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Decreto-lei 27/77, de 20 de Janeiro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral, publicada em anexo, assim como o quadro do pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 27/77

de 20 de Janeiro

A organização do Instituto Geográfico e Cadastral data de 22 de Novembro de 1926.

Sendo assim, facilmente se compreende que exista grande desajustamento entre a estrutura legal que enquadra o IGC e a realidade actual.

Esse desajustamento é manifesto na falta de dimensionamento e organização do actual IGC para responder com eficácia e prestígio às múltiplas tarefas de carácter técnico-científico relativas à cartografia em geral, nomeadamente no tocante ao levantamento cartográfico do País.

Por outro lado, o facto de o pessoal do IGC estar amarrado a esquemas de organização e burocratização interna impeditivos de dinamismo nos lugares de chefia e orientação e de carecer de estímulo profissional e capacidade de intervenção a todos os níveis foi transformando o IGC no organismo anquilosado que hoje é.

Para obviar a esses inconvenientes, e a fim de dar ao IGC a possibilidade legal de ficar dotado de novos instrumentos de dinamismo, optou-se, com a colaboração dos trabalhadores e das chefias do IGC, por rever todo o seu enquadramento legal, de modo a transformá-lo num organismo dotado de autonomia administrativa pronto a responder mais eficazmente às solicitações que de futuro lhe sejam pedidas. Está-se certo de que as reformas legislativas podem não passar do papel; mas crê-se também que o empenhamento dos trabalhadores do IGC, motivado por se lhes traçar um quadro legal em cuja definição participaram, evitará que assim suceda.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC) constante da Lei Orgânica anexa a este decreto, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º Ao IGC compete executar ou superintender na execução de trabalhos nos domínios de geodesia, cartografia, topografia e fotogrametria e realizar as operações de levantamento, cadastro e avaliação conducentes ao cadastro geométrico da propriedade rústica e a outros fins de interesse geral nos termos da legislação vigente.

Art. 3.º A área de actuação do IGC abrange todo o território português, sem prejuízo da descentralização regional que venha a ser efectuada.

Art. 4.º O IGC poderá colaborar com outros organismos ou departamentos de outros Ministérios em estudos, experiências ou realizações de carácter técnico ou científico e ainda para objectivos de ensino ou investigação, mediante despacho conjunto dos Ministros dos departamentos interessados.

Art. 5.º O IGC poderá, mediante autorização do Ministro competente e no âmbito das suas actividades específicas, colaborar com organizações estrangeiras ou internacionais e nelas assumir representação nacional, quando esta não esteja consignada a organismo próprio.

Art. 6.º O IGC deverá organizar cursos de formação e aperfeiçoamento para o exercício de funções próprias das suas actividades ou outras em termos a definir por portarias conjuntas dos Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica.

Art. 7.º O IGC poderá propor ao Ministro das Finanças a requisição de pessoal de outros Ministérios, quando tal se mostre indispensável para o bom andamento dos seus serviços.

Art. 8.º O IGC, mediante autorização do Ministro das Finanças, poderá cometer a execução de determinados serviços a entidades individuais ou colectivas em regime de tarefas ou empreitada, com sujeição à fiscalização e superintendência técnica do próprio IGC.

Art. 9.º - 1. Os funcionários que presentemente desempenham funções no IGC transitarão para o novo quadro, mediante relações nominais a aprovar pelo Ministro das Finanças, considerando-se dispensadas quaisquer outras formalidades, excepto o visto da lista pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

2. As relações nominais a que se refere o número anterior serão elaboradas com base em normas de reintegração e reclassificação previamente aprovadas por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 10.º As disposições da presente organização relativas a quadros de pessoal do IGC são aplicáveis a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Art. 11.º O aumento de despesas resultantes da aprovação do presente diploma, desde que não caiba na dotação orçamental do IGC, será custeado por reforço das respectivas verbas do Orçamento.

Art. 12.º O IGC será dotado de autonomia administrativa nos termos da presente organização.

Art. 13.º As dúvidas que ocorrerem na interpretação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 14.º A Direcção-Geral do IGC, ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores, elaborará, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, um relatório sobre os resultados da aplicação da presente reorganização e sobre os novos esquemas de autonomia administrativa do IGC, propondo a revisão da legislação no sentido que a experiência revelar conveniente.

Art. 15.º - 1. Esta reorganização entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à data da aprovação deste diploma.

2. A parte respeitante à concretização dos novos princípios de autonomia administrativa que regem o Instituto Geográfico e Cadastral entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1977.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho

Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO GEOGRÁFICO E CADASTRAL

CAPÍTULO I

Da organização geral

Artigo 1.º O Instituto Geográfico e Cadastral (IGC) constitui um organismo dotado de autonomia administrativa, dependente do Ministério das Finanças.

Art. 2.º - 1. O IGC tem como órgão superior uma Direcção-Geral, composta por um director-geral e um subdirector-geral, que superintende sobre as seguintes direcções de serviço:

a) Direcção dos Serviços de Pessoal, Administração e Logística;

b) Direcção dos Serviços de Apoio Técnico-Científico;

c) Direcção dos Serviços Cartográficos;

d) Direcção dos Serviços Geodésicos;

e) Direcção dos Serviços Fotogramétricos;

f) Direcção dos Serviços de Cadastro.

2. Junto da Direcção-Geral funcionam:

a) Conselho de direcção;

b) Conselho de gestão de pessoal;

c) Conselho administrativo.

CAPÍTULO II

Da Direcção-Geral, dos serviços e suas atribuições

SECÇÃO I

Da Direcção-Geral

Art. 3.º - 1. Ao director-geral cumpre orientar, coordenar e dirigir superiormente todos os serviços do Instituto.

2. Além das funções que lhe são atribuídas por lei geral, compete especificamente ao director-geral do IGC:

a) Convocar e presidir às reuniões dos conselhos que funcionam junto à Direcção-Geral, fazendo executar as suas deliberações ou apresentando-as ao Ministro das Finanças, quando tenha esse dever ou o julgue necessário;

b) Apresentar a despacho do Ministro das Finanças os assuntos que por lei careçam de resolução superior, nomeadamente todos aqueles que digam respeito à observância do artigo 12.º da presente Lei Orgânica;

c) Determinar, quando convenha ao serviço e ouvido o conselho de gestão de pessoal, a transferência de qualquer funcionário de uma para outra direcção, divisão, repartição ou serviço;

d) Propor ao Ministro das Finanças a requisição de pessoal a outros serviços ou organismos públicos, quanto tal for necessário para o bom funcionamento dos serviços, mediante parecer prévio do conselho de direcção;

e) Homologar as deliberações do conselho administrativo e autorizar pagamento de despesas correntes devidamente orçamentadas;

f) Superintender na disciplina de pessoal em obediência às disposições da lei vigente;

g) Determinar o horário de trabalho em conformidade com as diferentes espécies de serviço e em harmonia com a legislação em vigor;

h) Efectuar as delegações de competência que por lei esteja autorizado a realizar;

i) Inspeccionar e fiscalizar directamente, quando assim o entender, todos os serviços internos ou externos ou mandar fiscalizar por funcionários qualificados, conforme a natureza do serviço;

j) Mandar estabelecer as normas e instruções de serviço interno julgadas necessárias ao regular e normal funcionamento do IGC;

k) Representar o IGC quando se torne necessário colaborar com organizações nacionais ou estrangeiras para atingir os fins legais prosseguidos pelo IGC.

Art. 4.º - 1. Ao subdirector-geral cumpre coadjuvar o director-geral e substituí-lo durante a sua ausência ou impedimento na superintendência de todos os serviços e demais atribuições que lhe competem.

2. O director-geral poderá delegar no subdirector-geral, com carácter permanente ou ocasional, no todo ou em parte, a sua competência geral ou específica, quando assim o entender e tal se justificar para melhor funcionamento dos serviços.

SECÇÃO II

Dos conselhos

Art. 5.º - 1. O conselho de direcção será presidido pelo director-geral, tendo como vice-presidente o subdirector-geral e como vogais os directores de serviços, um representante dos funcionários de cada direcção de serviços, o chefe da Repartição do Orçamento e Contabilidade, um técnico de avaliação e um engenheiro geógrafo da Direcção dos Serviços de Cadastro.

2. Os representantes dos funcionários, o técnico de avaliação e o engenheiro geógrafo da Direcção dos Serviços de Cadastro serão eleitos por períodos de dois anos civis, devendo a primeira eleição produzir efeito apenas até ao final do presente ano.

3. As sessões serão secretariadas por um dos vogais a designar pelo presidente, sendo as actas assinadas por todos os presentes.

4. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, não tendo o presidente direito a voto, salvo em caso de empate.

5. Em cada sessão, além do presidente ou vice-presidente, devem estar representadas todas as direcções de serviço, sendo obrigatória a convocação de todos os seus membros em serviço.

6. O conselho de direcção terá uma sessão ordinária trimestral e reunirá extraordinariamente quando for convocado pelo presidente.

7. O director-geral convocará o conselho extraordinariamente quando tal for solicitado por um terço dos seus membros ou quando, em razão dos assuntos a tratar, o achar conveniente.

8. Poderão ser chamados a participar nas reuniões do conselho, com carácter consultivo, outros funcionários com especial competência nos assuntos a tratar.

Art. 6.º - 1. Ao conselho de direcção compete deliberar sobre as grandes linhas de gestão do IGC, nomeadamente:

a) Aprovar os planos de actividades a executar pelo Instituto em cada ano;

b) Pronunciar-se sobre os orçamentos ordinários e reforços de dotações que venham a ser necessários;

c) Discutir e apreciar o relatório das actividades anuais do Instituto, bem como os relatórios anuais elaborados pelos diferentes serviços;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de diplomas legais, decretos, regulamentos, relatórios e quaisquer outros trabalhos de carácter administrativo ou científico destinados a ser presentes ao Ministro das Finanças;

e) Pronunciar-se, de forma não vinculativa, sobre as normas e regulamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços internos do IGC elaborados pelo director-geral;

f) Apresentar ou apreciar sugestões tendentes a fomentar ou a aperfeiçoar as actividades do Instituto;

g) Emitir parecer sobre a matéria contida no artigo 12.º, n.º 1.

2. Sempre que o conselho de direcção tenha de se pronunciar sobre assuntos que envolvam qualquer forma de diminuição de receitas ou aumento de despesas, o conselho administrativo, através dos seus membros, informará das vantagens e inconvenientes decorrentes das opções apresentadas de um ponto de vista financeiro e orçamental.

Art. 7.º Das propostas ou relatório a apresentar superiormente pela Direcção-Geral deve expressamente constar o parecer do respectivo conselho de direcção, quando sobre o assunto se tenha pronunciado.

Art. 8.º - 1. O conselho administrativo será presidido pelo director-geral ou, na sua falta ou impedimento, pelo subdirector-geral, e terá como vogais o director dos Serviços de Pessoal, Administração e Logística, um director de serviço nomeado anualmente e o chefe do Serviço de Orçamento e Contabilidade, que será o secretário.

2. Compete ao conselho administrativo, de acordo com as disposições deste diploma:

a) A gestão das verbas incluídas no Orçamento Geral do Estado e atribuídas ao IGC;

b) A elaboração prévia das propostas de alteração das verbas anuais do orçamento do IGC a incluir no Orçamento Geral do Estado, assim como as razões justificativas das mesmas;

c) Submeter à apreciação prévia do conselho de direcção as contas de gerência antes de serem submetidas à aprovação do Tribunal de Contas.

Art. 9.º - 1. O conselho de gestão de pessoal será presidido pelo director-geral ou, na sua falta ou impedimento, pelo subdirector-geral, e terá como vogais o chefe da Repartição de Pessoal e Expediente, o chefe do Centro de Documentação e Formação Técnico-Científica ou um técnico seu representante e quatro membros do conselho de direcção a eleger por este.

2. O conselho reúne por convocação do seu presidente quando as necessidades de serviço assim o exigirem.

3. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos e em caso de empate o presidente terá voto de qualidade.

4. Poderão ser convocados para as reuniões do conselho, a título consultivo, outros funcionários cuja participação seja julgada conveniente.

Art. 10.º Compete ao conselho de gestão de pessoal emitir parecer sobre todos os assuntos relativos a pessoal que lhe sejam presentes e especificadamente:

a) Apresentar ao director-geral propostas relativas a admissões, movimentação e promoção de pessoal, apoiando-se num processo geral a organizar pelo Serviço de Pessoal e Expediente e em harmonia com as disposições do presente diploma;

b) Pronunciar-se sobre a elaboração e difusão dos programas dos concursos a efectuar em cada ano e propor a constituição dos respectivos júris;

c) Elaborar pareceres ou informações relativos a nomeação e requisição de pessoal que lhe sejam solicitados pela Direcção-Geral;

d) Elaborar informações ou pareceres sobre matéria disciplinar, quando tal lhe for solicitado pelo director-geral;

e) Pronunciar-se sobre os planos de formação de pessoal e conteúdo dos respectivos cursos;

f) Emitir parecer sobre propostas de alteração às carreiras profissionais ou criação de novas carreiras.

Art. 11.º - 1. Das informações de serviço será dado conhecimento aos trabalhadores que o solicitem, podendo delas haver reclamação para o conselho de gestão de pessoal.

2. Sobre as reclamações deverá ser exarado parecer do conselho de gestão de pessoal, após o que caberá despacho não vinculativo do director-geral.

Art. 12.º - 1. As nomeações de director de serviços, chefes de divisão, de repartição e de serviços equiparados serão efectuadas pelo Ministro das Finanças, mediante parecer prévio do conselho de direcção e em harmonia com o presente diploma.

2. As admissões e promoções do restante pessoal carecem de aprovação por parte do Ministro, mediante parecer prévio do conselho de gestão de pessoal.

SECÇÃO III

Dos serviços e suas atribuições em geral

Art. 13.º Aos directores de serviços compete:

a) Superintender na orientação técnico-científica dos diferentes serviços da direcção e coordená-los;

b) Elaborar o plano de trabalho, quer de gabinete, quer de campo, para apreciação anual do conselho de direcção, bem como o relatório anual dos trabalhos;

c) Colaborar, dentro dos acordos estabelecidos, por delegação do director-geral, com os organismos congéneres nacionais e estrangeiros nos domínios técnico-científicos da sua competência;

d) Inspeccionar todos os serviços da direcção;

e) Garantir a disciplina e bom funcionamento dos diferentes serviços da sua direcção, participando ao director-geral todas as faltas que excedam a competência disciplinar própria;

f) Zelar pela existência e conservação de todo o material a cargo das respectivas direcções, bem como dos arquivos particulares das mesmas.

Art. 14.º - 1. Junto de cada direcção de serviços haverá uma comissão técnica, à qual compete:

a) Coadjuvar o director de serviços no planeamento, coordenação e contrôle das actividades dos serviços da direcção;

b) Apresentar as sugestões tendentes à dinamização dos serviços e a fomentar e aperfeiçoar as respectivas actividades;

c) Pronunciar-se sobre os planos de acção dos trabalhos atribuídos à direcção de serviços.

2. Desta comissão técnica fazem parte:

a) O director de serviços, que preside;

b) O chefe de cada divisão ou repartição;

c) Um funcionário de cada divisão ou repartição, designado anualmente.

3. A comissão técnica será convocada pelo director de serviços quando o julgar conveniente ou por proposta de mais de metade dos membros que a constituem.

Art. 15.º - 1. Aos chefes de divisão, de repartição ou de serviços equivalentes, além de outros deveres gerais previstos na lei, compete:

a) Promover a organização interna e científica dos respectivos serviços, dentro das linhas gerais superiormente estabelecidas;

b) Coordenar os trabalhos específicos dos seus serviços, garantindo a sua execução e respectivo contrôle;

c) Superintender na direcção do pessoal do seu sector de actividade.

2. A todo o pessoal em geral competirá desempenhar as funções inerentes à sua carreira, categoria ou cargo, dedicando ao serviço para que for nomeado toda a inteligência, zelo e aptidão, coadjuvando os seus chefes e regulando-se em tudo pelas leis gerais do funcionalismo público, quando não forem alteradas por este diploma.

SECÇÃO IV

Dos serviços em especial

Art. 16.º A Direcção dos Serviços de Pessoal, Administração e Logística compreende:

a) O Serviço de Pessoal e Expediente;

b) O Serviço de Orçamento e Contabilidade;

c) O Serviço de Património e Logística.

Art. 17.º - 1. Ao Serviço de Pessoal e Expediente compete:

a) A abertura de toda a correspondência não classificada do Instituto (Direcção-Geral e direcções dos serviços), o seu registo de entrada e distribuição oportuna;

b) A execução do expediente da Direcção-Geral e das direcções dos serviços, salvo o expediente de natureza técnica, cuja execução competirá aos respectivos serviços;

c) O registo de saída e expedição de toda a correspondência do Instituto (Direcção-Geral e direcções dos serviços), salvo a correspondência entre as direcções dos serviços e suas delegações ou brigadas no campo e, bem assim, a correspondência específica destas;

d) A anotação do Diário da República e a transcrição em ordem de serviço de tudo o que possa interessar ao Instituto e seu pessoal, bem como a comunicação individual dos assuntos que a cada funcionário digam respeito;

e) A organização dos processos que corram pelo serviço, designadamente todos os referentes a pessoal, sua classificação e arquivo;

f) A organização do cadastro do pessoal;

g) A elaboração dos processos de recrutamento de pessoal, incluindo a difusão das condições de admissão, o processamento das inscrições e a convocação dos candidatos;

h) A elaboração das relações de todos os funcionários que no ano imediato completem o tempo normal de permanência na sua categoria, para efeitos de promoção e sua entrega ao conselho de gestão de pessoal, nos termos do artigo 92.º;

i) As demais actividades integradas no seu âmbito da competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.

