de 28 de Fevereiro
1. No intuito de estimular e imprimir nova orientação à nossa evolução industrial, a Lei 3/72 (Lei de Fomento) prevê uma larga gama de actuações que, respeitando a essencial liberdade da iniciativa privada, procura encaminhá-la para a realização dos objectivos que aquele diploma de base aponta ao desenvolvimento da indústria portuguesa.Entre os instrumentos de política que a Lei de Fomento põe ao serviço dessas finalidades, tem evidente relevo a atribuição de benefícios às empresas, nomeadamente incentivos fiscais e financeiros, que constituem o mais importante dos instrumentos promocionais de que a Administração disporá para a consecução das metas propostas ao nosso desenvolvimento industrial.
2. A utilização dos incentivos fiscais como meio de apoio e encorajamento à industrialização tem entre nós larga tradição, e tem vindo gradualmente a intensificar-se nos anos mais recentes, particularmente pela inserção, nas sucessivas leis de meios, de disposições tendentes a fortalecer os estímulos de natureza tributária a operações de fomento.
Mas a Lei 3/72, contendo possibilidades, ainda mais amplas, de oportuno e adequado apoio fiscal às empresas industriais que se empenhem na prossecução dos objectivos nela acolhidos, pela primeira vez as sistematiza e enquadra num conjunto mais largo de incentivos e benefícios de diversa índole, que se julga adequado à magnitude das tarefas de fomento industrial que o País reclama nesta fase do seu desenvolvimento, para eficazmente responder aos novos condicionalismos em que ela terá de vir a processar-se.
No espírito da Lei de Fomento, a promoção industrial, no seu sentido mais amplo, constituirá o fulcro das intervenções da Administração, claramente se sobrepondo a outras e mais usuais modalidades de actuação, de nítida feição directa e restritiva.
Será, deste modo, pela via das intervenções indirectas, preservando quanto possível a responsabilidade da iniciativa privada, mas introduzindo no cálculo empresarial novos elementos de decisão, que se buscará intensificar o investimento, encaminhá-lo para sectores ou localizações mais convenientes, estimular as melhorias de produtividade e o reforço da capacidade competitiva, numa palavra, as modificações positivas que interessem ao seguro progresso da indústria nacional.
É este o sentido profundo da acentuação que a Lei 3/72 confere ao esquema de incentivos que nela se contemplam. Cabe agora ao presente diploma dar conteúdo operacional aos princípios e orientações nela consagrados. E pretende-se que o faça, nessa linha de genuíno incitamento, em termos de inevitável selectividade, orientada para as mutações estruturais e qualitativas que o nosso aparelho industrial reclama, mas vazada em critérios suficientemente precisos e seguros, de prática e expedita aplicação.
3. Esta desejável segurança não pode, todavia, esquecer o necessário ajustamento entre a natureza, a extensão e a oportunidade dos incentivos que se concedam e o mérito intrínseco dos empreendimentos ou a capacidade realizadora dos que por eles se responsabilizam. Nessa ordem de ideias se faz adequada graduação dos incentivos que, em certos casos, ficam ainda ligados a correlativas obrigações assumidas pelas empresas, fórmula de mútua responsabilização que felizmente traduz a desejada sintonia de orientação entre as actuações do Estado e o esforço da iniciativa privada, na prossecução do desenvolvimento industrial.
4. No tocante às disposições processuais, acentua-se o propósito de acelerar e simplificar a tramitação dos benefícios, quer através da concentração no Fundo de Fomento Industrial das tarefas de estudo e informação atinentes aos pedidos, quer pela fixação de prazos decisórios tão limitados quanto o consente a equilibrada valoração das pretensões das empresas, valoração de que a Administração não deve prescindir para a correcta e eficaz aplicação do amplo e diversificado esquema de incentivos que à indústria se propõe. Nesta linha se inserem, nomeadamente, as disposições respeitantes ao deferimento tácito de certos pedidos, bem como, noutros casos, a concessão de benefícios mediante a simples verificação de requisitos mínimos, previamente fixados por via normativa.
Assinale-se, finalmente, como inovação não despicienda, que por princípio os benefícios devem ser requeridos antes de empreendidas as operações - de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão - a que respeitam, pois se julga que só assim ganham genuíno teor promocional.
Entende o Governo que semelhantes alterações processuais darão, por seu lado, apreciável contributo à eficácia do esquema de incentivos que agora se põe ao serviço do nosso desenvolvimento industrial e, consequentemente, do progresso económico e social que nele se espera venha a ter o mais seguro dos seus alicerces.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º Na atribuição dos benefícios referidos na Lei 3/72, de 27 de Maio, terão prioridade os sectores industriais cujo desenvolvimento, reorganização ou reconversão contribuam para a consecução das finalidades indicadas na base IV da mesma lei, bem como as unidades industriais cuja instalação, ampliação, reorganização ou reconversão concorram directa e relevantemente para essas finalidades.Art. 2.º - 1. A relação das indústrias prioritárias, para os efeitos do artigo anterior, será aprovada por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Indústria, em conformidade com os critérios definidos, nos termos do n.º 2 da base XVII da Lei 3/72, pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
2. A portaria referida no número precedente será publicada no prazo de trinta dias, contados da entrada em vigor deste decreto-lei.
3. A relação das indústrias prioritárias poderá ser modificada, pela forma estabelecida no n.º 1, sempre que sejam alterados os critérios aí referidos ou quando a evolução conjuntural o imponha.
Art. 3.º - 1. Na concessão dos benefícios ter-se-á especialmente em consideração:
a) A integração dos empreendimentos a beneficiar nos objectivos dos planos de fomento;
b) A contribuição das operações a beneficiar para o reforço da capacidade competitiva da indústria nacional e para o seu progresso tecnológico;
c) Os efeitos sobre o progresso de outras actividades produtivas nacionais;
d) O valor acrescentado e o volume de emprego dos empreendimentos beneficiados em relação ao capital investido;
e) A estrutura financeira e organização técnica e comercial das empresas interessadas.
2. Na apreciação da estrutura financeira das empresas ter-se-á em conta, onde se mostre conveniente, o grau de participação do público no seu capital e o facto de as suas acções terem ou não cotação oficial na bolsa.
Art. 4.º Na concessão dos benefícios ter-se-á em conta a convergência dos objectivos de ordem sectorial com os definidos no âmbito da política de ordenamento do território e de correcção dos desequilíbrios regionais de desenvolvimento.
Art. 5.º - 1. A concessão dos benefícios poderá ficar dependente do compromisso assumido pelas empresas de cumprirem, dentro dos prazos para tal estabelecidos, as condições que lhes sejam fixadas, nomeadamente em matéria de produção, modernização tecnológica, investimentos, promoção social dos trabalhadores, localização, exportação e qualidade e preços dos produtos.
2. Em casos de excepcional interesse para a economia nacional, a atribuição dos benefícios poderá ficar dependente de concursos públicos abertos para a realização dos empreendimentos industriais a que os mesmos respeitem.
3. Nos casos previstos no número anterior, os concorrentes serão classificados segundo uma ordem determinada pela natureza e grau do seu contributo para a consecução das finalidades referidas na base IV da Lei 3/72 e pela escala dos benefícios solicitados para esse efeito.
4. As isenções ou reduções de direitos aduaneiros só serão concedidas quando não existam produtos de fabricação nacional equivalentes em qualidade, preço e condições de fornecimento.
Art. 6.º Sempre que estejam em causa benefícios previstos na Lei 3/72 e neste decreto-lei, e benefícios da mesma natureza previstos noutros diplomas, serão concedidos os que forem mais favoráveis às empresas que os requeiram.
