) Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Científico;

b) Direcção de Serviços de Geodesia;

c) Direcção de Serviços de Fotogrametria;

d) Direcção de Serviços de Cartografia;

e) Direcção de Serviços Geométricos do Cadastro;

f) Direcção de Serviços Agronómicos do Cadastro;

g) Direcção de Serviços Administrativos.

2 - Junto da Direcção-Geral funcionam os seguintes órgãos de consulta e apoio:

a) Conselho Coordenador de Cartografia;

b) Conselho de Cadastro;

c) Delegações regionais;

d) Centro de Informática Geo-Cadastral;

e) Gabinete de Relações Públicas;

f) Escola de Formação e Aperfeiçoamento;

g) Conselho Administrativo;

h) Conselho Técnico de Cartografia;

i) Conselho Técnico de Cadastro.

Art. 5.º - 1 - Ao director-geral cumpre orientar, coordenar e dirigir superiormente todas as actividades do IGC.

2 - Além das funções que lhe são atribuídas pela lei geral, compete-lhe ainda:

a) Convocar e presidir às reuniões dos Conselhos que funcionam junto da Direcção-Geral, fazendo executar as suas deliberações directamente ou apresentando-as ao Ministro das Finanças e do Plano, quando tenha esse dever ou o julgue necessário;

b) Apresentar a despacho do Ministro das Finanças e do Plano os assuntos que por lei careçam de resolução superior, nomeadamente todos aqueles que ultrapassem a sua competência e estejam fora das delegações que lhe forem cometidas;

c) Determinar, quando convenha ao serviço, a transferência de qualquer funcionário;

d) Propor ao Ministro das Finanças e do Plano a requisição de pessoal a outros serviços ou organismos públicos, quando tal for necessário para o bom funcionamento do IGC;

e) Homologar as deliberações do Conselho Administrativo e autorizar o pagamento de despesas correntes devidamente orçamentadas;

f) Superintender na disciplina do pessoal, em obediência às disposições da lei vigente;

g) Determinar o horário de trabalho, em conformidade com as diferentes espécies de serviço e em harmonia com a legislação em vigor;

h) Efectuar as delegações de competência que por lei esteja autorizado a realizar;

i) Inspeccionar e fiscalizar directamente, quando assim o entender, todos os serviços internos e externos ou mandar proceder a tal por funcionários qualificados, sempre que o julgue conveniente;

j) Ordenar, quando julgar conveniente, inspecções técnicas e administrativas às diversas delegações regionais;

l) Mandar estabelecer as normas e instruções de serviço interno julgadas necessárias ao regular e normal funcionamento do IGC;

m) Representar o IGC, quer a nível nacional, quer internacional, quando se torne necessário colaborar com organizações nacionais ou estrangeiras para atingir os fins legais prosseguidos pelo IGC.

Art. 6.º - 1 - Ao subdirector-geral cumpre coadjuvar o director-geral e substituí-lo, durante a sua ausência ou impedimento, na superintendência de todos os serviços e demais atribuições que lhe competem.

2 - O director-geral poderá delegar no subdirector-geral, com carácter permanente ou ocasional, no todo ou em parte, a sua competência geral ou específica, quando assim o entender e tal se justificar para melhor funcionamento dos serviços.

Art. 7.º Aos directores de serviço compete:

a) Superintender na orientação técnico-científica dos diferentes serviços da sua direcção e coordená-los;

b) Elaborar o plano de trabalho, quer de gabinete, quer de campo, bem como o relatório anual dos trabalhos;

c) Colaborar, dentro dos acordos estabelecidos, por delegação do director-geral, com os organismos congéneres nacionais e estrangeiros nos domínios técnico-científicos da sua competência;

d) Inspeccionar todos os serviços da direcção;

e) Garantir a disciplina e o bom funcionamento dos diferentes serviços da sua direcção, participando ao director-geral todas as faltas que excedam a competência disciplinar própria;

f) Zelar pela existência e conservação de todo o material a cargo das respectivas direcções, bem como dos arquivos particulares das mesmas.

Art. 8.º Aos chefes de divisão, além de outros deveres gerais previstos na lei, compete:

a) Promover a organização interna e científica dos respectivos serviços, dentro das linhas gerais superiormente estabelecidas;

b) Coordenar os trabalhos específicos dos seus serviços, garantindo a sua execução e respectivo contrôle;

c) Superintender na direcção do pessoal do seu sector de actividade.

Art. 9.º - 1 - O Conselho Coordenador de Cartografia é um órgão consultivo que permite à Direcção-Geral dispor de uma orientação crítica às grandes linhas programáticas da sua acção no campo da cartografia, não só a nível nacional como da cooperação internacional.

2 - Este Conselho será presidido pelo director-geral ou, na sua falta ou impedimento, pelo seu substituto legal e terá como vogais entidades de reconhecida competência na matéria, bem como representantes das entidades públicas e das empresas privadas que operem no sector da cartografia.

3 - Entre os seus membros será eleito anualmente um secretário que se encarregará das actas e do expediente do referido Conselho.

4 - Aos membros deste Conselho serão atribuídas senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

5 - Este Conselho reunirá, fora das horas de serviço, por convocatória do seu presidente ou a pedido de dois terços dos vogais, tendo obrigatoriamente um mínimo de três reuniões anuais.

6 - Compete ao Ministro das Finanças e do Plano a nomeação dos membros deste Conselho, sob proposta do seu presidente.

7 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

8 - As normas de funcionamento constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio Conselho.

Art. 10.º O Conselho de Cadastro tem a constituição e as atribuições que vêm definidas nos artigos 59.º e 60.º da Organização dos Serviços de Avaliação do Cadastro Geométrico, aprovada pelo Decreto-Lei 36505, de 11 de Setembro de 1947, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas por vária legislação avulsa.

Art. 11.º - 1 - O Centro de Informática Geo-Cadastral (CIGC) é o órgão competente para a gestão e coordenação global das actividades de organização e tratamento automático de toda a informação geográfica e cadastral e, bem assim, da administrativa, quando julgado necessário.

2 - O CIGC agrupará os três departamentos seguintes:

Departamento de Base de Dados (DBD);

Departamento de Cartografia Automatizada (DCA);

Departamento de Cálculo Científico (DCC).