2. O Serviço de Pessoal e Expediente terá uma secção de pessoal e outra de expediente e arquivo.

3. Junto do Serviço de Pessoal e Expediente funcionará um departamento de relações públicas e informações.

4. O Serviço de Pessoal e Expediente será equiparado a repartição.

Art. 18.º - 1. Ao Serviço de Orçamento e Contabilidade incumbe:

a) A movimentação e contabilização de todas as receitas e despesas do IGC, com observância das normas gerais da contabilidade pública;

b) A organização e processamento de uma contabilidade analítica para contrôle de gestão das actividades do Instituto que apresentam feição industrial;

c) A informação sobre cabimento nas dotações orçamentais e requisição de todo o material e bens a adquirir, assim como o contrôle da sua entrada e do respectivo registo no inventário, quando este for de efectuar;

d) A organização dos processos que correm pelo Serviço, sua classificação e arquivo;

e) As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.

2. O Serviço de Orçamento e Contabilidade deverá orientar a sua gestão pelos moldes empresariais adoptados nas empresas públicas, dentro do âmbito geral dos preceitos da contabilidade pública e em harmonia com as disposições da presente organização.

3. O Serviço de Orçamento e Contabilidade incluirá uma secção de contabilidade pública, uma secção de contabilidade analítica e a tesouraria, sendo as suas atribuições e funcionamento objecto de regulamento a submeter à aprovação ministerial.

4. O Serviço de Orçamento e Contabilidade será equiparado a repartição.

Art. 19.º - 1. Ao Serviço de Património e Logística compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário do património do Instituto e elaborar as respectivas relações anuais para a Direcção-Geral do Património;

b) Superintender no processamento das aquisições de todos os abastecimentos, equipamentos e demais bens patrimoniais, sua armazenagem e conservação e distribuição oportuna pelos serviços interessados;

c) Superintender na organização do parque auto e respectivas estruturas de apoio, garantindo a conservação e manutenção das viaturas dentro das disponibilidades oficinais e técnicas do Instituto;

d) Promover e assegurar a execução de pequenas reparações destinadas à conservação das instalações e, bem assim, a conservação e reparação de bens e material diverso;

e) Organizar e assegurar o bom funcionamento de todas as estruturas de armazenagem, laboratoriais e oficinais e respectivas actividades, por forma a garantir os abastecimentos e apoio técnico que forem solicitados pelos diferentes serviços;

f) Organizar o depósito de cartas e publicações, assegurando um eficiente sistema de fornecimento ou venda aos serviços, organismos ou pessoas interessadas;

g) As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.

2. O Serviço de Património e Logística disporá de artífices especializados e das estruturas oficinais adequadas às suas atribuições, designadamente oficinas de óptica, instrumentos de precisão, de mecânica auto, de carpintaria, marcenaria e pintura, de electricidade, de correaria e outras que venham a ser necessárias.

3. O Serviço de Património e Logística incluirá o seguintes sectores:

a) Infra-estruturas e transportes;

b) Abastecimentos e equipamentos;

c) Depósito e venda de cartas e publicações.

4. O Serviço de Património e Logística será equiparado a repartição.

Art. 20.º Na dependência da Direcção dos Serviços de Pessoal, Administração e Logística será criado um serviço de acção social, cujo âmbito, modalidades de acção e organização serão objecto de regulamento, a remeter à aprovação ministerial.

Art. 21.º A Direcção dos Serviços de Apoio Técnico-Científico compreende:

a) O Gabinete de Estudos e Planeamento;

b) O Centro de Informática e Cálculo Científico;

c) O Centro de Documentação e Formação Técnico-Científica.

Art. 22.º - 1. Ao Gabinete de Estudos e Planeamento incumbe a elaboração dos estudos e processos que lhe forem cometidos e, especificamente:

a) O estudo, planeamento e coordenação das actividades do IGC, bem como a elaboração do plano anual de actividades, no âmbito das directivas da Direcção-Geral;

b) A elaboração do relatório anual das actividades globais do IGC, com base nos relatórios anuais das direcções dos serviços, para apreciação do conselho de direcção e posterior envio à entidade competente;

c) O estudo e pareceres relativos à aquisição de novos equipamentos ou à adopção de novas técnicas, de colaboração com os serviços a que aqueles se destinem;

d) As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.

2. Junto ao Gabinete funcionará um centro de inspecção e contrôle de produção destinado ao acompanhamento sistemático da produção do IGC, de acordo com as modernas técnicas de gestão, competindo-lhe ainda orientar a fiscalização dos trabalhos do IGC ou outros pelo Instituto adjudicados a entidades estranhas.

3. O Gabinete de Estudos e Planeamento será equiparado a divisão.

Art. 23.º - 1. Ao Centro de Informática e Cálculo Científico compete:

a) O apoio de cálculo aos diversos departamentos do IGC, designadamente aos Serviços Geodésicos, Cartográficos, Fotogramétricos e Cadastrais;

b) A pesquisa e melhoria de novos métodos e técnicas de programação e cálculo que possam ser aplicados com vantagem nos serviços referidos no número anterior, em particular nos domínios da aerotriangulação, optimização fotogramétrica e automatização cartográfica, sempre com a colaboração daqueles;

c) O estudo e tratamento científico dos dados de natureza geográfica, cartográfica, cadastral ou outra que possa interessar à Administração Pública e para o melhor conhecimento do País;

d) As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.

2. Para o desenvolvimento das actividades a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, deverá ter-se em conta a experiência nestes domínios e, bem assim, as disponibilidades em técnicos e equipamentos.

3. O Centro de Informática e Cálculo Científico será equiparado a divisão.

Art. 24.º - 1. Ao Centro de Documentação e Formação Técnico-Científica, na parte respeitante a documentação, compete:

a) O processamento e publicação dos elementos de documentação, no âmbito das actividades técnico-científicas do Instituto, com excepção das cartas e documentos próprios das outras direcções dos serviços;

b) A recolha, compilação e distribuição pelos departamentos interessados de elementos de estudo e as publicações da iniciativa do IGC;

c) A aquisição e permuta de publicações com entidades estranhas ao IGC, nacionais ou estrangeiras;

d) A superintendência no arquivo, catalogação e conservação do património documental do IGC e, bem assim, a direcção e organização do museu do Instituto;

e) A direcção e organização da biblioteca, mapoteca e fototeca;

f) As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.

2. Ao Centro de Documentação e Formação Técnico-Científica, no âmbito das suas atribuições de formação, compete:

a) Organizar, orientar e coordenar a preparação do pessoal para as tarefas específicas do IGC ou outras de reconhecido interesse no âmbito cartográfico e cadastral;

b) Organizar cursos e definir os respectivos programas em vários níveis de ensino e especialização no domínio de disciplinas que interessem aos diferentes ramos de actividade do IGC;

c) Formular pareceres ou propostas relativamente à frequência de cursos ou estágios por funcionários do Instituto em estabelecimentos de ensino ou outros organismos nacionais ou estrangeiros;

d) Propor a participação de técnicos do Instituto em congressos, visitas de estudo ou outros encontros técnico-científicos a nível nacional ou internacional;

e) Organizar os processos relativos à frequência e aproveitamento dos cursos, por forma a apoiar o conselho de gestão de pessoal, nomeadamente no que se refere a promoções e movimentação de pessoal;

f) Elaborar os programas dos concursos, exames ou outras provas, para efeitos de promoções ou recrutamento de pessoal, em coordenação com o conselho de gestão de pessoal;

g) As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.

3. Dos cursos ministrados, aqueles que forem de reconhecido interesse numa perspectiva de formação profissional nos domínios da cartografia, fotogrametria, geodesia, avaliação cadastral ou outros serão submetidos à aprovação conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica.

4. O Centro de Documentação e Formação Técnico-Científica será equiparado a divisão.

Art. 25.º Na dependência do Centro de Documentação e Formação Técnico-Científica, e directamente ligado ao sector de documentação, será oportunamente criado um departamento de estudo e interpretação de fotografia aérea.

Art. 26.º - 1. A Direcção dos Serviços Cartográficos compreende:

a) A Divisão de Elaboração de Cartas e Estudos Toponímicos;

b) A Divisão de Reprodução e Publicação de Cartas.

2. Oportunamente será criado um serviço de automatização cartográfica, cuja organização será submetida a aprovação ministerial.

Art. 27.º À Divisão de Elaboração de Cartas e Estudos Toponímicos competem todos os assuntos relativos à elaboração de cartas e outras publicações do IGC, incluindo, especificamente:

a) A preparação, execução e revisão de todos os trabalhos de campo e de gabinete relativos à compilação e desenho de levantamentos e cartas topográficas, corográficas e geográficas e respectiva actualização;

b) O estudo e compilação toponímica, dentro das suas incumbências específicas de elaboração de cartas.

Art. 28.º À Divisão de Reprodução e Publicação de Cartas competem todos os assuntos relativos à impressão e publicação de cartas, mapas e outras publicações do IGC, incluindo a preparação dos respectivos elementos de reprodução, sua guarda e conservação.

Art. 29.º Ao serviço de automatização cartográfica, a criar, competirão todos os assuntos relacionados com a produção automática de plantas e cartas cartográficas e com o tratamento de informação cartográfica digitalizada.

Art. 30.º A Direcção dos Serviços Geodésicos compreende:

a) A Divisão de Geodesia Geométrica;

b) A Divisão de Geodesia Dinâmica e Geodesia por Satélites.

