Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/84
Considerando que:
1 - A DITCO, S. A., é uma sociedade de direito suíço, com sede em Genebra e com um capital social de 500 mil francos suíços, integralmente liberado, a qual tem por objecto promover e desenvolver relações comerciais entre a Arábia Saudita, os Estados do Golfo Pérsico e a Suíça.
2 - A DITCO, S. A., associou-se de entre outras entidades, à PETROGAL - Petróleos de Portugal, E. P., na HOTELGAL - Sociedade de Hotéis de Portugal, S. A.
R. L., que se constitui como sociedade comercial em 13 de Outubro de 1981, com um capital social de 925 milhões de escudos, sendo 650 milhões de escudos subscritos pelas entidades não residentes e realizados por recurso à importação de divisas.
3 - Os accionistas efectuarão um aumento do capital social para 1500 milhões de escudos, subscrevendo a DITCO, S. A., cerca de 400 milhões de escudos, a realizar em divisas.
4 - A HOTELGAL - Sociedade de Hotéis de Portugal, S. A. R. L., pretende fazer construir em Portugal duas unidades hoteleiras, com a categoria de 5 estrelas, que integrarão o total de cerca de 565 quartos. O hotel em Lisboa, no gaveto da Rua de Castilho com a Rua do Marquês de Subserra, terá uma capacidade de cerca de 335 quartos. Ao hotel no Porto, no gaveto da Avenida da Boavista com a Rua de Pedro Hispano, corresponderão cerca de 230 quartos. A abertura das unidades está prevista para meados do ano de 1984.
5 - A gestão das unidades hoteleiras será assegurada pela cadeia hoteleira Société des Hôtels Méridien, que prestará também a assistência técnica nas fases de concepção e construção.
6 - O projecto surge justificado pela PETROGAL - Petróleos de Portugal, E. P., como forma de valorizar os terrenos afectos ao seu património, constituindo estes, aliás, o único apport daquela empresa pública no capital da nova sociedade.
7 - A participação da PETROGAL, E. P., no empreendimento foi objecto do Despacho Conjunto 143-A/81, de 29 de Maio, dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia (Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 7 de Julho de 1981).
8 - O volume do investimento previsto para a realização do projecto é de cerca de 3500 milhões de escudos, numa estimativa elaborada a preços constantes de 1982, correspondendo 2000 milhões de escudos à unidade hoteleira de Lisboa. A componente nacional do investimento em capital fixo não será inferior a 75%.
9 - O financiamento do projecto será assegurado em cerca de 33% por fundos próprios, sendo a parcela restante coberta através da obtenção de crédito interno, de médio e longo prazo, até ao montante de 2700000 contos, e de um financiamento externo, que cobrirá 85% do valor dos bens de equipamento importados.
10 - O projecto vem credenciado por uma expectativa de contribuição positiva para a economia nacional, através das características seguintes:
a) O empreendimento demonstra possuir viabilidade económica e financeira;
b) A análise financeira conduz ao apuramento de uma rentabilidade provisional de 20,5%, numa avaliação a preços correntes;
c) O projecto deverá permitir um impacte cambial positivo na balança de pagamentos;
d) O empreendimento permitirá a criação de cerca de 400 empregos directos.
11 - Aos empreendimentos foram já atribuídas pelo Secretário de Estado do Turismo, em 13 de Dezembro de 1982, as declarações de utilidade turística prévia, nos termos do § único do artigo 11.º da Lei 2073, de 23 de Dezembro de 1954 (avisos da Secretaria de Estado do Turismo, publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1983).
12 - Como contrapartida da realização dos objectivos do projecto nos prazos previstos, o Estado, por actos que se impõem ao actual Governo, vinculou-se a conceder os seguintes benefícios, nos termos do Decreto Regulamentar 54/77, de 24 de Agosto, e dos demais diplomas legais seguidamente enumerados:
a) Concessão da declaração de utilidade turística, verificado o condicionalismo da Lei 2073, de 23 de Dezembro de 1954, e do Despacho Normativo 323/78, de 5 de Dezembro;
b) Em contrapartida da declaração de utilidade turística, os incentivos fiscais decorrentes da Lei 2073, de 23 de Dezembro de 1954, e da Lei 2081, de 4 de Junho de 1956, e demais legislação aplicável, a saber:
Isenção, relativamente à propriedade e exploração dos estabelecimentos hoteleiros, de contribuição predial, de contribuição industrial e de imposto complementar durante o prazo de 10 anos, contados a partir do primeiro ano de exploração dos estabelecimentos, beneficiando, ainda, a empresa, nos 15 anos seguintes, de uma redução de 50% nas mesmas contribuições;
Isenção de quaisquer impostos e taxas para os corpos administrativos durante o mesmo prazo de 10 anos, beneficiando igualmente de uma redução de 50% dos mesmos impostos e taxas nos 15 anos seguintes;
Isenção de sisa e de imposto sobre sucessões e doações, ficando sujeitas apenas a um quinto do imposto do selo devido as aquisições dos prédios com destino à construção e instalação dos estabelecimentos hoteleiros;
Isenção de direitos aduaneiros e emolumentos consulares sobre a importação de todos os apetrechos (móveis, materiais, utensílios e aparelhos) destinados à construção e instalação dos estabelecimentos hoteleiros, se tais apetrechos não puderem ser adquiridos à indústria nacional em qualidade equivalente e dentro de prazos compatíveis com as necessidades da empresa ou se aquela não puder oferecê-los a preços iguais ou inferiores aos dos mesmos artigos, adquiridos no exterior, acrescidos de 15%;
c) Concessão à sociedade de financiamentos internos de longo prazo até ao montante global máximo de 2700000 contos;
d) Redução a zero da taxa do imposto de capitais, relativo ao financiamento externo a contratar com o Crédit Lyonnais, com sede em Paris, no montante de escudos equivalente a 42500000,00 francos franceses;
e) Atribuição de bonificações das taxas de juro dos financiamentos internos a longo prazo, no âmbito do Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio;
f) Autorização para a abertura de contas bancárias em divisas, em que serão mantidos os excedentes de caixa verificados durante o período de construção.
13 - Competirá ao Instituto de Investimento Estrangeiro acompanhar a execução do empreendimento, por via da solicitação dos elementos informativos necessários aos departamentos públicos competentes.
14 - O investimento foi avaliado pelo Instituto do Investimento Estrangeiro, que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 348/77 e do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 54/77, ambos de 24 de Agosto, propôs que o mesmo seja autorizado em regime contratual.
Nestes termos, o Conselho de Ministros limitou-se a constatar a irreversibilidade dos compromissos anteriormente assumidos no plano do apoio a um projecto de investimento estrangeiro e a honrar formalmente esses compromissos, formalizando-os em termos contratuais, para o que, na sua reunião de 5 de Janeiro de 1984, resolveu:
1.º Ratificar o investimento acima descrito, respeitante à HOTELGAL, S. A. R. L., nos termos do Decreto Regulamentar 54/77, de 24 de Agosto, convertendo em regime contratual as autorizações anteriormente concedidas pelo Instituto do Investimento Estrangeiro e os compromissos assumidos anteriormente à posse do actual Governo.
2.º Aprovar a minuta do respectivo contrato de investimento e demais contratos e documentos complementares necessários para o investimento em causa.
3.º Determinar uma rigorosa averiguação dos antecedentes do caso, que conduziram à situação de facto entretanto criada, de impossível recuo sem graves consequências no plano de compromissos internacionais anteriormente assumidos.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Minuta do contrato de investimento
Partes contratantes:1 - ... e ..., em representação de Instituto do Investimento Estrangeiro, a seguir designado por IIE.
2 - ... e ..., em representação da HOTELGAL - Sociedade de Hotéis de Portugal, S.
A. R. L., a seguir designada por HOTELGAL.
3 - ... e ..., em representação de PETROGAL - Petróleos de Portugal, E. P., a seguir designada por PETROGAL.
4 - ... e ..., em representação da DITCO, S. A., a seguir designada por DITCO, sociedade anónima de direito suíço, com sede social na Rua Charles-Bonnet, 4, Genebra.
Pelos primeiros outorgantes foi dito:
1 - O projecto de investimento concretizado neste contrato tem o mérito de optimizar o aproveitamento de recursos nacionais e simultaneamente de introduzir em Portugal avançadas formas de gestão hoteleira.
