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Decreto Regulamentar 54/77, de 24 de Agosto

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Sumário

Define os investimentos directos estrangeiros que poderão ser objecto do regime contratual.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 54/77

de 24 de Agosto

Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, acerca de investimentos directos estrangeiros sob o regime contratual:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Disposições gerais)

1. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, poderão ser objecto de regime contratual os investimentos directos estrangeiros que, em conformidade com o disposto nesse diploma, sejam de especial interesse para a economia portuguesa e se caracterizem pela sua dimensão ou por uma rentabilidade a longo prazo.

2. Os investimentos directos sujeitos a regime contratual poderão beneficiar de incentivos especiais, nos termos constantes dos correspondentes contratos e das autorizações respectivas, que farão depender a concessão efectiva dos incentivos do real cumprimento das condições contratuais.

3. Salvo em casos especiais, justificáveis pela natureza e pelo volume dos investimentos a realizar, as sucursais de empresas estrangeiras não poderão beneficiar do regime contratual previsto neste diploma.

ARTIGO 2.º

(Conceito e âmbito)

1. O Estado, representado pelo Instituto do Investimento Estrangeiro, adiante designado abreviadamente por Instituto, poderá celebrar com empresas com capital estrangeiro contratos através dos quais estas se obriguem a executar programas específicos de investimento e projectos ou medidas de reorganização e reconversão das suas estruturas ou das suas actividades que contribuam para o desenvolvimento económico e social dos sectores da actividade económica nacional em que se integrem, em contrapartida dos benefícios que nos mesmos contratos se estipularão de entre os previstos no presente diploma.

2. Tais contratos restringir-se-ão às empresas em que a participação do capital estrangeiro for superior a um terço do capital social e àquelas em que, sendo inferior ao dito limite essa participação, o Instituto considere existir uma relação de condicionamento entre o investimento directo estrangeiro e os programas de investimento ou medidas de reorganização ou reconversão referidas no número anterior.

3. Nos sobreditos contratos poderá ser incluído o plano de revestimentos a efectuar pelas empresas.

ARTIGO 3.º

(Outorga dos contratos)

1. Nos mencionados contratos poderão intervir, além do Estado, representado pelo Instituto, e das empresas referidas no n.º 2 do artigo anterior, outros organismos ou entidades públicas ou privadas com directo interesse na execução dos programas ou projectos apresentados.

2. Os contratos deverão definir claramente os direitos e obrigações de cada um dos intervenientes para a realização dos objectivos dos mesmos contratos.

ARTIGO 4.º

(Objecto dos contratos)

Os contratos terão essencialmente por objecto:

a) A execução de programas de investimento que se enquadrem nas linhas de política de desenvolvimento económico e social definidas para os domínios de actividade a que respeitarem e constantes do Plano;

b) A adopção de medidas de reorganização ou reconversão técnica, financeira, administrativa ou comercial das empresas contratantes, com finalidades idênticas às da alínea anterior.

ARTIGO 5.º

(Características dos programas e projectos)

1. Os programas e projectos de investimento, envolvendo investimento directo estrangeiro, que podem ser objecto de contratos serão apreciados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, tendo em particular atenção, entre outros, os seguintes aspectos:

a) Comprovada viabilidade técnica, económica e financeira;

b) Prever elevado valor acrescentado em território nacional e criar pelo menos duzentos e cinquenta empregos permanentes;

c) Situarem-se em sectores de actividade em que a participação do capital estrangeiro for de especial interesse para a economia nacional;

d) Prever, após o início da actividade da empresa, um excedente anual das exportações de bens ou serviços sobre as correspondentes importações, incluindo pagamento de assistência técnica, não devendo esse excedente, salvo em casos especiais, ser inferior a um terço do valor daquelas exportações;

e) Assegurar que os pagamentos devidos por lucros e transferências de tecnologia não ultrapassem o montante de importações de capital, durante um período de anos a fixar de acordo com as características dos projectos;

f) Prever uma cobertura financeira do projecto por capitais próprios não inferior a 50% do investimento em capital fixo requerido pelo programa, sem prejuízo das regras de equilíbrio da estrutura monetária e financeira observar pelas empresas em causa;

g) Incluir adequados programas de formação de pessoal.

2. Os projectos de reorganização ou reconversão técnica, financeira, administrativa ou comercial a realizar pelas empresas contratantes deverão ter em conta, entre outros, os seguintes aspectos:

a) Aplicação de processos tecnológicos e de gestão adequados à dimensão das empresas e ao sector em que se integrem;

b) Aumento sensível da rentabilidade das empresas, tendo em conta o tipo de actividade por elas prosseguido;

c) Melhor ajustamento da gama e das características dos bens ou serviços produzidos à evolução da procura dos mesmos bens ou serviços.

3. Quando o investimento directo tenha associada uma transferência de tecnologia, a apreciação desta será feita como parte integrante do contrato de investimento, sem prejuízo das disposições regulamentares na matéria.

ARTIGO 6.º

(Benefícios a conceder)

1. Nos contratos que vierem a estabelecer-se com empresas com capital estrangeiro, definidas nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

a) Concessão de prioridade nas transferências a efectuar nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto;

b) Acesso ao crédito interno a médio e longo prazos, inclusive para importação de bens de equipamento, por quantitativos acima dos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, e em condições de juro idênticas às mais favoráveis que estiverem estabelecidas para esses créditos, consoante o respectivo objecto;

c) Apoio a outras formas de recurso ao mercado financeiro nacional, nomeadamente por via de emissão de obrigações;

d) Concessão de garantias a operações de crédito externo relacionadas com importação de bens de equipamento;

e) Realização pelo Estado das infra-estruturas necessárias à concretização do investimento em causa, ou comparticipação nos encargos com essas infra-estruturas e nas despesas de investimento antipoluição;

f) Garantia de oportuna concessão de benefícios fiscais previstos na legislação nacional, nomeadamente pela isenção ou redução de taxas de contribuições e impostos devidos, deduções à matéria colectável da contribuição industrial, aceleração das amortizações e reintegrações e isenção ou redução de direitos alfandegários;

g) Outros benefícios previstos em regimes gerais ou especiais existentes.

2. Quando a natureza do investimento o justificar, as emissões de obrigações referidas na alínea c) do n.º 1 poderão ser tomadas firmes pelas instituições de crédito do Estado até aos limites máximos previstos na legislação vigente.

3. O tipo e a medida de benefícios admitidos em cada caso, bem como as condições de que depende a sua concessão, nomeadamente das obrigações que nesse contexto assumirão os não residentes, deverão ser rigorosamente fixados nos contratos, com observância das regras estabelecidas no presente diploma.

ARTIGO 7.º

(Obrigações das empresas)

1. O direito aos benefícios derivados dos contratos, em especial no que toca aos benefícios financeiros e fiscais que neles se clausulem, dependerá da consecução pelas empresas dos objectivos que para o efeito nos mesmos contratos se estabeleçam, em execução do projecto objecto do contrato.

2. Os objectivos devem, tanto quanto possível, ser fixados em termos quantitativos, tendo em conta o curto, médio e longo prazos.

3. Cabe à empresa contratante o ónus de provar, até às datas que figurarem no contrato, a efectiva consecução dos objectivos fixados nos termos do número anterior e, bem assim, se for caso disso, que lhe não é imputável a sua falta de cumprimento.

4. O Instituto terá o direito de acompanhar, directamente ou através de entidades públicas competentes, a execução dos programas, projectos e medidas objecto de contrato, bem como o de exigir das empresas quaisquer informações e elementos de prova que considere indispensáveis para averiguar do efectivo cumprimento do contrato e da medida de quaisquer benefícios a atribuir-lhe.

5. Para o efeito do que dispõe o número anterior, as empresas outorgantes são especialmente obrigadas a declarar todos os benefícios da Administração Pública que, por qualquer motivo, lhes tenham sido concedidos ou a que se candidataram.

6. O Instituto poderá exigir das empresas contratantes, para a concessão de determinados tipos de benefícios, as garantias reais ou pessoais que julgar adequadas.

ARTIGO 8.º

(Prazo dos contratos)

1. O prazo dos contratos será o que se considerar adequado à consecução dos objectivos globais neles estabelecidos.

2. O prazo fixado nos termos do número anterior poderá, mediante resolução do Conselho de Ministros, ser prorrogado pelo tempo indispensável para se atingirem os objectivos referidos, quando a sua falta de cumprimento não for imputável às empresas contratantes ou os interesses da economia nacional o aconselharem.

ARTIGO 9.º

(Do processo)

1. As empresas com capital estrangeiro, interessadas na celebração dos mencionados contratos, deverão apresentar ao Instituto as suas propostas, juntando-lhes todos os documentos definidores do projecto a cuja execução se obrigam e indicando o período de contrato que desejam, os objectivos e metas a estabelecer, bem como os benefícios pretendidos.

2. Nos trinta dias seguintes à recepção da proposta devidamente fundamentada, o Ministro do Plano e Coordenação Económica, sob parecer do Instituto, estabelecerá por despacho se os projectos de investimentos directos poderão ser admitidos face às características genéricas dos ditos projectos, devendo dar-se conhecimento às empresas interessadas do teor do referido despacho.

3. Nos noventa dias seguintes à recepção da proposta, no caso de o despacho previsto no número anterior ser favorável, depois de consultado o Banco de Portugal e os departamentos do Estado envolvidos no contrato, deverão ser claramente definidos os vários elementos constitutivos do processo, o qual, após acordo final entre as empresas e o Instituto, será submetido a Conselho de Ministros, através do Ministro do Plano e Coordenação Económica.

4. Tomada a resolução de autorização pelo Conselho de Ministros e celebrado o contrato, deverá ser comunicado pelo Instituto ao Banco de Portugal e aos departamentos do Estado envolvidos no contrato a data de início da sua vigência, com vista à aplicação das autorizações necessárias, bem como dos benefícios fiscais e outros que tenham sido autorizados.

5. Relativamente a cada contrato, o Instituto transmitirá as instruções técnicas aos departamentos do Estado e outras entidades interessadas, para comunicação regular dos benefícios fiscais e de outra natureza que forem sendo concedidos nos termos dos aludidos contratos.

ARTIGO 10.º

(Resolução dos contratos)

1. Os contratos realizados com empresas com capital estrangeiro nos termos deste diploma poderão ser resolvidos nos casos seguintes:

a) Quando se verifique a falta de cumprimento culposo pelas empresas contratantes de algum ou alguns dos objectivos referidos no artigo 7.º;

b) Quando as empresas contratantes recusarem prestar as informações ou fornecer os elementos de prova que lhes forem solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 7.º, ou intencionalmente fornecerem informações falsas ou elementos inexactos sobre factos relevantes no âmbito do contrato;

c) Quando se verificarem quaisquer outros factos que, nos termos da lei geral ou dos decretos que, em especial, regulem a aplicação sectorial desses contratos, constituam fundamento para a resolução deste tipo de negócios jurídicos.

2. Quando a falta de cumprimento ou o facto impeditivo resultar de culpa grave ou dolo das empresas contratantes, a resolução do contrato implicará, além da perda de todos os benefícios auferidos, a obrigação de restituição das importâncias pecuniárias recebidas ao seu abrigo ou de reembolso das que não liquidaram por virtude dos mesmos benefícios.

3. Quando a falta de cumprimento ou o facto impeditivo for imputável às empresas contratantes, mas não resultar de culpa grave ou dolo, poderá o Estado resolver o contrato, ou redefinir os termos em que o mesmo será mantido em vigor.

4. Quando a falta de cumprimento ou o facto impeditivo não for imputável à empresa e dele resultar a impossibilidade manifesta de se atingirem as finalidades essenciais do contrato, este poderá ser resolvido, sem prejuízo das obrigações assumidas pelo Estado para com terceiros intervenientes no contrato.

ARTIGO 11.º

(Interpretação dos contratos)

Quaisquer dúvidas que surjam na aplicação e execução dos contratos serão solucionadas por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica, sob proposta do Instituto.

ARTIGO 12.º

(Foro competente)

Nos contratos poderá ser estabelecido o foro convencional para conflitos que possam surgir da sua execução ou do seu incumprimento.

ARTIGO 13.º

(Disposições diversas)

O disposto no presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 9 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/24/plain-207122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-14 - Resolução 108/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas sobre a constituição da empresa Isopor - Companhia Portuguesa de Isocianatos, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-26 - Resolução 300/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza, em regime contratual, a sociedade norte-americana General Motors Corporation, através da sua divisão industrial Inland Division, a instalar em Portugal uma unidade industrial, com vista ao fabrico de peças e componentes para fornecimento dos principais produtores europeus de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-01 - Resolução 115-A/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza, em regime contratual, a sociedade francesa DBA Société Anonyme, com sede em Paris, a instalar em Portugal uma unidade industrial com vista ao fabrico e montagem de dispositivos de travagem destinados prioritariamente ao mercado externo.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Decreto-Lei 252/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Determina a aplicação aos rendimentos do trabalho auferido por pessoal estrangeiro, ao abrigo do regime contratual do investimento estrangeiro definido na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, do disposto no artigo único da Lei n.º 6/80, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-05 - Resolução 247/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a conversão dos investimentos directos estrangeiros na SOMINCOR - Sociedade Mineira de Neves-Corvo, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-18 - Resolução do Conselho de Ministros 6/84 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova um investimento, em regime contratual, da HOTELGAL, S.A.R.L., e aprova a minuta do respectivo contrato.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-06 - Resolução do Conselho de Ministros 50/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização do projecto de investimento respeitante à sociedade Texas Instruments, Equipamento Electrónico (Portugal), Lda., em regime contratual de investimentos directos estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-06 - Resolução do Conselho de Ministros 15/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o investimento da Fiat Portuguesa, S.A.R.L., em regime contratual, a reconversão da unidade fabril de montagem de veículos automóveis situada em Vendas Novas e aprova a minuta do respectivo contrato de investimento, que sera celebrado pelo Instituto do Investimento Estrangeiro em representação do Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Decreto Regulamentar 24/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula o regime contratual do investimento estrangeiro. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 54/77, de 24 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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