Art. 31.º À Divisão de Geodesia Geométrica compete o estudo, planeamento e execução de trabalhos no domínio da astronomia geodésica e, em particular:

a) O estabelecimento das redes de apoio necessárias aos estudos geodésicos e aos trabalhos de cartografia e fotogrametria;

b) O estabelecimento das cartas de desvio da vertical;

c) O fornecimento de coordenadas nos sistemas adoptados pelo IGC ou noutros resultantes de acordos internacionais;

d) O arquivo e conservação do património geodésico e a manutenção da rede geodésica dentro dos padrões de precisão convenientes;

e) A execução ou apoio a trabalhos no domínio da pequena geodesia, incluindo a triangulação destinada ao apoio cadastral e ao apoio fotogramétrico;

f) As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.

Art. 32.º À Divisão de Geodesia Dinâmica e Geodesia por Satélites compete o estudo, planeamento e execução de trabalhos no domínio da geodesia física e, especificamente:

a) A execução de trabalhos de nivelamento de precisão e de alta precisão, incluindo o estabelecimento da rede de nivelamento de alta precisão;

b) O estabelecimento da rede de gravimetria;

c) Os estudos maregráficos e a conservação dos marégrafos anexos à Direcção dos Serviços Geodésicos;

d) A conservação do seu património e arquivo da sua documentação;

e) O estudo das técnicas geodésicas, no âmbito da geodesia por satélites;

f) As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.

Art. 33.º A Direcção dos Serviços Fotogramétricos compreende:

a) A Divisão de Aerotriangulação e Estereorrestituição;

b) A Divisão de Ortoprojecção e Transformação Plana.

Art. 34.º À Divisão de Aerotriangulação e Estereorrestituição compete:

a) O estudo, planeamento e execução dos trabalhos inerentes à aplicação das técnicas de triangulação aérea, no apoio aos serviços de estereorrestituição e ortoprojecção;

b) O planeamento de execução e contrôle de todos os trabalhos relacionados com a restituição fotogramétrica, incluindo a obtenção da documentação fotográfica necessária.

Art. 35.º À Divisão de Ortoprojecção e Transformação Plana compete o estudo, planeamento, execução e coordenação dos trabalhos conducentes à elaboração de ortofotocartas pelas técnicas de ortoprojecção e de transformação plana de fotografias.

Art. 36.º Na Direcção dos Serviços Fotogramétricos será criado um laboratório fotográfico, ao qual compete a execução dos trabalhos fotográficos necessários ao funcionamento dos serviços fotogramétricos em geral.

Art. 37.º A Direcção dos Serviços Fotogramétricos organizará um arquivo geral, onde procederá à recolha, guarda e conservação dos filmes, documentação fotográfica e de reprodução e demais material afim que diga respeito aos seus serviços.

Art. 38.º - 1. A Direcção dos Serviços de Cadastro compreende:

a) A Divisão de Levantamento Cadastral;

b) A Divisão de Avaliação e Conservação Cadastral.

2. Poderão vir a ser criadas delegações regionais do IGC, cuja organização será sujeita a aprovação ministerial.

Art. 39.º Ao Serviço de Levantamento Cadastral competem todos os trabalhos de campo e de gabinete necessários à elaboração de plantas cadastrais ou outras que lhe sejam cometidas.

Art. 40.º - 1. Ao Serviço de Avaliação e Conservação Cadastral compete:

a) A avaliação da propriedade rústica, através de trabalhos de distribuição parcelar, da organização de quadros de qualificação e classificação e de tarifas que integram o processo;

b) Os trabalhos de gabinete para a elaboração do registo cadastral, incluindo desenho e medição de áreas dos prédios e parcelas cadastrais;

c) A actualização da distribuição parcelar e dos quadros de tarifas por meio de revisões periódicas;

d) A resolução de processos administrativos enviados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como a execução, coordenação e inspecção periódica dos trabalhos para a conservação dos elementos de cadastro;

e) As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.

2. Às delegações regionais a criar competirá, nas áreas da sua jurisdição, a actualização regular das plantas cadastrais e da distribuição parcelar, a conservação da sinalização cadastral, o registo dos elementos de actualização cartográfica e outras actividades a definir oportunamente.

3. Compete ainda às delegações regionais a informação e a colaboração com o serviço de geodesia no que respeita à conservação das referências das redes geodésicas.

4. A competência deste serviço quanto à propriedade urbana será oportunamente definida.

Art. 41.º - 1. Junto à Divisão de Avaliação e Conservação Cadastral funcionará o conselho técnico de avaliação, ao qual compete:

a) Dar pareceres técnicos sobre assuntos inerentes ao serviço de avaliação;

b) Desempenhar a função a que se refere o artigo 75.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

2. Este conselho é constituído por:

a) O chefe da Divisão de Avaliação e Conservação Cadastral, que preside;

b) Um técnico de avaliação;

c) Um técnico auxiliar de avaliação.

Art. 42.º - 1. Na Direcção dos Serviços de Cadastro funcionará uma secção de expediente técnico, à qual compete a elaboração da correspondência relativa ao cadastro, a elaboração de certificados de elementos cadastrais e o arquivo e catalogação de todos os processos cadastrais.

2. Esta Direcção dos Serviços integrará ainda um técnico jurídico de cadastro.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 43.º - 1. O quadro permanente do pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral e suas categorias passa a ser o constante do mapa I anexo a este diploma.

2. O director-geral, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 3.º, alínea b), e em harmonia com o artigo 12.º, n.º 2, submeterá ao Ministro das Finanças propostas para a contratação de pessoal além do quadro, por contrato ou a título eventual, desde que essa contratação não implique que se excedam as dotações inscritas no orçamento do IGC para esse fim.

Art. 44.º - 1. O pessoal contratado poderá transitar para o quadro permanente dentro da respectiva carreira, desde que haja vaga e satisfaça às condições técnico-profissionais requeridas.

2. A transição será efectuada a requerimento do interessado, mediante concurso documental ou de prestação de provas ou outro critério a propor pelo conselho de gestão de pessoal.

Art. 45.º - 1. Quando se mostre indispensável para os serviços do Instituto, o director-geral poderá propor ao Ministro das Finanças, nos termos da alínea d) do artigo 3.º, a requisição de pessoal a outros serviços ou organismos públicos, a pagar por dotação especial para esse efeito inscrita no orçamento do Instituto.

2. O tempo de serviço prestado no IGC pelos funcionários a que se refere este artigo contará, para todos os efeitos, como se fosse prestado nos quadros de origem.

Art. 46.º - 1. Os lugares dos funcionários do IGC que forem nomeados ou requisitados para quaisquer cargos ou funções públicas, em comissão de serviço, serão providos interinamente.

2. O tempo de serviço prestado pelos funcionários nas comissões de serviço ou requisições contar-se-á, para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado nos respectivos cargos do IGC, desde que as funções a desempenhar sejam de carácter técnico ou científico e afins às actividades do Instituto.

SECÇÃO II

Do provimento dos lugares de gestão

Art. 47.º Os lugares de director-geral e de subdirector-geral serão preenchidos por nomeação ministerial em comissão de serviço de cinco anos, devendo a escolha ser, de preferência, feita entre os diplomados com curso superior a que corresponda formação técnico-científica adequada.

Art. 48.º - 1. Os lugares de director de serviços serão preenchidos por nomeação ministerial, em comissão de serviço de cinco anos, de entre os técnicos com formação adequada ao desempenho das respectivas funções, ouvido o conselho directivo do IGC.

2. A escolha de pessoal para o preenchimento dos lugares a que se refere este artigo será, de preferência, efectuada entre os chefes de divisão ou repartição do IGC e demais pessoal técnico-científico.

Art. 49.º - 1. Os lugares de chefe de divisão, repartição ou de serviços a que correspondem categorias equivalentes serão preenchidos com observância do disposto no artigo 12.º, n.º 1, do presente diploma.

2. As pessoas a nomear deverão possuir formação técnico-científica adequada ao desempenho das respectivas funções e a escolha deverá recair, de preferência, sobre pessoal qualificado do IGC.

3. O chefe da Divisão de Avaliação e Conservação Cadastral deverá ser, de preferência, engenheiro agrónomo ou silvicultor.

SECÇÃO III

Das carreiras e suas monografias

Art. 50.º - 1. As carreiras profissionais do IGC correspondem aos grupos funcionais seguintes:

a) Funções técnico-científicas;

b) Funções técnicas auxiliares;

c) Funções administrativas;

d) Funções executivas;

e) Funções de serviços.

2. Às funções de gestão não corresponderá uma carreira de gestores, sendo o provimento dos lugares de gestão efectuado por nomeação ministerial, nos termos do presente diploma.

Art. 51.º A cada carreira corresponderá uma determinada progressão profissional, com as respectivas categorias e tempo normal de permanência em cada uma delas para efeitos de promoção.

Art. 52.º Além das carreiras criadas por este diploma, poderão futuramente ser definidas novas carreiras, de acordo com a evolução orgânica, técnica e científica do IGC e mediante aprovação do Ministro das Finanças.

Art. 53.º - 1. As carreiras de pessoal técnico-científico do IGC abrangem as seguintes especialidades:

a) Técnicos de geodesia, cartografia e fotogrametria;

b) Técnicos de cálculo científico e informática;

c) Técnicos de avaliação cadastral;

d) Técnicos documentalistas;

e) Técnicos jurídicos de cadastro.

