Decreto-Lei 230/89
de 21 de Julho
O Decreto-Lei 513/80, de 28 de Outubro, estabeleceu a natureza e as atribuições do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC) e previu a existência de um conjunto de órgãos de consulta e apoio a funcionar na dependência do próprio Instituto.
Tendo em consideração o conjunto de atribuições cometidas ao IGC, torna-se premente a necessidade de criar o Conselho Nacional de Toponímia, de acordo com a sugestão feita, nesse sentido, pela Conferência das Nações Unidas para a Normalização das Designações Geográficas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 513/80, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Conselho Nacional de Toponímia.
Art. 2.º Os objectivos, atribuições, constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Toponímia serão definidos por decreto regulamentar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 10 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.