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Decreto-lei 193/82, de 20 de Maio

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Texto do documento

Decreto-Lei 193/82

de 20 de Maio

Pelo Decreto-Lei 519-A2/79, de 29 de Dezembro, foi criado, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), como instrumento fundamental de acção no domínio da política de emprego, devendo a respectiva orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º daquele decreto-lei, ser objecto de regulamentação autónoma.

Com o presente diploma dá-se cumprimento a essa determinação, procurando-se, com prudente realismo, e de acordo com os instrumentos normativos internacionalmente vigentes, gizar um sistema orgânico integrado, dotado dos meios compatíveis com as responsabilidades que lhe cabem na preparação e execução da política global de emprego.

Porque a política de emprego não constitui domínio exclusivo da área funcional do Ministério do Trabalho, mas se interpenetra na política sócio-económica global, bem como nas políticas selectivas do âmbito de outras entidades, particularmente departamentos governamentais, procurou-se que aos vários níveis funcionais do IEFP se entrecruzassem, sob o denominador comum da política de emprego, as perspectivas correspondentes às referidas políticas. É aqui de destacar a particular importância de que se revestem as articulações a desenvolver, por forma permanente, com o Ministério da Educação e das Universidades, na sequência das acções que, nesse sentido, têm vindo a ser prosseguidas de maneira sistemática a partir do VI Governo Constitucional.

Passo importante na institucionalização do princípio da cooperação tripartida entre entidades públicas e organizações de empregadores e de trabalhadores é dado, desde já, com a implementação dos conselhos consultivos do Instituto.

Uma efectiva descentralização ao nível das grandes áreas geográficas de actuação do Instituto consubstanciou-se na atribuição de competências próprias aos correspondentes órgãos directivos e na sua dotação com adequados serviços técnicos de apoio. Tal descentralização harmoniza-se, porém, com a existência de órgãos e serviços de âmbito nacional destinados a assegurar a unidade do sistema de emprego, formação e reabilitação profissional.

No intuito de integrar racionalmente funções anteriormente dispersas, agruparam-se os órgãos e serviços centrais em 3 departamentos, correspondentes a 3 grandes áreas - administrativa, técnica e de investigação -, adstringindo-se a cada uma um dos vogais do IEFP, coadjuvados por directores-adjuntos, para efeitos de gestão conjunta de sectores nela integrados. Este modelo tem a sua projecção a nível regional.

A circunstância de o Serviço de Reabilitação e Emprego de Deficientes ficar na dependência directa do presidente do conselho directivo, embora reunindo as características próprias da área do Departamento Técnico, deve-se à situação particular em que ainda se encontra este domínio de actuação, e bem assim à gravidade dos problemas a enfrentar e à especial rapidez e eficácia dos mecanismos de decisão a utilizar. Neste domínio justifica-se salientar a preocupação de institucionalizar o lançamento e apoio de centros de reabilitação e colocação de deficientes, não esquecendo as necessárias articulações com outros departamentos, dado a matéria em causa transcender o âmbito do Instituto e do seu ministério de tutela.

Ao facultar-se ao Centro de Investigação e Desenvolvimento das Políticas e Técnicas do Emprego o processar parte da sua actividade por grupos de projectos, pretende-se introduzir um factor simultaneamente inovador e dinamizador da actuação do Instituto.

Quanto aos órgãos executivos locais implantados em cada grande área geográfica, passam a estar, qualquer que seja a sua valência, sob a dependência do respectivo centro coordenador, permitindo-se dessa forma o desenvolvimento de actividades concertadas e essencialmente vocacionadas para a resolução dos problemas e satisfação das necessidades da respectiva zona.

Entendeu-se também conveniente apetrechar os serviços para o apoio selectivo supletivo, de natureza técnica ou financeira, a iniciativas diversificadas de criação e manutenção de emprego.

No que respeita à formação profissional, registam-se nomeadamente 4 linhas de evolução que vêm complementar e aperfeiçoar o tipo de formação ministrada até aqui diversificação e maleabilidade das acções a realizar e sua descentralização; formação profissional na empresa e interempresas; investigação técnico-pedagógica de métodos e programas, e formação de formadores. De entre as inovações que destas linhas se espera destaca-se a adaptação das metodologias e programas às características, quer dos trabalhadores, quer dos postos de trabalho, a preencher no âmbito de cada área geográfica, o recurso a monitores externos, cabendo aos técnicos do Instituto, fundamentalmente, tarefas de concepção, enquadramento, promoção, organização, apoio e acompanhamento das acções, a formação de formadores e a avaliação dos resultados.

Quanto às restantes actividades desenvolvidas no âmbito do IEFP, designadamente a colocação, a informação e a orientação profissional, os estudos de profissões e de mercado de emprego e a protecção no desemprego, a estrutura agora criada permitirá o seu desenvolvimento harmonioso e coordenado, com vista à obtenção de um mais elevado grau de satisfação das necessidades que visa contemplar.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da natureza, finalidades e atribuições

Artigo 1.º O Instituto do Emprego e Formação Profissional, criado pelo Decreto-Lei 519-A2/79, de 29 de Dezembro, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, e revestindo a forma de serviço personalizado do Estado.

Art. 2.º Nos domínios da sua orgânica, o Instituto rege-se pelas disposições do presente diploma, seus regulamentos e restante legislação aplicável.

Art. 3.º Dentro da competência que lhe foi definida por lei, prossegue o Instituto as seguintes finalidades:

a) Assegurar a informação pública sobre a situação e perspectivas do emprego e formação profissional e desenvolver para o efeito os estudos necessários;

b) Promover a melhor organização e funcionamento do mercado de emprego, através da colocação dos trabalhadores em postos de trabalho adequados, produtivos, remuneradores e livremente escolhidos, no contexto e perspectivas do desenvolvimento sócio-económico do País, bem como à reinserção social dos deficientes;

c) Contribuir para a harmonização da gestão do pessoal nas unidades produtivas com as finalidades da política de emprego, através do apoio técnico e financeiro nos domínios da organização e gestão, da formação profissional e da criação ou manutenção de postos de trabalho;

d) Contribuir para que as diferentes entidades sectoriais e regionais favoreçam a obtenção de níveis de emprego elevados e estáveis, bem como desencadear iniciativas compensadoras de eventuais efeitos negativos da evolução económica e tecnológica no emprego.

