A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 115-A/81, de 1 de Junho

Partilhar:

Sumário

Autoriza, em regime contratual, a sociedade francesa DBA Société Anonyme, com sede em Paris, a instalar em Portugal uma unidade industrial com vista ao fabrico e montagem de dispositivos de travagem destinados prioritariamente ao mercado externo.

Texto do documento

Resolução 115-A/81

1 - A sociedade francesa DBA Société Anonyme, com sede em Paris, França, pretende instalar em Portugal uma unidade industrial com vista ao fabrico e montagem de dispositivos de travagem, destinados prioritariamente ao mercado externo.

O projecto consistirá na instalação, no prazo de trinta meses a contar da data da celebração do contrato de investimento de uma unidade de produção e montagem de dispositivos de travagem, na região de Abrantes, com uma capacidade de produção de 4000 travões de tambor por dia, destinados à exportação, e a satisfação das necessidades de travões de tambor, cilíndricos principais, travões de disco e limitadores de curso, para duzentos e oitenta veículos por dia, destinados a assegurar as necessidades do mercado interno decorrente do projecto Renault.

2 - O empreendimento será realizado através de uma sociedade comercial a construir com a denominação DBA Portuguesa - Sociedade de Equipamentos Automóveis, Lda.

O capital social, de 30000 contos, será constituído por duas quotas: uma de 29995 contos, subscrita pela DBA Société Anonyme, outra de 5000$00, subscrita pela FEG Société Anonyme, com sede em Boulogne Billancourt, ambas a realizar integralmente por recurso à importação de divisas.

Os sócios obrigam-se a realizar entregas adicionais de fundos, em numerário, no montante de 160000 contos, de acordo com o calendário seguinte:

30000 contos, até 31 de Dezembro de 1981;

105000 contos, entre 31 de Dezembro de 1981 e 31 de Dezembro de 1982;

25000 contos, entre 31 de Dezembro de 1982 e 31 de Dezembro de 1983.

As entregas poderão ser em parte constituídas por suprimentos de sócios, convertidos em escudos equivalentes ao montante das divisas estrangeiras transferidas.

No final de 1983, o capital social da DBA Portuguesa - Sociedade de Equipamentos Automóveis, Lda., será de, pelo menos, 170000 contos.

3 - O projecto industrial compreenderá duas fases. Na primeira fase, as operações de grande prensagem não serão realizadas na fábrica de travões. Na segunda fase, as operações suplementares da maquinagem e prensagem serão efectuadas na própria fábrica, nomeadamente pela instalação das grandes prensas destinadas ao fabrico dos pratos e de outras peças de travões.

Considerando as duas fases, o volume de investimento em capital fixo estimado, a concluir em 1985-1986 deverá ascender a cerca de 36 milhões de francos franceses.

Adicionando-se ao investimento em capital fixo as necessidades de fundo de maneio de exploração, o volume do investimento total situar-se-á em cerca de 600000 contos, a preços constantes de Dezembro de 1979. Numa base de preços correntes, o investimento total rondará os 750000 contos.

4 - O financiamento do projecto será assegurado em cerca de 30% por fundos próprios; a restante parcela será coberta através de obtenção de crédito interno de médio e longo prazos até ao montante de 110000 contos e de financiamentos externos de médio e longo prazos garantidos pelo sócio não residente e destinados a financiar 85% do valor importado de bens de equipamento.

5 - Os efeitos previsionais do projecto na economia nacional serão, nomeadamente, os seguintes:

a) Impacte positivo na balança de pagamentos traduzido por um ganho em divisas de cerca de 1 milhão de contos, a preços constantes de Dezembro de 1979 e em valores actualizados para um período de dez anos;

b) Criação de cerca de duzentos e vinte empregos directos;

c) Taxas de incorporação nacional de 45% e de 50% na primeira e segunda fases. No entanto, desde que a DBA Portuguesa - Sociedade de Equipamentos Automóveis, Lda., possa adquirir, na indústria nacional, as chapas que constituem produtos necessários ao fabrico, as referidas taxas de incorporação passarão para 50% e 60%;

d) Impacte positivo no crescimento do produto traduzido por um coeficiente capital-produto de 2,8 e correspondente valor acrescentado bruto em valores actualizados no período de dez anos de cerca de 1 milhão de contos;

e) Introdução de tecnologias modernas, permitindo a formação de pessoal qualificado.

6 - No que concerne a repartição de riscos, cabe à DBA - Société Anonyme a cobertura de 80% do risco financeiro e de 70% do risco de exploração.

