de 10 de Maio
Considerando as pronunciadas assimetrias existentes na repartição geográfica da função pública, só por si impeditivas de um mais equitativo desenvolvimento das diversas regiões do País;Considerando as tradicionais dificuldades que os sectores desconcentrados da administração central e as próprias autarquias locais enfrentam no recrutamento de pessoal, mormente quando se trata de postos de trabalho que façam apelo a habilitações literárias ou qualificações profissionais mais exigentes;
Considerando as dificuldades existentes na fixação ou na simples deslocação de funcionários e agentes da administração central para a periferia;
Considerando que importa dotar os serviços ou organismos antes citados com os meios humanos indispensáveis à consecução das suas finalidades;
Considerando, por outro lado, a diversidade da natureza e graduação dos incentivos praticados nos vários departamentos ministeriais com o objectivo citado;
Considerando por isso que urge definir uma política uniforme de incentivos para a fixação e deslocação de pessoal para a periferia, o presente diploma estabelece os princípios gerais a que a mesma deverá obedecer e determina que a respectiva regulamentação se faça através de diploma próprio, a elaborar com a participação de todos os departamentos ministeriais com implantação nacional.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pelo artigo 60.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito e objectivos)
1 - O recrutamento de pessoal para os serviços ou organismos desconcentrados da administração central e para as autarquias locais poderá ser estimulado mediante a atribuição, cumulativa ou isolada, de incentivos para a fixação ou deslocação para a periferia.2 - Esses incentivos visam assegurar:
a) O recrutamento directo para os quadros dos serviços ou organismos mencionados no número precedente;
b) A integração nos quadros dos mesmos serviços ou organismos de funcionários e agentes da administração central;
c) O exercício temporário de funções, por período não inferior a 2 anos, nos mesmos serviços ou organismos por parte de funcionários e agentes da administração central.
3 - A atribuição desses incentivos dependerá directamente da impossibilidade de recrutamento por parte dos serviços ou organismos interessados.
Artigo 2.º
(Natureza dos incentivos)
1 - Os incentivos a atribuir nos termos deste diploma visarão, consoante os casos:a) A compensação de despesas motivadas pela deslocação e instalação na periferia;
b) O apoio social e familiar ao funcionário;
c) A garantia de emprego a conceder ao funcionário e a preferência na colocação e recrutamento do respectivo cônjuge;
d) A valorização social e profissional dos funcionários e agentes abrangidos.
2 - Os incentivos referentes a compensação de despesas motivadas pela deslocação e instalação na periferia serão da seguinte natureza:
a) Subsídio de deslocação para o próprio e respectivo agregado familiar;
b) Subsídio de instalação.
3 - Os incentivos relativos ao apoio social e familiar serão os seguintes:
a) Atribuição de casa do Estado ou das autarquias;
b) Facilidades no domínio do crédito à habitação própria;
c) Subsídio de residência;
d) Facilidades no domínio da inscrição e transferência escolar dos filhos ou equiparados que não envolva desrespeito pelos numerus clausus estabelecidos.
4 - Os incentivos atinentes à garantia e preferência no domínio do emprego abrangem:
a) A garantia do lugar de origem para os funcionários e agentes deslocados transitoriamente e, bem assim, a contagem, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço prestado, como se o fora no lugar de origem;
b) A preferência de colocação do cônjuge funcionário em serviço ou organismo sito na localidade de trabalho do funcionário integrado ou deslocado transitoriamente para a periferia;
c) A preferência a atribuir ao cônjuge não funcionário, em caso de igualdade de classificação obtida em concurso, face aos demais candidatos não vinculados à função pública, no ingresso para serviço ou organismo sito no local de trabalho do funcionário integrado ou deslocado transitoriamente para a periferia.
5 - Os incentivos relacionados com a valorização social e profissional são os seguintes:
a) Redução do tempo de serviço exigível para concurso de acesso à categoria imediatamente superior da mesma carreira, correspondente a lugar do quadro de serviços ou organismos localizados na periferia;
b) Contagem acrescida do tempo de serviço para efeitos de promoção e aposentação;
c) Facilidades e preferência para efeitos de frequência de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional.
Artigo 3.º
(Graduação dos incentivos)
1 - O esquema de incentivos deverá ter em atenção a prévia hierarquização das necessidades de pessoal dos serviços ou organismos por ele abrangidos, as dificuldades de recrutamento de pessoal e as condições globais e regionais do mercado de emprego.2 - A natureza dos incentivos a atribuir e a respectiva graduação poderão variar em função:
a) Da localização dos serviços ou organismos interessados;
b) Das carreiras e categorias do pessoal a recrutar;
c) Do nível de habilitações literárias ou qualificações profissionais exigíveis para o provimento dos respectivos lugares;
d) Da natureza transitória ou definitiva da afectação dos funcionários recrutados relativamente aos serviços ou organismos abrangidos por este decreto-lei.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número precedente, serão consideradas no território do continente zonas de extrema e média periferia, a definir por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º
(Regulamentação)
1 - Por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa serão estabelecidos:a) As condições a que obedecerá a verificação da impossibilidade de recrutamento referida no n.º 3 do artigo 1.º;
b) O regime e as condições de atribuição dos incentivos enumerados;
c) O valor ou valores de cada incentivo, quando for caso disso.
2 - Da atribuição dos incentivos que vierem a ser fixados nos termos da regulamentação prevista não poderá resultar a de direitos adquiridos.
3 - Nos estudos preparatórios dessa regulamentação participarão directamente os Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa e todos os departamentos ministeriais com serviços ou organismos com sectores desconcentrados.
Artigo 5.º
(Aplicação à administração regional autónoma)
O regime previsto neste diploma poderá ser aplicado, mediante decreto regional, às regiões autónomas, com as adaptações justificadas pela especificidade das condições regionais.
Artigo 6.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 16 de Abril de 1982.
Publique-se.O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.