Art. 4.º São atribuições do Instituto:

a) Assegurar a prestação de serviço gratuito de colocação, informação profissional e sobre o mercado de emprego, orientação, formação e reabilitação profissionais;

b) Apoiar outros serviços e entidades na realização de estudos desenvolvidos na área da sua competência, nomeadamente de mercado de emprego, profissões e carreiras;

c) Colaborar na gestão, aplicação e aperfeiçoamento do sistema de protecção no desemprego, dinamizando especialmente a colocação dos trabalhadores por ele abrangidos;

d) Prestar apoio à mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores e suas famílias e, em colaboração com as entidades competentes, assegurar a informação, inscrição, selecção e eventual formação dos que pretendam emigrar;

e) Prestar apoio técnico, pedagógico ou financeiro e colaborar com empresas e outras entidades, nomeadamente associações de empregadores e de trabalhadores, na organização e execução de acções de formação e reabilitação profissionais;

f) Prestar apoio de consulta e, eventualmente, financeiro a empresas ou empreendimentos e desenvolver actuações a nível regional e sectorial visando a criação ou manutenção de postos de trabalho;

g) Proceder a estudos com vista à definição da política de emprego e à elaboração da legislação sobre o emprego, formação e reabilitação profissionais;

h) Pronunciar-se e fazer propostas sobre a aplicação dos recursos financeiros do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, em função dos objectivos da política de emprego;

i) Participar, em articulação com o Departamento de Estudos e Planeamento do Ministério do Trabalho, na preparação e execução dos planos de desenvolvimento, na perspectiva da política de emprego;

j) Manter actualizada a informação relativa a estruturas e iniciativas de outros ministérios e entidades no domínio do emprego, formação e reabilitação;

l) Colaborar com as entidades competentes na negociação de acordos internacionais;

m) Participar nas actividades de organizações internacionais sobre assuntos da sua especialidade e assegurar a execução dos trabalhos técnicos com elas relacionados;

n) Proceder aos estudos preparatórios da ratificação de convenções sobre matérias da sua competência, designadamente as aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho;

o) Participar na coordenação das actividades de cooperação técnica desenvolvidas com organizações internacionais e países estrangeiros nos domínios do emprego, formação e reabilitação profissionais.

Art. 5.º No cumprimento das suas atribuições deverá o Instituto colaborar com outros serviços ou entidades que se ocupem dos problemas do emprego, formação e reabilitação profissionais ou que possam contribuir para a sua solução.

CAPÍTULO II

Dos órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos em geral

Art. 6.º São órgãos do Instituto:

a) O conselho directivo;

b) A comissão de fiscalização;

c) O conselho consultivo central e os conselhos consultivos dos centros coordenadores;

d) O Centro de Investigação e Desenvolvimento das Políticas e Técnicas do Emprego;

e) Os órgãos técnicos de administração central;

f) Os centros coordenadores;

g) Os órgãos executivos locais.

SECÇÃO II

Do conselho directivo

Art. 7.º - 1 - O conselho directivo gere superiormente o Instituto e é constituído por 1 presidente, 1 vice-presidente e 3 vogais.

2 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro do Trabalho.

3 - A cada vogal caberá a direcção de um dos departamentos a que se refere o artigo 28.º, a determinar pelo conselho directivo.

Art. 8.º - 1 - Ao conselho directivo compete, designadamente:

a) Aprovar regulamentos internos e instruções e emitir directivas adequadas à prossecução das finalidades do Instituto e ao bom funcionamento dos serviços;

b) Propor o plano anual de actividades e respectivo orçamento, bem como os orçamentos suplementares;

c) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas anuais de gerência e submetê-las à homologação do Ministro do Trabalho;

d) Exercer os poderes gerais de administração financeira e patrimonial;

e) Autorizar a constituição de fundos permanentes, bem como estabelecer as condições para a sua movimentação;

f) Autorizar a antecipação de duodécimos sempre que a mesma se imponha perante as necessidades de gestão corrente;

g) Conceder subsídios, empréstimos, bolsas ou quaisquer outras formas de apoio financeiro a atribuir pelo Instituto.

2 - O conselho directivo poderá delegar no presidente, no vice-presidente, nos vogais e nos directores dos centros coordenadores as competências que entender por convenientes e autorizá-los a subdelegar, dentro dos limites legais.

Art. 9.º O conselho directivo estabelecerá os limites das competências administrativa e financeira dos funcionários que exerçam cargos directivos a nível central, regional e local, sem prejuízo dos limites legalmente previstos.

Art. 10.º - 1 - O conselho directivo reúne uma vez por semana e sempre que o presidente o entender, só podendo deliberar quando presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O conselho directivo, independentemente de reuniões conjuntas a efectuar trimestralmente com os directores dos centros coordenadores, pode determinar que participem nas suas reuniões, sempre que o entenda conveniente, mas sem direito a voto, quaisquer funcionários do Instituto.

Art. 11.º Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

Art. 12.º Ao presidente compete, designadamente:

a) Dirigir o Instituto, garantindo a dinâmica indispensável à consecução dos objectivos programados;

b) Representar o Instituto em juízo e fora dele;

c) Promover a execução das deliberações do conselho directivo;

d) Convocar o conselho directivo e o conselho consultivo central e presidir às suas reuniões;

e) Autorizar despesas dentro dos limites estabelecidos;

f) Exercer, quanto ao pessoal do Instituto, as competências legalmente estabelecidas para os directores-gerais.

Art. 13.º - 1 - O presidente poderá, dentro dos limites da lei, delegar ou subdelegar a sua competência no vice-presidente e, bem assim, em outros funcionários, estabelecendo em cada caso as condições do exercício dessas delegações.

2 - Cabe ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, bem como coadjuvá-lo no exercício das suas funções, designadamente no que respeita às competências definidas no artigo 12.º e nas de supervisão dos serviços referidos no artigo 15.º Art. 14.º - 1 - O conselho directivo tem competência para tomar decisões que envolvam despesas até ao montante de 2000 contos.

2 - O conselho directivo poderá delegar no presidente e nos restantes membros do conselho directivo a competência referida no número anterior.