2. Estas carreiras terão as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a) Técnico de 3.ª classe (I) - cinco anos;

b) Técnico de 2.ª classe (H) - oito anos;

c) Técnico de 1.ª classe (F) - doze anos;

d) Técnico principal (E).

3. O período de cinco anos na categoria de técnico de 3.ª classe inclui um ano na situação de estagiário.

4. A admissão às carreiras de pessoal técnico-científico requer como formação base um curso superior, a que corresponda a formação técnico-científica adequada a cada caso, sendo preferencial o recrutamento de:

a) Engenheiros geográficos para especialidades de geodesia, cartografia e fotogrametria;

b) Matemáticos ou engenheiros geográficos para técnicos de cálculo científico e informática;

c) Engenheiros agrónomos ou silvicultores para técnicos de avaliação cadastral;

d) Licenciados em Geografia ou engenheiros geógrafos para técnicos documentalistas.

5. O técnico jurídico de cadastro será licenciado em Direito.

6. A promoção à categoria de técnico principal, em cada especialidade, depende da existência de vaga e os lugares serão providos por concurso entre os técnicos de 1.ª classe que tenham potencial profissional adequado.

7. O número de lugares de técnico principal será de:

a) Oito técnicos principais de cartografia, geodesia e fotogrametria;

b) Dois técnicos principais de avaliação;

c) Três técnicos principais de cálculo científico e informática;

d) Um técnico principal documentalista;

e) Um técnico principal jurídico de cadastro.

8. A evolução técnico-científica e, bem assim, a complexidade e manutenção dos equipamentos já existentes ou a adquirir podem justificar o recrutamento de outros técnicos, designadamente engenheiros electrotécnicos, engenheiros de máquinas, etc.

Art. 54.º Ao pessoal técnico auxiliar do IGC correspondem carreiras de:

a) Técnico auxiliar de avaliação;

b) Operador de fotogrametria;

c) Topógrafo-geómetra;

d) Desenhador cartógrafo e gravador desenhador;

e) Montador-retocador;

f) Operador de transformação plana;

g) Transportador de fotolitografia e fotógrafo de fotolitografia;

h) Impressor de rotativa e operador de fotocompositora;

i) Mecanógrafo;

j) Calculador;

k) Desenhador de topografia;

l) Mecânico auto e mecânico de instrumentos de precisão;

m) Transportador manual;

n) Operador de fotografia.

Art. 55.º - 1. A carreira de técnico auxiliar de avaliação terá as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a) Técnico auxiliar de 3.ª classe (M) - cinco anos;

b) Técnico auxiliar de 2.ª classe (K) - seis anos;

c) Técnico auxiliar de 1.ª classe (J) - sete anos;

d) Adjunto técnico (I) - oito anos;

e) Adjunto técnico principal (H).

2. O período de cinco anos na categoria de técnico auxiliar de 3.ª classe inclui um estágio de dois anos.

3. A admissão à carreira de técnico auxiliar de avaliação requer uma formação de base equivalente ao bacharelato de um curso superior com a qualificação técnica adequada ou ao curso complementar dos liceus com uma conveniente especialização técnica complementar.

4. Os técnicos auxiliares de avaliação serão recrutados, de preferência, entre os diplomados pelas escolas de regentes agrícolas, aos quais foi atribuída a qualificação de engenheiros técnicos agrários.

5. A promoção à categoria de adjunto técnico principal depende da existência de vaga, num total de sete lugares, e estes serão providos por concurso entre os adjuntos técnicos que reúnam potencial profissional adequado.

Art. 56.º - 1. A carreira de operador de fotogrametria terá as seguintes categorias e respectivos tempos de permanência:

a) Operador estagiário (O) - dois anos;

b) Operador de 2.ª classe (M) - oito anos;

c) Operador de 1.ª classe (K) - oito anos;

d) Operador principal (J) - oito anos;

e) Operador chefe (I).

2. A admissão a esta carreira exige uma formação de base equivalente ao curso geral dos liceus e qualificação técnica adequada, além das condições psicotécnicas específicas da função.

3. Na admissão a esta carreira têm preferência os ajudantes de operador de fotogrametria que satisfaçam às condições exigidas.

4. A promoção à categoria de operador-chefe requer a existência de vaga nessa categoria; o número de lugares é de sete, que serão providos por concurso entre os profissionais que reúnam potencial profissional adequado.

Art. 57.º - 1. A carreira de topógrafos-geómetras terá as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a) Topógrafo-geómetra (Q) - dois anos;

b) Topógrafo-geómetra de 2.ª classe (N) - oito anos;

c) Topógrafo-geómetra de 1.ª classe (K) - oito anos;

d) Topógrafo-geómetra principal (J) - oito anos;

e) Topógrafo-geómetra-chefe (I).

2. A admissão a esta carreira exige uma formação de base equivalente ao curso geral dos liceus e formação complementar de topografia a nível médio ou superior.

3. A promoção à categoria de topógrafo-geómetra-chefe requer a existência de vaga, num total de doze lugares, que serão providos por concurso entre os profissionais que reúnam potencial profissional adequado.

Art. 58.º - 1. As carreiras de desenhador cartógrafo e de gravador-desenhador são idênticas e terão as seguintes categorias e tempos normais de permanência:

a) Desenhador de topografia de 3.ª ou 2.ª classe (estagiário) (P ou N) - três anos;

b) Desenhador cartógrafo ou gravador-desenhador de 2.ª classe (M) - seis anos;

c) Desenhador cartógrafo ou gravador-desenhador de 1.ª classe (K) - oito anos;

d) Desenhador cartógrafo ou gravador-desenhador principal (J) - oito anos;

e) Desenhador cartógrafo ou gravador-desenhador-chefe ou revisor de 1.ª classe (I).

2. A admissão a estas carreiras exige uma formação de base equivalente ao curso geral dos liceus, com qualificação técnica adequada.

3. O recrutamento para estas carreiras será feito entre os desenhadores de topografia de 3.ª ou 2.ª classe com qualificação e aptidão profissional conveniente.

4. O acesso à categoria de desenhador cartógrafo ou gravador-desenhador de 2.ª classe requer um período de aprendizagem e estágio de três anos.

5. A promoção à categoria de desenhador cartógrafo-chefe ou gravador-desenhador-chefe requer a existência de vaga, num total de três a quatro lugares, respectivamente, sendo estes providos por concurso entre os respectivos profissionais que reúnam potencial profissional adequado.

6. O desenhador cartógrafo-chefe e o gravador-desenhador-chefe poderão desempenhar funções de revisor cartógrafo de 1.ª classe.

Art. 59.º - 1. A carreira de montador-retocador terá as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a) Montador-retocador de 2.ª classe (K) - sete anos;

b) Montador-retocador de 1.ª classe (J) - sete anos;

c) Montador-retocador principal (I).

2. A admissão é feita a partir dos desenhadores cartógrafos ou dos gravadores-desenhadores de 2.ª e 1.ª classes, com a qualificação e aptidão técnica adequada.

3. O acesso à categoria de montador-retocador de 2.ª classe requer a permanência na categoria de desenhador cartógrafo ou de gravador-desenhador de 2.ª classe, prevista na respectiva carreira.

4. A promoção à categoria de montador-retocador principal requer a existência de vaga (uma vaga).

Art. 60.º - 1. A carreira de operador de transformação plana terá as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a) Operador de transformação plana estagiário (Q) - dois anos;

b) Operador de transformação plana de 3.ª classe (N) - quatro anos;

c) Operador de transformação plana de 2.ª classe (M) - oito anos;

d) Operador de transformação plana de 1.ª classe (L) - sete anos;

e) Operador de transformação plana principal (K).

2. A admissão a esta carreira exige uma formação de base equivalente ao curso geral dos liceus e qualificação técnica adequada, além das condições psicotécnicas específicas da função.

3. O recrutamento para esta carreira faz-se, de preferência, a partir dos operadores de fotografia que satisfaçam às condições requeridas ou por conveniência de serviço.

4. A promoção à categoria de operador de transformação plana principal requer a existência de vaga (uma vaga).

Art. 61.º - 1. As carreiras de transportador de fotolitografia, fotógrafo de fotolitografia, impressor de rotativa e operador de fotocompositora são idênticas e terão as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a) Categorias de 3.ª classe (Q) - cinco anos;

b) Categorias de 2.ª classe (N) - oito anos;

c) Categorias de 1.ª classe (L) - sete anos;

d) Categoria de principal (K).

2. À categoria de 3.ª classe na carreira de impressor de rotativa corresponde a designação de marginador.

3. A admissão a estas carreiras exige uma formação de base equivalente ao curso geral dos liceus, com formação técnica adequada.

4. O recrutamento para estas carreiras poderá ser feito por promoção de aprendizes ou auxiliares de oficina do IGC ou por concurso em que se prove qualificação e aptidão profissional adequada.

5. As promoções às categorias de principal dependem da existência de vaga em cada carreira, num total de um lugar por carreira, sendo o provimento efectuado por concurso entre os profissionais que reúnam o potencial profissional adequado.

