1 - A sociedade francesa DBA Société Anonyme, com sede em Paris, França, pretende instalar em Portugal uma unidade industrial com vista ao fabrico e montagem de dispositivos de travagem, destinados prioritariamente ao mercado externo.
O projecto consistirá na instalação, no prazo de trinta meses a contar da data da celebração do contrato de investimento de uma unidade de produção e montagem de dispositivos de travagem, na região de Abrantes, com uma capacidade de produção de 4000 travões de tambor por dia, destinados à exportação, e a satisfação das necessidades de travões de tambor, cilíndricos principais, travões de disco e limitadores de curso, para duzentos e oitenta veículos por dia, destinados a assegurar as necessidades do mercado interno decorrente do projecto Renault.
2 - O empreendimento será realizado através de uma sociedade comercial a construir com a denominação DBA Portuguesa - Sociedade de Equipamentos Automóveis, Lda.
O capital social, de 30000 contos, será constituído por duas quotas: uma de 29995 contos, subscrita pela DBA Société Anonyme, outra de 5000$00, subscrita pela FEG Société Anonyme, com sede em Boulogne Billancourt, ambas a realizar integralmente por recurso à importação de divisas.
Os sócios obrigam-se a realizar entregas adicionais de fundos, em numerário, no montante de 160000 contos, de acordo com o calendário seguinte:
30000 contos, até 31 de Dezembro de 1981;
105000 contos, entre 31 de Dezembro de 1981 e 31 de Dezembro de 1982;
25000 contos, entre 31 de Dezembro de 1982 e 31 de Dezembro de 1983.
As entregas poderão ser em parte constituídas por suprimentos de sócios, convertidos em escudos equivalentes ao montante das divisas estrangeiras transferidas.
No final de 1983, o capital social da DBA Portuguesa - Sociedade de Equipamentos Automóveis, Lda., será de, pelo menos, 170000 contos.
3 - O projecto industrial compreenderá duas fases. Na primeira fase, as operações de grande prensagem não serão realizadas na fábrica de travões. Na segunda fase, as operações suplementares da maquinagem e prensagem serão efectuadas na própria fábrica, nomeadamente pela instalação das grandes prensas destinadas ao fabrico dos pratos e de outras peças de travões.
Considerando as duas fases, o volume de investimento em capital fixo estimado, a concluir em 1985-1986 deverá ascender a cerca de 36 milhões de francos franceses.
Adicionando-se ao investimento em capital fixo as necessidades de fundo de maneio de exploração, o volume do investimento total situar-se-á em cerca de 600000 contos, a preços constantes de Dezembro de 1979. Numa base de preços correntes, o investimento total rondará os 750000 contos.
4 - O financiamento do projecto será assegurado em cerca de 30% por fundos próprios; a restante parcela será coberta através de obtenção de crédito interno de médio e longo prazos até ao montante de 110000 contos e de financiamentos externos de médio e longo prazos garantidos pelo sócio não residente e destinados a financiar 85% do valor importado de bens de equipamento.
5 - Os efeitos previsionais do projecto na economia nacional serão, nomeadamente, os seguintes:
a) Impacte positivo na balança de pagamentos traduzido por um ganho em divisas de cerca de 1 milhão de contos, a preços constantes de Dezembro de 1979 e em valores actualizados para um período de dez anos;
b) Criação de cerca de duzentos e vinte empregos directos;
c) Taxas de incorporação nacional de 45% e de 50% na primeira e segunda fases. No entanto, desde que a DBA Portuguesa - Sociedade de Equipamentos Automóveis, Lda., possa adquirir, na indústria nacional, as chapas que constituem produtos necessários ao fabrico, as referidas taxas de incorporação passarão para 50% e 60%;
d) Impacte positivo no crescimento do produto traduzido por um coeficiente capital-produto de 2,8 e correspondente valor acrescentado bruto em valores actualizados no período de dez anos de cerca de 1 milhão de contos;
e) Introdução de tecnologias modernas, permitindo a formação de pessoal qualificado.
6 - No que concerne a repartição de riscos, cabe à DBA - Société Anonyme a cobertura de 80% do risco financeiro e de 70% do risco de exploração.
7 - Em contrapartida da realização dos objectivos de Agosto, e dos diplomas legais seguidamente enutruir, o Estado concederá os seguintes benefícios, nos termos do Decreto Regulamentar 54/77, de 24 de Agosto, e dos diplomas legais seguidamente enumerados:
a) Os incentivos fiscais da classe E do quadro anexo ao Decreto-Lei 74/74, de 28 de Fevereiro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Julho, a saber:
Isenção de sisa;
Isenção, durante dez anos, e redução de 50% nos cinco anos seguintes da contribuição industrial, imposto de comércio e indústria e seus adicionais;
Dedução total dos valores dos investimentos em bens de equipamento para efeito de dedução à matéria colectável em contribuição industrial;
Consideração como custo da totalidade dos gastos suportados com a formação e aperfeiçoamento do pessoal para efeito do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial;
Isenção por dez anos e redução a 50% nos cinco anos seguintes do imposto complementar, secção B;
Isenção do imposto de mais-valias relativo a ganhos resultantes de concentrações ou de aumentos de capital;
Isenção do imposto de capitais e de imposto complementar relativamente aos juros de empréstimos titulados por obrigações;
Dedução nos lucros tributáveis dos prejuízos sofridos nos três últimos exercícios por empresas concentradas nos seis primeiros exercícios da empresa resultante da concentração;
Isenção dos direitos aduaneiros ou de carga fiscal que nos seus efeitos substitua estes direitos devidos pela importação de bens de equipamento;
b) Acesso ao crédito bancário por uma importância superior à percentagem estabelecida na alínea c) da Portaria 536/80, de 24 de Agosto, através da concessão de um financiamento interno de médio e longo prazos até ao montante de 110000 contos;
c) Atribuição de uma bonificação da taxa de juro do financiamento interno de médio e longo prazos, aplicável ao saldo em dívida após o arranque da segunda fase do projecto e durante cinco anos, com base no disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho;
d) Concessão de um apoio financeiro, reembolsável e sem juros, à criação de postos de trabalho, ao abrigo do Despacho Normativo 315/78, de 30 de Novembro, e demais legislação em vigor para a criação dos postos de trabalho previstos, nos termos de despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Indústria e Energia;
e) Isenção dos direitos aduaneiros devidos pela importação de componentes, nos termos da lei em vigor.
8 - Competirá ao Instituto de Investimento Estrangeiro acompanhar a execução do empreendimento, por via da solicitação dos elementos informativos necessários aos departamentos públicos competentes.
9 - O investimento foi avaliado pelo Instituto do Investimento Estrangeiro, que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 348/77 e do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 54/77, ambos de 24 de Agosto, propôs que o mesmo seja autorizado no regime contratual.
10 - Nestes termos, considerando o especial interesse que o investimento em causa reveste para a economia portuguesa e no uso da competência conferida pelas citadas disposições legais, o Conselho de Ministros, reunido em 28 de Maio de 1981, resolveu:
a) Autorizar o descrito investimento em regime contratual;
b) Delegar no Ministro das Finanças e do Plano a aprovação das minutas do contrato de investimento e demais contratos e documentos complementares necessários para o investimento;
c) Autorizar os Ministros do Trabalho e da Indústria e Energia a proferirem o despacho conjunto referido na alínea d) do n.º 7 do preâmbulo desta resolução;
d) Autorizar a concessão dos benefícios acima mencionados, encarregando o Ministro das Finanças e do Plano de praticar para o efeito os actos necessários.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Maio de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.