de 16 de Junho
A progressiva implementação de serviços de saúde tem determinado necessidades crescentes em pessoal de enfermagem qualificado, para cuja satisfação têm sido criadas ou reestruturadas escolas de enfermagem em diversos distritos do País.Esta acção tem vindo a ser prejudicada por sérias dificuldades no recrutamento de pessoal docente que, em número reduzido para as necessidades, não só é mais solicitado pelas escolas situadas nas grandes cidades como também, frequentemente, se vê obrigado a renunciar a postos de trabalho nos meios pequenos, em razão de impedimentos de vária ordem, entre os quais avulta a dificuldade de obtenção de alojamento condigno.
Impõe-se, assim, compensar, com urgência, este estado de coisas, sob pena de, a curto prazo, vir a verificar-se a inevitabilidade do encerramento dessas escolas.
Tendo em conta que a urgência que se faz sentir na resolução deste problema impõe que se avance desde já com a criação de incentivos à opção pelos postos de trabalho de província no campo do ensino da enfermagem, na linha do previsto no Decreto-Lei 164/82, de 10 de Maio, mas independentemente da sua regulamentação:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os enfermeiros que trabalhem em Lisboa, Porto e Coimbra e que ingressem nos quadros ou mapas das escolas de enfermagem de Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu para exercer funções docentes e que, para tanto, mudem de domicílio terão direito a um abono mensal fixo, a título de subsídio de residência.
2 - Apenas são relevantes para os efeitos do disposto no número anterior as deslocações efectuadas no interesse exclusivo da respectiva escola.
3 - Não há lugar ao pagamento do referido subsídio se ao docente for facultado alojamento condigno.
Art. 2.º O subsídio de residência previsto no artigo anterior será pago por um período máximo de 5 anos, devendo o seu quantitativo variar segundo o agregado familiar do docente e os preços correntes no mercado local de habitação.
Art. 3.º Os enfermeiros docentes que há menos de 5 anos beneficiem de subsídio de fixação nos termos do despacho do Secretário de Estado da Saúde de 13 de Agosto de 1973 passam a receber o abono agora instituído até perfazerem o referido período de 5 anos, tendo em conta o tempo até então decorrido.
Art. 4.º - 1 - A título de compensação pelos encargos de mudança de domicílio, poderá ser concedido ao mesmo pessoal, por uma só vez, um subsídio de deslocação e instalação, que visa a cobertura de despesas de viagem do funcionário e agregado familiar, bem como o transporte de móveis e bagagens.
2 - O subsídio referido no número anterior será atribuído dentro de parâmetros a fixar por portaria, sendo concedido mediante a apresentação dos documentos de despesa.
Art. 5.º - 1 - Os abonos e subsídios previstos neste diploma serão atribuídos por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta das escolas interessadas.
2 - É da responsabilidade das escolas a organização dos processos e a verificação das condições justificativas das propostas de concessão destes benefícios. Os processos serão sempre instruídos, pelo menos, com a identificação do interessado, lugar que vai ocupar, título, início e termo previstos para o desempenho das funções, dimensão do agregado familiar, preços correntes no mercado local de habitação, data do início do contrato (de arrendamento ou de hospedagem) e data da mudança de domicílio.
3 - Incumbe aos interessados fazer prova bastante dos encargos individualmente contraídos e passíveis de compensação nos termos deste diploma.
4 - As falsas declarações prestadas pelos interessados determinam a perda de benefícios concedidos e o dever de reposição dos já recebidos, sem prejuízo da correspondente responsabilidade disciplinar e criminal.
Art. 6.º - 1 - Os quantitativos do subsídio de residência e do subsídio de deslocação e instalação previstos neste diploma serão fixados por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.
2 - Os benefícios previstos neste diploma não sofrerão outros descontos senão os relativos ao pagamento do respectivo imposto do selo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 26 de Maio de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.