Art. 12.º - 1 - Ao DBD é incumbida a missão de delineamento e implementação, particularmente do sistema de informação geográfico-cadastral, recorrendo à interdependência dos meios humanos e materiais disponíveis ao CIGC;

2 - Ao DCA é incumbida a missão do aproveitamento em formas de análises e sínteses, nomeadamente gráficos da BD, bem como a integração nela dos elementos e processos constitutivos daquela, na parte ou partes que lhe digam respeito, através dos meios informáticos próprios ao CIGC e outros meios automatizados, como sistemas de digitalização e cartografia;

3 - Ao DCC é incumbida a missão da transcrição numérica da BD e integração na mesma dos elementos e processos constitutivos daquela, na parte ou partes que lhe digam respeito, nomeadamente na elaboração dos cálculos e algoritmos, satisfazendo as necessidades dos diferentes serviços do Instituto, através dos meios de cálculo automático próprios ao CIGC.

Art. 13.º O CIGC é dirigido por um director de serviços e cada um dos três departamentos por um chefe de divisão.

Art. 14.º - 1 - São criadas vinte delegações regionais, sendo as suas áreas de jurisdição definidas oportunamente pela Direcção-Geral.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão ter designação diferente, em conformidade com a nomenclatura adoptada regionalmente.

Art. 15.º - 1 - As delegações regionais dependerão directamente da Direcção-Geral, excepção feita às dos Açores e da Madeira, que poderão depender administrativamente dos Governos Regionais. Na execução dos seus trabalhos observarão as normas que forem estabelecidas superiormente para as direcções de serviços.

2 - A Direcção-Geral, sempre que o julgar conveniente, promoverá inspecções técnicas e administrativas.

Art. 16.º - 1 - As delegações são equiparadas a divisões.

2 - Os seus serviços abrangem dois sectores: um técnico e outro administrativo, sendo este chefiado por um chefe de secção.

3 - Os chefes das delegações devem ser, de preferência, engenheiros geógrafos.

Art. 17.º Às delegações regionais, na sua área de jurisdição, compete:

a) Resolver os processos de reclamação administrativa organizados pelas repartições de finanças;

b) Actualizar as fichas de registo dos prédios e de índice dos proprietários, de acordo com os elementos enviados pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

c) Executar continuadamente os trabalhos de campo e de gabinete necessários à actualização da planta topográfico-cadastral e da distribuição parcelar, por alterações detectadas sobre o terreno ou que cheguem ao seu conhecimento, através de informações colhidas durante as inspecções periódicas que forem efectuadas para o efeito e ainda pelas alterações participadas obrigatoriamente por outros departamentos do Estado e órgãos autárquicos;

d) Avisar os proprietários dos prédios em que se verificaram alterações da necessidade de cumprir a lei em vigor, nomeadamente a de solicitarem à repartição de finanças a organização dos respectivos processos administrativos;

e) Enviar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou às direcções de finanças do distrito e às repartições de finanças competentes cópias actualizadas dos mapas parcelares e relações dos proprietários dos prédios em que se verificarem as alterações referidas na alínea c);

f) Executar, quando solicitado pelas entidades interessadas, a delimitação e a demarcação dos territórios administrativos, em colaboração com as autarquias locais;

g) Informar do estado de conservação das referências geodésicas, topográficas e de limites administrativos e proceder à sua reparação, quando tal lhes for solicitado;

h) Registar e fornecer elementos de actualização cartográfica;

i) Executar todos os trabalhos de campo destinados à fotogrametria e que lhes sejam solicitados pela Direcção-Geral;

j) Dar parecer à Direcção-Geral sobre trabalhos cuja execução lhes seja solicitada por qualquer entidade oficial ou particular;

l) Vender cartas e outras publicações editadas pelo IGC;

m) Satisfazer, directa ou indirectamente, os pedidos de cópias de documentação topográfica e cadastral e de elementos referentes aos vértices das redes geodésicas e topográficas;

n) Ministrar cursos oficializados, como os de topógrafo ou outros confiados à responsabilidade do IGC, e ainda cursos de aperfeiçoamento do pessoal técnico ou administrativo que a Direcção-Geral entenda deverem ser ministrados no seu âmbito;

o) Executar quaisquer outras actividades determinadas pela Direcção-Geral.

Art. 18.º As delegações regionais enviarão anualmente à Direcção de Serviços Geométricos do Cadastro e à Direcção de Serviços Agronómicos do Cadastro os elementos relativos às actualizações das plantas topográfico-cadastrais e da distribuição parcelar efectuadas.

Art. 19.º As delegações regionais conservarão o seu património e o arquivo da sua documentação.

Art. 20.º A competência das delegações regionais quanto ao cadastro urbano será, oportunamente, definida.

Art. 21.º As Delegações Regionais dos Açores e da Madeira dependerão directamente das Secretarias Regionais de Finanças dos Governos Regionais para os seguintes efeitos:

a) Administrativos, incluindo admissão de pessoal para os seus quadros privativos, com excepção do pessoal dirigente que será proposto pelo director-geral do IGC ao Ministro das Finanças e do Plano, ouvidos os Governos Regionais;

b) Planeamento, que será feito em função de prioridades e condicionado à existência de disponibilidades financeiras a atribuir pelo Governo Regional para o efeito.

Art. 22.º - 1 - O Gabinete de Relações Públicas tem por objectivo:

a) Receber e acompanhar os visitantes do Instituto;

b) Colaborar na organização de conferências, exposições, congressos, reuniões ou outras actividades de carácter científico ou cultural promovidas pelo IGC, assegurando a sua publicidade;

c) Recolher e tratar a informação noticiosa difundida pelos órgãos de comunicação social com interesse para o IGC e encaminhá-la para os sectores interessados;

d) Assegurar os contactos do IGC com os meios de comunicação social, bem como o expediente com organismos internacionais e entidades estrangeiras, públicas ou privadas, no âmbito da sua competência;

e) Organizar e divulgar bibliografia referente aos cursos ministrados na escola do IGC;

f) Organizar e divulgar, a nível nacional e internacional, as revistas científicas e boletins informativos editados pelo IGC;

g) Organizar e manter actualizado um ficheiro dos utentes nacionais e dos organismos internacionais com quem se mantém troca de informação técnico-científica;

h) Assegurar o pagamento de quotas devidas a organismos internacionais;

i) Assegurar as ligações com organizações, públicas ou privadas, de carácter científico, associativo e cultural;

j) Promover e organizar visitas de estudo, quer internas, quer externas, visando desenvolver os conhecimentos técnico-científicos dos funcionários do IGC;

l) Acolher os novos funcionários, com vista à sua rápida e plena integração nos objectivos e actividades dos serviços.