CAPÍTULO II
Dos incentivos fiscais
Art. 7.º Os incentivos fiscais previstos nas alíneas a) a k) da base IX da Lei 3/72 graduam-se em cinco classes, A, B, C, D e E, constantes do quadro anexo ao presente diploma.Art. 8.º Os benefícios incluídos na classe A constituem incentivos genéricos e poderão ser atribuídos a quaisquer empresas que instalem, ampliem, reconvertam ou reorganizem unidades industriais.
Art. 9.º - 1. Os incentivos incluídos na classe B serão concedidos às empresas que instalem, ampliem, reorganizem ou reconvertam unidades industriais e que satisfaçam os requisitos que, para o efeito, se encontrem fixados relativamente à respectiva actividade industrial.
2. Os requisitos a que se refere o número anterior serão fixados para os sectores industriais em relação aos quais tal se mostre aconselhável por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Indústria.
3. No caso previsto nos números antecedentes, a concessão dos benefícios ficará apenas dependente da demonstração, pelo interessado, de que os requisitos fixados para o respectivo sector industrial se encontram satisfeitos.
Art. 10.º - 1. Os incentivos incluídos nas classes C e D serão concedidos relativamente às unidades que as empresas instalem em sectores considerados de indústrias prioritárias, ou que reorganizem ou reconvertam no âmbito de planos sectoriais aprovados pelo Secretário de Estado da Indústria.
2. A determinação da classe de incentivos a conceder será feita caso a caso, consoante a importância do empreendimento, tendo em especial consideração os critérios definidos nos artigos 3.º e 4.º deste diploma.
Art. 11.º Nos casos de ampliação, reorganização ou reconversão, os benefícios referidos nos artigos 7.º a 10.º aproveitarão apenas à parte ampliada, reorganizada ou reconvertida.
Art. 12.º - 1. Os incentivos incluídos na classe E serão atribuídos às empresas que instalem indústrias prioritárias em localizações preferenciais, ainda que não abrangidas por planos de reorganização de indústrias.
2. Para os efeitos deste decreto-lei, consideram-se como localizações preferenciais os parques industriais e as áreas como tal declaradas pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
3. Considera-se desde já como localização preferencial a zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines, definida no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho.
Art. 13.º - 1. As empresas que instalem ou ampliem indústrias não prioritárias em localizações preferenciais gozarão dos incentivos fiscais definidos, para cada uma dessas localizações, em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Indústria.
2. Enquanto não forem publicadas as portarias referidas no n.º 1, estas empresas beneficiarão dos incentivos incluídos na classe B.
CAPÍTULO III
Dos outros benefícios
Art. 14.º - 1. As empresas que explorem indústrias prioritárias, as abrangidas pelos planos sectoriais de reorganização ou de reconversão referidos no artigo 10.º, ou cuja localização favoreça a realização dos objectivos de ordenamento do território e de correcção dos desequilíbrios regionais de desenvolvimento, poderão beneficiar de auxílios financeiros, nomeadamente de:a) Preferência na obtenção de crédito;
b) Concessão de avales e outras garantias;
c) Cobertura, total ou parcial, dos eventuais agravamentos de encargos derivados de operações de crédito, interno ou externo;
d) Cobertura, total ou parcial, do custo dos estudos, projectos e outras acções de promoção a que se refere o n.º 2 da base XV da Lei 3/72, quando realizados pelas empresas, com prévia aprovação do Fundo de Fomento Industrial.
2. É reconhecida às mesmas empresas a faculdade de obter a expropriação urgente, por utilidade pública, dos imóveis necessários à sua instalação ou ampliação.
Art. 15.º - 1. Para os afeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, o Governo, pelo Ministério das Finanças, articulará a actividade financeira dos fundos públicos, instituições de crédito, auxiliares de crédito e parabancárias e de quaisquer outras entidades que, nos termos do n.º 2 da base XXI da Lei 3/72, venha a sujeitar a idêntica disciplina.
2. O Ministro das Finanças poderá delegar, total ou parcialmente, no Banco de Portugal a competência que lhe é atribuída no número precedente.
