Nos termos do artigo 110.º do Decreto-Lei 513/80, de 28 de Outubro, que aprovou o novo diploma orgânico do Instituto Geográfico e Cadastral;
Considerando que, nos termos das atribuições que lhe são cometidas pela alínea a) do artigo 2.º, lhe compete, nomeadamente, «[...] estudar, promover, executar, coordenar e acompanhar as medidas e acções a desenvolver no campo da [...] cartografia, fotogrametria [...] tendo em vista uma cada vez mais eficiente capacidade de resposta às necessidades do País, através do aproveitamento integral de todos os recursos disponíveis [...]», o que implica e naturalmente implica uma execução coordenada de todos os trabalhos de cobertura aerofotográfica levados a cabo em todo o território nacional (n.º 2 do artigo 1.º), sob pena de continuar a prevalecer num país de recursos exíguos e de reduzida dimensão uma política de actuação ruinosa, com frequente duplicação de verbas e esforços e o comprometimento, por vezes, de acções prioritárias em favor de outras quiçá mesmo dispensáveis;
Atendendo a que a redacção da alínea e) do artigo 3.º do citado decreto-lei pode conduzir a interpretações duvidosas:
Esclarece-se e determina-se que a competência a que se refere a alínea e) do artigo 3.º diz respeito à responsabilidade directa do IGC, em regime de exclusividade, pela execução de todos os trabalhos de fotografia aérea a realizar no País para fins civis, quer para cartografia base ou temática, quer para quaisquer estudos ou projectos, independentemente de se destinarem a entidades oficiais ou privadas; a referida execução coordenada será necessariamente alicerçada no parecer do Conselho Coordenador de Cartografia institucionalizado pelo artigo 9.º do mesmo decreto-lei, cabendo ao IGC suportar os encargos financeiros com a execução das coberturas fotográficas incluídas no plano nacional anual de actividades, quer as coberturas fotográficas sejam executadas por entidades militares ou civis.
Mais se esclarece e determina que compete igualmente ao IGC a elaboração, com o parecer do Conselho Coordenador de Cartografia, do plano anual nacional integrado das actividades da cartografia civil base, cabendo a cada entidade interessada a responsabilidade financeira e técnica pela execução da fracção desse plano que lhe diga respeito.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 30 de Maio de 1981.
- O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, José Queirós Lopes Raimundo, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.