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Despacho Normativo 184/79, de 2 de Agosto

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Sumário

Altera o n.º 2.º do Despacho Normativo n.º 179/78, de 11 de Agosto (determina que o exercício das competências da 4.ª Repartição da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais seja transferido, a partir de 1 de Agosto de 1978, para a Direcção-Geral das Indústrias Químicas e Metalúrgicas e, a partir de 14 de Setembro de 1978, para as Direcções-Gerais das Indústrias Tansformadoras Ligeiras e das Indústrias Electromecânicas).

Texto do documento

Despacho Normativo 184/79

A prática adquirida pelos novos serviços operativos do Ministério da Indústria e Tecnologia no exercício das competências para aí transferidas pelo Despacho Normativo 179/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 11 de Agosto, mostrou ser conveniente destrinçar, quanto à isenção ou redução de direitos de importação sobre bens de equipamento, o primeiro requerimento, que implica apreciação económica da actividade que a justifica, dos requerimentos relativos às remessas seguintes, cujo parecer só necessita versar a possibilidade de idêntico fornecimento pela indústria nacional. Daí a necessidade não só de alterar os trâmites processuais estabelecidos pelo Decreto-Lei 74/74, de 28 de Fevereiro, o que será feito em diploma adequado, mas também de introduzir alterações de competência em relação ao Despacho Normativo 179/78.

Nestes termos, determino:

O n.º 2.º do Despacho Normativo 179/78 passa a ter a seguinte redacção:

2.º A verticalização das competências que por este despacho se transferem deverá, no entanto, realizar-se com aplicação dos seguintes critérios:

a) Os requerimentos de isenção ou redução de direitos e de sobretaxa incidindo sobre quaisquer mercadorias, inclusive bens de equipamento ou seus componentes, deverão ser apresentados na direcção-geral, referida no n.º 1.º, que superintenda na actividade industrial do requerente, nos termos das Portarias n.os 296/78, de 31 de Maio, e 462/78, de 14 de Agosto; esta direcção-geral, todavia, quando a mercadoria a importar não seja produto de actividade industrial que lhe esteja afecta, instruirá o seu parecer mediante informação obtida junto da direcção-geral que superintende na actividade produtora;

b) Os requerimentos quer oriundos de empresas que exercem actividades não afectas às direcções-gerais referidas no n.º 1.º, quer não oriundos de empresas industriais ou relativos a mercadorias não afectas à actividade industrial destas deverão ser apresentados na direcção-geral a que está afecta a actividade produtora da mercadoria que se pretende importar (de acordo com as Portarias n.os 296/78 e 462/78), instruindo a direcção-geral o seu parecer mediante informação da direcção-geral que superintende na actividade industrial a que aquela mercadoria se destina, caso seja do Ministério da Indústria e Tecnologia.

Ministério da Indústria e Tecnologia, 17 de Julho de 1979. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/02/plain-210219.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 74/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece critérios orientadores e regras processuais respeitantes à atribuição de incentivos fiscais, bem como de outros benefícios às empresas industriais, nos termos do estabelecido na Lei 3/72 de 27 de Maio (normas básicas da política industrial).

  • Tem documento Em vigor 1978-08-11 - Despacho Normativo 179/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Gabinete do Ministro

    Determina que o exercício das competências da 4.ª Repartição da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais seja transferido, a partir de 1 de Agosto de 1978, para a Direcção-Geral das Indústrias Químicas e Metalúrgicas e, a partir de 14 de Setembro de 1978, para as Direcções-Gerais das Indústrias Transformadoras Ligeiras e Indústrias Electro-Mecânicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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