3 - O presidente, o vice-presidente, os vogais do conselho directivo e os directores dos centros coordenadores poderão ser autorizados, de acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, a subdelegar em outros funcionários que exerçam cargos directivos a competência que lhes tenha sido deferida, dentro dos limites estabelecidos nos termos do artigo 9.º Art. 15.º Junto do conselho directivo funcionam os seguintes serviços de apoio:

a) Serviço de Inspecção;

b) Gabinete Jurídico;

c) Gabinete de Organização, Programação e Controle;

d) Gabinete de Relações Públicas e Cooperação Externa;

e) Gabinete de Informação Científica e Técnica.

Art. 16.º Ao Serviço de Inspecção, dirigido por um director, compete:

a) Apreciar o funcionamento dos órgãos e serviços de âmbito central, regional e local, tendo em vista a sua boa articulação, aperfeiçoamento e dinamização;

b) Verificar o cumprimento das disposições gerais e específicas, administrativas, técnicas e pedagógicas, que regulam, nos planos central, regional e local, a actuação dos órgãos e serviços;

c) Propor consequentemente a alteração, revogação ou substituição das normas internas e dos métodos e técnicas adoptados quando se revelem inadequados às necessidades dos serviços ou à prossecução dos seus objectivos;

d) Elaborar estudos, relatórios, informações e pareceres técnicos sobre assuntos da sua competência, por determinação do presidente;

e) Proceder à instrução dos processos disciplinares, de inquérito e de sindicância de que for incumbido.

Art. 17.º Compete ao Gabinete Jurídico:

a) Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos que lhe sejam determinados;

b) Prestar apoio jurídico aos restantes serviços do Instituto, designadamente na elaboração de projectos de diplomas nos domínios da política de emprego;

c) Proceder, com os serviços competentes do Ministério, aos estudos necessários à elaboração e aperfeiçoamento da legislação do sector;

d) Proceder a estudos de direito comparado nas áreas do emprego, formação e reabilitação profissionais;

e) Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo em que o Instituto seja interessado.

Art. 18.º Compete ao Gabinete de Organização, Programação e Controle:

a) Desenvolver, no âmbito do Instituto e em articulação com o Serviço de Organização e Gestão do Pessoal do Ministério, as actuações tendentes a uma constante modernização dos serviços em matéria de organização administrativa;

b) Preparar os programas das acções a desenvolver no âmbito do Instituto ou com a sua colaboração, proceder à análise global dos resultados alcançados e elaborar os respectivos relatórios, estabelecendo a necessária articulação com o Departamento de Estudos e Planeamento do Ministério;

c) Implementar sistemas de tratamento informático e apoiar os serviços do Instituto neste domínio.

Art. 19.º Compete ao Gabinete de Relações Públicas e Cooperação Externa:

a) Promover a informação de interesse comum, quer no âmbito dos órgãos e serviços do Instituto, quer para o público em geral;

b) Desenvolver a imagem do Instituto através da concepção e dinamização dos meios promocionais adequados;

c) Conceber e assegurar os meios de acolhimento do público que atinjam um elevado grau de satisfação do mesmo e valorizem a imagem do Instituto, bem como avaliar sistematicamente a eficácia dos meios utilizados;

d) Apoiar com os meios técnicos adequados as realizações do Instituto, nomeadamente seminários, conferências e visitas de estudo;

e) Coordenar e apoiar as actividades de relações internacionais desenvolvidas no âmbito do Instituto.

Art. 20.º Compete ao Gabinete de Informação Científica e Técnica:

a) Assegurar a informação técnica e documental e respectivo tratamento necessário à actividade do Instituto, em articulação com as estruturas nacionais de informação científica e técnica e nomeadamente com o Serviço de Informação Científica e Técnica do Ministério;

b) Assegurar a execução das traduções necessárias aos órgãos e serviços do Instituto;

c) Planificar e editar as publicações do Instituto, no âmbito do sistema editorial do Ministério.

SECÇÃO III

Da comissão de fiscalização

Art. 21.º - 1 - A comissão de fiscalização é composta por 1 presidente, designado pelo Ministro do Trabalho, e por 3 vogais, representando respectivamente o Tribunal de Contas, o Ministério das Finanças e do Plano e o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

2 - A forma de remuneração dos membros da comissão será definida por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros do Trabalho e da Reforma Administrativa.

Art. 22.º Compete à comissão de fiscalização:

a) Fiscalizar a execução do orçamento;

b) Dar parecer sobre a conta anual de gerência;

c) Proceder à verificação dos fundos em caixa e em depósito e analisar as contas;

d) Manter informado o conselho directivo do resultado das verificações e exames a que proceder.

Art. 23.º A comissão de fiscalização reúne uma vez por mês e sempre que o seu presidente a convoque.

SECÇÃO IV

Do conselho consultivo central

Art. 24.º - 1 - O conselho consultivo central é de composição tripartida, integrando representantes:

a) Da Administração Pública;

b) Das organizações de empregadores de âmbito nacional;

c) Das organizações de trabalhadores de âmbito nacional.

2 - O número e a forma de designação dos membros do conselho consultivo central serão determinados por despacho do Ministro do Trabalho e a forma da sua remuneração por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros do Trabalho e da Reforma Administrativa.

Art. 25.º Compete ao conselho consultivo central acompanhar a actividade do Instituto, designadamente:

a) Dar parecer sobre o plano e relatório anuais das actividades na primeira reunião posterior à sua apresentação;

b) Pronunciar-se em geral sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente;

c) Propor iniciativas que considere vantajosas para a prossecução das finalidades do Instituto.

Art. 26.º - 1 - O conselho consultivo central reúne normalmente 4 vezes por ano e sempre que o presidente o entenda necessário.

2 - O conselho consultivo central poderá, para além das suas sessões plenárias, reunir por secções especializadas.

Art. 27.º - 1 - No âmbito do conselho consultivo central funcionará uma comissão permanente destinada a assegurar a preparação das sessões plenárias, bem como a coordenação dos trabalhos das secções especializadas.

2 - Os membros da comissão permanente serão eleitos anualmente, de entre os componentes do conselho consultivo central, por cada um dos grupos mencionados no n.º 1 do artigo 24.º

SECÇÃO V

Dos órgãos técnicos de administração central

SUBSECÇÃO I

Da estrutura e competência

Art. 28.º - 1 - Os órgãos técnicos de administração central integram-se nos departamentos seguintes:

a) Departamento de Gestão Financeira e Administração;

b) Departamento Técnico;

c) Centro de investigação e Desenvolvimento das Políticas e Técnicas do Emprego.

