de 5 de Abril
O Decreto-Lei 74/74, de 28 de Fevereiro, determina no seu artigo 2.º, n.º 1, que, para efeitos de atribuição dos benefícios previstos na Lei 3/72, de 27 de Maio, será publicada uma relação das indústrias prioritárias, em conformidade com os critérios definidos pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;Tendo em conta que em sessão de 16 de Outubro de 1973 o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos aprovou o elenco dos aludidos critérios:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Coordenação Económica e da Indústria e Energia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 74/74, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Para os efeitos de atribuição de benefícios fiscais são consideradas prioritárias as indústrias constantes da seguinte relação, organizada de acordo com a classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade - Revisão 1:
3113 - Conservação de frutos e de produtos hortícolas.
3511.2.1 - Fabricação de alcalis e cloro.
3511.2.3 - Fabricação de pigmentos inorgânicos.
3511.3.1 - Fabricação de hidrocarbonetos cíclicos e seus derivados.
3511.3.2 - Fabricação de hidrocarbonetos alifáticos e seus derivados.
3511.3.3 - Fabricação de corantes e pigmentos orgânicos.
3513.0.1 - Fabricação de produtos de condensação, policondensação e poliadição.
3513.1.2 - Fabricação de produtos de polimerização e co-polimerização.
3513.2 - Fabricação de elastómeros vulcanizáveis (borracha sintética).
3513.3 - Fabricação de fibras artificiais e sintéticas.
3522.1 - Fabricação de produtos de síntese ou de origem vegetal ou animal para uso farmacêutico.
3522.2 - Fabricação de produtos biológicos.
3529.3 - Preparados fotoquímicos e materiais fotossensíveis.
3691.2 - Fabricação de produtos refractários.
3710.5 - Laminagem e estiragem de ferro e aço (só aços especiais).
3710.6 - Trefilagem de ferro e aço (só aços especiais).
3720.1 - Obtenção de metais não ferrosos e ligas, sua afinação e refinação.
3720.9 - Indústrias básicas de metais não ferrosos n. e. (só a pulverometalurgia).
3813 - Fabricação de elementos de construção em metal.
3821 - Fabricação de motores e turbinas.
3822 - Fabricação de máquinas e equipamento agrícolas.
3823 - Fabricação de máquinas para o trabalho dos metais e da madeira.
3824 - Fabricação de máquinas e equipamentos especializados para a indústria, com excepção de máquinas para o trabalho dos metais e da madeira.
3825.1 - Fabricação de máquinas de escritório e de contabilidade e de computadores.
3829 - Fabricação de outras máquinas não eléctricas n. e. (à excepção do 3829.4 - fabricação de armas de fogo e seus acessórios).
3831 - Fabricação de máquinas e aparelhos industriais eléctricos.
3832 - Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão e equipamento para telecomunicações e outro material electrónico.
3833 - Fabricação de aparelhos electro-domésticos.
3841 - Construção e reparação navais.
3842 - Fabricação de material de caminho de ferro.
3843 - Fabricação de veículos a motor.
3845 - Construção, e reparação de aviões.
3851 - Fabricação de instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e de verificação.
3852 - Fabricação de aparelhos fotográficos e de material óptico.
3853 - Fabricação de relógios.
2.º São ainda consideradas prioritárias:
a) As indústrias que se integrem em complexos ou programas industriais definidos ou aprovados pelo Governo;
b) As indústrias novas que integrem tecnologias avançadas e se caracterizem pela sua capacidade motriz relativamente a outras indústrias a montante e/ou a jusante.
3.º Os empreendimentos a beneficiar deverão satisfazer os requisitos fixados por despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos de 16 de Outubro de 1973, que se publica em anexo.
Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e da Indústria e Energia, 26 de Março de 1974. - O Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro da Indústria e Energia, Daniel Maria Vieira Barbosa.
DESPACHO DO CONSELHO DE MINISTROS PARA OS ASSUNTOS
ECONÓMICOS DE 16 DE OUTUBRO DE 1973
Determina o n.º 2 da base XVII da Lei 3/72, de 27 de Maio, que serão definidos, por despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, os critérios a que obedecerá a relação das indústrias que, em face das necessidades de desenvolvimento económico, das circunstâncias conjunturais das disponibilidades dos factores produtivos e das perspectivas de competitividade perante a concorrência externa, forem consideradas prioritárias para efeitos da atribuição dos benefícios referidos no n.º 1 da mesma base.Tornando-se necessário, com vista à regulamentação do esquema de benefícios previstos na mesma lei, fixar os critérios a que deverá subordinar-se a mencionada relação, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos determina que sejam consideradas prioritárias, para os referidos efeitos, as actividades industriais abrangidas por qualquer das seguintes alíneas:
a) Indústrias que tenham por objecto a transformação de recursos mineiros nacionais, desde que a sua implantação envolva elevada capacidade tecnológica e financeira;
b) Indústrias que visem a transformação de produtos agrícolas nacionais destinados ao consumo alimentar, sempre que requeiram elevada capacidade tecnológica, financeira e comercial;
c) Indústrias produtoras de bens de equipamento, nomeadamente quanto às produções que revelem efectivas possibilidades de colocação em mercados externos ou que, sendo importados em volume apreciável, possam ter adequado suporte na previsível expansão de outros sectores;
d) Indústrias que se orientem para mercados em segura expansão e que exijam grande volume de investimento, integrem processos tecnológicos avançados e utilizem as posssibilidades nacionais de concepção e projecto;
e) Indústrias que se integrem em complexos ou programas industriais definidos ou aprovados pelo Governo;
f) Indústrias de bens de consumo que se caracterizem por alto nível de valor acrescentado ou de criação de novos empregos;
g) Indústrias que, caracterizando-se pelo seu elevado nível tecnológico, promovam a criação, em volume considerável, de emprego qualificado;
h) Indústrias novas que integrem tecnologias avançadas e se caracterizem pela sua capacidade motriz relativamente a outras indústrias a montante e/ou a jusante, contribuindo assim para a rápida expansão do produto e para o alargamento dos mercados.