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Lei 36/77, de 17 de Junho

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Sumário

Concede benefícios fiscais às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 124/77 de 1 de Abril.

Texto do documento

Lei 36/77

de 17 de Junho

Benefícios fiscais às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Às empresas que celebrem contratos de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, poderão ser atribuídos os seguintes benefícios fiscais:

a) Consideração, para efeitos fiscais, da actualização das amortizações consequentes à reavaliação do activo imobilizado corpóreo, segundo as regras constantes do citado decreto-lei, e redução ou isenção do imposto de mais-valias devido pela incorporação da reserva de reavaliação em capital social;

b) Aceleração das reintegrações ou amortizações, nos termos referidos no Decreto-Lei 74/74, de 28 de Fevereiro;

c) Alargamento, até cinco anos, do prazo referido no artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, para fins de reinvestimento dos lucros levados a reserva;

d) Dedução, total ou parcial, à matéria colectável, para efeitos de contribuição industrial, dos valores dos novos investimentos em bens de equipamento;

e) Alargamento, até cinco anos, do prazo do artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial, para fins de dedução dos prejuízos dos exercícios de 1974, 1975 e 1976, bem como dos prejuízos que se verificarem na vigência do contrato, até aos limites nele previstos;

f) Isenção ou redução da contribuição industrial;

g) Isenção ou redução do imposto complementar - secção B;

h) Isenção ou redução da sisa na compra de imóveis para afectar à exploração;

i) Afastamento da presunção juris et de jure de remuneração de suprimentos e outros abonos de sócios estabelecida no n.º 5 do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais quando os suprimentos sejam consolidados por um prazo não inferior ao fixado para a operação de consolidação de passivos a que se refere o artigo 6.º

ARTIGO 2.º

1. A definição dos critérios a atender na graduação dos benefícios e de outras condições a satisfazer para atribuição dos benefícios fiscais constantes desta lei será regulamentada por decreto-lei a publicar no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2. O disposto no número anterior não prejudica a atribuição dos benefícios fiscais previstos na presente lei.

3. Para efeitos da definição dos critérios previstos no n.º 1 deste artigo deverão ser tomados em devida conta os contratos de viabilização já celebrados e os correspondentes benefícios fiscais concedidos.

ARTIGO 3.º

Poderão ser deduzidos, até ao limite máximo de 50% da matéria colectável do imposto complementar - secção A, os montantes investidos por pessoas singulares na subscrição de obrigações ou acções das empresas contratantes desde que, neste último caso, o investidor não tenha beneficiado do acesso ao financiamento de investimento das empresas contratantes por aumento de capital social subscrito por ex-accionistas de empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.

ARTIGO 4.º

Os benefícios fiscais previstos na presente lei serão concedidos às empresas que celebrem contratos de viabilização até 31 de Maio de 1978.

ARTIGO 5.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 12 de Maio de 1977. - O Presidente da Assembleia da República,

Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/17/plain-40904.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 74/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece critérios orientadores e regras processuais respeitantes à atribuição de incentivos fiscais, bem como de outros benefícios às empresas industriais, nos termos do estabelecido na Lei 3/72 de 27 de Maio (normas básicas da política industrial).

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Lei 20/78 - Assembleia da República

    Aprova as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1978 e fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Decreto-Lei 75-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Lei 21-A/79 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Decreto-Lei 201-A/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Lei 8-A/80 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-09 - Decreto-Lei 183-A/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Lei 4/81 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 96-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 364/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-27 - Decreto-Lei 69/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece um conjunto de disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-06 - Decreto-Lei 139/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-27 - Decreto-Lei 118-A/86 - Ministério das Finanças

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto-Lei 126/87 - Ministério das Finanças

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1987 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, que institui benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Decreto-Lei 82/88 - Ministério das Finanças

    Benefícios fiscais no âmbito dos instrumentos de saneamento financeiro, sob a égide da PAREMPRESA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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