de 24 de Setembro
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º O quadro I anexo à Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral, aprovada pelo Decreto-Lei 27/77, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 236/77, de 4 de Junho, é substituído pelo quadro I anexo à presente portaria.
2.º A transição dos funcionários pertencentes ao quadro do Instituto Geográfico e Cadastral faz-se mediante lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, visada ou anotada pelo Tribunal de Contas nos termos da lei aplicável e publicada no Diário da República.
3.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.
- O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
QUADRO I
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.