2 - A esperada contribuição para a promoção dos interesses da economia nacional e o elevado montante do investimento directo estrangeiro permitiram a sua classificação, pelo IIE, como o «projecto do ano de 1981».
3 - Estas circunstâncias, genericamente referidas, justificam a admissão do projecto ao regime contratual e a concessão dos incentivos indicados neste contrato.
Pelo segundo, terceiro e quarto outorgantes foi dito:
1 - A DITCO é uma sociedade anónima de direito suíço que tem por objecto promover e desenvolver o comércio e as relações entre a Arábia Saudita, os Estados do Golfo Pérsico e a Suíça, fornecer todos os conselhos, serviços, ajudas e informações às empresas suíças desejando exportar, investir ou comercializar com a Arábia Saudita e os Estados do Golfo Pérsico, exercer o comércio de todos os produtos, principalmente entre a Suíça, a Arábia Saudita e os Estados do Golfo Pérsico.
A PETROGAL é uma empresa pública portuguesa que tem por objecto a pesquisa e exploração de petróleo bruto e de gás natural, a refinação e o transporte, distribuição e comercialização do petróleo bruto e seus derivados e de gás natural.
Tendo em vista a valorização de recursos financeiros e patrimoniais próprios, considerando as perspectivas abertas ao desenvolvimento do sector turístico e hoteleiro em Portugal e ainda o interesse em incrementar relações económicas internacionais, a DITCO e a PETROGAL decidiram associar-se para a construção e exploração de 2 hotéis, um em Lisboa e outro no Porto.
Porque nem a DITCO nem a PETROGAL dispunham de experiência no campo da exploração hoteleira, decidiram contratar a exploração dos hotéis com uma cadeia hoteleira de prestigio internacional, a Société des Hôtels Méridien, adiante designada por Méridien, e que a mesma se encarregasse da assistência técnica na fase de projecto e construção dos hotéis.
Para a DITCO e para a PETROGAL constitui elemento fundamental de realização do projecto e condição determinante da sua participação no mesmo a declaração do Ministério do Comércio e Turismo, emitida em 24 de Abril de 1981, segundo a qual «a localização e dimensão dos hotéis, o prestígio da cadeia hoteleira que se encarregará da sua exploração e acompanhará a respectiva concepção, projecto e construção e a solidez do grupo financeiro que se associará à PETROGAL no empreendimento permitem antever que poderão vir a ser concedidos os benefícios previstos na lei e adequados à implementação do projecto, reconhecendo este como de utilidade turística».
Isso mesmo foi expressamente referido no Protocolo assinado em 22 de Setembro de 1981 entre o Instituto do Investimento Estrangeiro, a DITCO e a PETROGAL.
Na mesma data, o Instituto do Investimento Estrangeiro autorizou o investimento directo estrangeiro, em regime geral, relacionado com a participação da DITCO e outras entidades não residentes no capital social da sociedade a constituir para a realização do projecto, o que se tornou necessário para que a sociedade se pudesse constituir e dar início à fase de preparação e elaboração de projectos.
É também elemento determinante da realização do projecto a expectativa de que, entre os benefícios fiscais de que a HOTELGAL gozará, se incluirá o deferimento do requerimento de 23 de Maio de 1983 dirigido pela HOTELGAL ao Secretário de Estado do Orçamento, relativo à não incidência do imposto de transacções na aquisição dos equipamentos destinados aos hotéis.
Do mesmo modo, é essencial para o projecto que os boletins de registo de importação relativos aos materiais e equipamentos a importar para os hotéis sejam emitidos dentro de prazos compatíveis com o calendário estabelecido para a construção dos hotéis.
Foi expressamente reconhecido por todos os interveniente no Protocolo que «o empreendimento, tal como definido no respectivo dossier apresentado ao IIE e ora autorizado, reveste as características necessárias e suficientes para assumir a forma contratual prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto (conforme redacção do Decreto-Lei 164/82, de 12 de Maio), e no Decreto Regulamentar 54/77, da mesma data, mediante autorização do Conselho de Ministros», devendo a autorização em regime contratual vir a constar de um contrato de investimento entre o IIE, em representação do Estado Português, a HOTELGAL, a DITCO e a PETROGAL.
2 - Tendo como sócias a DITCO, a PETROGAL e outras entidades residentes e não residentes, foi constituída em 13 de Outubro de 1981 a HOTELGAL, que tem por objecto a construção e exploração de hotéis em Lisboa e Porto e todas as operações financeiras e comerciais directa ou indirectamente relacionadas com o objecto principal permitidas por lei.
3 - Por todos os outorgantes foi dito que, confirmada em 17 de Novembro de 1982 e em 11 de Novembro de 1981, respectivamente, a relevância turística do hotel de Lisboa e do hotel do Porto, para efeitos do Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio, e declarada a utilidade turística prévia dos hotéis de Lisboa e do Porto por despachos de 13 de Dezembro de 1982 do Secretário de Estado do Turismo, publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1983, estão criadas as condições para a celebração do contrato de investimento, o qual se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Artigo 1.º
Esquema societário
1 - A DITCO e a PETROGAL obrigam-se a realizar o empreendimento através da HOTELGAL. A HOTELGAL foi constituída com o capital social de 925000000$00, distribuído por 925000 acções com o valor nominal de 1000$00 cada uma. As acções são divididas em 2 séries - a série A, com 650000, e a série B, com o remanescente.2 - A participação da DITCO é no montante de 694994000$00, tendo sido realizada integralmente por recurso à importação de divisas e por subscrição de acções da série A.
3 - A participação dos restantes sócios não residentes foi realizada em numerário no acto da constituição da sociedade, também pelo recurso a importação de divisas, pela subscrição individual de 1 acção da série A, num total de 6000$00.
4 - A participação da PETROGAL, correspondente a 274998 acções da série B, foi realizada pela transmissão à HOTELGAL, no acto da sua constituição, da propriedade dos imóveis que constituem os terrenos sobre os quais vão ser edificados os hotéis.
5 - As restantes 2 acções da série B foram subscritas e o seu capital realizado em numerário por 2 sociedades subsidiárias da PETROGAL.
6 - O capital social da HOTELGAL será aumentado para 1500000000$00. A participação da DITCO nesse aumento de capital, no montante de 402500000$00, será realizada por recurso à importação de divisas de acordo com o seguinte calendário:
Janeiro de 1984 - 135000000$00;
Maio de 1984 - 135000000$00;
Agosto de 1984 - 132500000$00.
7 - Parte da prestação prevista para Agosto de 1984 poderá ser diferida desde que o capital social efectivamente realizado represente 35% do custo do investimento total e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 2. Nesse caso, o saldo em dívida será realizado em data a acordar com o Instituto do Investimento Estrangeiro, mas sempre antes da primeira distribuição de dividendos.
Por custo do investimento total entende-se o somatório dos valores constantes das contas 42 - Imobilizações corpóreas, 43 - Imobilizações incorpóreas, 44 - Imobilizações em curso e 47 - Custos plurianuais. Ao valor deste somatório será adicionado o montante de investimento em fundo de maneio definido como a diferença entre os valores constantes das contas 21 - Clientes, 229 - Adiantamentos de fornecedores e 3 - Existências e das contas 221 - Fornecedores c/c, 223 - Fornecedores com letras e outros títulos a pagar, 226 - Fornecedores c/facturas em recepção e conferência e 228 - Embalagens a devolver a fornecedores. A identificação das contas é feita segundo o Plano Oficial de Contabilidade (POC).
8 - A participação da PETROGAL, no montante de 172500000$00, corresponderá ao saldo entre o valor atribuído aos terrenos cuja propriedade foi por ela transmitida à HOTELGAL, nos termos do n.º 4 deste artigo, e o valor do capital inicialmente subscrito e realizado pela PETROGAL
Artigo 2.º
Caracterização do empreendimento
1 - O empreendimento consiste na construção e exploração de 2 hotéis com a classificação de 5 estrelas, um em Lisboa no gaveto da Rua de Castilho com a Rua do Marquês de Subserra, e outro no Porto, no gaveto da Avenida da Boavista com a Rua de Pedro Hispano.2 - O hotel de Lisboa terá as seguintes características:
Número aproximado de quartos e suites - 335;
Área coberta - 31500 m2;
Número de pisos - 3 caves + rés-do-chão + 17.
3 - O hotel do Porto terá as seguintes características:
Número aproximado de quartos e suites - 230;
Área coberta - 21850 m2;
Número de pisos - 3 caves + rés-do-chão + 13.
4 - A abertura dos hotéis está prevista para meados de 1984, respeitando as datas limites fixadas nos despachos de concessão da utilidade turística prévia.
5 - O volume de investimento previsto para a realização do projecto é de 3436000000$00, numa estimativa elaborada a preços constantes de 1982, compreendendo o valor dos terrenos mas excluindo os encargos financeiros decorrentes dos financiamentos a contrair, correspondendo 2046000000$00 à unidade hoteleira de Lisboa.
6 - A componente nacional do investimento em capital fixo a atingir, excluindo o valor dos terrenos e dos encargos financeiros intercalares decorrentes dos empréstimos a contrair, não será inferior a 75%.
7 - Já foram firmados os contratos relativos aos projectos de arquitectura e de decoração, mediante autorização do IIE. Os contratos relativos à construção, ao equipamento e à decoração dos hotéis serão outorgados com empresas portuguesas, desde que em condições concorrenciais.
8 - As unidades hoteleiras criarão, em condições económicas normais, um número de postos de trabalho estimado em 400.
Artigo 3.º
Condições de exploração
A gestão das unidades hoteleiras será assegurada pela cadeia hoteleira Société des Hôtels Méridien, que também presta assistência técnica à HOTELGAL, nas fases de concepção e construção dos hotéis.Os textos dos respectivos contratos de transferência de tecnologia constituem documentos complementares do presente contrato.
Artigo 4.º
Obrigações da PETROGAL e da DITCO
A PETROGAL e a DITCO obrigam-se a, pelo adequado exercício dos seus direitos sociais, designadamente pelas suas intervenções nas assembleias gerais e nos órgãos de gestão da HOTELGAL, promover o exacto e pontual cumprimento, por esta, das obrigações assumidas neste contrato e decorrentes da lei.
Artigo 5.º
Condições de financiamento
1 - A HOTELGAL poderá recorrer a financiamentos internos de médio e longo prazo até um montante de 2700000000$00, que não poderão exceder o prazo total de 15 anos, sendo os primeiros 5 anos para utilização dos fundos e de diferimento do início de amortização e os 10 anos restantes para reembolso dos créditos.A utilização da importância de 200000000$00 fica condicionada à aplicação no financiamento de bens de origem nacional resultantes da redução da componente importada directa.
2 - A partir do exercício de 1987 a HOTELGAL deverá manter um valor mínimo de 30% na relação «Capitais próprios/Activo total», até ao reembolso total dos empréstimos internos. Para o cálculo desta relação, os capitais próprios corresponderão, de forma geral, aos valores que estão incluídos na classe 5 do POC, nomeadamente a soma dos valores referentes ao capital social realizado às prestações suplementares de capital e às reservas e lucros não distribuídos, deduzidos dos prejuízos acumulados.
3 - Os financiamentos internos serão prioritariamente destinados à cobertura da componente nacional do investimento.
4 - A mobilização dos fundos resultantes dos financiamentos internos só poderá ser efectuada após saldadas as contas bancárias em divisas referidas no artigo 8.º, n.º 3.
5 - Para complementar o financiamento do projecto, serão obtidos créditos externos, nas melhores condições de prazo e custo, que permitam cobrir, no mínimo, 85% da componente directamente importada do total do investimento em capital fixo.
Incentivos financeiros
1 - Os financiamentos internos de médio e longo prazo beneficiarão das bonificações das taxas de juro previstas no Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio.2 - Pelo Despacho 19/83, de 28 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 15 de Abril de 1983, do Secretário de Estado do Turismo, foi autorizada a concessão pelo Fundo de Turismo de bonificações, de acordo com as regras constantes da Portaria 489/82, de 11 de Maio, às taxas seguintes:
(ver documento original) 3 - As bonificações serão automaticamente deduzidas pelas instituições de crédito no momento da cobrança de juros.
4 - As bonificações referidas neste artigo serão acumuláveis com outras bonificações que eventualmente possam ser concedidas pelas instituições de crédito.
5 - A HOTELGAL poderá beneficiar, em matéria de incentivos, de condições mais favoráveis que venham a ser consentidas pela lei.
Artigo 7.º
Incentivou fiscais
1 - A HOTELGAL beneficiará da concessão dos incentivos fiscais decorrentes da Lei 2073, de 23 de Dezembro de 1954, da Lei 2081, de 4 de Junho de 1956, e demais legislação aplicável, a saber:a) Isenção, relativamente à propriedade e exploração dos estabelecimentos hoteleiros, de contribuição predial, de contribuição industrial e de imposto complementar durante o prazo de 10 anos, contados a partir do primeiro ano de exploração dos estabelecimentos.
Nos 15 anos seguintes a sociedade beneficiará de uma redução de 50% na contribuição predial e na contribuição industrial;
b) Isenção de quaisquer impostos e taxas para os corpos administrativos durante o mesmo prazo de 10 anos. Nos 15 anos seguintes beneficiará de uma redução de 50% dos mesmos impostos e taxas;
c) Isenção de sisa e de imposto sobre sucessões e doações, nos termos da segunda parte do § único do artigo 13.º do respectivo código, ficando sujeitas apenas a um quinto do imposto do selo devido as aquisições incluindo transmissões como forma de realização do capital subscrito pela sócia PETROGAL, dos prédios com destino à construção e instalações dos estabelecimentos hoteleiros;
d) Isenção de direitos aduaneiros e emolumentos consulares sobre a importação de todos os apetrechos (móveis, materiais, utensílios e aparelhos) destinados à construção e instalação dos estabelecimentos hoteleiros, se tais apetrechos não puderem ser adquiridos à indústria nacional em qualidade equivalente e dentro de prazos compatíveis com as necessidades da empresa, ou se aquela não poder oferecê-los a preços iguais ou inferiores aos dos mesmos artigos, adquiridos no exterior, acrescidos de 15%.
2 - A HOTELGAL beneficiará de redução a zero da taxa do imposto de capitais, relativo ao financiamento externo a contratar com o Crédit Lyonnais, com sede em Paris, no montante em escudos equivalente a 42500000,00 francos franceses.
3 - Se a HOTELGAL contratar outros financiamentos externos poderá requerer, caso a caso, junto da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a redução da taxa do imposto de capitais ao abrigo da alínea c) do artigo 22.º do respectivo Código.
4 - É concedida prioridade nas transferências a efectuar nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 54/77, de 24 de Agosto.
Artigo 8.º
Condições diversas
1 - A distribuição de dividendos pela HOTELGAL ficará condicionada à observância do valor mínimo de um terço, na relação capitais próprios/activo total.2 - As remunerações do pessoal de nacionalidade estrangeira que vier a trabalhar para a HOTELGAL e residir em Portugal por um período inferior a 3 anos serão transferíveis até ao respectivo valor líquido. Por valor líquido entende-se o valor das remunerações deduzidas as despesas de estada, impostos devidos e descontos para a segurança social.
3 - A HOTELGAL foi autorizada a abrir e manter contas bancárias em moeda estrangeira, vencendo juros, nas quais são movimentadas as divisas importadas e os respectivos excedentes de caixa durante o período de construção.
Artigo 9.º
Duração do contrato e dos incentivos
1 - Este contrato entra em vigor na data da sua assinatura e terá a duração de 10 anos, renovável por igual período mediante acordo das partes.2 - Os incentivos financeiros e fiscais e os direitos resultantes do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 4 do artigo 4.º, do n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 8.º manter-se-ão em vigor pelos prazos por que foram concedidos, salvo se este contrato for denunciado antes do seu termo por culpa de alguma das sociedades.
Artigo 10.º
Acompanhamento do empreendimento e resolução de conflitos
1 - Sem prejuízo da tutela ministerial do sector, compete ao IIE acompanhar a realização do empreendimento, pedindo às sociedades as informações necessárias.
2 - O IIE e as sociedade procurarão resolver, por acordo, as dúvidas e os diferendos que surjam quanto à interpretação e aplicação deste contrato e seus anexos.
3 - Quando esse acordo não for conseguido, as dúvidas e os diferendos serão submetidos à decisão de um tribunal arbitral, que funcionará em Lisboa e decidirá sem recurso, atendendo à lei material portuguesa e às regras de equidade.
4 - O tribunal arbitral será constituído por 3 juízes; cada uma das partes indicará 1 juiz e os 2 juízes assim designados cooptarão o terceiro.