Portaria 515/83
de 3 de Maio
Considerando que o Instituto do Emprego e Formação Profissional se encontra em fase de implantação;
Considerando que, pela especificidade das suas atribuições, se torna difícil encontrar funcionários com o perfil e experiência profissional necessários para o desempenho dos cargos de vogal do conselho directivo, subdirector de centro coordenador, chefe de divisão técnica e director de centro;
Considerando que as funções inerentes àqueles cargos exigem profundos conhecimentos em matéria de emprego e formação profissional, que não encontram paralelo noutros serviços da Administração Pública;
Considerando a necessidade de prover os citados lugares por forma a dar adequada resposta às determinações impostas pelo Decreto-Lei 193/82, de 20 de Maio, nomeadamente no que respeita aos serviços regionais, para os quais se torna difícil a deslocação e fixação de funcionários, pelo facto de os incentivos criados pelo Decreto-Lei 164/82, de 10 de Maio, não estarem ainda concretizados:
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e da Reforma Administrativa, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
1.º O cargo de vogal do conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional poderá ser provido de entre indivíduos habilitados com formação de nível superior, ainda que incompleta, desde que sejam funcionários do mesmo Instituto e possuam experiência adequada para o exercício das funções.
2.º Os cargos de subdirector do centro coordenador, chefe de divisão técnica e director de centro de 1.ª categoria dos centros coordenadores do Instituto do Emprego e Formação Profissional poderão ser providos de entre indivíduos funcionários do mesmo Instituto com a categoria de técnico superior de 1.ª classe ou equiparado, com dispensa do requisito das habilitações literárias exigidas pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
3.º Poderá ainda ser provido no cargo de director do Centro Pedagógico do Instituto do Emprego e Formação Profissional funcionário do mesmo Instituto com experiência na formação de formadores e que detenha categoria de técnico superior de 1.ª classe ou equiparado, com dispensa do requisito das habilitações previstas no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
4.º Os despachos de nomeação feitos nos termos dos números anteriores serão acompanhados da publicação dos curricula dos nomeados.
5.º É revogada a Portaria 300/83, de 24 de Março.
Ministérios do Trabalho e da Reforma Administrativa.
Assinada em 18 de Abril de 1983.
O Ministro do Trabalho, Luís Alberto Ferrero Morales. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.