Art. 16.º - 1. A Caixa Geral de Depósitos, o Banco de Fomento Nacional e a Sociedade Financeira Portuguesa coordenarão a sua actividade com vista ao adequado financiamento das empresas referidas no artigo 14.º, atribuindo-lhes prioridade na concessão de crédito, embora sem prejuízo da aplicação dos critérios a que normalmente obedecem as suas operações.
2. O Fundo de Fomento Industrial fornecerá à Caixa Geral de Depósitos, ao Banco de Fomento Nacional e à Sociedade Financeira Portuguesa, conforme os casos, todos os elementos de informação que considere convenientes, ou que estas instituições lhe solicitem, para a correcta apreciação dos pedidos de financiamento apresentados àquelas entidades e relativamente aos quais os interessados hajam requerido o apoio do Fundo.
Art. 17.º Nos termos das bases XII da Lei 3/72, de 27 de Maio, e II da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, as empresas referidas no artigo 14.º poderão beneficiar do aval do Estado, para operações de crédito interno ou externo, e das demais garantias referidas naquela base XII.
Art. 18.º Poderá ser concedido às empresas, pelo Fundo de Fomento Industrial, de harmonia com esquemas e dentro dos limites aprovados pelo Governo, compensação parcial dos encargos que hajam de suportar com a obtenção de avales de outros organismos.
Art. 19.º - 1. As pequenas e médias empresas poderão ainda beneficiar:
a) De subsídios para investimentos em capital fixo, destinados à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das suas unidades;
b) De apoio na obtenção de financiamento adequado às suas necessidades e condições;
c) De compensação parcial de juros de empréstimos de entidades referidas na base XXI da Lei 3/72.
2. O Fundo de Fomento Industrial preparará e submeterá à aprovação do Governo os esquemas e modos de efectivação dos benefícios referidos no número anterior.
3. As importâncias correspondentes às compensações de juros a que se refere a alínea c) do n.º 1 deverão, sempre que possível, ser directamente entregues pelo Fundo às instituições que tenham concedido os respectivos empréstimos.
Art. 20.º Sob proposta do Fundo de Fomento Industrial será criado um regime para cobertura, total ou parcial, do custo de acções de promoção, designadamente:
a) Estudos de análise de mercados e de viabilidade económica, bem como de projectos de investigação tecnológica com especial interesse para a criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão de indústrias ou para a criação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;
b) Projectos de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;
c) Medidas de formação ou reconversão profissional;
d) Divulgação de informações sobre as possibilidades e necessidades de criação, desenvolvimento, reorganização e reconversão de sectores industriais, ou destinados a apoiar investidores potenciais, nacionais e estrangeiros.
CAPÍTULO IV
Do processo de concessão dos benefícios
SECÇÃO I
Da concessão dos incentivos fiscais
Art. 21.º - 1. A concessão de incentivos fiscais previstos na Lei 3/72 e no presente diploma depende sempre de requerimento da empresa interessada.2. Os rquerimentos devem ser dirigidos ao Ministro das Finanças e apresentados antes de iniciada a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das unidades industriais a que respeitarem.
3. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os benefícios previstos nas alíneas f) e g) da base IX da Lei 3/72, cuja concessão deve ser requerida durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que os investimentos ou as despesas tenham sido realizados;
b) Os benefícios previstos na alínea k) da mesma base, que devem ser requeridos antes de efectuado o despacho alfandegário referente à importação dos bens de equipamento.
4. A entrega do requerimento fora do prazo fixado na alínea a) do número anterior importa a perda do direito à dedução relativa aos investimentos realizados ou à consideração como custos das despesas efectuadas.
5. Para efeitos dos números antecedentes, os investimentos consideram-se realizados no ano em que os respectivos bens de equipamento entrem em funcionamento.
Art. 22.º - 1. Os requerimentos serão apresentados na repartição de finanças do concelho ou bairro do domicílio ou sede do requerente; se este ficar situado fora do território do continente e ilhas adjacentes, serão apresentados na repartição do concelho ou bairro em que estiver localizado o seu estabelecimento principal, ou em que possua representação permanente ou, fora destes casos, na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
2. Quando o benefício consistir em isenção ou redução de direitos aduaneiros, os requerimentos deverão ser entregues no Fundo de Fomento Industrial ou nas delegações regionais da Secretaria de Estado da Indústria.
Art. 23.º - 1. Os requerimentos deverão conter o nome, firma ou denominação social do requerente, indicar o seu domicílio ou sede e apresentar uma clara formulação do pedido.
2. Quando se trate dos benefícios previstos nas alíneas f) e g) da base IX da Lei 3/72, o requerimento deverá conter ainda a especificação dos bens de equipamento instalados ou das acções de formação realizadas, a indicação do respectivo custo e a data da sua entrada em funcionamento ou realização e ser acompanhado dos documentos justificativos do montante despendido.
3. No caso dos benefícios a que se refere a alínea k) da base IX da Lei 3/72, o requerimento, além dos elementos exigidos no n.º 1 do presente artigo, deverá incluir também a indicação discriminada de todos os equipamentos a importar.
4. Juntamente com o requerimento deverá ser apresentado, devidamente preenchido, um impresso a fornecer pelo Fundo de Fomento Industrial, podendo ainda o interessado apresentar uma memória descritiva e justificativa dos empreendimentos a realizar.
5. Os requerimentos serão apresentados em duplicado ou, quando se trate de benefícios aduaneiros, em triplicado, podendo sempre o interessado juntar mais uma cópia, em papel comum, para servir de recibo.
6. Se o benefício solicitado for de natureza aduaneira, uma das cópias do respectivo requerimento, depois de devidamente rubricada e autenticada, será devolvida ao interessado, para que este possa comprovar a apresentação do requerimento perante a instância aduaneira onde se processará o bilhete de despacho de importação, a fim de permitir o desembaraço da mercadoria, mediante a garantia dos direitos e mais imposições até à conclusão do processo.
Art. 24.º - 1. Recebido o requerimento, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, o chefe da repartição de finanças verificará a regularidade formal do pedido e demais elementos que o acompanhem e, existindo quaisquer deficiências ou irregularidades, notificará o interessado no prazo de cinco dias, contados da data da apresentação, para removê-las em prazo certo.
2. Se não houver quaisquer deficiências ou irregularidades ou, havendo-as, tiverem sido removidas, o chefe da repartição de finanças organizará um processo, que será remetido ao Fundo de Fomento Industrial no prazo de dez dias, contados da data da apresentação do requerimento ou daquela em que se tenha dado a remoção daquelas deficiências, fazendo-o acompanhar de qualquer informação que julgue útil à apreciação do pedido.
3. Havendo divergência de critério entre o chefe da repartição de finanças e o requerente quanto ao alcance de qualquer deficiência ou irregularidade, o processo será imediatamente enviado ao Fundo de Fomento Industrial desde que o interessado assim o solicite por termo ou em requerimento.
4. O termo será lavrado no próprio dia em que o interessado se apresente para o efeito, e se o fizer em requerimento acompanhado de cópia em papel comum, será nesta passado o recibo rubricado e autenticado.
Art. 25.º - 1. Recebido o processo, será o mesmo apreciado pelos serviços competentes do Fundo de Fomento Industrial, que deverão elaborar a sua informação, na qual serão especificadas e propostas as condições a estabelecer nos termos do n.º 1 do artigo 5.º deste diploma e que se entendam adequadas, bem como o prazo para o seu cumprimento.
2. Na informação deverão, igualmente, mencionar-se os elementos que as empresas ficam obrigadas a fornecer para verificação do cumprimento das condições estabelecidas e a periodicidade do seu envio.
