Portaria 807-T1/83
de 30 de Julho
Considerando que por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo foram anuladas várias nomeações na categoria de principal da carreira de operador de registo de dados;
Considerando que no grupo do pessoal de informática constante do quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei 513/80, de 28 de Outubro, não foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio:
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 513/80, de 28 de Outubro, é alterado nos termos do quadro anexo à presente portaria.
2.º Os funcionários providos nos lugares das carreiras de pessoal de informática do quadro do Instituto Geográfico e Cadastral consideram-se transitados, sem quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, para lugares da mesma categoria do quadro alterado.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da actual lei orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
Assinada em 30 de Maio de 1983.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
QUADRO ANEXO
(ver documento original)