Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 179/78, de 11 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Determina que o exercício das competências da 4.ª Repartição da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais seja transferido, a partir de 1 de Agosto de 1978, para a Direcção-Geral das Indústrias Químicas e Metalúrgicas e, a partir de 14 de Setembro de 1978, para as Direcções-Gerais das Indústrias Transformadoras Ligeiras e Indústrias Electro-Mecânicas.

Texto do documento

Despacho Normativo 179/78

Considerando que pelo n.º 8 do Despacho Normativo 126/78 (integração funcional relativa ao conjunto dos serviços deste Ministério dependentes), publicado no suplemento à 1.ª série do Diário da República, de 31 de Maio, foi considerada a necessidade de providenciar, em separado, sobre as medidas a tomar concernentes ao processo integrativo das funções da 4.ª Repartição da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais nas direcções-gerais que, consoante os sectores de actividade, àquela sucedem;

Considerando a necessidade de prosseguir as acções de implementação das novas estruturas à medida que as mesmas vão reunindo suficiente capacidade de resposta:

Determina-se:

1.º O exercício das competências da 4.ª Repartição da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais (IGPAI) é transferido, a partir de 1 de Agosto de 1978, para a Direcção-Geral das Indústrias Químicas e Metalúrgicas e, a partir de 14 de Setembro de 1978, para as Direcções-Gerais das Indústrias Transformadoras Ligeiras e Indústrias Electro-Mecânicas, consoante as atribuições por sectores industriais que resultam para estas da Portaria 296/78, de 31 de Maio.

A transferência de pessoal nos termos dos despachos de afectação processar-se-á nas mesmas datas.

2.º A verticalização das competências que por este despacho se transfere deverá, no entanto, observar a aplicação dos seguintes critérios:

a) Os requerimentos relativos a matérias-primas e outros materiais, quer para importação definitiva, quer temporária, deverão ser apresentados na direcção-geral que superintende na actividade industrial do requerente, de acordo com a citada Portaria 296/78 (sectores industriais); esta direcção-geral, todavia, quando a mercadoria a importar se não inclua no âmbito dos sectores industriais que lhe são afectos, instruirá o seu parecer, mediante informação obtida junto da direcção-geral que superintenda no respectivo sector produtor;

b) Os requerimentos relativos a bens de equipamento ou seus componentes deverão ser apresentados na direcção-geral que superintende no sector industrial onde se incluam as actividades produtoras daqueles bens, a qual instruirá o seu parecer, mediante informação da direcção-geral que superintenda no sector industrial utilizador;

c) Os requerimentos oriundos de empresas não afectas às direcções-gerais referidas em 1 ou não oriundos de unidades industriais deverão ser apresentados na direcção-geral que tem superintendência no sector produtor dos bens que se pretende importar (de acordo com a Portaria 296/78), instruindo a direcção-geral o seu parecer, mediante informação da direcção-geral que superintenda no sector industrial a que aqueles bens se destinam, caso esta seja do Ministério da Indústria e Tecnologia.

3.º O parecer da direcção-geral competente para o efeito só carece de homologação superior se a legislação aplicável assim o exigir ou quando a sua opinião for contrária à da direcção-geral consultada.

4.º Os processos pendentes à data deste despacho serão objecto de sistemática classificação por sectores, com indicação das direcções-gerais para que deverão ser remetidos nos termos dos critérios acima definidos e respeitando a ordem de entrada na 4.ª Repartição.

Para o efeito os directores-gerais indicarão os seus representantes, que, em conjunto com o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, promoverão, com a máxima urgência, a mencionada classificação e remessa, de forma a não ultrapassar 31 de Outubro de 1978.

5.º A plena concretização dos objectivos anteriormente expressos implicará que, por despachos dos Secretários de Estado da Energia e Indústrias de Base e das Indústrias Extractivas e Transformadoras, seja definida uma clara explicitação regulamentar das práticas administrativas na matéria a que a aplicação dos critérios expostos darão origem, bem como o desenvolvimento de acções de divulgação e esclarecimento junto dos industriais acerca da forma como deverão apresentar e instruir os respectivos pedidos.

Ministério da Indústria e Tecnologia, 22 de Julho de 1978. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/11/plain-212935.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-31 - Portaria 296/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Afecta aos organismos criados pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, as indústrias componentes dos vários sectores industriais, nos termos da classificação das actividades económicas portuguesas por ramos de actividade (CAE).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-14 - Despacho Normativo 227/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estabelce disposições relativas às isenções ou reduções de direitos e isenções de sobretaxa.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-15 - DECLARAÇÃO DD7511 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 179/78, de 11 de Agosto, que determina que o exercício das competências da 4.ª Repartição da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais seja transferido, a partir de 1 de Agosto de 1978, para a Direcção-Geral das Indústrias Químicas e Metalúrgicas e, a partir de 14 de Setembro de 1978, para as Direcções-Gerais das Indústrias Transformadoras Ligeiras e Indústrias Electro-Mecânicas.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-15 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 179/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 11 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 1979-08-02 - Despacho Normativo 184/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Altera o n.º 2.º do Despacho Normativo n.º 179/78, de 11 de Agosto (determina que o exercício das competências da 4.ª Repartição da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais seja transferido, a partir de 1 de Agosto de 1978, para a Direcção-Geral das Indústrias Químicas e Metalúrgicas e, a partir de 14 de Setembro de 1978, para as Direcções-Gerais das Indústrias Tansformadoras Ligeiras e das Indústrias Electromecânicas).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Despacho Normativo 164/80 - Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da Indústria Transformadora - Gabinete do Secretário de Estado

    Altera o Despacho Normativo n.º 227/78, de 24 de Agosto (estabelece disposições relativas às isenções ou reduções de direitos e isenções de sobretaxa).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda