Decreto Regulamentar 19/89
de 21 de Julho
Tendo em conta o elenco de atribuições cometidas ao Instituto Geográfico e Cadastral pelo Decreto-Lei 513/80, de 28 de Outubro, concluiu-se pela necessidade da criação de um Conselho Nacional de Toponímia.
Criado esse Conselho, através de alteração ao n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 513/80, de 28 de Outubro, torna-se necessário definir os seus objectivos, competências, constituição e modo de funcionamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 230/89, de 21 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O Conselho Nacional de Toponímia, criado no âmbito e na dependência do Instituto Geográfico e Cadastral, é um órgão consultivo de toponímia, para todos os organismos geradores de topónimos.
Art. 2.º São objectivos do Conselho Nacional de Toponímia:
a) Disciplinar a atribuição dos nomes geográficos em vigor ou a vigorar no País;
b) Colaborar na normalização internacional dos nomes geográficos;
c) Difundir a informação respeitante aos nomes geográficos.
Art. 3.º Compete ao Conselho Nacional de Toponímia:
a) Emitir parecer sobre a atribuição correcta e uniforme dos nomes geográficos a nível nacional;
b) Estabelecer os critérios que presidem às regras de escrita dos nomes geográficos;
c) Promover a oficialização dos nomes geográficos.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 10 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.