de 27 de Julho
O Decreto-Lei 27/77, de 20 de Janeiro, estabeleceu, no seu artigo 12.º, que o Instituto Geográfico e Cadastral (IGC) será dotado de autonomia administrativa, tendo sido previsto, no n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma (redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 236/77, de 4 de Junho), que os princípios da referida autonomia entrariam em vigor em 1 de Janeiro de 1978.Considerando, porém, que não estão ainda criadas as condições para a constituição e o regular funcionamento do competente conselho administrativo, nem é possível prever de imediato quando as mesmas se encontrarão reunidas, determina-se pelo presente diploma a suspensão daquele regime de autonomia administrativa.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica suspenso o regime de autonomia administrativa estabelecido no Decreto-Lei 27/77, de 20 de Janeiro, para o Instituto Geográfico Cadastral.
2 - A suspensão cessará em data a fixar por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1978.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 11 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.