2 - Este Gabinete será orientado por um técnico designado pela Direcção-Geral e escolhido pelas suas aptidões para o cargo.

Art. 23.º A Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Instituto Geográfico e Cadastral tem por objectivo ministrar o ensino dos cursos teóricos e práticos necessários ao aperfeiçoamento técnico dos seus funcionários, sobretudo nos domínios da topografia, fotogrametria e cartografia.

Art. 24.º Poderão frequentar a escola não só nacionais como estrangeiros que desejem adquirir formação técnica nas especialidades ministradas.

Art. 25.º Aos frequentadores de cursos de aperfeiçoamento poderão ser passados certificados de aproveitamento, desde que o requeiram.

Art. 26.º - 1 - O Conselho Administrativo será presidido pelo director-geral ou, na sua falta ou impedimento, pelo subdirector-geral e terá como vogais o director dos Serviços Administrativos e o chefe da Repartição de Recursos, que secretariará.

2 - Nas faltas ou impedimentos dos vogais, o director-geral indicará os seus substitutos.

3 - Os membros do Conselho Administrativo são solidários na responsabilidade dos levantamentos de fundos e nos pagamentos, desde que tenham estado presentes à reunião em que esses actos foram aprovados e não tenham feito declaração expressa de discordância com a deliberação.

Art. 27.º - 1 - O Conselho Administrativo reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês, em dia, hora e local previamente estabelecidos, e, extraordinariamente, a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - Das reuniões do Conselho Administrativo serão lavradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos dos fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos respectivos.

Art. 28.º Os órgãos e serviços do IGC devem prestar ao Conselho Administrativo as informações e esclarecimentos que ele considere necessários para apreciação dos assuntos da sua competência.

Art. 29.º Compete ao Conselho Administrativo:

a) Aprovar o projecto de orçamento com base nas propostas dos órgãos, serviços e delegações regionais;

b) Requisitar à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas nos orçamentos do Estado a favor do IGC;

c) Receber os rendimentos de bens próprios e serviços e promover o depósito das receitas cobradas;

d) Verificar a legalidade de concursos e autorizar as adjudicações, bem como as despesas e seu pagamento;

e) Repor nos cofres do Estado os saldos das dotações orçamentais;

f) Aprovar e remeter a conta de gerência ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal;

g) Fiscalizar a escrituração da contabilidade e tesouraria;

h) Proceder mensalmente à verificação dos fundos em depósito e em cofre;

i) Aceitar, com observância das disposições vigentes, as liberalidades feitas a favor do Instituto, desde que não envolvam intuito ou obrigações estranhas à instituição e, no caso de herança, sempre a benefício de inventário;

j) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

l) Velar pela conservação e melhor aproveitamento do material e das instalações.

Art. 30.º Ao presidente do Conselho Administrativo compete, especialmente:

a) Presidir e representar o Conselho Administrativo;

b) Dar execução às orientações emanadas do Conselho.

Art. 31.º O Conselho Administrativo poderá delegar parte da sua competência em qualquer dos seus membros.

Art. 32.º As requisições de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados, em nome do Conselho Administrativo, pelo presidente, devendo os recibos respeitantes a valores que tenham de entrar na tesouraria conter também a assinatura do tesoureiro.

Art. 33.º - 1 - Os Conselhos Técnicos são órgãos aos quais compete apreciar criticamente as grandes linhas programáticas de acção do IGC no domínio da cartografia e do cadastro geométrico e dar pareceres técnicos sobre assuntos da sua especialidade.

2 - O Conselho Técnico de Cartografia é constituído pelo director-geral, que preside, pelo subdirector-geral, pelos directores de Serviços de Cartografia, Fotogrametria, Geodesia, Apoio Técnico e Científico, Centro de Informática Geo-Cadastral e respectivos chefes de divisão.

3 - O Conselho Técnico de Cadastro é constituído pelo director-geral, que preside, pelo subdirector-geral, pelos directores de Serviços Geométricos do Cadastro, Agronómicos do Cadastro, Fotogrametria, Geodesia, Apoio Técnico e Científico, Centro de Informática Geo-Cadastral, respectivos chefes de divisão e ainda por um jurista designado para o efeito.

Art. 34.º - 1 - A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Científico compreende:

a) O Gabinete de Estudos e Coordenação;

b) O Centro de Documentação e Informação Técnico-Científica;

c) O Gabinete de Cooperação Externa.

2 - Os Gabinetes e o Centro referidos no número anterior são dirigidos por chefes de divisão.

Art. 35.º Ao Gabinete de Estudos e Coordenação compete:

a) O estudo e coordenação das actividades do Instituto e as das suas delegações regionais, no âmbito das directrizes da Direcção-Geral;

b) A elaboração do relatório anual das actividades globais do Instituto, com base nos relatórios das Direcções de Serviços e nos das delegações regionais;

c) Os estudos e pareceres que lhe forem solicitados pela Direcção-Geral sobre aquisição de novos equipamentos e adopção de novas técnicas;

d) A direcção, organização, catalogação e conservação do museu do Instituto;

e) As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pela Direcção-Geral.

Art. 36.º Ao Centro de Documentação e Informação Técnico-Científica compete:

a) A direcção e organização da biblioteca e mapoteca;

b) Processar a aquisição de documentação e efectuar o registo e catalogação das publicações recebidas;

c) A publicação dos elementos de documentação, no âmbito das actividades técnico-científicas do Instituto, com excepção das cartas e documentos próprios de outros serviços;

d) Organizar os fundos bibliográficos e os respectivos catálogos;

e) Assegurar a leitura e o empréstimo de publicações, de acordo com os respectivos regulamentos;

f) A recolha, compilação e distribuição pelos vários departamentos de elementos de estudo e das publicações do Instituto;

g) Promover a aquisição de publicações por permuta com entidades da especialidade nacionais e estrangeiras;

h) Detectar, indexar e armazenar a informação documental de interesse;

i) Efectuar pesquisas bibliográficas retrospectivas e correntes e elaborar bibliografias temáticas;

j) Promover a difusão da informação;

l) Promover a reprodução de documentos para fins de informação documental;

m) Promover a cooperação técnica com outros organismos, dentro das suas possibilidades;

n) As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-gera ou pelo director de serviços.