3. A informação do Fundo será submetida, no prazo de trinta dias, ao Secretário de Estado da Indústria, que sobre ela proferirá despacho nos dez dias subsequentes.
Art. 26.º - 1. O prazo para decisão do Ministro das Finanças é de trinta dias, contados da data de recepção, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, do processo já despachado pelo Secretário de Estado da Indústria.
2. O despacho que conceder os incentivos fiscais fixará, quando seja caso disso, a sua duração e as condições a que a concessão fica subordinada.
3. A decisão ministerial será comunicada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ao Fundo de Fomento Industrial e ao requerente.
Art. 27.º - 1. Quando se trate dos benefícios a que se refere o artigo 9.º do presente diploma, recebido o processo, os serviços do Fundo de Fomento Industrial verificarão se se encontram cumpridos os requisitos estabelecidos, podendo recorrer para esse efeito à colaboração das direcções-gerais da Secretaria de Estado da Indústria.
2. Efectuada a verificação, será o processo imediatamente remetido à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
3. Considerar-se-ão deferidos, se se mostrarem preenchidos os requisitos legalmente fixados, os pedidos que não tenham sido decididos no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da entrada do respectivo processo na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Art. 28.º - 1. Sendo o benefício solicitado a isenção ou redução de direitos de importação de bens de equipamento, o Fundo de Fomento Industrial, no prazo de sessenta dias, a contar da data da entrada do requerimento, e ouvida a Direcção-Geral da Indústria Transformadora, que se pronunciará sobre a existência de fabrico nacional de bens de equipamento idênticos e de qualidade semelhante, em condições comparáveis de preço, qualidade e prazos de entrega, prestará a sua informação, sendo o processo remetido à Direcção-Geral das Alfândegas.
2. O Fundo de Fomento Industrial não deixará de cumprir o prazo fixado no número anterior pelo facto de não obter em tempo resposta da Direcção-Geral da Indústria Transformadora, devendo referir essa circunstância na informação que elaborar nos termos do mesmo número.
3. O despacho do Ministro das Finanças deverá ser proferido dentro dos trinta dias seguintes ao da recepção do processo pela Direcção-Geral das Alfândegas, considerando-se deferidos os que não forem despachados nesse prazo.
SECÇÃO II
Da concessão de outros benefícios
Art. 29.º As empresas que pretendam obter os benefícios previstos nos artigos 14.º a 20.º deste decreto-lei deverão formular os respectivos pedidos em requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Indústria e apresentado nas delegações regionais da Secretaria de Estado da Indústria ou no Fundo de Fomento Industrial, que os estudará e sobre eles prestará a devida informação.Art. 30.º - 1. A decisão sobre os pedidos de concessão de avales a que se refere o artigo 17.º será proferida em despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Indústria.
2. Cabe ao Secretário de Estado da Indústria, com a concordância do Ministro das Finanças, conceder os benefícios previstos na alínea c) do artigo 14.º e nos artigos 18.º e 19.º 3. Incumbe ao Secretário de Estado da Indústria decidir sobre os pedidos de cobertura total ou parcial dos custos referidos no artigo 20.º Art. 31.º A decisão sobre os pedidos deve ser proferida dentro dos trinta dias seguintes à recepção dos respectivos requerimentos, devidamente informados pelo Fundo de Fomento Industrial.
SECÇÃO III
Disposições comuns
Art. 32.º - 1. O Fundo de Fomento Industrial pode solicitar dos requerentes quaisquer elementos que se mostrem necessários à apreciação dos pedidos.2. Com a mesma finalidade, poderão ser solicitadas informações aos serviços do Estado, institutos públicos, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, que deverão fornecê-los, no prazo de trinta dias, sempre que para tal disponham de elementos ou se encontrem em condições de obtê-los.
3. No caso do n.º 1, a contagem do prazo referido no n.º 3 do artigo 25.º ficará suspensa por um período igual àquele que o requerente demorar a fornecer os elementos solicitados; no caso do n.º 2, a contagem do mesmo prazo ficará suspensa por um período de trinta dias, sendo a suspensão e as suas razões comunicadas ao requerente.
