1 - As isenções ou reduções de direitos e isenções de sobretaxa a conceder pelo Ministério das Finanças e do Plano dependem, nos termos da diversa legislação aplicável, da emissão de parecer favorável pelo departamento competente do Ministério da Indústria e Energia.
2 - Pelo Despacho Normativo 179/78, de 22 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 11 de Agosto de 1978, foram definidos quais os departamentos que passavam a ser competentes para tal, os quais nesta data estão dependentes desta Secretaria de Estado.
3 - Foi em execução do n.º 5 do diploma referido no número anterior que se publicou o Despacho Normativo 227/78, de 24 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 212, de 14 de Setembro de 1978, que fixa uma metodologia de apreciação dos pedidos de isenção ou redução de direitos e isenções de sobretaxa.
4 - Ora, a prática tem vindo a demonstrar que o disposto na alínea e) do n.º 6 do último diploma não se reveste da objectividade necessária a uma aplicação rigorosa.
5 - Por outro lado, os restantes mecanismos previstos são por si suficientes para aferir do manifesto interesse para a indústria nacional da importação de matérias-primas ou outras mercadorias.
Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 5 do Despacho Normativo 179/78, de 22 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 11 de Agosto de 1978:
Determino a revogação da alínea e) do n.º 6 do Despacho Normativo 227/78, de 24 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 212, de 14 de Setembro de 1978.
Ministério da Indústria e Energia, 10 de Abril de 1980. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.