Art. 37.º Ao Gabinete de Cooperação Externa compete:

a) Promover relações com estabelecimentos de ensino ou com outros organismos nacionais e estrangeiros, visando a formulação de contratos que possibilitem a frequência de funcionários do Instituto em cursos ou estágios que se considerem de interesse para a sua valorização profissional;

b) Organizar os processos relativos ao aproveitamento obtido pelos funcionários nomeados para frequentarem cursos e estágios, no país ou no estrangeiro, no sentido de apoiar as acções legais e subsequentes da Direcção-Geral;

c) Propor e justificar o interesse da participação de funcionários do Instituto em congressos, visitas de estudo ou outros encontros de natureza técnico-científica que se realizem no país ou no estrangeiro e organizar os respectivos processos;

d) Elaborar os programas e submetê-los à consideração da Direcção-Geral para serem utilizados nos concursos, exames ou outras provas, para efeitos de promoção ou recrutamento de pessoal técnico;

e) Promover a vinda de individualidades estrangeiras de reconhecida competência e organizar seminários, conferências e outro tipo de reuniões de carácter técnico-científico;

f) As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.

Art. 38.º A Direcção de Serviços de Geodesia compreende:

a) A Divisão de Geodesia Geométrica;

b) A Divisão de Geodesia Dinâmica e Geodesia por Satélites.

Art. 39.º À Divisão de Geodesia Geométrica compete o estudo, planeamento e execução de trabalhos no domínio da astronomia geodésica e, em particular:

a) O estabelecimento das redes de apoio necessárias aos estudos geodésicos e aos trabalhos de cartografia e fotogrametria;

b) O estabelecimento das cartas de desvio da vertical;

c) O fornecimento de coordenadas nos sistemas adoptados pelo IGC ou noutros resultantes de acordos internacionais;

d) O arquivo e conservação do património geodésico e a manutenção da rede geodésica, dentro dos padrões de precisão convenientes;

e) A execução ou apoio a trabalhos no domínio da pequena geodesia, incluindo a triangulação destinada ao apoio cadastral e ao apoio fotogramétrico;

f) As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.

Art. 40.º À Divisão de Geodesia Dinâmica e Geodesia por Satélites compete o estudo, planeamento e execução de trabalhos no domínio da geodesia física e, especificamente:

a) A execução de trabalhos de nivelamento de precisão e de alta precisão, incluindo o estabelecimento da rede de nivelamento de alta precisão;

b) O estabelecimento da rede de gravimetria;

c) Os estudos maregráficos e a conservação dos marégrafos anexos à Direcção de Serviços de Geodesia;

d) A conservação do seu património e arquivo da sua documentação;

e) O estudo das técnicas geodésicas, no âmbito da geodesia por satélites;

f) As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.

Art. 41.º A Direcção de Serviços de Fotogrametria compreende:

a) A Divisão de Apoio Fotogramétrico;

b) A Divisão de Aerotriangulação e Estereorrestituição;

c) A Divisão de Ortoprojecção.

Art. 42.º À Divisão de Apoio Fotogramétrico compete o estudo, planeamento, execução e contrôle dos trabalhos de campo inerentes à sinalização, reconhecimento e coordenação de pontos (planimétrica e altimetricamente).

Art. 43.º À Divisão de Aerotriangulação e Estereorrestituição compete o estudo, planeamento, execução e contrôle de todos os trabalhos relacionados com a aerotriangulação, ajustamento de fiadas ou blocos e restituição fotogramétrica.

Art. 44.º À Divisão de Ortoprojecção compete o estudo, planeamento, execução e contrôle de todos os trabalhos conducentes à elaboração de cartas de base fotográfica, com a utilização das técnicas de ortoprojecção e transformação plana.

Art. 45.º - 1 - Na Direcção de Serviços de Fotogrametria existirá um laboratório fotográfico ao qual competirá a execução dos trabalhos fotográficos necessários ao funcionamento dos Serviços de Fotogrametria em geral.

2 - Haverá também um arquivo onde se procederá à recolha, guarda e conservação de documentação fotográfica e de reprodução e demais material afim que diga respeito aos seus Serviços.

Art. 46.º A Direcção de Serviços de Cartografia compreende:

a) A Divisão de Elaboração de Cartas e Estudos Toponímicos;

b) A Divisão de Publicações e Reprodução de Cartas;

c) A Divisão de Teledetecção;

d) O Laboratório Fotográfico, a Fotocomposição e a Fotolitografia.

Art. 47.º À Divisão de Elaboração de Cartas e Estudos Toponímicos competem todos os assuntos relativos à elaboração de cartas e outras publicações do IGC, incluindo especificamente:

a) A preparação, execução e revisão de todos os trabalhos de gabinete relativos ao desenho e gravura de cartas topográficas, geográficas e outras e a respectiva actualização;

b) O estudo e compilação toponímica, dentro das suas incumbências específicas de elaboração de cartas.

Art. 48.º À Divisão de Publicações e Reprodução de Cartas competem todos os assuntos relativos à impressão de cartas e outras publicações do IGC, incluindo a preparação dos respectivos elementos de reprodução, sua conservação e arquivo.

Art. 49.º À Divisão de Teledetecção compete a aplicação de dados colhidos, quer por satélites, quer por aviões, não só à cartografia tradicional como à cartografia temática, com a finalidade de estudar os recursos naturais nos seus vastos domínios.

Art. 50.º A Direcção de Serviços Geométricos do Cadastro compreende:

a) A Divisão de Levantamento e Conservação;

b) Divisão de Apoio Topográfico.

Art. 51.º À Divisão de Levantamento e Conservação compete:

a) Executar todos os trabalhos de campo e de gabinete necessários à elaboração e conservação de plantas topográfico-cadastrais ou outros que lhe sejam cometidos.

Nestes trabalhos estão incluídos os de reconhecimento topo-cadastral sobre ortofotomapas, fotogramas e fotocópias de estereominutas;

b) Coordenar as actividades topográfico-cadastrais das delegações regionais, de colaboração com os seus chefes, segundo planos previamente aprovados pela Direcção-Geral;

c) Executar inspecções técnicas, no seu âmbito de acção, às delegações regionais, quando ordenadas pela Direcção-Geral;

d) Executar outras missões que lhe sejam determinadas;

e) Conservar o seu património e o arquivo da sua documentação.

Art. 52.º À Divisão de Apoio Topográfico compete:

a) Estabelecer redes de apoio (planimétrico e altimétrico) a trabalhos topográficos;

b) Dar apoio a outros departamentos do Estado e órgãos autárquicos, quando tal for solicitado ao IGC;

c) Desenvolver outras actividades que lhe sejam atribuídas;

d) Conservar o seu património e o arquivo da sua documentação.

Art. 53.º O director de Serviços Geométricos do Cadastro e os respectivos chefes de divisão serão sempre engenheiros geógrafos.

Art. 54.º A Direcção de Serviços Agronómicos de Cadastro, compreende:

a) A Divisão de Estudos e Bases de Avaliação;

b) A Divisão de Avaliação e Conservação.

Art. 55.º À Divisão de Estudos e Bases de Avaliação compete:

a) Estudar e definir a organização dos quadros de qualificação e classificação e de tarifas, como base do trabalho de distribuição parcelar;

b) Executar as revisões dos mesmos quadros previstas no artigo 200.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

c) Enviar às delegações regionais os quadros actualizados por forma que estas possam proceder aos trabalhos de avaliação e conservação de forma correcta;

d) Efectuar todos os trabalhos de índole avaliatória expropriativa que o Governo necessite, sobretudo no campo da economia agrária, concernentes à técnica de avaliação rural, e participar na elaboração de legislação expropriativa, nomeadamente na organização de um novo código de expropriações.

Art. 56.º À Divisão de Avaliação e Conservação compete:

a) A avaliação da propriedade rústica, através de trabalhos de distribuição parcelar e operações subsequentes;

b) Executar as revisões sobre distribuição parcelar previstas no artigo 200.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

c) Realizar os trabalhos de campo e de gabinete para a elaboração e conservação do registo cadastral e fornecimento dos dados ao CIGC;

d) Coordenar as actividades relativas a trabalhos de distribuição parcelar das delegações regionais, segundo planos estabelecidos com os respectivos chefes e submetidos previamente à aprovação da Direcção-Geral;

e) Executar inspecções técnicas às delegações regionais, no âmbito da avaliação, sempre que ordenadas pela Direcção-Geral;

f) Executar outras missões que lhe sejam determinadas;

g) Conservar o seu património e o arquivo da sua documentação.

Art. 57.º - 1 - Junto à Direcção de Serviços Agronómicos de Cadastro funcionará o Conselho Técnico de Avaliação, ao qual compete:

a) Dar pareceres técnicos sobre os assuntos inerentes a serviços de avaliação;

b) Desempenhar a função a que se refere o artigo 75.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

c) Propor à Direcção de Serviços medidas que possam conduzir a uma simplificação e ou melhoria de execução nos serviços de avaliação.

2 - Este Conselho é constituído por:

a) O direitor de Serviços Agronómicos do Cadastro, que preside;

b) O chefe de Divisão de Estudos e Bases de Avaliação;

c) O chefe de Divisão de Avaliação e Conservação;

d) Um engenheiro agrónomo ou silvicultor, eleito;

e) Um engenheiro técnico agrário, eleito.

3 - Os representantes eleitos sê-lo-ão pelos funcionários das respectivas carreiras, por períodos de dois anos.

Art. 58.º O director de Serviços Agronómicos do Cadastro e os respectivos chefes de divisão serão sempre engenheiros agrónomos ou silvicultores.

Art. 59.º A Direcção de Serviços Administrativos compreende:

a) A Repartição de Pessoal;

b) A Repartição de Recursos;

c) A Repartição de Património e Logística.

Art. 60.º - 1 - A Repartição de Pessoal é composta pelas seguintes Secções:

a) Pessoal;

b) Expediente.

2 - À Secção de Pessoal compete, designadamente:

a) Executar as acções administrativas e o expediente relativo ao recrutamento, selecção, provimento, promoção, transferência, exoneração, demissão e quaisquer outros assuntos relativos a pessoal;

b) Instruir os processos relativos a diuturnidades, faltas e licenças;

c) Elaborar e manter permanentemente actualizado o cadastro de todo o pessoal e as relações mensais de assiduidade;

d) Elaborar a lista de antiguidade do pessoal;

e) Solicitar e prestar as informações e os elementos indispensáveis ao exercício da sua actividade e propor as acções directas ou de coordenação que entenda indispensáveis em matéria da sua competência;

f) Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares e normas que julgar necessárias ao correcto exercício da sua actividade.

3 - À Secção de Expediente compete, em especial:

a) Assegurar a recepção, registo, expedição, distribuição e arquivo de toda a correspondência e estabelecer eficientes redes de comunicação interna e externa;

b) Promover a divulgação pelos vários serviços das normas, regulamentos internos e demais directivas superiores de carácter genérico;

c) Organizar e manter actualizado o arquivo central;

d) Anotação do Diário da República em tudo o que possa interessar ao Instituto e seu pessoal e distribuição através de fotocópias pelos órgãos ou serviços a quem directamente digam respeito.

Art. 61.º - 1 - A Repartição de Recursos é compostas pelas seguintes Secções:

a) Orçamento e Escrituração;

b) Processamento de Abonos;

c) Contabilidade Analítica.

2 - Adstrita à Repartição de Recursos funcionará a tesouraria.

3 - À Secção de Orçamento e Escrituração compete:

a) Acompanhar a execução orçamental e a escrituração de livros adequados;

b) Processar todas as despesas, com excepção das referentes a pessoal;

c) Classificar as mesmas e emitir as correspondentes requisições oficiais;

d) Processar e escriturar o adiantamento de fundos de maneio às delegações e brigadas destinadas a satisfazerem despesas urgentes de idêntica natureza;

e) Contabilizar as receitas;

f) Informar os processos de pessoal e material no que respeita à legalidade e cabimento de verba;

g) Processar as requisições de fundos;

h) Colaborar na elaboração dos projectos de orçamento;

i) Organizar os processos de alterações orçamentais, designadamente os de reforços e transferências de verbas e de antecipação de duodécimos;

j) Organizar a conta de gerência a submeter a julgamento do Tribunal de Contas pelo Conselho Administrativo;

l) Colaborar na elaboração dos orçamentos em conta de receitas próprias;

m) Executar as demais acções de contrôle que superiormente lhe forem cometidas;

n) Arquivar toda a documentação comprovativa das receitas e despesas.