Art. 62.º - 1. A carreira de mecanógrafo terá as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a) Mecanógrafo estagiário (R) - um ano;

b) Mecanógrafo de 3.ª classe (Q) - quatro anos;

c) Mecanógrafo de 2.ª classe (N) - sete anos;

d) Mecanógrafo de 1.ª classe (L) - sete anos;

e) Mecanógrafo monitor (K).

2. A admissão a esta carreira exige a formação de base equivalente ao curso geral dos liceus e exame psicotécnico específico da função.

3. O acesso à categoria de mecanógrafo monitor (um lugar) requer existência de vaga.

Art. 63.º - 1. A carreira de calculador terá as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a) Calculador estagiário (R) - dois anos;

b) Calculador de 3.ª classe (Q) - três anos;

c) Calculador de 2.ª classe (N) - oito anos;

d) Calculador de 1.ª classe (L) - oito anos;

e) Calculador principal (K) - sete anos;

f) Calculador-chefe (J).

2. A admissão a esta carreira exige uma formação de base equivalente ao curso geral dos liceus.

3. São condições de preferência conhecimentos de máquinas de calcular, programação ou outros conhecimentos técnicos adequados.

4. A promoção à categoria de calculador-chefe (um lugar) requer existência de vaga, sendo esta provida por concurso entre os profissionais que reúnam potencial profissional adequado.

Art. 64.º - 1. A carreira de desenhador de topografia terá as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a) Desenhador de topografia estagiário (Q) - dois anos;

b) Desenhador de topografia de 3.ª classe (P) - três anos;

c) Desenhador de topografia de 2.ª classe (N) - oito anos;

d) Desenhador de topografia de 1.ª classe (L) - oito anos;

e) Desenhador de topografia principal (K) - oito anos;

f) Desenhador de topografia-chefe ou revisor de 2.ª classe (J).

2. A admissão a esta carreira exige uma formação de base equivalente ao curso geral dos liceus, qualificação e aptidão técnica a apurar mediante provas.

3. A promoção à categoria de desenhador de topografia-chefe ou revisor de 2.ª classe requer a existência de vagas, num total de vinte e um lugares, cujo provimento será efectuado por concurso entre os profissionais que reúnam potencial profissional adequado.

4. Os desenhadores de 3.ª ou 2.ª classe podem ingressar, mediante concurso de prestação de provas, na carreira de desenhador cartógrafo, desde que haja vaga.

Art. 65.º - 1. As carreiras de mecânico de instrumentos de precisão e de mecânico auto são idênticas e terão as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a) Mecânicos de 2.ª classe (Q) - oito anos;

b) Mecânicos de 1.ª classe (O) - dez anos;

c) Mecânicos-chefes (L).

2. A admissão a estas carreiras exige uma formação de base equivalente ao curso geral dos liceus, com formação técnica adequada.

3. O recrutamento dos mecânicos far-se-á a partir de aprendizes ou auxiliares de oficinas do IGC ou por concurso, em que se prove a qualificação e aptidão adequada.

4. A promoção à categoria de mecânico-chefe implica vaga na categoria (um lugar na oficina correspondente).

Art. 66.º - 1. A carreira de transportador manual terá as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a) Transportador manual de 3.ª classe (Q) - cinco anos;

b) Transportador manual de 2.ª classe (O) - sete anos;

c) Transportador manual de 1.ª classe (M) - nove anos;

d) Transportador manual principal (L).

2. A admissão a esta carreira exige uma formação de base equivalente ao curso geral dos liceus e qualificação técnica adequada.

3. O recrutamento a esta carreira poderá ser feito a partir de aprendizes ou auxiliares de oficina do IGC ou por concurso, em que se prove qualificação e aptidão profissional adequada.

4. A promoção à categoria de transportador manual principal (um lugar) depende da existência de vaga.

Art. 67.º - 1. A carreira de operador de fotografia terá as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a) Operador de fotografia de 3.ª classe (Q) - seis anos;

b) Operador de fotografia de 2.ª classe (O) - oito anos;

c) Operador de fotografia de 1.ª classe (M) - sete anos;

d) Operador de fotografia principal (L).

2. A admissão a esta carreira exige uma formação de base equivalente ao curso geral dos liceus e qualificação técnica adequada.

3. O recrutamento dos operadores de fotografia poderá ser feito a partir dos aprendizes ou auxiliares de oficina do IGC ou por concurso, em que se prove qualificação e aptidão profissional adequada.

4. Havendo vaga, ou por necessidade de serviço, os operadores de fotografia poderão ingressar na carreira de operador de transformação plana ou fotógrafo de fotolitografia, desde que possuam a qualificação e aptidão profissional adequada.

5. A promoção à categoria de operador de fotografia principal (um lugar) depende da existência de vaga.

Art. 68.º Ao pessoal administrativo corresponde as carreiras de:

a) Oficial de secretaria;

b) Escriturário-dactilógrafo.

Art. 69.º - 1. A carreira de oficial de secretaria terá as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a) Terceiro-oficial (Q) - cinco anos;

b) Segundo-oficial (N) - sete anos;

c) Primeiro-oficial (L) - sete anos;

d) Chefe de secção (J).

2. A admissão a esta carreira exige uma formação de base equivalente ao curso geral dos liceus e conhecimentos da dactilografia, contabilidade, expediente e arquivo, de harmonia com as necessidades dos serviços.

3. O recrutamento será, de preferência, interno, entre os escriturários-dactilógrafos que tenham adquirido a formação complementar de base; poderá ser ainda externo, fazendo-se entre os candidatos com a formação exigida, por transferência exigida de outros serviços do Ministério ou por transferência de outros Ministérios, entrando sempre pela base da carreira.

4. O tesoureiro do IGC será recrutado entre os segundos-oficiais com a formação contabilística necessária, sem prejuízo da sua continuação na carreira de oficial de secretaria.

5. O lugar de chefe de secção, quando houver vaga, será, de preferência, preenchido por concurso a partir dos primeiros-oficiais com potencial profissional adequado.

6. Haverá dois lugares no Serviço de Orçamento e Contabilidade e dois lugares nos Serviços de Pessoal e Expediente para chefe de secção.

Art. 70.º - 1. A carreira de escriturários-dactilógrafos terá categoria única correspondente à letra S.

2. A admissão a esta carreira exige uma formação de base equivalente à escolaridade obrigatória, com conhecimentos de dactilografia, sendo condições de preferência conhecimentos sobre línguas, máquinas de escrever e outros sobre contabilidade e arquivo.

3. A passagem à carreira de oficial de secretaria exige, além de vaga no quadro dos oficiais, a formação de base e a qualificação profissional adequada.

Art. 71.º Ao pessoal executante correspondem as seguintes carreiras profissionais:

a) Ajudante de operador de fotogrametria;

b) Artífice;

c) Motorista do cadastro;

d) Telefonista;

e) Costureira-ajuntadeira;

f) Operador de reprografia.

Art. 72.º - 1. A carreira de ajudante de operador de fotogrametria terá as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a) Ajudante de operador de fotogrametria estagiário (R) - dois anos;

b) Ajudante de operador de fotogrametria de 2.ª classe (P) - seis anos;

c) Ajudante de operador de fotogrametria de 1.ª classe (O) - sete anos;

d) Ajudante de operador de fotogrametria principal (M).

2. A admissão a esta carreira exige uma formação de base equivalente ao curso geral dos liceus.

3. Os ajudantes de operador fotogramétrico têm preferência no recrutamento para operador de fotogrametria, devendo satisfazer às condições de admissão adequadas.

4. A promoção à categoria de ajudante principal requer a existência de vaga, num total de quatro lugares, cujo provimento será efectuado por concurso entre os profissionais que tenham potencial profissional adequado.

Art. 73.º - 1. A carreira de artífice é idêntica para as várias especialidades, a saber:

a) Granidor;

b) Pedreiro;

c) Marceneiro;

d) Pintor;

e) Correeiro;

f) Electricista;

g) Soldador eléctrico.

2. Esta carreira terá as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a) Artífice (S) - cinco anos;

b) Mestre (R) - seis anos;

c) Mestre de oficinas (O) - seis anos;

d) Encarregado (N).

3. A admissão a esta carreira exige uma formação de base equivalente à escolaridade obrigatória e prova de possuírem conhecimentos da respectiva função.

4. O recrutamento para estas carreiras será, de preferência, a partir de aprendizes ou auxiliares de oficina do IGC, em que se prove qualificação profissional adequada.

5. O pessoal desta carreira pode desempenhar funções de fiel de armazém ou outras equiparadas.

Art. 74.º - 1. A carreira de motorista do cadastro, com categoria única, corresponde à letra S.

2. A admissão a esta carreira exige uma formação de base equivalente à escolaridade obrigatória e a carta profissional de condução de ligeiros, sendo condição de preferência a carta de pesados, conhecimentos de mecânica e maior formação de base.

Art. 75.º - 1. As carreiras de telefonista, costureira-ajuntadeira e operador de reprografia terão categoria única, correspondente à letra S.

2. A admissão a estas carreiras exige uma formação de base equivalente à escolaridade obrigatória e conhecimentos específicos adequados a cada caso.

