de 10 de Setembro
Sendo necessário conceder, às empresas de conservas de peixe que celebraram contratos-programa com o Estado, um prazo para que possam requerer os incentivos fiscais previstos naqueles documentos:O Governo decreta, ao abrigo da autorização que lhe foi concedida pelo artigo único da Lei 33/79, de 7 de Setembro, e nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Às empresas do sector das conservas de peixe que procederam à sua reorganização e concentração de acordo com as orientações e com a aprovação do Governo e que não tenham requerido em devido tempo a concessão dos incentivos fiscais previstos nos contratos que celebraram com o Estado é concedido o prazo de trinta dias, contados a partir da data da publicação do presente diploma, para que os requeiram.
Art. 2.º Os requerimentos referidos no artigo anterior serão apresentados em conformidade com o disposto na base IX da Lei 3/72, de 27 de Maio, e legislação complementar, designadamente no artigo 10.º do Decreto-Lei 74/74, de 28 de Fevereiro, e na alínea a) do n.º 2 da Portaria 249/74, de 5 de Abril, especificando os incentivos requeridos, os quais se consideram incluídos na classe D, assim como os compromissos assumidos por cada um dos requerentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço.
Promulgado em 10 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.