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Decreto-lei 160/82, de 7 de Maio

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Sumário

Permite aos funcionários do Instituto Geográfico e Cadastral integrados na carreira de Topógrafo, possam, em determinadas condições, mudar para a carreira de Topógrafo-Geómetro.

Texto do documento

Decreto-Lei 160/82
de 7 de Maio
Os funcionários do Instituto Geográfico e Cadastral, habilitados com o curso complementar dos liceus e aproveitamento em disciplina de topografia professada em curso superior, foram providos no quadro anexo à Lei Orgânica daquele Instituto, aprovada pelo Decreto-Lei 27/77, de 20 de Janeiro, na carreira de técnico auxiliar de topografia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 94.º do citado diploma legal.

A carreira de técnico auxiliar de topografia não se enquadrava nos parâmetros definidos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, pelo que foi mantida, como atípica, na Portaria 713/80, de 24 de Setembro.

O Decreto-Lei 513/80, de 28 de Outubro, que aprovou a nova orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral, extinguiu a carreira de técnico auxiliar de topografia e substituiu-a pela carreira de topógrafo-geómetra, tendo alguns dos respectivos funcionários transitado para a nova carreira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 99.º do mesmo diploma, em função das vagas existentes.

Considerando que existem actualmente no Instituto Geográfico e Cadastral técnicos que, por força da Portaria 713/80, de 24 de Setembro, se encontram integrados na carreira de topógrafo e que, por serem portadores das mesmas habilitações que aqueles topógrafos-geómetras possuem, exercem as mesmas funções;

Considerando ainda que tal situação se afigura manifestamente injusta e que só pode ser resolvida pela integração dos técnicos em causa na carreira de topógrafo-geómetra, a qual se configura como uma mudança de carreira que não se confunde com uma reclassificação funcional:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Aos funcionários integrados na carreira de topógrafo pela Portaria 713/80, de 24 de Setembro, que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 513/80, de 28 de Outubro, se encontrassem no exercício efectivo de funções de topógrafos-geómetras e possuíssem como habilitação o curso complementar dos liceus e aproveitamento em disciplina de topografia professada em curso superior é permitida a mudança para a carreira de topógrafo-geómetra em categoria remunerada pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-20 - Decreto-Lei 27/77 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral, publicada em anexo, assim como o quadro do pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-24 - Portaria 713/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro do pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-28 - Decreto-Lei 513/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Aprova a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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