4. Os requerentes deverão fornecer os elementos que lhe forem solicitados pelo Fundo no prazo máximo de trinta dias, sem o que os requerimentos serão considerados indeferidos e arquivados os respectivos processos.
Art. 33.º Os despachos que recaírem sobre os requerimentos referentes aos benefícios regulados no presente diploma serão sempre comunicados aos interessados.
Art. 34.º - 1. A inobservância das condições impostas no despacho de concessão de benefícios implica a sua imediata caducidade, o pagamento no prazo de trinta dias, a contar da notificação pelos serviços competentes das receitas não arrecadadas e a exclusão da empresa faltosa, por um período até cinco anos, de quaisquer outros benefícios a receber do Estado ou de outras pessoas de direito público.
2. A caducidade dos benefícios será declarada por despacho do Secretário de Estado da Indústria, a quem compete, igualmente, a aplicação das demais sanções previstas no número anterior.
3. Não sendo o pagamento referido no n.º 1 efectuado até ao fim do prazo estabelecido, será o respectivo título debitado ao tesoureiro para cobrança, com juros de mora, nos sessenta dias seguintes, findos os quais haverá lugar a procedimento executivo.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Art. 35.º A fiscalização do cumprimento, pelas empresas, das condições impostas no despacho de concessão dos benefícios incumbe aos serviços competentes dos Ministérios das Finanças e da Economia.Art. 36.º Quando, por qualquer circunstância, o direito aos benefícios fiscais caducar antes do prazo por que estes foram concedidos, o Fundo de Fomento Industrial comunicá-lo-á imediatamente ao interessado e à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Art. 37.º Sempre que as empresas utilizarem a autorização concedida ao abrigo da alínea e) da base IX da Lei 3/72, deverão mencioná-lo no mapa das reintegrações e amortizações referido no n.º 1 da alínea f) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial.
Art. 38.º A dedução prevista na alínea f) da base IX da Lei 3/72 será escalonada pelo período de três anos, mas a parte que não possa ser deduzida num determinado ano, por insuficiência de matéria colectável, sê-lo-á nos anos seguintes, desde que não ultrapasse o último período da concessão.
Art. 39.º Enquanto não forem proferidos despachos de fixação de requisitos ao abrigo do artigo 9.º, a atribuição dos benefícios incluídos na classe B do quadro anexo a este diploma será feita caso a caso, tendo em conta os critérios enunciados nos artigos 3.º e 4.º, devendo os respectivos pedidos ser formulados, instruídos e decididos de harmonia com o disposto nos artigos 23.º a 26.º Art. 40.º As normas processuais estabelecidas neste diploma poderão ser alteradas por decreto referendado pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Indústria, excepto no que se refere à competência para concessão dos benefícios.
Art. 41.º O preceituado neste diploma aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos pedidos pendentes, bem como aos que vierem a ser formulados nos termos do artigo seguinte.
Art. 42.º Quando os prazos fixados para requerimento dos incentivos previstos neste diploma tenham terminado à data da sua entrada em vigor, ou venham a terminar nos sessenta dias seguintes, os benefícios poderão ainda ser concedidos se forem requeridos até ao fim desse período.
Art. 43.º Enquanto não estiver em funcionamento o Fundo de Fomento Industrial, a competência que lhe é conferida pela Lei 3/72 e pelo presente diploma será exercida pela Direcção-Geral da Indústria Transformadora.
Art. 44.º O Fundo organizará e manterá actualizado um sistema de informação sobre o montante dos benefícios concedidos ao abrigo deste decreto-lei e a contribuição dos empreendimentos contemplados para a realização dos objectivos da política industrial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
QUADRO
Classes de incentivos fiscais a que se refere o artigo 7.º
(ver documento original) O Ministro das Finanças e da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.