4 - À Secção de Processamento de Abonos compete:

a) Elaborar folhas de vencimentos e dos restantes abonos ao pessoal;

b) Processar e escriturar os adiantamentos de ajudas de custo ao pessoal que se desloque em serviço oficial;

c) Verificar todos os documentos referentes a despesas com o pessoal;

d) Organizar todas as espécies de processos referentes a pessoal e que impliquem pagamentos;

e) Elaborar as guias e relações, para entrega ao Estado ou a outras entidades, das importâncias de descontos, reposições e quaisquer outras que lhes pertençam ou lhes sejam devidas;

f) Organizar as relações destinadas ao imposto complementar;

g) Arquivar toda a correspondente documentação.

5 - À Secção de Contabilidade Analítica compete:

a) A escrituração dos registos que visem o contrôle de gestão das actividades do IGC que apresentem feição industrial;

b) O apuramento dos custos industriais.

6 - A tesouraria do IGC está a cargo do tesoureiro e, nas suas faltas e impedimentos, do substituto, sob a orientação e fiscalização do Conselho Administrativo.

6.1 - Compete à tesouraria:

a) Arrecadar e escriturar todas as receitas;

b) Efectuar os pagamentos devidamente autorizados;

c) Fornecer aos serviços competentes a indicação dos levantamentos e entradas de valores;

d) Transferir para os cofres do Estado ou outras entidades, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas, em conformidade com as guias ou relações organizadas pelos serviços;

e) Proceder à entrega ou transferência de adiantamentos e à escrituração dos mesmos;

f) Manter rigorosamente actualizada a sua escrita, de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

g) Organizar e apresentar mensalmente ao Conselho Administrativo o balancete referente ao mês anterior.

Art. 62.º - 1 - A Repartição de Património e Logística é composta pelas seguintes Secções:

a) Infra-Estruturas e Transportes;

b) Abastecimentos;

c) Património e Venda de Cartas.

2 - A Secção de Infra-Estruturas e Transportes compreende:

a) As oficinas de:

Mecânica auto;

Electrónica;

Óptica;

Instrumentos de precisão;

Carpintaria e marcenaria;

Pintura;

Electricidade;

Serralharia;

Correaria;

b) O apoio reprográfico;

c) A organização do parque auto, suas estruturas e apoio administrativo correspondente, englobando o respeitante ao Gabinete de Viaturas do Estado.

3 - A Secção de Abastecimentos é composta pelos:

a) Armazéns de matérias-primas e consumos de secretaria;

b) Armazém de material eléctrico;

c) Armazém de produtos químicos e de limpeza;

d) Depósito de instrumentos de precisão.

4 - A Secção de Património e Venda de Cartas compreende:

a) O património;

b) O depósito de venda de cartas e publicações;

c) Portaria e guarda;

d) Telefone;

e) Limpeza.

Art. 63.º À Repartição de Património e Logística compete, em especial:

a) Superintender na organização do parque auto e respectivas estruturas de apoio, garantindo a conservação e manutenção das viaturas, dentro das disponibilidades oficinais e técnicas do Instituto;

b) Promover e assegurar a execução de pequenas reparações destinadas à conservação das instalações e, bem assim, à conservação e reparação de bens e material diverso;

c) Superintender no processamento das aquisições de todos os abastecimentos, equipamentos e demais bens patrimoniais, sua armazenagem e conservação e distribuição oportuna pelos serviços interessados;

d) Organizar e assegurar o bom funcionamento de todas as estruturas de armazenagem, laboratoriais e oficinais e respectivas actividades, por forma a garantir os abastecimentos e apoio técnico que forem solicitados pelos diferentes serviços;

e) Organizar e manter actualizado o inventário do património do Instituto e elaborar as respectivas relações anuais para a Direcção-Geral do Património;

f) Organizar o depósito de cartas e publicações, assegurando um eficiente sistema de fornecimento ou venda aos serviços, organismos ou pessoas interessadas;

g) As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.

Art. 64.º A Direcção de Serviços Administrativos destacará pessoal próprio para apoio aos vários órgãos e serviços, excepto delegações regionais.

CAPÍTULO III

Pessoal

Art. 65.º O quadro do pessoal do IGC é o constante do mapa anexo a este diploma.

Art. 66.º - 1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro do IGC em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Art. 67.º - 1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.

2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.

3 - A requisição não depende de existência de vagas no quadro de pessoal do IGC, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.

4 - Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.

5 - O pessoal do IGC poderá, nas condições previstas nos números anteriores, ser requisitado para outros departamentos da Administração Pública.

Art. 68.º - 1 - O pessoal do IGC poderá ser, transitoriamente, destacado para exercer funções em qualquer serviço ou organismo público e, inversamente, poderá o pessoal de outros serviços ou organismos ser destacado para o IGC.

2 - Os destacamentos previstos no número anterior dependem do acordo dos interessados, não podem exceder o período de seis meses, prorrogável até ao limite de um ano, e não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços de que dependem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.

3 - Os destacamentos carecem de autorização do membro do Governo de que dependa o funcionário, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos competentes, cabendo a estes acordar quanto ao programa e duração da colaboração ou dos trabalhos a efectuar em comum pelos respectivos funcionários.

Art. 69.º - 1 - Sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para a satisfação de necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

2 - O contrato a que se refere o n.º 1 será celebrado pelo prazo de um ano a contar da posse, podendo ser renovado com dispensa de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas, e até ao limite de três anos.

3 - O regime do pessoal contratado será o que estiver estabelecido nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente naquelas em que se contém o regime do pessoal nomeado, e que não sejam incompatíveis com a natureza do vínculo contratual.

Art. 70.º O pessoal auxiliar necessário aos trabalhos de campo será recrutado regionalmente, em regime eventual e para cada campanha.

Art. 71.º - 1 - Excepcionalmente, quando se verifique a inexistência de funcionários que reúnam os requisitos de promoção, poderão ser recrutados para lugares de acesso das carreiras técnicas superiores e técnica, com respeito pelos requisitos habilitacionais, indivíduos de comprovada experiência profissional, mediante proposta do responsável pelo serviço.

