Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 236/77, de 4 de Junho

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 27/77, de 20 de Janeiro (Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral).

Texto do documento

Decreto-Lei 236/77

de 4 de Junho

Por se revelar importante para o bom funcionamento e organização dos serviços reconhece-se a necessidade de alterar a data da entrada em vigor dos novos princípios de autonomia administrativa do Instituto Geográfico e Cadastral e, bem assim, especificar a situação em que, para efeitos de reintegração e reclassificação nas novas carreiras, deverão ficar os actuais funcionários que excedam o número de lugares no novo quadro.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 27/77, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 15.º - 1. ............................................................

2. A parte respeitante à concretização dos novos princípios de autonomia administrativa que regem o Instituto Geográfico e Cadastral entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Art. 2.º Ao artigo 103.º da Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral anexa ao Decreto-Lei 27/77, de 20 de Janeiro, é aditado um n.º 3, com o seguinte teor:

Art. 103.º - 1. ..........................................................

2. ............................................................................

3. Nas carreiras ou categorias em que, por força da aplicação do presente diploma, os actuais funcionários excedam o número de lugares no novo quadro, considerar-se-á este aumentado, nas correspondentes carreiras e categorias, de tantos lugares quantas as unidades que ultrapassem as fixadas no mesmo, extinguindo-se esses lugares à medida que forem ocorrendo as respectivas vagas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 29 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/04/plain-221988.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-20 - Decreto-Lei 27/77 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral, publicada em anexo, assim como o quadro do pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Decreto-Lei 207/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Define a entrada em vigor do regime de autonomia administrativa do Instituto Geográfico e Cadastral.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-24 - Portaria 713/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro do pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda