Decreto-Lei 28/85
de 22 de Janeiro
Considerando que a premente necessidade da contenção das despesas públicas e da redução do défice do Orçamento do Estado torna indispensável rever a situação financeira dos serviços e fundos autónomos, particularmente daqueles cujas receitas próprias são diminutas relativamente ao volume das suas despesas, as quais são por isso suportadas, na maior parte, pelas verbas daquele Orçamento;
Considerando que o Instituto Geográfico e Cadastral se encontra nessa situação, justificando-se que mantenha apenas a autonomia administrativa:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Decreto-Lei 513/80
O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 513/80, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - O Instituto Geográfico e Cadastral, adiante designado abreviadamente por IGC, constitui um organismo dotado de autonomia administrativa, dependente do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - ...
Artigo 2.º
Revogação
É revogada a alínea e) do n.º 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei 513/80, de 28 de Outubro.
Artigo 3.º
Receitas e despesas
As receitas e despesas do IGC deixam de ser orçamentadas em «Contas de ordem» no Orçamento do Estado.
Artigo 4.º
A alteração do regime jurídico-financeiro previsto nos artigos anteriores produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.