2 - O recrutamento realizado nos termos do número anterior fica condicionado à comprovação de experiência profissional de duração e conhecimento equiparáveis ao exigido no presente diploma para a categoria onde o recrutado for provido.

3 - Quando se verifique o recrutamento nos termos dos números anteriores, o despacho de nomeação deverá ser acompanhado do respectivo currículo, para efeitos de publicação.

Art. 72.º - 1 - Aos cargos de dirigentes do IGC é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - O lugar de chefe de repartição será provido de entre:

a) Chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço;

b) Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.

Art. 73.º - 1 - O ingresso e acesso nas carreiras do pessoal técnico superior é condicionado ao disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

2 - A formação técnico-científica adequada às diversas especialidades é a seguinte:

a) Para o exercício de funções nos domínios da geodesia, cartografia e fotogrametria - Engenharia Geográfica e Electrotécnica;

b) Para o exercício de funções de cálculo científico e informática - Engenharia Geográfica, Ciências Matemáticas, Engenharia Electrotécnica e Engenharia Informática;

c) Para o exercício de funções de avaliação cadastral: rústica - Engenharia Agronómica ou Silvícola; urbana - Engenharia Civil;

d) Para o exercício de funções de documentalista - licenciatura complementada por um dos cursos a que se refere a alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto;

e) Para o exercício de funções jurídicas - as respectivas licenciaturas;

f) Para o exercício de funções nos domínios da economia e finanças - as respectivas licenciaturas.

Art. 74.º - 1 - O ingresso e acesso nas carreiras do pessoal técnico é condicionado ao disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

2 - A formação técnica adequada é a seguinte, relativa às respectivas especialidades:

a) Para o exercício de funções de distribuição cadastral - engenheiros técnicos agrários;

b) Para o exercício de funções técnicas de topografia e de avaliação urbana

engenheiros técnicos;

c) Para o exercício de funções no domínio das relações públicas - curso superior adequado e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

Art. 75.º O ingresso e acesso nas carreiras técnico-profissionais está condicionado ao disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 76.º - 1 - As carreiras de topógrafo-geómetra e de fotogrametrista são específicas do IGC e desenvolvem-se pelas categorias de principal, 1.ª classe e 2.ª classe.

2 - O ingresso nestas carreiras é condicionado à posse do curso complementar do ensino secundário e dos respectivos cursos de especialização, professados na Escola de Formação e Aperfeiçoamento do IGC.

Art. 77.º As carreiras de desenhador cartógrafo, topógrafo e operador de fotogrametria regem-se pelo disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 78.º As carreiras de técnico oficinal de cartografia e de reconhecedor cartógrafo são específicas do IGC e desenvolvem-se pelas categorias de principal, 1.ª classe e 2.ª classe.

Art. 79.º As carreiras referidas no artigo anterior e as de operador de transformação plana e calculador regem-se pelo disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 80.º As carreiras de informática regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Art. 81.º Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:

a) Primeiros-oficiais ou tesoureiros de 1.ª classe, com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço, que tenham revelado capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia e que tenham adquirido formação adequada;

b) Indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Art. 82.º A carreira de oficiais administrativos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 83.º O provimento nos lugares de tesoureiro de 1.ª e de 2.ª classes faz-se, respectivamente, de entre tesoureiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, de preferência oriundos da carreira administrativa.

Art. 84.º O provimento nos lugares de secretário recepcionista de 1.ª e de 2.ª classes faz-se, respectivamente, de entre secretários recepcionistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e de entre indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente.

Art. 85.º A carreira de escriturário-dactilógrafo rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 86.º As carreiras de canalizador, electricista, encadernador, estofador, marceneiro, mecânico de automóveis, pedreiro, pintor, serralheiro mecânico e soldador a electoarco incluem-se nas carreiras de pessoal operário qualificado e regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 87.º As carreiras de correeiro, costureira, granidor e jardineiro incluem-se nas carreiras de pessoal operário semiqualificado e regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 88.º A carreira de telefonista rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 89.º - 1 - A carreira de operador de reprografia desenvolve-se pelas categorias de 1.ª classe, 2.ª classe e 3.ª classe e a mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para operador de reprografia de 3.ª classe far-se-á mediante provas de selecção de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Art. 90.º - 1 - A carreira de auxiliar de reconhecedor cartógrafo desenvolve-se pelas categorias de 1.ª classe, 2.ª classe e 3.ª classe e a mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para auxiliar de reconhecedor de 3.ª classe far-se-á mediante provas de selecção de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Art. 91.º A carreira de motorista rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 92.º As carreiras de contínuo, porteiro e guarda regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 93.º Os lugares de servente e de auxiliar de limpeza serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Art. 94.º Os funcionários do IGC com aproveitamento nos cursos ministrados na escola terão preferência, em igualdade de circunstâncias, para efeitos de promoção nas respectivas carreiras.

Art. 95.º Enquanto não for estabelecido o sistema geral de remunerações para o pessoal do Ministério das Finanças e do Plano manter-se-á para o pessoal do IGC o regime de remunerações acessórias presentemente em vigor.

Art. 96.º - 1 - O pessoal do quadro e contratado, em trabalhos de campo ou deslocado, terá direito a perceber ajudas de custo e demais subsídios, em harmonia com as disposições legais vigentes.

2 - O pessoal em trabalho de campo contará um acréscimo de 20% sobre o tempo de serviço efectuado no campo para efeitos de aposentação.

3 - O pessoal que tenha realizado trabalho de campo anteriormente à data da publicação do Decreto-Lei 27/77 e da Lei Orgânica que o regulamenta poderá requerer que sobre o respectivo tempo lhe sejam acrescidos 20% para efeitos de aposentação.

Art. 97.º Os auxiliares reconhecedores cartógrafos assalariados eventuais, quando em trabalho de campo, terão direito a perceber subsídio de trabalho de campo e subsídio de transporte, nas condições em que os mesmos sejam processados para o pessoal do quadro.

Art. 98.º - 1 - Todo o pessoal que pelas suas funções esteja sujeito a acentuado depauperamento físico ou sensorial deverá ser sujeito a exame médico preventivo periódico, de cinco em cinco anos, a partir dos 35 anos de idade e sempre que seja necessário ou o requeira.

