de 17 de Março
Atenta a pendência de processos relativos a contratos de viabilização e a circunstância de se encontrarem em curso, em número significativo, processos tendentes à celebração de acordos de assistência sob a égide da PAREMPRESA, é mantida em vigor, à semelhança de anos anteriores, a disciplina fiscal referente aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro.Nestes termos:
No uso da autorização concedida pelo artigo 47.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de
saneamento económico-financeiro
1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1987 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei 36/77, de 17 de Junho.2 - São alargados às empresas públicas que celebrem até 31 de Dezembro de 1987 acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei 353-C/79, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida no número anterior.
Artigo 2.º
Benefícios fiscais relativos às empresas assistidas pela PAREMPRESA -
Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.
O Ministro das Finanças poderá, durante o ano de 1987, conceder às empresas assistidas pela PAREMPRESA, de entre os benefícios previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.