3. O recrutamento para as carreiras de telefonista e operador de reprografia será, de preferência, efectuado entre os contínuos ou auxiliares de oficina do Instituto.

Art. 76.º - 1. O pessoal de serviços do quadro permanente do IGC abrange as carreiras de porteiro e contínuo, com categoria única, correspondente à letra T.

2. A admissão a estas carreiras exige uma formação de base equivalente à escolaridade obrigatória.

3. Os contínuos poderão mudar de carreira, nos termos do artigo 78.º deste diploma.

SECÇÃO IV

Da admissão

Art. 77.º As admissões serão baseadas num processo geral a executar pelos serviços de pessoal em coordenação com o Centro de Formação Técnico Profissional e com observância do disposto no artigo 12.º do presente diploma.

Art. 78.º As admissões ou mudanças de carreira processar-se-ão pela base da respectiva carreira e só em circunstâncias excepcionais, sob proposta do conselho de gestão de pessoal, será possível admitir pessoal de outra forma.

Art. 79.º - 1. Os candidatos à admissão em qualquer carreira deverão satisfazer as condições gerais expressas na lei vigente.

2. O recrutamento poderá incluir a admissão de aprendizes com idade não inferior a 16 anos e com formação adequada para as carreiras de pessoal técnico auxiliar e pessoal executante.

Art. 80.º - 1. A admissão dos candidatos seleccionados far-se-á provisoriamente por períodos sucessivos de seis meses em regime eventual, até ao fim do período de estágio fixado em cada carreira.

2. O provimento provisório será convertido em definitivo após o decurso do referido período, com informação favorável da respectiva direcção de serviços e sob proposta do conselho de gestão de pessoal.

Art. 81.º Ao pessoal admitido provisoriamente nos termos do artigo anterior, cuja informação de serviço seja desfavorável, por falta de aproveitamento em cursos que frequente ou por não mostrar a necessária capacidade, ou ainda por na execução dos serviços que lhe forem confiados não mostrar possuir aptidão para o exercício das respectivas funções, será rescindido o contrato, sem direito a qualquer indemnização.

Art. 82.º - 1. O recrutamento poderá ser interno, por mudança de carreira, tendo os trabalhadores do IGC preferência na admissão pela base das diferentes carreiras.

2. A mudança de carreira exige formação e qualificação técnica profissional adequada e será efectuada por concurso documental ou de prestação de provas mediante proposta do conselho de gestão de pessoal.

3. Os termos em que se processará a mudança de carreira serão propostos pelo conselho de gestão de pessoal e submetidos à apreciação do conselho de direcção.

Art. 83.º As condições gerais e especiais de admissão, o processamento das inscrições, os critérios e provas de selecção serão oportunamente regulamentados e divulgados após submetidos a aprovação ministerial.

SECÇÃO V

Das promoções

Art. 84.º O conselho de gestão de pessoal elabora as propostas de promoção de todo o pessoal, tomando como base os processos individuais, concursos de prestação de provas ou documentais e demais informações de serviço, em termos e segundo normas que serão objecto de regulamento a submeter a aprovação ministerial, ouvido o conselho de direcção.

Art. 85.º O potencial profissional a considerar para efeitos de promoção inclui o tempo normal de permanência prevista para cada categoria e carreira e, bem assim, diversas condições de natureza técnica e profissional, cuja apreciação competirá ao conselho de gestão de pessoal nos termos deste diploma.

Art. 86.º - 1. O tempo normal de permanência em cada categoria e carreira é o que consta das respectivas monografias das carreiras.

2. Os prazos previstos em cada categoria poderão ser reduzidos de um ou dois anos, para estádios de cinco ou mais de cinco anos, respectivamente.

3. A redução de tempo referida no número anterior deverá corresponder a adequada valorização do funcionário e às suas excepcionais qualidades técnicas e profissionais.

4. Esta redução deverá ser proposta pela respectiva Direcção de Serviços ao conselho de gestão de pessoal nos termos da presente organização.

Art. 87.º O grau de formação base correspondente a cada carreira é o que consta da respectiva monografia da carreira.

Art. 88.º - 1. O acesso às últimas categorias das carreiras, às quais possam corresponder cargos de chefia ou outros cargos especificamente ligados à orgânica do IGC, será dependente de vaga, além de qualificação técnico-profissional adequada.

2. Da monografia das carreiras consta o número de vagas na categoria ou categorias respectivas.

3. O provimento do lugar ou lugares a que corresponde vaga será efectuado por concurso entre os candidatos que tenham potencial profissional adequado.

Art. 89.º - 1. A existência de vaga em qualquer categoria e carreira apenas obriga ao seu preenchimento desde que haja funcionários com o potencial profissional necessário.

2. Não existindo funcionários com a totalidade das condições requeridas para o preenchimento de vagas que por imperiosa necessidade de serviço devem ser preenchidas, poderão nestas ser providos outros funcionários com qualificação adequada, ouvido o conselho de direcção.

Art. 90.º A não obtenção de condições de promoção findo o estádio normal da respectiva categoria implica um prolongamento da permanência na mesma categoria por mais um terço do seu tempo.

Art. 91.º A não obtenção de condições de promoção duas vezes na mesma categoria implica cessação de promoção na mesma carreira, sem prejuízo da aplicação de outras disposições legais.

Art. 92.º - 1. No 1.º trimestre de cada ano serão submetidas à apreciação do conselho de gestão de pessoal as relações dos funcionários que no ano imediato completem o tempo normal de permanência na sua categoria, com os respectivos processos e demais documentação individual, além daqueles que foram propostos pelas respectivas direcções de serviços ao abrigo dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 86.º 2. Como resultado da apreciação referida no número anterior, o conselho de gestão de pessoal elabora as relações do pessoal a quem poderá competir promoção no ano seguinte, entregando-as à Direcção-Geral a tempo de servirem de base à elaboração do plano orçamental para o ano imediato.

3. Até ao fim de cada ano deverão estar concluídos os processos e propostas de promoção relativos ao pessoal que complete as condições de promoção no ano imediato, sendo submetidas a despacho ministerial ou a decisão do director-geral, no mês de Julho do ano seguinte, as propostas relativas ao pessoal que complete as condições de promoção durante o 1.º semestre e, em Janeiro do outro ano, as propostas relativas ao pessoal que complete as condições de promoção no 2.º semestre.

Art. 93.º - 1. As condições gerais e especiais de promoção, o processamento das informações de serviço e demais documentação individual, bem como os critérios gerais de apreciação de pessoal para efeitos de promoção, serão objecto de regulamento a submeter à aprovação do Ministro das Finanças.

2. A contagem de tempo para efeito de promoção na nova categoria inicia-se a partir da data de tomada de posse respectiva.

SECÇÃO VI

Disposições complementares

Art. 94.º - 1. Os funcionários das carreiras técnico-auxiliares a que se referem as alíneas b) a n) do artigo 54.º poderão candidatar-se ao ingresso numa carreira idêntica às dos técnicos auxiliares de avaliação, na qual passarão a ter a designação de técnicos auxiliares ou adjuntos técnicos da respectiva especialidade.

2. O ingresso na nova carreira requer uma formação de base equivalente ao bacharelato de um curso superior com a qualificação técnica adequada à especialidade ou ao curso complementar dos liceus com a conveniente especialização técnica complementar.

3. Competirá ao conselho de gestão de pessoal elaborar parecer sobre o requerimento dos interessados, com base na sua formação, competência e qualificação técnica, qualidades profissionais e demais informações de serviço.

4. A mudança de carreira será feita para a categoria correspondente à letra da categoria na carreira de origem, ou para a categoria imediatamente superior, se não houver correspondência.

5. O pessoal que mudar de carreira nos termos deste artigo continuará incluído no total de lugares previsto no quadro para a sua carreira de origem, sendo o número de vagas de adjunto técnico principal igual ao número de vagas na categoria máxima da carreira inicial.

Art. 95.º Aos técnicos e técnicos auxiliares serão garantidos todos os direitos inerentes aos cursos ou licenciaturas que possuírem, independentemente da designação da especialidade que lhes for atribuída para o provimento de lugares no Instituto.

Art. 96.º - 1. Para o desempenho de funções de arquivista, bibliotecário e conservador do museu, encarregado de marégrafo, secretário da Direcção-Geral e encarregados de diversos serviços ou actividades serão nomeados pelo director-geral funcionários com capacidade e qualificação adequada às funções a desempenhar, numa linha de gestão de pessoal que permita o melhor aproveitamento e adaptação dos funcionários das diferentes carreiras.

2. Em particular, poderão ser abrangidos pelo disposto no número anterior os funcionários a que se refere o artigo 102.º Art. 97.º Os auxiliares de oficina e auxiliares de limpeza serão admitidos em regime de trabalho eventual, podendo ser contratados, após dois anos de serviço, sob proposta do conselho de gestão de pessoal.

Art. 98.º O pessoal auxiliar necessário aos trabalhos de campo será recrutado regionalmente, em regime eventual e para cada campanha.

SECÇÃO VII

Disposições diversas

Art. 99.º - 1. O pessoal do quadro e contratado, em trabalhos de campo ou deslocado, terá direito a perceber ajudas de custo e demais subsídios, em harmonia com as disposições legais vigentes.