2 - Em resultado dos exames referidos no número anterior, e de acordo com o parecer médico emitido, os funcionários poderão ser deslocados para o desempenho de funções compatíveis com o seu estado físico, aptidões e qualificação, sem prejuízo dos respectivos direitos.

Art. 99.º - 1 - O pessoal que se encontra a prestar serviço ao IGC, a qualquer título, à data da entrada em vigor deste diploma, será provido nos lugares do quadro constante do mapa anexo, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;

b) Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;

c) Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;

d) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, de acordo com critérios a definir por despacho do director-geral, remunerada pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

2 - O disposto na alínea d) só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.

3 - Para efeitos de progressão na nova carreira é considerado o tempo de serviço prestado na carreira extinta.

4 - O primeiro provimento poderá fazer-se igualmente de entre indivíduos de comprovada experiência profissional e que preencham os requisitos habilitacionais, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 71.º 5 - O provimento a que se refere este artigo será efectuado de acordo com o disposto no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

Art. 100.º Aos funcionários adidos já integrados ou a integrar no quadro do IGC será contado, para todos os efeitos legais, nomeadamente a conversão da nomeação provisória em definitiva e normal progressão na carreira, o tempo de serviço prestado nos organismos de origem, bem como na situação de vinculados ao quadro geral de adidos.

Art. 101.º - 1 - Os actuais chefes de repartição do IGC habilitados com licenciatura poderão transitar para a categoria de economista de 1.ª classe.

2 - O tempo de serviço prestado na categoria de chefe de repartição é contado como tempo de serviço na carreira de economista.

Art. 102.º - 1 - Serão providos nas categorias de auxiliar de reconhecedor cartógrafo de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes os auxiliares de reconhecedor que actualmente exercem no IGC tais funções a título eventual, em conformidade com o tempo de serviço prestado, desde que possuam a escolaridade obrigatória.

2 - Os actuais porta-miras com mais de cinco anos de serviço efectivo e classificação não inferior a Bom terão preferência no preenchimento das vagas existentes ou que venham a verificar-se na carreira de auxiliar de reconhecedor cartógrafo.

Art. 103.º Os actuais ajudantes de operador fotogramétrico poderão ascender às carreiras de operador de fotogrametria ou desenhador cartógrafo, desde que obtenham aproveitamento nos cursos exigidos para ingresso nas respectivas carreiras.

Art. 104.º A aplicação do presente diploma não prejudicará em caso algum a situação que os funcionários inseridos em carreiras já detêm, salvaguardado o acesso à categoria de assessor, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 105.º Os veículos automóveis, material e equipamento técnicos adquiridos pelo IGC para os seus serviços beneficiam de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras e, bem assim, de quaisquer imposições fiscais que sobre os mesmos recaiam.

Art. 106.º - 1 - Além dos casos previstos na lei geral, poderá ser fornecido vestuário de trabalho adequado aos funcionários cuja actividade assim o aconselhe, a pagar pelas dotações para esse fim inscritas no orçamento do IGC.

2 - O IGC poderá propor a dotação de verbas destinadas ao apoio das suas actividades ou serviços, designadamente para fins experimentais ou de investigação, formação de pessoal e realizações técnico-científicas nacionais ou internacionais.

Art. 107.º Até ser uniformizado a toda a função pública o regime de atribuição de abonos para falhas, mantém-se em vigor o montante estabelecido no artigo 117.º do Decreto-Lei 27/77, de 20 de Janeiro.

Art. 108.º Os trabalhadores do IGC são beneficiários dos serviços sociais do Ministério das Finanças e do Plano, nos termos da legislação aplicável.

Art. 109.º O aumento das despesas resultantes da aprovação do presente diploma que não caiba na dotação orçamental do IGC será custeado por reforços das respectivas verbas do orçamento.

Art. 110.º As dúvidas que ocorrerem na interpretação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Art. 111.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 8 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa anexo a que se refere o artigo 65.º

(ver documento original)

INSTITUTO GEOGRÁFICO E CADASTRAL

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/28/plain-16868.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-09-11 - Decreto-Lei 36505 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Aprova a organização dos serviços de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-20 - Decreto-Lei 27/77 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral, publicada em anexo, assim como o quadro do pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-27 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Defesa Nacional - Departamento do Exército - 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 513/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 250, de 28 de Outubro de 1980

  • Tem documento Em vigor 1980-11-27 - DECLARAÇÃO DD6736 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 513/80, de 28 de Outubro, que aprova a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC).

  • Tem documento Em vigor 1981-06-25 - Despacho Normativo 164/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Esclarece dúvidas sobre a interpretação da alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 513/80, de 28 de Outubro (aprova a orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral - IGC).

  • Tem documento Em vigor 1981-06-29 - Portaria 536/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Despacho Normativo 184/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à contagem de tempo de serviço prestado por pessoal em carreiras extintas para efeito de progressão em novas carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 364/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-07 - Decreto-Lei 160/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Permite aos funcionários do Instituto Geográfico e Cadastral integrados na carreira de Topógrafo, possam, em determinadas condições, mudar para a carreira de Topógrafo-Geómetro.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-14 - Decreto Regulamentar 48/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Aprova o Regulamento sobre a Actividade Fotográfica e Cartográfica para Fins Civis.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-T1/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-27 - Decreto-Lei 69/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece um conjunto de disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-22 - Decreto-Lei 28/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Dota o Instituto Geográfico e Cadastral de autonomia meramente administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-29 - Portaria 404/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Administração Pública e do Orçamento

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de director de serviços administrativos do Instituto Geográfico e Cadastral.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-29 - Portaria 403/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-18 - Decreto-Lei 416/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera a redacção do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 513/80, de 28 de Outubro, que aprova a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC), e revoga o Decreto-Lei n.º 28/85, de 22 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Portaria 88/87 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais

    Alarga o quadro de pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-10 - Portaria 91/87 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-21 - Decreto Regulamentar 19/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regulamento do Conselho Nacional de Toponímia.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-21 - Decreto-Lei 230/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Conselho Nacional de Toponímia, que passa a funcionar como órgão de consulta e de apoio do Instituto Geográfico e Cadastral. Altera o Decreto-Lei n.º 513/80, de 28 de Outubro, que aprova a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 229/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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