de 4 de Junho
Por se revelar importante para o bom funcionamento e organização dos serviços reconhece-se a necessidade de alterar a data da entrada em vigor dos novos princípios de autonomia administrativa do Instituto Geográfico e Cadastral e, bem assim, especificar a situação em que, para efeitos de reintegração e reclassificação nas novas carreiras, deverão ficar os actuais funcionários que excedam o número de lugares no novo quadro.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 27/77, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º - 1. ............................................................
2. A parte respeitante à concretização dos novos princípios de autonomia administrativa que regem o Instituto Geográfico e Cadastral entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1978.
Art. 2.º Ao artigo 103.º da Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral anexa ao Decreto-Lei 27/77, de 20 de Janeiro, é aditado um n.º 3, com o seguinte teor:
Art. 103.º - 1. ..........................................................
2. ............................................................................
3. Nas carreiras ou categorias em que, por força da aplicação do presente diploma, os actuais funcionários excedam o número de lugares no novo quadro, considerar-se-á este aumentado, nas correspondentes carreiras e categorias, de tantos lugares quantas as unidades que ultrapassem as fixadas no mesmo, extinguindo-se esses lugares à medida que forem ocorrendo as respectivas vagas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 29 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.