Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 28/85, de 22 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Dota o Instituto Geográfico e Cadastral de autonomia meramente administrativa.

Texto do documento

Decreto-Lei 28/85
de 22 de Janeiro
Considerando que a premente necessidade da contenção das despesas públicas e da redução do défice do Orçamento do Estado torna indispensável rever a situação financeira dos serviços e fundos autónomos, particularmente daqueles cujas receitas próprias são diminutas relativamente ao volume das suas despesas, as quais são por isso suportadas, na maior parte, pelas verbas daquele Orçamento;

Considerando que o Instituto Geográfico e Cadastral se encontra nessa situação, justificando-se que mantenha apenas a autonomia administrativa:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração do Decreto-Lei 513/80
O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 513/80, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - O Instituto Geográfico e Cadastral, adiante designado abreviadamente por IGC, constitui um organismo dotado de autonomia administrativa, dependente do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - ...
Artigo 2.º
Revogação
É revogada a alínea e) do n.º 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei 513/80, de 28 de Outubro.

Artigo 3.º
Receitas e despesas
As receitas e despesas do IGC deixam de ser orçamentadas em «Contas de ordem» no Orçamento do Estado.

Artigo 4.º
A alteração do regime jurídico-financeiro previsto nos artigos anteriores produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-28 - Decreto-Lei 513/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Aprova a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-18 - Decreto-Lei 416/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera a redacção do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 513/80, de 28 de Outubro, que aprova a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC), e revoga o Decreto-Lei n.º 28/85, de 22 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda