Resolução 247/81
1. Em 1971, foi adjudicada, por concurso público, a uma associação, depois formalizada, por acordo de 6 de Junho de 1972, pela extinta Sociedade Mineira de Santiago, S. A. R. L. (actualmente EMMA - Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P.), pela Sociedade Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P., pela Sociedade Mineira e Metalúrgica de Peñarroya Portuguesa (agora representada directamente pela sociedade-mãe, de nacionalidade francesa, a Société Minière et Metallurgique de Peñarroya, S. A.) e pela sociedade francesa Société d'Études, de Recherches et d'Exploitations Minières, S. A., a prospecção e pesquisa de uma área cativa na zona das pirites cupríferas do Alentejo.
2. A licença de prospecção e pesquisa na referida área cativa, válida por um período máximo de 6 anos, foi prorrogada, através de um novo contrato de prospecção e pesquisa, dado ter sido entretanto descoberto, na zona de Neves-Corvo (Castro Verde), um jazigo de pirites com teores notáveis de cobre e ainda de zinco, chumbo e prata. Na sequência de uma intensiva campanha de sondagens para o reconhecimento dos referidos jazigos de sulfuretos complexos, descobertos em 1977, veio a justificar-se a realização e apresentação de um estudo preliminar de viabilidade económico-financeira da sua exploração que permitisse fundamentar o requerimento das respectivas concessões mineiras.
3. Assim, tornava-se necessário constituir uma sociedade que, respeitando a maioria de capital nacional, se dedicasse à exploração dos jazigos minerais entretanto descobertos pela associação, devendo o respectivo requerimento de concessão ser presente ao Estado até 12 de Agosto de 1980.
Nestas circunstâncias, e para que a referida sociedade logo se constituísse e pudesse requerer as concessões mineiras, autorizou o Instituto do Investimento Estrangeiro, em 24 de Julho de 1980, os investimentos directos estrangeiros na SOMINCOR - Sociedade Mineira de Neves-Corvo, S. A. R. L.
4. No capital social da nova Sociedade, no valor de 700000 contos, participam as entidades não residentes acima referidas, subscrevendo, em partes iguais, um total de 49%, tendo as respectivas participações sido autorizadas no regime geral previsto no Decreto-Lei 348/77 e no Decreto Regulamentar 51/77, ambos de 24 de Agosto.
Das referidas autorizações, que mereceram a homologação do Secretário de Estado do Planeamento, constituía parte integrante um protocolo celebrado entre os accionistas da Sociedade e o Instituto do Investimento Estrangeiro, estabelecendo desde logo os termos e as condições em que aquelas autorizações seriam convertidas no regime contratual do Código de Investimentos Estrangeiros.
5. Na sequência do referido protocolo, o Instituto do Investimento Estrangeiro, enquanto órgão coordenador do respectivo processo, procedeu à avaliação do projecto de investimento e assegurou as negociações tendentes à definição das suas condições de realização, as quais envolveram, nas áreas específicas das suas atribuições, a colaboração e a intervenção de diversos organismos, designadamente a Direcção-Geral de Geologia e Minas, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e o Banco de Portugal, que se pronunciaram favoravelmente quanto aos diversos aspectos sectoriais da sua competência.
6. O projecto mineiro de Neves-Corvo, a desenvolver pela SOMINCOR - Sociedade Mineira de Neves-Corvo, S. A. R. L., prevê o arranque, em 1986, da produção de minério do jazigo de Corvo e a sua beneficiação sob a forma de concentrados de cobre, permitindo alimentar um complexo metalúrgico com produções para o mercado interno e exportação de importantes tonelagens de diversos metais não ferrosos, com destaque para o cobre e o zinco.
7. O interesse económico e estratégico do projecto em apreço resulta ainda mais evidente se se atentar:
a) Na sua comprovada viabilidade económica e financeira, satisfazendo amplamente a exigência de um valor líquido actualizado positivo, calculado à taxa anual de 12% e a preços de eficiência económica;
b) No elevado valor acrescentado nacional gerado pelo projecto, com o consequente impacte no crescimento do produto interno;
c) No importante significado, regional e nacional, que assume a criação de cerca de 500 empregos directos permanentes no concelho de Castro Verde, na fase de investimento, e mais 150, na 1.ª fase de exploração;
d) No efeito positivo nas balanças de pagamentos e de transacções correntes, antevendo-se que os dispêndios em divisas (excluindo poupanças cambiais) possam ser recuperados ainda no decorrer da 1.ª fase do projecto (em 1987, segundo ano de exploração), sendo o excedente anual da balança de transacções correntes estimado em cerca de um terço do valor das exportações de bens e serviços, após o arranque da exploração das minas.
8. O projecto de investimento compreende, essencialmente, a montagem e exploração de instalações mineiras de extracção e de concentração com uma capacidade anual mínima de 1 milhão de toneladas de minério cuprífero, durante o período de 1986-1989; o prosseguimento da extracção, pelo menos àquela capacidade, até ao ano 2000; a realização, até 1986, das prospecções e dos estudos necessários para julgar da viabilidade técnica, económica e financeira da exploração das pirites complexas de Neves e, sendo o caso, da sua exploração à capacidade anual de 1 milhão de toneladas, a partir de 1990, capacidade que será no mínimo duplicada a partir do ano 2000.
9. Em contrapartida da realização dos objectivos do empreendimento, o Estado apenas concederá à SOMINCOR - Sociedade Mineira de Neves-Corvo, S. A. R. L., os incentivos fiscais integrados na classe B do anexo V do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, majorados de outra redução adicional pelo valor remanescente dos direitos aduaneiros devidos pelos equipamentos importados para o projecto até 1989, obrigando-se ainda a Sociedade a proceder ao aumento do seu capital social, em moeda corrente, por uma ou mais vezes e até fim de 1986, até ao montante global mínimo equivalente a 2 milhões de contos expressos em moeda constante de 1980.
10. Cumpridos os termos e condições em que as autorizações no regime geral do Código de Investimentos Estrangeiros deveriam converter-se em regime contratual, designadamente a concessão pelo Estado dos alvarás de concessão e exploração dos jazigos minerais em causa, considerando o especial interesse que o investimento em causa reveste para a economia nacional, e no uso da sua competência legal:
Nestes termos:
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 24 de Novembro de 1981, resolveu:
1 - Autorizar a conversão dos investimentos directos estrangeiros na SOMINCOR - Sociedade Mineira de Neves-Corvo, S. A. R. L., já autorizados no regime geral, em investimentos directos estrangeiros no regime contratual, de acordo com o Decreto Regulamentar 54/77, de 24 de Agosto, e nas condições estabelecidas no respectivo dossier.
2 - Aprovar as minutas dos contratos de investimento e de transferência de tecnologia anexas à proposta.
3 - Garantir a concessão dos benefícios acima mencionados.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Novembro de 1981. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.