2. O pessoal em trabalho de campo contará um acréscimo de 20% sobre o tempo de serviço efectuado no campo, para efeitos de aposentação, e a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação deste diploma no Diário da República.

Art. 100.º Os funcionários contratados seguirão uma progressão profissional idêntica à dos funcionários do quadro da mesma carreira, não podendo ascender, como contratados, a categoria ou categorias que requeiram vaga dentro da carreira.

Art. 101.º Os auxiliares reconhecedores assalariados eventuais, quando em trabalhos de campo, terão direito a perceber subsídio de trabalhos de campo e subsídio de transporte a fixar por despacho ministerial, desde que não lhe seja fornecido este último.

Art. 102.º - 1. Todo o pessoal que pelas suas funções esteja sujeito a acentuado depauperamento físico ou sensorial, nomeadamente topógrafos-geómetras, desenhadores, operadores de fotogrametria e outros a que a lei especificamente se refere, deverá ser sujeito a exame médico preventivo periódico de cinco em cinco anos, a partir dos 35 anos de idade e sempre que seja necessário ou o requeira.

2. Em resultado dos exames referidos neste artigo e sob proposta médica, os funcionários poderão ser deslocados para o desempenho de funções compatíveis com o seu estado físico, aptidões e qualificação, sem prejuízo dos respectivos direitos.

SECÇÃO VIII

Disposições transitórias

Art. 103.º - 1. Os actuais funcionários do IGC serão reintegrados nas novas carreiras nos termos do artigo 9.º do decreto que aprova a presente organização.

2. O primeiro provimento dos lugares do novo quadro do pessoal do IGC, aprovados pelo presente diploma, poderá ser feito directamente para qualquer das categorias, sem dependência do tempo de serviço anteriormente prestado e sem prejuízo das habilitações literárias exigidas.

Art. 104.º - 1. Os actuais trabalhadores do IGC que tenham a formação de base requerida para a respectiva carreira poderão progredir na carreira mediante a obtenção de formação profissional adequada, a comprovar por prestação de prova, segundo critério a propor pelo conselho de gestão de pessoal.

2. Para os efeitos referidos no número anterior, o Instituto deverá desenvolver um conveniente plano de formação de pessoal.

Art. 105.º - 1. A organização dos processos de promoção dos funcionários que completarem condições de tempo para promoção no ano imediato ao da aprovação deste diploma, bem como daqueles que tenham completado estas condições a partir do fim de Dezembro de 1975, deverá processar-se por forma que as respectivas propostas de promoção, se for caso disso, sejam submetidas a despacho ministerial ou a decisão do director-geral nos prazos indicados no n.º 3 do artigo 92.º 2. Aos funcionários que tenham completado as condições de tempo para promoção a partir do fim de Dezembro de 1975, se lhes couber promoção, será contado na nova categoria o tempo em excesso para efeitos de promoção.

3. Se a organização dos processos a que se refere este artigo não permitir dar satisfação ao prescrito no n.º 2 do artigo 92.º, deverá ser solicitado o necessário reforço de verbas nos termos do artigo 11.º do decreto que aprova esta organização.

4. O pessoal que for admitido até à aprovação deste diploma ficará abrangido pelas disposições da presente Lei Orgânica, ingressando nas respectivas carreiras pela base e sendo-lhe contado o tempo de serviço prestado no IGC para o efeito.

Art. 106.º - 1. As primeiras nomeações dos directores de serviços serão efectuadas sob proposta do director-geral, previamente nomeado nos termos do artigo 47.º 2. A nomeação dos directores de serviços a que se refere o número anterior deverá respeitar as disposições dos artigos 47.º e 48.º, salvo no que se refere às características da nomeação, que deverá ser em comissão de serviço e pelo prazo de um ano, findo o qual, ouvido o conselho de direcção, poderão ou não ser reconduzidos nos seus cargos por decisão ministerial.

Art. 107.º - 1. As primeiras nomeações dos chefes de repartição, de divisão ou de serviços equiparados serão efectuadas pelo director-geral, ouvidos o subdirector-geral e os directores de serviços, com observância dos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e de harmonia com o disposto no artigo 12.º 2. As primeiras nomeações referidas no número anterior serão em regime de comissão de serviço pelo prazo de um ano, findo o qual, e mediante parecer do conselho de gestão de pessoal e do respectivo director de serviços, sob proposta do director-geral, poderá ou não haver lugar a recondução nos correspondentes cargos, por decisão ministerial.

Art. 108.º Após as nomeações a que se referem os artigos 106.º e 107.º deverão ser constituídos os conselhos de direcção, de gestão de pessoal e administrativo, nos termos desta organização.

CAPÍTULO IV

Autonomia administrativa

Art. 109.º O Instituto Geográfico e Cadastral, por intermédio do seu conselho administrativo, administrará as dotações que anualmente lhe forem concedidas e satisfará por meio delas os encargos que legalmente lhe caibam, conforme julgar mais conveniente para o serviço.

Art. 110.º O conselho administrativo requisitará mensalmente à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias correspondentes aos duodécimos das dotações que tenham sido consignadas no Orçamento Geral do Estado para as despesas do Instituto.

Art. 111.º O Instituto fará entrega no Tesouro Público, nos termos e prazos legais, das importâncias cobradas pelos seus serviços e provenientes das suas actividades.

Art. 112.º O director-geral, ouvido o conselho administrativo, poderá autorizar a realização de despesas até ao montante estabelecido na lei geral em vigor.

Art. 113.º Anualmente será organizada a conta de gerência a submeter à aprovação do Tribunal de Contas nos prazos legais.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Art. 114.º - 1. Os regulamentos previstos nesta organização deverão ser submetidos à aprovação superior no prazo de seis meses após a publicação deste diploma.

2. No mesmo prazo deverão ser elaboradas e submetidas à homologação do conselho de direcção as normas internas de funcionamento e organização das direcções de serviços.

Art. 115.º Os veículos automóveis, material e equipamento técnicos adquiridos pelo IGC para os seus serviços beneficiam de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras.

Art. 116.º - 1. Além dos casos previstos na lei geral, poderá ser fornecido vestuário de trabalho adequado aos funcionários cuja actividade assim o aconselhe, a pagar pelas dotações para esse fim inscritas no orçamento do IGC.

2. O IGC poderá propor a dotação de verbas destinadas ao apoio das suas actividades ou serviços, designadamente para fins experimentais ou de investigação, formação de pessoal e acção social e realizações técnico-científicas nacionais ou internacionais.

Art. 117.º O tesoureiro do IGC terá direito, nos termos do artigo 17.º do Decreto 26115, de 23 de Novembro de 1935, e por força do estabelecido no § único do mesmo artigo, ao abono para falhas de 450$00, mensal, correspondente à categoria M, em que é classificado.

Art. 118.º Por conveniência de serviço, ou pela urgência, características ou volume, poderá ser atribuído trabalho ao pessoal do Instituto em regime de tarefa, com remuneração a fixar por despacho ministerial, ou em regime de horas extraordinárias, de harmonia com as disposições legais em vigor.

Art. 119.º Continua a ser aplicada ao IGC toda a legislação em vigor não alterada por este diploma respeitante às atribuições e ao funcionamento dos serviços e aos deveres, direitos e regalias do seu pessoal.

Art. 120.º Poderão apoiar-se no Instituto para fins administrativos e funcionar junto dele o Conselho Nacional de Cartografia e o Conselho de Cadastro.

Art. 121.º - 1. O conselho de direcção do IGC, dois anos após a publicação deste diploma, e posteriormente de cinco em cinco anos, deverá reexaminar a presente organização, submetendo à consideração superior as alterações que a experiência torne aconselháveis.

2. No decurso dos dois primeiros anos após a aprovação da presente organização, o director-geral, ouvido o conselho de direcção, poderá apresentar propostas relativas a casos duvidosos, casos omissos ou outros que se revelem importantes para o bom funcionamento e organização dos serviços.

Mapa I a que se refere o artigo 43.º do Decreto-Lei 27/77 (ver documento original) INSTITUTO GEOGRÁFICO E CADASTRAL (ver documento original) O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/20/plain-218225.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218225.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-04 - Decreto-Lei 236/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 27/77, de 20 de Janeiro (Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-15 - Decreto-Lei 477/77 - Ministério da Administração Interna

    Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, no que se refere a pessoal da Polícia de Segurança Pública com direito a gratificação pelo exercício de funções especiais.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Decreto-Lei 207/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Define a entrada em vigor do regime de autonomia administrativa do Instituto Geográfico e Cadastral.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-10 - Portaria 662/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Cria um quadro paralelo no Instituto Geográfico e Cadastral.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-16 - Portaria 257/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta ao quadro de pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral um lugar de assessor com a letra B.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-24 - Portaria 713/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro do pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-28 - Decreto-Lei 513/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Aprova a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC).

  • Tem documento Em vigor 1982-05-07 - Decreto-Lei 160/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Permite aos funcionários do Instituto Geográfico e Cadastral integrados na carreira de Topógrafo, possam, em determinadas condições, mudar para a carreira de Topógrafo-Geómetro.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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