7 - Em contrapartida da realização dos objectivos de Agosto, e dos diplomas legais seguidamente enutruir, o Estado concederá os seguintes benefícios, nos termos do Decreto Regulamentar 54/77, de 24 de Agosto, e dos diplomas legais seguidamente enumerados:

a) Os incentivos fiscais da classe E do quadro anexo ao Decreto-Lei 74/74, de 28 de Fevereiro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Julho, a saber:

Isenção de sisa;

Isenção, durante dez anos, e redução de 50% nos cinco anos seguintes da contribuição industrial, imposto de comércio e indústria e seus adicionais;

Dedução total dos valores dos investimentos em bens de equipamento para efeito de dedução à matéria colectável em contribuição industrial;

Consideração como custo da totalidade dos gastos suportados com a formação e aperfeiçoamento do pessoal para efeito do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial;

Isenção por dez anos e redução a 50% nos cinco anos seguintes do imposto complementar, secção B;

Isenção do imposto de mais-valias relativo a ganhos resultantes de concentrações ou de aumentos de capital;

Isenção do imposto de capitais e de imposto complementar relativamente aos juros de empréstimos titulados por obrigações;

Dedução nos lucros tributáveis dos prejuízos sofridos nos três últimos exercícios por empresas concentradas nos seis primeiros exercícios da empresa resultante da concentração;

Isenção dos direitos aduaneiros ou de carga fiscal que nos seus efeitos substitua estes direitos devidos pela importação de bens de equipamento;

b) Acesso ao crédito bancário por uma importância superior à percentagem estabelecida na alínea c) da Portaria 536/80, de 24 de Agosto, através da concessão de um financiamento interno de médio e longo prazos até ao montante de 110000 contos;

c) Atribuição de uma bonificação da taxa de juro do financiamento interno de médio e longo prazos, aplicável ao saldo em dívida após o arranque da segunda fase do projecto e durante cinco anos, com base no disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho;

d) Concessão de um apoio financeiro, reembolsável e sem juros, à criação de postos de trabalho, ao abrigo do Despacho Normativo 315/78, de 30 de Novembro, e demais legislação em vigor para a criação dos postos de trabalho previstos, nos termos de despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Indústria e Energia;

e) Isenção dos direitos aduaneiros devidos pela importação de componentes, nos termos da lei em vigor.

8 - Competirá ao Instituto de Investimento Estrangeiro acompanhar a execução do empreendimento, por via da solicitação dos elementos informativos necessários aos departamentos públicos competentes.

9 - O investimento foi avaliado pelo Instituto do Investimento Estrangeiro, que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 348/77 e do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 54/77, ambos de 24 de Agosto, propôs que o mesmo seja autorizado no regime contratual.

10 - Nestes termos, considerando o especial interesse que o investimento em causa reveste para a economia portuguesa e no uso da competência conferida pelas citadas disposições legais, o Conselho de Ministros, reunido em 28 de Maio de 1981, resolveu:

a) Autorizar o descrito investimento em regime contratual;

b) Delegar no Ministro das Finanças e do Plano a aprovação das minutas do contrato de investimento e demais contratos e documentos complementares necessários para o investimento;

c) Autorizar os Ministros do Trabalho e da Indústria e Energia a proferirem o despacho conjunto referido na alínea d) do n.º 7 do preâmbulo desta resolução;

d) Autorizar a concessão dos benefícios acima mencionados, encarregando o Ministro das Finanças e do Plano de praticar para o efeito os actos necessários.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Maio de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/01/plain-203132.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 74/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece critérios orientadores e regras processuais respeitantes à atribuição de incentivos fiscais, bem como de outros benefícios às empresas industriais, nos termos do estabelecido na Lei 3/72 de 27 de Maio (normas básicas da política industrial).

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto-Lei 348/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o novo Código de Investimentos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto Regulamentar 54/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Define os investimentos directos estrangeiros que poderão ser objecto do regime contratual.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-30 - Despacho Normativo 315/78 - Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado da População e Emprego

    Estabelece os princípios, critérios e formas de actuação que devem presidir à concessão de apoios da Secretaria de Estado da População e Emprego para a criação de postos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-19 - Decreto-Lei 194/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Cria o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Portaria 536/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais

    Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a empreitada «Academia das Ciências de Lisboa - Instalação de detecção e alarme de incêndios - Equipamento», pela importância de 3.990.618$00.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda