Considerando que pelo n.º 8 do Despacho Normativo 126/78 (integração funcional relativa ao conjunto dos serviços deste Ministério dependentes), publicado no suplemento à 1.ª série do Diário da República, de 31 de Maio, foi considerada a necessidade de providenciar, em separado, sobre as medidas a tomar concernentes ao processo integrativo das funções da 4.ª Repartição da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais nas direcções-gerais que, consoante os sectores de actividade, àquela sucedem;
Considerando a necessidade de prosseguir as acções de implementação das novas estruturas à medida que as mesmas vão reunindo suficiente capacidade de resposta:
Determina-se:
1.º O exercício das competências da 4.ª Repartição da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais (IGPAI) é transferido, a partir de 1 de Agosto de 1978, para a Direcção-Geral das Indústrias Químicas e Metalúrgicas e, a partir de 14 de Setembro de 1978, para as Direcções-Gerais das Indústrias Transformadoras Ligeiras e Indústrias Electro-Mecânicas, consoante as atribuições por sectores industriais que resultam para estas da Portaria 296/78, de 31 de Maio.
A transferência de pessoal nos termos dos despachos de afectação processar-se-á nas mesmas datas.
2.º A verticalização das competências que por este despacho se transfere deverá, no entanto, observar a aplicação dos seguintes critérios:
a) Os requerimentos relativos a matérias-primas e outros materiais, quer para importação definitiva, quer temporária, deverão ser apresentados na direcção-geral que superintende na actividade industrial do requerente, de acordo com a citada Portaria 296/78 (sectores industriais); esta direcção-geral, todavia, quando a mercadoria a importar se não inclua no âmbito dos sectores industriais que lhe são afectos, instruirá o seu parecer, mediante informação obtida junto da direcção-geral que superintenda no respectivo sector produtor;
b) Os requerimentos relativos a bens de equipamento ou seus componentes deverão ser apresentados na direcção-geral que superintende no sector industrial onde se incluam as actividades produtoras daqueles bens, a qual instruirá o seu parecer, mediante informação da direcção-geral que superintenda no sector industrial utilizador;
c) Os requerimentos oriundos de empresas não afectas às direcções-gerais referidas em 1 ou não oriundos de unidades industriais deverão ser apresentados na direcção-geral que tem superintendência no sector produtor dos bens que se pretende importar (de acordo com a Portaria 296/78), instruindo a direcção-geral o seu parecer, mediante informação da direcção-geral que superintenda no sector industrial a que aqueles bens se destinam, caso esta seja do Ministério da Indústria e Tecnologia.
3.º O parecer da direcção-geral competente para o efeito só carece de homologação superior se a legislação aplicável assim o exigir ou quando a sua opinião for contrária à da direcção-geral consultada.
4.º Os processos pendentes à data deste despacho serão objecto de sistemática classificação por sectores, com indicação das direcções-gerais para que deverão ser remetidos nos termos dos critérios acima definidos e respeitando a ordem de entrada na 4.ª Repartição.
Para o efeito os directores-gerais indicarão os seus representantes, que, em conjunto com o inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, promoverão, com a máxima urgência, a mencionada classificação e remessa, de forma a não ultrapassar 31 de Outubro de 1978.
5.º A plena concretização dos objectivos anteriormente expressos implicará que, por despachos dos Secretários de Estado da Energia e Indústrias de Base e das Indústrias Extractivas e Transformadoras, seja definida uma clara explicitação regulamentar das práticas administrativas na matéria a que a aplicação dos critérios expostos darão origem, bem como o desenvolvimento de acções de divulgação e esclarecimento junto dos industriais acerca da forma como deverão apresentar e instruir os respectivos pedidos.
Ministério da Indústria e Tecnologia, 22 de Julho de 1978. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.