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Decreto Regulamentar 48/83, de 14 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento sobre a Actividade Fotográfica e Cartográfica para Fins Civis.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 48/83
de 14 de Junho
Destina-se este diploma a regulamentar algumas das competências específicas consignadas no artigo 3.º do Decreto-Lei 513/80, de 28 de Outubro, e esclarecidas pelo Despacho Normativo 146/81, de 30 de Maio, após parecer favorável do Conselho Coordenador de Cartografia, onde têm assento as mais representativas entidades, quer executantes, quer utentes, no domínio da actividade cartográfica.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É aprovado o presente Regulamento sobre a Actividade Fotográfica e Cartográfica para Fins Civis.

ARTIGO 2.º
Dúvidas
As dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 21 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Regulamento sobre a Actividade Fotográfica e Cartográfica para Fins Civis
ARTIGO 1.º
Competência do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC)
1 - Ao Instituto Geográfico e Cadastral compete, de um modo específico:
a) A responsabilidade técnica e financeira pela execução das coberturas aerofotográficas, para fins métricos e fotointerpretativos, constantes do plano anual elaborado a nível nacional, ouvido o Conselho Coordenador de Cartografia (CCC) e em função da harmonização dos pedidos das várias entidades interessadas e dos meios disponíveis;

b) O fornecimento ou empréstimo aos utentes civis das reproduções fotográficas dos filmes aéreos, designadamente diapositivos, destinados a aplicações cartográficas, recorrendo, para esse fim, a todos os meios técnicos e humanos disponíveis;

c) A execução das séries cartográficas na escala de 1:10000 e menores, podendo, no entanto, a actividade privada, se for julgado conveniente, intervir na execução de algumas fases;

d) A execução, por si ou através do sector privado, dos levantamentos aerofotogramétricos necessários à obtenção do suporte geográfico da carta cadastral;

e) O estabelecimento, em colaboração com as outras entidades interessadas e com o parecer do Conselho Coordenador de Cartografia, de um plano nacional integrado de toda a actividade cartográfica em escalas de 1:10000 e maiores, em função das necessidades globais do País, do património existente e dos meios e recursos disponíveis, a concretizar pelos sectores público e privado de produção, plano esse que englobará também os levantamentos para fins cadastrais referidos na alínea d);

f) A impressão litográfica de todas as folhas das suas séries cartográficas e, na medida das suas possibilidades, de quaisquer outras que lhe sejam solicitadas;

g) A aplicação de tabelas de direitos de reprodução, a fixar oportunamente;
h) A concessão de autorizações para a impressão de trechos das cartas por si publicadas;

i) A inventariação e arquivo, a nível nacional, de informação actualizada sobre toda a documentação existente nos domínios da geodesia, topografia, cartografia e fotografia aérea, orientada para uma base de dados;

j) A publicação anual de um boletim informativo com a indicação de todos os trabalhos realizados no País, a fornecer gratuitamente a organismos públicos e privados directamente interessados nestes trabalhos;

l) O fornecimento a todos os utentes da informação necessária contida nos arquivos para trabalhos da especialidade;

m) O estabelecimento, em colaboração com outras entidades interessadas, de um banco de dados geográficos a nível nacional;

n) Fomentar a aplicação das técnicas de detecção remota no domínio das aplicações cartográficas;

o) Colaborar com outros organismos ou departamentos de outros ministérios em estudos, experiências ou realizações de carácter científico, em especial no campo da cartografia temática;

p) Manter estreita colaboração e intercâmbio com o Serviço Cartográfico do Exército e Instituto Hidrográfico em áreas idênticas de actuação que não sejam de carácter militar reservado, em especial no campo das coberturas fotográficas destinadas a fins múltiplos e, por vezes, comuns, no desenho automático, nos trabalhos de apoio de campo e na impressão offset;

q) Colaborar, a nível internacional, com organizações congéneres estrangeiras e internacionais, em representação do País;

r) Ministrar cursos técnicos no âmbito das principais disciplinas que constituem a sua actividade (fotogrametria, topografia, desenho, informática aplicada, cartografia e geodesia), não só destinados ao aperfeiçoamento técnico dos seus funcionários, mas também a habilitar indivíduos, nacionais ou estrangeiros, ao exercício das respectivas profissões, quer nos organismos oficiais, quer na actividade privada.

2 - Para execução das coberturas aerofotográficas mencionadas na alínea a) do número anterior, o IGC, quando não for viável a sua realização por meios próprios ou pelo sector privado, recorrerá à Força Aérea Portuguesa e, em último recurso, a empresas estrangeiras da especialidade.

ARTIGO 3.º
Competência de outros organismos oficiais
1 - Aos organismos oficiais que habitualmente mandam executar, através de empresas privadas da especialidade, parte da cartografia específica de que carecem, compete:

a) Acordar com o IGC, com o parecer do Conselho Coordenador de Cartografia, o enquadramento das suas acções, nos domínios da fotografia aérea e da cartografia, nos planos anuais respectivos a nível nacional, por forma a optimizar a satisfação das necessidades do País, face aos meios e recursos disponíveis;

b) Adjudicar às empresas privadas nacionais da especialidade, nos termos da lei, todos os trabalhos de cartografia que lhes digam especificamente respeito, não só os incluídos no plano nacional, como outros imprevistos de reputada necessidade e urgência, devendo, neste caso, ser dado conhecimento ao Conselho Coordenador de Cartografia;

c) Estudar com o IGC a conveniência da sua participação nos trabalhos da série 1:10000.

2 - Os organismos mencionados no número anterior deverão enviar ao IGC, sobre cada levantamento por si mandado executar, os seguintes elementos:

a) Um gráfico em transparente do esquema do apoio de campo executado;
b) Uma cópia da lista de coordenadas, acompanhada da descrição e localização dos sinais (vértices e marcas de nivelamento);

c) Um extracto transparente da carta de 1:25000 ou de 1:50000, com a divisão em folhas, limites e valor da área cartografada e indicação da data e nome do executante.

Este transparente poderá ser obtido gratuitamente no IGC, caso não exista no organismo;

d) Colaborar em quaisquer tarefas e actividades da especialidade que venham a ser acordadas com o IGC, com o parecer favorável do CCC.

ARTIGO 4.º
Colaboração das entidades privadas
1 - A actividade privada poderá ser convidada a colaborar na execução das operações necessárias a todos os tipos de levantamentos.

2 - No caso previsto no número anterior, as empresas privadas deverão obrigatoriamente designar um técnico de formação geográfica, de preferência engenheiro geógrafo, como responsável pelo cumprimento das disposições deste Regulamento e como interlocutor válido perante o IGC.

3 - Carece de prévia comunicação ao IGC a execução de levantamentos cartográficos de qualquer natureza, em escala compreendida entre 1:500 e 1:10000, encomendados por entidades privadas, de zonas que excedam na escala de representação a área gráfica de 20 dm2, salvo se se tratar de propriedade rústica própria.

4 - O não cumprimento do preceituado no número anterior implica a responsabilização da entidade privada executante pelos eventuais prejuízos daí decorrentes. Na falta de acordo sobre a existência de prejuízos ou sobre o seu montante, será a questão decidida pelos tribunais competentes, fixando-se, por arbitramento, o montante do dano a indemnizar.

5 - A comunicação será acompanhada de uma localização em extracto de carta na escala de 1:25000 ou de 1:50000, com indicação dos limites da área a cartografar.

6 - Do processo de adjudicação de levantamentos, feitos nas condições do presente artigo, a empresas da especialidade, deverá constar obrigatoriamente a cópia da comunicação referida no n.º 3.

7 - As empresas privadas e pessoas singulares que executem trabalhos topográficos por métodos clássicos ficam em tudo obrigadas ao cumprimento das disposições do presente Regulamento.

ARTIGO 5.º
Elaboração dos planos anuais
1 - Para efeito da elaboração dos planos anuais de fotografia aérea e cartografia os pedidos serão instruídos com base numa ficha elaborada pelo IGC, com o parecer favorável do Conselho Coordenador de Cartografia, a qual deve dar resposta a todos os requisitos e condicionamentos necessários à sua feitura consciente e fundamentada.

2 - As entidades executantes da fotografia aérea remeterão ao IGC todo e qualquer pedido que lhe tenha sido endereçado pelos organismos estatais civis e entidades privadas.

3 - Para a elaboração dos planos anuais de fotografia aérea e de cartografia manter-se-á estreita colaboração com o Estado-Maior da Força Aérea, o Serviço Cartográfico do Exército e o Instituto Hidrográfico, no sentido de serem harmonizadas as fases comuns de trabalho que se não revistam de carácter militar reservado.

ARTIGO 6.º
Prazos a observar na elaboração dos planos anuais
1 - Até ao dia 15 do mês de Janeiro de cada ano, impreterivelmente, as várias entidades interessadas em trabalhos de fotografia aérea e de cartografia indicarão ao IGC os seus planos de acção desejáveis para esse ano.

2 - Na 1.ª semana de Fevereiro seguinte reunirá o Conselho Coordenador de Cartografia que, face ao património existente e aos recursos técnicos e financeiros disponíveis, se pronunciará sobre as propostas dos planos anuais de fotografia aérea e de cartografia, que lhe serão submetidos pelo IGC, tendo em atenção o seu próprio programa de intenções.

3 - Com base nas recomendações do Conselho Coordenador de Cartografia, os planos anuais de fotografia aérea serão aprovados até 15 de Fevereiro e os de cartografia até fins de Fevereiro, devendo uma cópia dos mesmos ser remetida a cada organismo que nele intervenha, no prazo de 1 semana.

4 - Só poderão introduzir-se pequenas alterações ou ajustamentos nesses planos, desde que a solicitação do organismo interessado ocorra até 7 de Março (fotografia) ou até 15 de Março (cartografia).

ARTIGO 7.º
Execução e adjudicação dos planos anuais
Se não for manifestada qualquer discordância no prazo fixado, serão iniciadas as diligências necessárias para execução e adjudicação dos planos anuais, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 1.º devendo para o efeito, ser elaborado caderno de encargos a que terão de obedecer os trabalhos desta natureza, salvo no caso de convénios específicos já existentes.

ARTIGO 8.º
Encargos com a execução do plano anual
1 - Os encargos com a execução do plano anual de fotografia aérea serão da conta do IGC.

2 - Quaisquer pedidos formulados fora dos prazos estabelecidos ou não incluídos no plano anual serão da conta das entidades interessadas, salvo se for ainda possível incluí-los no calendário dos trabalhos.

3 - Os encargos com o fornecimento de reproduções fotográficas dos filmes aéreos serão suportados pelas entidades solicitantes, sendo ouvido o Conselho Coordenador de Cartografia sobre a fórmula de fixação do preço.

4 - Salvo casos em que tenha havido acordo específico com o IGC, cada entidade será técnica e financeiramente responsável pela execução - directa ou indirecta - dos trabalhos em que estiver interessada e tenham sido incluídos no plano anual de cartografia no âmbito das escalas grandes (maiores de 1:10000).

ARTIGO 9.º
Prioridades das coberturas aerofotográficas
1 - Competirá ao IGC, com o parecer do Conselho Coordenador de Cartografia e ouvidas as entidades participantes dos planos de actividade fotográfica e cartográfica, indicar às entidades executantes as prioridades a atribuir às coberturas, em face da articulação dos 2 planos, por forma a que todos os intervenientes possam prosseguir, sem interrupção, com as acções programadas.

2 - Salvo casos de emergência ou de força maior, tais como cheias, incêndios, deslocamentos de terras ou outros cataclismos naturais ou artificiais, as coberturas aerofotográficas para fins cartográficos terão prioridade absoluta sobre as restantes coberturas nos meses de Março, Abril e Maio.

ARTIGO 10.º
Direitos de autor
1 - Sempre que os encargos de execução da cartografia hajam sido, directa ou indirectamente, suportados pelo Estado, o IGC fixará, consoante a escala e de acordo com as convenções internacionais ratificadas pelo País e demais legislação em vigor, uma tabela de direitos de autor, que será lançada como taxa adicional sobre cada fornecimento de documentação cartográfica, qualquer que seja o método de reprodução utilizado.

2 - Os direitos de autor serão estabelecidos para cada escala ou grupo de escalas, ouvido o Conselho Coordenador de Cartografia, de acordo com as seguintes regras:

a) Proporcionalmente à percentagem do custo do levantamento que a nível governamental se pretenda amortizar;

b) Proporcionalmente à área gráfica do documento;
c) Inversamente proporcional ao número previsível de utentes;
d) Em função do tipo e quantitativo de reproduções.
3 - Por cada série será fixada periodicamente, a nível nacional - ouvido o Conselho Coordenador de Cartografia -, a tabela de preços a praticar, incluindo os direitos de autor.

4 - Os organismos oficiais e autarquias locais pagarão apenas metade do valor dessas taxas.

5 - As taxas de direitos de autor serão cobradas pelos organismos responsáveis pela edição cartográfica.

ARTIGO 11.º
Execução das coberturas aerofotográficas
1 - As coberturas aerofotográficas serão executadas com integral cumprimento das disposições legais aplicáveis.

2 - Sempre que a autorização de voo refira a existência de zonas reservadas, o IGC enviará ao Estado-Maior da Força Aérea uma colecção de provas, a fim de nelas serem concretamente indicadas as zonas que não poderão ser divulgadas.

ARTIGO 12.º
Aquisição de reproduções fotográficas
1 - A aquisição por cidadãos nacionais de reproduções fotográficas, directas ou ampliadas, de coberturas aéreas de zonas não reservadas, fica sujeita às seguintes regras:

a) É livre quando abranja propriedades suas;
b) Fica subordinada à concessão de autorização, com base em pedido justificativo, em todos os outros casos.

2 - Salvaguardados os condicionamentos de natureza militar, é livre a aquisição por organismos oficiais, empresas públicas e autarquias locais, de todo o tipo de reproduções fotográficas de coberturas aéreas destinadas a uso próprio.

3 - A aquisição de elementos fotográficos por estrangeiros fica subordinada a autorização sobre pedido justificativo avalizado por instituição ou organismo oficial português.

4 - A aquisição de elementos fotográficos por parte das firmas da especialidade, como tal inscritas nos serviços do Ministério das Finanças, fica condicionada a prova de as mesmas não serem devedoras ao Estado, às autarquias locais, à Segurança Social e ao Fundo de Desemprego de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou de que o pagamento dos seus débitos se encontra devidamente assegurado.

5 - Os beneficiários de reduções de preço não poderão utilizar os elementos fotográficos para fins diferentes dos solicitados nem os poderão ceder a outrem por empréstimo ou venda.

ARTIGO 13.º
Colecção de provas fotográficas
1 - Após a conclusão dos voos sistemáticos ou regionais de interesse geral, o IGC mandará executar 3 colecções de provas fotográficas directas, sendo uma delas brilhante, se viável, e 2 mate ou semimate.

2 - A colecção de arquivo poderá ser consultada por qualquer entidade, sem encargos.

3 - As colecções mate ou semimate destinam-se a ser cedidas aos organismos, entidades oficiais e firmas da especialidade que requeiram cópias, de acordo com as seguintes regras:

a) A título de aquisição, caso em que serão liquidadas aos preços tabelados, procedendo-se, de imediato, à sua substituição;

b) A título de empréstimo, caso em que será depositada, no acto da cedência, a importância correspondente ao custo total das fotografias, de acordo com as tabelas em vigor, sendo, na altura da devolução, restituído o excesso sobre o montante do custo de utilização, que será, nos primeiros 2 meses, correspondente a 10% dos custos tabelados no acto da cedência, e, nos meses seguintes, a 20% dos mesmos custos;

c) A fotografia obtida por empréstimo não pode ser cedida a terceiros;
d) As fotografias inutilizadas ou extraviadas serão substituídas, sendo debitadas aos preços em vigor na data da cedência;

e) Se uma entidade pretender a cedência, por empréstimo, de provas entretanto já cedidas a outros organismos, terá de aguardar a devolução da colecção ou então adquirir uma colecção própria;

f) O empréstimo vigorará a título experimental e pelo período de 1 ano.
ARTIGO 14.º
Execução de reproduções fotográficas
1 - A execução de reproduções fotográficas de filmes aéreos, em especial de provas directas e duplicados desses filmes, será feita em colaboração com a entidade executante, ou outra, tendo em mente o integrar aproveitamento dos recursos técnicos mais eficientes.

2 - O IGC estabelecerá com outras entidades, oficiais ou particulares, acordos de cooperação, nomeadamente quanto a treino de pessoal em disciplinas da sua actividade, tais como a fotogrametria, o desenho cartográfico por enquadramento de coberturas e outros.

3 - Por cada cobertura fotográfica será elaborado um esquema de enquadramento em escala adequada, procedendo-se à execução destes esquemas de harmonia com um plano a acordar entre o IGC e as entidades executantes.

4 - Ao IGC competirá efectuar o fornecimento a entidades públicas e privadas das reproduções fotográficas destinadas a fins cartográficos e outros.

5 - As empresas privadas que possuam meios próprios e a quem tenham sido adjudicados trabalhos da especialidade poderão executar todas as reproduções de que careçam para a sua integral elaboração, devendo comunicar ao IGC a lista destas reproduções e o fim a que se destinaram.

6 - O IGC enviará semestralmente ao Estado-Maior da Força Aérea (2.ª Divisão) as listas com todos os fornecimentos de reproduções efectuadas.

ARTIGO 15.º
Direitos de autor sobre venda de documentação cartográfica
A venda de cópias de toda a documentação cartográfica e, bem assim, a sua reprodução total ou parcial fica sujeita a taxas de direitos de autor, a fixar periodicamente.

ARTIGO 16.º
Aquisição de cartas impressas
A aquisição de exemplares de cartas impressas fica sujeita às seguintes regras:

a) É livre para as escalas de 1:25000 e menores;
b) Fica subordinada à concessão de autorização prévia para escalas maiores de 1:25000, em face da justificação apresentada, devendo neles ser aposto carimbo proibindo a cedência.

ARTIGO 17.º
Aquisição de cartas desenhadas a tinta e ortofotocartas
A aquisição de reproduções monocromáticas de cartas cadastrais não impressas litograficamente e ortofotocartas, em escalas de 1:10000 e maiores, obedece às seguintes condições:

a) Quando feita por entidades oficiais, é livre, qualquer que seja o tipo, opaco ou transparente, não podendo, porém, ser cedidas a outrem;

b) Por entidades privadas, é livre, se se tratar de reproduções opacas e em quantidade não superior a 4 folhas;

c) Nos outros casos é necessária a apresentação de pedido justificativo a apreciar caso a caso para fins de eventual autorização;

d) No caso de aquisição de transparentes, deve ser indicado qual o tipo e quantitativo de reproduções a efectuar e respectivas finalidades, assumindo o compromisso de não as ceder a terceiros;

e) Os pedidos de fornecimento e as respectivas justificações serão feitas em papel comum.

ARTIGO 18.º
Reproduções de documentação cartográfica
1 - Carece de autorização a reprodução de documentação cartográfica adquirida ao Estado, qualquer que seja o método de reprodução utilizado, exceptuando-se as reproduções opacas, quando obtidas através de transparentes já adquiridos nas condições especificadas no artigo anterior.

2 - Os organismos estatais, empresas públicas e autarquias locais podem efectuar livremente todo o tipo e quantitativo de reproduções que careçam, para seu uso exclusivo, das folhas de levantamentos por si mandadas executar.

3 - A impressão litográfica, no todo ou em parte, de folhas das séries cartográficas, por entidades privadas ou públicas, carece de autorização da entidade autora da série.

4 - Toda e qualquer reprodução ou impressão litográfica feita sem autorização prévia, a que se referem os números anteriores, será considerada violação dos direitos de autor e, como tal, punida nos termos da legislação especial aplicável.

ARTIGO 19.º
Normalização cartográfica, convenções, símbolos e especificações técnicas
1 - Dentro do prazo de 1 ano, o IGC, tendo em atenção as recomendações dos organismos internacionais ONU, CEE, CERCO e outros, e em colaboração com os principais organismos e entidades, oficiais e privados interessados, elaborará o conjunto de normas, convenções, símbolos e especificações técnicas, a aplicar nos vários tipos de trabalhos, escalas e fases da actividade cartográfica base no País, os quais deverão ser submetidos ao parecer crítico do Conselho Coordenador de Cartografia antes da aprovação final.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior deverá ser constituído um grupo de trabalho, de composição a definir pelo Conselho Coordenador de Cartografia, podendo este grupo de trabalho vir a convidar técnicos de reconhecida competência na matéria para colaborar nos trabalhos.

ARTIGO 20.º
Fiscalização das coberturas fotográficas
1 - A verificação e análise técnicas de coberturas aerofotográficas destinadas a aplicações métricas compete ao IGC.

2 - A pedido do organismo interessado, o IGC poderá colaborar na fiscalização das fases dos levantamentos executados pela actividade privada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-28 - Decreto-Lei 513/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Aprova a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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