2 - Constituem ainda órgãos técnicos de administração central o Serviço de Reabilitação e Emprego de Deficientes e o Serviço de Gestão de Recursos Humanos, que funcionarão na dependência directa do presidente.

Art. 29.º - 1 - Aos órgãos técnicos de administração central incumbe, em geral, apoiar a direcção do Instituto no desempenho das respectivas funções.

2 - Compete-lhes, designadamente:

a) Dar execução às directivas superiormente definidas;

b) Preparar e submeter à aprovação superior os projectos de normas destinadas a regular, central, regional e localmente, a actuação dos serviços;

c) Propor medidas de política de emprego e de cooperação do Instituto com outros serviços e organismos nos domínios da sua competência e promover a sua execução;

d) Prestar apoio técnico, pedagógico, administrativo e financeiro às acções desenvolvidas no âmbito do Instituto ou com a sua colaboração;

e) Colaborar na coordenação técnica da actividade do Instituto, contribuindo para a sua actuação integrada;

f) Participar na determinação das necessidades do Instituto em matéria de pessoal e na gestão e formação deste;

g) Estudar e propor a dotação dos serviços com as instalações, equipamento e outros meios necessários ao desempenho das suas funções, bem como elaborar normas relativas à sua utilização;

h) Colaborar na elaboração dos planos, programas e relatórios de actividade do Instituto, orçamentos e análises de custos-benefícios.

SUBSECÇÃO II

Do Departamento de Gestão Financeira e Administração

Art. 30.º O Departamento de Gestão Financeira e Administração é dirigido, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º por um dos vogais.

Art. 31.º Ao Departamento de Gestão Financeira e Administração compete:

a) Proceder à elaboração do orçamento e das contas de gerência do Instituto;

b) Efectuar o controle orçamental;

c) Conferir, processar e liquidar as despesas resultantes do funcionamento do Instituto, bem como organizar os processos de intervenção financeira, avaliando da correcta aplicação das verbas atribuídas a outras entidades, providenciando no sentido de garantir o respectivo reembolso sempre que seja caso disso;

d) Apurar e analisar os custos da actividade do Instituto e de iniciativas em que o mesmo participe;

e) Organizar e manter actualizada a contabilidade do Instituto, em conformidade com as normas legais vigentes e as orientações superiormente definidas;

f) Organizar e coordenar o sistema de distribuição do expediente e o arquivo, bem como assegurar a divulgação das ordens internas de serviço;

g) Organizar o parque de viaturas do Instituto, bem como coordenar as acções necessárias à sua eficaz gestão;

h) Orientar e coordenar a execução das tarefas relacionadas com a administração de pessoal do Instituto, nomeadamente as referentes à organização de processos individuais dos funcionários, na sua situação e controle de assiduidades, bem como instruir os processos de admissão e executar o expediente relativo aos provimentos, promoção e exoneração dos funcionários;

i) Assegurar a gestão do património do Instituto, mantendo actualizado o respectivo cadastro;

j) Propor medidas e coordenar as acções a desenvolver em matéria de gestão, aquisição, preparação e montagem de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento do Instituto, bem como de manutenção, conservação e recuperação dos mesmos;

l) Definir e promover adopção de critérios conducentes à normalização e codificação dos materiais utilizados;

m) Formular e assegurar o cumprimento dos programas de construção, reparação e conservação das instalações ao serviço do Instituto, bem como elaborar os respectivos projectos e fiscalizar a sua execução;

n) Elaborar o balanço, bem como o relatório e contas anuais;

o) Zelar pela vigilância e segurança das instalações do Instituto;

p) Superintender no pessoal auxiliar assegurando a organização do respectivo trabalho;

q) Instruir todos os processos referentes às prestações sociais de que sejam beneficiários funcionários do Instituto e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;

r) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal do Instituto.

Art. 32. O Departamento de Gestão Financeira e Administração compreende:

1) A Direcção de Serviços de Administração Financeira e de Pessoal, que integra:

a) Repartição de Contabilidade;

b) Repartição de Intervenções Financeiras;

c) Repartição de Administração de Pessoal;

2) A Direcção de Serviços de Administração Geral, que integra:

a) Repartição de Assuntos Gerais;

b) Divisão de Aprovisionamento;

c) Divisão de Instalações.

3) O Gabinete de Controle de Gestão.

Art. 33.º No exercício das competências atribuídas ao Departamento de Gestão Financeira e Administração no artigo 31.º, incumbe, predominantemente:

1) À Direcção de Serviços de Administração Financeira e de Pessoal, as referidas nas alíneas a), c), e), h), q) e r);

2) À Direcção de Serviços de Administração Geral, as referidas nas alíneas f), g), i), j), l), m), o) e p);

3) Ao Gabinete de Controle de Gestão, as referidas nas alíneas b), d) e n).

Art. 34.º No exercício das atribuições cometidas no artigo anterior às direcções de serviços nele referidas, cabem, designadamente:

1) À Repartição de Administração de Pessoal, as constantes das alíneas h), q) e r);

2) À Repartição de Contabilidade, as constantes das alíneas a) e c), no que respeita às despesas de funcionamento, e e);

3) À Repartição de Intervenções Financeiras, a constante da alínea c), no que toca à organização dos processos, avaliação e reembolso das verbas atribuídas a outras entidades;

4) À Repartição de Assuntos Gerais, as constantes das alíneas f), g), o) e p);

5) À Divisão de Aprovisionamento, as referidas nas alíneas i), j) e l);

6) À Divisão de Instalações, a referida na alínea m).

SUBSECÇÃO III

Do Departamento Técnico

Art. 35.º O Departamento Técnico é dirigido, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, por um dos vogais do conselho directivo.

Art. 36.º - 1 - Ao Departamento Técnico compete:

a) Conceber e preparar as técnicas e métodos de colocação a utilizar pelos serviços;

b) Propor medidas e acções adequadas a certas categorias especiais de candidatos a emprego que exijam tratamento específico não enquadrável nos esquemas gerais de actuação;

c) Propor a adopção de medidas de protecção no desemprego e apoiar tecnicamente os serviços na aplicação do sistema de protecção em vigor;

d) Assegurar o funcionamento do sistema de compensação de pedidos e ofertas de emprego;

e) Colaborar na definição das prioridades a atender nos recrutamentos colectivos de emigrantes e proceder, em conformidade, à distribuição regional das correspondentes ofertas de emprego;

f) Propor a adopção de medidas tendentes a facilitar a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores exigida, nomeadamente, pelas características estruturais ou conjunturais do mercado de emprego;

g) Promover a organização e coordenar o movimento de candidaturas a acções de formação profissional desenvolvidas no quadro do Instituto;

h) Conceber e preparar os instrumentos técnicos de tratamento a utilizar pelos serviços nos domínios da informação, orientação e formação profissional;

i) Adequar as técnicas e os métodos de medicina do trabalho às actividades de colocação, informação, orientação e formação profissionais desenvolvidas no quadro do Instituto;

j) Preparar e propor medidas relacionadas com a problemática social dos candidatos a emprego e dos estagiários de formação profissional;

l) Promover as medidas tendentes à optimização dos meios de formação profissional disponíveis através da análise das respectivas acções;

m) Organizar ficheiros e promover a realização de estudos de oportunidades e projectos de investimento, bem como de meios de formação profissional existentes fora do quadro do Instituto, e providenciar pela respectiva difusão;

n) Colaborar na preparação e execução dos programas de emprego dos grandes projectos de investimento;

o) Acompanhar, a nível das diferentes entidades e serviços de natureza económica e financeira de âmbito nacional, as medidas e actuações com incidência no emprego, na perspectiva da adopção e execução de programas de emprego e formação profissional, contribuindo para a viabilização das metas propostas;

p) Apreciar e propor a concessão de empréstimos ou subsídios, de natureza selectiva ou supletiva, destinados à criação e manutenção de postos de trabalho ou à formação profissional;

q) Recolher elementos e colaborar na realização de iniciativas experimentais nos domínios da gestão de pessoal, organização de empresas e tecnologias apropriadas;

r) Promover a sensibilização dos trabalhadores, empregadores e suas organizações no domínio da formação profissional;

s) Incrementar a formação nos locais de trabalho e apoiar as unidades produtivas no diagnóstico das suas necessidades, na escolha dos sistemas formativos mais adequados e na organização, execução e avaliação das respectivas acções;

t) Fomentar a celebração de acordos e a criação de associações de formação profissional, assegurar, quando necessário, a participação do Instituto na respectiva gestão e proporcionar-lhes o seu apoio nos domínios técnico, pedagógico, administrativo e financeiro;

u) Coordenar todas as intervenções que, no domínio da formação na empresa, venham a ser efectuadas no âmbito do Instituto de forma a permitir uma actuação integrada e a optimização dos recursos disponíveis;

v) Organizar e manter actualizado um ficheiro da oferta de formação profissional e do material didáctico disponível;

x) Propor a definição de critérios conducentes à normalização do material a utilizar nas acções de formação profissional;

y) Preparar planos de implantações oficinais e de disposição dos postos de trabalho consoante as situações de ensino e elaborar as listas de equipamento necessário às acções a realizar;

z) Preparar esquemas de avaliação de conhecimentos adequados à definição dos níveis de entrada ou saída das acções de formação profissional.

2 - Pela celebração dos acordos previstos na alínea t) poderão ser criados, mediante despacho homologatório do Ministro do Trabalho, centros protocolares com autonomia e personalidade jurídicas, cujos órgãos de administração e fiscalização serão presididos por representantes do IEFP, sempre que se verifiquem intervenções financeiras deste organismo superiores a 50% dos respectivos encargos globais.

Art. 37.º O Departamento Técnico compreende:

1) A Direcção de Serviços de Colocação, que integra:

a) Divisão de Colocação;

b) Divisão de Apoio a Candidatos;

c) Central de Compensação;

2) A Direcção de Serviços de Promoção do Emprego, que integra:

a) Divisão de Promoção do Emprego;

b) Divisão de Análise de Empresas e Projectos de Emprego;

3) A Direcção de Serviços de Formação Profissional, que integra:

a) Divisão de Agricultura;

b) Divisão de Indústria;

c) Divisão de Serviços;

d) Divisão de Cooperação Externa;

4) A Divisão de Informação e Orientação Profissional;

5) Os núcleos seguintes:

a) Núcleo de Medicina do Trabalho;

b) Núcleo de Serviço Social.

Art. 38.º No exercício das competências atribuídas ao Departamento Técnico no artigo 36.º, incumbem predominantemente:

1) À Direcção de Serviços de Colocação, as referidas nas alíneas a), b), c), d), e) e f);

2) À Direcção de Serviços de Promoção do Emprego, as referidas nas alíneas m), n), o), p) e q), com ressalva do que se refere à formação profissional;

3) À Direcção de Serviços de Formação Profissional, através das divisões que integra, as referidas nas alíneas l), r), s), t), u), v), x), y) e z) e, no que toca à formação profissional ou promoção de formação profissional, h), m), o) e p);

4) À Divisão de Informação e Orientação Profissional, as referidas nas alíneas g) e, no que toca à informação e orientação profissional, h);

5) Ao Núcleo de Medicina do Trabalho, a referida na alínea i);

6) Ao Núcleo do Serviço Social, a referida na alínea j).

Art. 39.º No exercício das competências atribuídas no artigo anterior às Direcções de Serviços de Colocação e de Promoção do Emprego, cabem, designadamente:

1) À Divisão de Colocação, as constantes das alíneas a), b) e e);

2) À Divisão de Apoio a Candidatos, as constantes das alíneas c) e f);

3) À Central de Compensação, a constante da alínea d);

4) À Divisão de Promoção do Emprego, as constantes das alíneas q) e, no que lhe respeita, m), n), o) e p);

5) À Divisão de Análise de Empresas e Projectos de Emprego, as constantes das alíneas m), n) e p), no que respeita à análise.

SUBSECÇÃO IV

Do Centro de Investigação e Desenvolvimento das Políticas e Técnicas do

Emprego

Art. 40.º O Centro de Investigação e Desenvolvimento das Políticas e Técnicas do Emprego, adiante referido como Centro de Investigação e Desenvolvimento, é dirigido, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, por um dos vogais do conselho directivo.

Art. 41.º Ao Centro de Investigação e Desenvolvimento compete:

a) Preparar e promover a aplicação de técnicas e métodos de análise do mercado de emprego;

b) Tratar os dados relativos à situação e perspectivas do emprego e promover a sua divulgação;

c) Organizar e manter actualizados ficheiros de empregadores;

d) Promover a recolha e o tratamento de dados e estudos relativos à capacidade produtiva subutilizada e outros recursos subaproveitados;

e) Comparar os resultados dos estudos efectuados no Instituto com os levados a efeito por outras entidades, nomeadamente organizações de trabalhadores e empregadores;

f) Recolher e tratar informações relativas a necessidade de formação e reabilitação profissional, em articulação com os Serviços de Estatística do Ministério e outros departamentos;

g) Proceder à recolha e sistematização de dados, bem como a estudos relativos à organização do trabalho, gestão de pessoal e mercado interno de emprego nas empresas, tecnologias alternativas, métodos e critérios de análise de projectos de investimento, na perspectiva do emprego e domínios afins;

h) Manter actualizada a classificação nacional de profissões, proceder ao estudo de profissões, níveis de qualificação, carreiras profissionais e domínios afins, concebendo e utilizando para o efeito técnicas e métodos adequados, e apoiar outros serviços ou entidades nessas matérias;

i) Desenvolver estudos técnico-pedagógicos, bem como a aplicação de novos métodos, técnicas e meios, nomeadamente áudio-visuais, adequados às diferentes acções de formação e reabilitação profissionais realizadas no quadro do Instituto ou com a sua colaboração;

j) Proceder à experimentação de novos métodos, técnicas e meios de formação e reabilitação profissionais, colaborar no estudo de instalações e equipamentos adequados, identificar as necessidades e promover a formação do pessoal docente;

l) Elaborar e actualizar programas de ensino destinados a diversos tipos de acções de formação e reabilitação profissionais e propor, para o efeito, a constituição de comissões técnicas profissionais e acções de formação do respectivo pessoal;

m) Elaborar estudos sectoriais, regionais e acerca de estratos específicos e movimentos da população na perspectiva do emprego;

n) Participar na elaboração de estudos relacionados com a preparação e avaliação de medidas de política de emprego gerais, selectivas e específicas;

o) Estudar a incidência da satisfação das necessidades sociais na solução dos problemas de emprego.

Art. 42.º O Centro de Investigação e Desenvolvimento compreende:

1) A Direcção de Serviços de Estudos, que integra:

a) A Divisão de Programas de Formação Profissional;

b) A Divisão de Estudos de Mercado de Emprego;

c) A Divisão de Estudos Profissionais;

2) A Central de Dados;

3) O Centro Pedagógico;

4) O Centro de Produção de Meios Áudio-Visuais.

Art. 43.º - 1 - O Centro de Investigação e Desenvolvimento processará igualmente a sua actividade por grupos de projectos, coordenados por técnicos superiores do Instituto.

2 - Os grupos de projectos inserem-se, nomeadamente, nas áreas funcionais para que apontam as competências definidas nas alíneas d), g), i), m), n) e o) do artigo 41.º 3 - A actividade de investigação do Centro, integrada na prossecução dos objectivos do Instituto, será desenvolvida em cooperação com organismos de investigação afins, designadamente universidades, recorrendo ao respectivo apoio científico.

Art. 44.º No exercício das competências atribuídas ao Centro de Investigação e Desenvolvimento no artigo 41.º, incumbem, predominantemente:

1) À Direcção de Serviços de Estudos, as indicadas nas alíneas a), b), c), f), h) e l);

2) À Central de Dados, a recolha e tratamento informático de dados necessários ao funcionamento e à prossecução das suas finalidades;

3) Ao Centro Pedagógico, a indicada na alínea j);

4) Ao Centro de Produção de Meios Áudio-Visuais, a indicada na alínea i), na parte respeitante.

Art. 45.º No exercício das competências atribuídas no artigo anterior à Direcção de Serviços de Estudos, cabem, designadamente:

1) À Divisão de Programas de Formação Profissional, a constante da alínea l);

2) À Divisão de Estudos do Mercado de Emprego, as constantes das alíneas a), b), c) e f);

3) À Divisão de Estudos Profissionais, a constante da alínea h).

SUBSECÇÃO V

Do Serviço de Reabilitação e Emprego de Deficientes

Art. 46.º Ao Serviço de Reabilitação e Emprego de Deficientes, dirigido por um director, compete;

a) Apoiar e acompanhar a actividade desenvolvida pelos serviços regionais e locais nos domínios da avaliação e adaptação ou readaptação ao trabalho, informação, orientação e formação profissionais e emprego de deficientes, elaborando para o efeito os necessários instrumentos técnicos;

b) Participar na realização dos estudos necessários à definição e aplicação dos métodos e técnicas de reabilitação profissional, nomeadamente nos domínios da medicina do trabalho, da informação profissional, análise de profissões, colocação e formação profissional de deficientes;

c) Estudar e propor a adopção de medidas que visem facilitar o acesso ao emprego dos deficientes, nomeadamente o apoio técnico e financeiro para adequação dos postos de trabalho e instalações às condições particulares dos deficientes;

d) Fomentar a implantação de unidades de emprego protegido, promovendo os necessários estudos técnicos preparatórios;

e) Incrementar e apoiar, mediante a celebração de acordos, iniciativas de outras entidades públicas, cooperativas ou privadas, com incidência na reabilitação, formação ou criação de empregos para deficientes;

f) Apoiar a articulação do Instituto com o Secretariado Nacional de Reabilitação e com outras entidades públicas, cooperativas ou privadas, em acções com interesse para a reabilitação e emprego de deficientes e propor, eventualmente, a celebração de acordos de cooperação, com vista a obter-se uma participação integrada de todas elas nos domínios médico, educativo, da formação profissional, do emprego e da segurança social;

g) Promover, através dos competentes serviços do Instituto, a formação do pessoal técnico de reabilitação profissional e de emprego de deficientes;

h) Promover, no âmbito da competência própria do Instituto, a implementação do registo dos deficientes e assegurar a sua permanente actualização.

Art. 47.º O Serviço de Reabilitação e Emprego de Deficientes compreende:

a) Divisão de Reabilitação Profissional;

b) Divisão de Emprego de Deficientes.

Art. 48.º No exercício das competências atribuídas ao Serviço de Reabilitação e Emprego de Deficientes no artigo 46.º, incumbem, predominantemente:

1) À Divisão de Reabilitação Profissional, as referidas nas alíneas a), b) e f);

2) À Divisão de Emprego de Deficientes, as referidas nas alíneas c), d), e) e g).

SUBSECÇÃO VI

Do Serviço de Gestão de Recursos Humanos

Art. 49.º Ao Serviço de Gestão de Recursos Humanos, dirigido por um director, compete:

a) Manter adequado à evolução dos serviços o regulamento do pessoal do Instituto;

b) Estudar, propor e implementar, em articulação com o Serviço de Organização e Gestão de Pessoal do Ministério, medidas adequadas ao recrutamento, integração e desenvolvimento dos recursos humanos;

c) Promover, de forma continuada, a qualidade de vida no trabalho, no âmbito do Instituto;

d) Pesquisar as necessidades de formação de pessoal do Instituto e, em colaboração com o Serviço de Organização e Gestão de Pessoal do Ministério, estudar a natureza, oportunidade e conteúdo das correspondentes acções a levar a efeito no âmbito do plano anual de formação;

e) Elaborar e manter actualizados manuais de instruções e de operações, livros de instrução programada e demais documentação formativa;

f) Promover a realização de acções formativas destinadas a pessoal envolvido nos domínios da formação e gestão do pessoal e certificar a respectiva qualificação;

g) Coordenar a participação dos funcionários do Instituto em cursos ou estágios a realizar no País ou no estrangeiro.

SECÇÃO VI

Dos centros coordenadores

SUBSECÇÃO I

Da estrutura e competência

Art. 50.º Os centros coordenadores são os órgãos que prosseguem a nível regional as finalidades do Instituto, através da realização dos seus objectivos.

Art. 51.º - 1 - Os centros coordenadores são em número de 5, correspondendo às áreas geográficas seguintes:

a) Centro Coordenador do Norte, com sede no Porto: área dos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real e Bragança;

b) Centro Coordenador do Centro, com sede em Coimbra: área dos distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria, Viseu, Guarda e Castelo Branco;

c) Centro Coordenador de Lisboa, com sede em Lisboa: área dos distritos de Santarém, Lisboa e Setúbal, exceptuando, neste caso, os concelhos a incluir na área do Centro Coordenador do Alentejo;

d) Centro Coordenador do Alentejo, com sede em Évora: área dos distritos de Portalegre, Évora, Beja e Setúbal, no que respeita, neste caso, aos concelhos de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines;

e) Centro Coordenador do Algarve, com sede em Faro: área do distrito de Faro.

2 - A área geográfica dos centros coordenadores será ajustada às das regiões administrativas, logo que as mesmas sejam criadas, e o seu âmbito definido em diploma legal.

Art. 52.º Aos centros coordenadores incumbe, nomeadamente:

a) Recolher e tratar as informações sobre a situação e perspectivas do mercado de emprego, proceder à sua análise e encaminhamento para os serviços centrais do Instituto e para os órgãos de planeamento regional, com vista à sua participação na resolução dos problemas de emprego, formação e reabilitação profissionais, no quadro do desenvolvimento regional;

b) Colaborar, em articulação com outros órgãos e serviços regionais ou de âmbito regional, na preparação das medidas de política de emprego e de desenvolvimento nacional e regional e assegurar a execução de umas e outras através dos órgãos executivos locais delas dependentes;

c) Incentivar a participação das organizações de trabalhadores, de empregadores e outras entidades no conhecimento dos problemas do emprego, bem como na preparação e execução dos planos de desenvolvimento;

d) Promover junto de outras entidades e coordenar, quando necessário, a realização de acções de criação e manutenção de postos de trabalho e de formação e reabilitação profissionais, no âmbito das empresas ou a outros níveis;

e) Apoiar o lançamento de unidades de emprego protegido da iniciativa de outras entidades;

f) Propor superiormente ou facultar apoio técnico, pedagógico financeiro ou outro a empresas ou outras entidades para formação e reabilitação profissionais e criação ou manutenção de postos de trabalho, bem como a celebração de acordos necessários àquelas finalidades, e assegurar a eventual participação do Instituto na gestão das organizações que deles resultem;

g) Participar na organização dos ficheiros de projectos, iniciativas e oportunidades de investimento, bem como de ofertas e meios de formação e reabilitação profissionais, e incentivar o lançamento de unidades produtivas adequadas às características dos candidatos a emprego e a implementação de unidades de emprego protegido, proporcionando-lhes o apoio técnico ou financeiro necessário.

Art. 53.º - 1 - Os centros coordenadores são dirigidos por directores, na dependência directa do presidente do conselho directivo.

2 - Ao director do centro coordenador compete, na sua área geográfica:

a) Dirigir os serviços do âmbito do centro coordenador, superintender nos órgãos executivos locais e coordenar as respectivas actividades, controlando e avaliando os seus resultados;

b) Representar o Instituto;

c) Colaborar na preparação de directivas e instruções do conselho directivo;

d) Elaborar e submeter à apreciação superior os programas de actividade, propondo as dotações dos serviços em pessoal e meios materiais e financeiros;

e) Elaborar e submeter à apreciação superior os relatórios de actividades;

f) Convocar o conselho consultivo do centro coordenador e presidir às suas reuniões.

Art. 54.º - 1 - O director do centro coordenador pode ser coadjuvado por um ou mais subdirectores do centro coordenador.

2 - Os subdirectores do centro coordenador distribuem-se pelas diferentes áreas geográficas, como segue:

a) Na área do Centro Coordenador do Norte, 3 subdirectores do centro coordenador sediados no Porto, Braga e Vila Real;

b) Na área do Centro Coordenador do Centro, 3 subdirectores do centro coordenador sediados em Coimbra, Viseu e Covilhã;

c) Na área do Centro Coordenador de Lisboa, 2 subdirectores do centro coordenador sediados em Lisboa e Santarém;

d) Na área do Centro Coordenador do Alentejo, 1 subdirector do centro coordenador sediado em Évora;

e) Na área do Centro Coordenador do Algarve, 1 subdirector do centro coordenador sediado em Faro.

3 - Os subdirectores dos centros coordenadores terão a competência regional ou funcional que lhes for delegada pelo director do centro coordenador.

Art. 55.º O director do centro coordenador será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um subdirector do centro coordenador ou, em caso de impossibilidade, pelo funcionário que designar.

Art. 56.º - 1 - Cada direcção do centro coordenador compreende:

a) Uma divisão técnica;

b) Um gabinete de estudos;

c) Uma repartição administrativa.

2 - Junto de cada centro coordenador funciona um conselho consultivo.

Art. 57.º - 1 - Aos serviços previstos no n.º 1 do artigo anterior incumbe, em geral, apoiar o director do centro coordenador no desempenho das respectivas funções, nomeadamente no que respeita à promoção técnica e à coordenação das actividades prosseguidas pelos órgãos executivos locais.

2 - Aos referidos serviços cabem, na área geográfica do centro coordenador e no respeito da delimitação estabelecida no artigo 52.º, as competências dos correspondentes órgãos técnicos da administração central.

SUBSECÇÃO II

Dos conselhos consultivos dos centros coordenadores

Art. 58.º - 1 - Os conselhos consultivos dos centros coordenadores são de composição tripartida, integrando representantes:

a) Da Administração Pública e autarquias locais;

b) De organizações de empregadores dos sectores mais representativos da área geográfica respectiva;

c) De organizações de trabalhadores dos sectores mais representativos da área geográfica respectiva.

2 - O número e a forma de designação dos membros dos conselhos consultivos dos centros coordenadores serão determinados por despacho do Ministro do Trabalho, e a forma da sua remuneração por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros do Trabalho e da Reforma Administrativa.

Art. 59.º - 1 - Os conselhos consultivos dos centros coordenadores reúnem normalmente 4 vezes por ano e sempre que o seu presidente o entenda necessário.

2 - Os conselhos consultivos dos centros coordenadores poderão, para além das sessões plenárias, reunir por secções especializadas.

Art. 60.º Compete aos conselhos consultivos dos centros coordenadores acompanhar a actividade dos serviços implantados na respectiva área e, designadamente:

a) Dar parecer sobre o plano e relatório anuais do centro coordenador;

b) Pronunciar-se em geral sobre todos os assuntos que lhes sejam submetidos pelo seu presidente;

c) Propor iniciativas que considerem vantajosas para a prossecução das finalidades do Instituto.

SECÇÃO VII

Dos órgãos executivos locais

SUBSECÇÃO I

Dos órgãos executivos locais em geral

Art. 61.º - 1 - São órgãos executivos locais do Instituto:

a) Os centros de emprego;

b) Os centros de formação profissional;

c) Os centros mistos de emprego e formação profissional;

d) Os centros de reabilitação profissional;

e) Os centros de emprego protegido.

2 - Poderão ser criados outros centros ou núcleos especializados.

3 - Para as acções de formação e reabilitação profissionais previstas neste diploma poderão ser criados nos centros respectivos refeitórios, dormitórios e lares como forma de apoio social aos trabalhadores estagiários ou aos deficientes enquanto estejam a seguir cursos de formação profissional ou se mantenham em unidades de emprego protegido.

Art. 62.º - 1 - Os centros distribuem-se por 3 categorias, sendo a respectiva classificação e as correspondentes dotações em pessoal fixadas pelo Ministro do Trabalho, sob proposta do conselho directivo.

2 - A classificação dos centros atenderá, nomeadamente, à população activa abrangida, à extensão territorial coberta, ao grande desenvolvimento da respectiva área e ao seu nível de especialização.

3 - Os centros, na fase actual, são em número de 120, distribuindo-se 15 pela categoria, 45 pela 2.ª categoria e 60 pela 3.ª categoria.

Art. 63.º - 1 - A direcção dos centros será assegurada por directores do centro providos em comissão de serviço.

2 - Os directores de centros de 1.ª categoria poderão ser coadjuvados no exercício das suas funções por subdirectores de centro.

SUBSECÇÃO II

Dos centros de emprego

Art. 64.º - 1 - Aos centros de emprego compete realizar acções tendentes à organização do mercado de emprego na respectiva área.

2 - Cabe-lhes, designadamente:

a) Proceder à inscrição de candidatos a emprego no País ou para o estrangeiro, recolher ofertas de emprego e promover o respectivo ajustamento, fazendo accionar para o efeito os mecanismos necessários, nomeadamente a mobilidade;

b) Desenvolver actividades específicas de colocação de deficientes e de outros grupos especiais de candidatos;

c) Recolher e difundir informações sobre a situação e perspectivas do mercado de emprego, e proceder às análises necessárias, considerando em especial o conhecimento e caracterização dos recursos humanos, dos postos de trabalho existentes e previsíveis e das possibilidades de criação de empregos adequados às necessidades detectadas;

d) Incentivar, através da interpretação dos dados do mercado de emprego, os serviços públicos, organizações de trabalhadores e empregadores e outras entidades locais, no sentido de que, na sua actuação e participação no planeamento, seja determinante a variável emprego;

e) Colaborar na detecção das necessidades locais de acções de formação e reabilitação profissionais, propor a sua realização e prestar-lhes o apoio tido por necessário;

f) Proporcionar serviços de informação e orientação profissional, designadamente aos jovens, em articulação estreita com os estabelecimentos de ensino e com os órgãos locais que, a qualquer título, actuem neste domínio;

g) Incentivar e acompanhar, através da difusão de informações, consulta e apoio, iniciatitivas locais de criação e manutenção de postos de trabalho;

h) Promover o lançamento de iniciativas económicas que se traduzem na colocação de grupos de candidatos a emprego, através de novos projectos de investimento ou da melhor utilização da capacidade produtiva existente;

i) Colaborar na elaboração dos planos, programas e relatórios de actividade do Instituto, transmitir as necessidades em pessoal e meios materiais e assegurar a gestão e participação na formação do referido pessoal.

SUBSECÇÃO III

Dos centros de formação profissional

Art. 65.º - 1 - Aos centros de formação profissional compete preparar, executar ou apoiar acções de formação profissional e eventualmente de reabilitação profissional na respectiva área.

2 - Cabe-lhes, designadamente:

a) Colaborar na elaboração dos planos, programas e relatórios de actividade e apresentar propostas de orçamento;

b) Preparar, no plano técnico-pedagógico, as acções programadas e promover a sua execução, bem como a aplicação prática das metedologias estudadas e adoptadas, propondo a sua alteração quando entendam necessário;

c) Proporcionar serviços de apoio aos estagiários, nomeadamente no plano administrativo e social, e dinamizar, em colaboração com outras entidades da região, iniciativas culturais e outras dirigidas à sua promoção e integração sócio-profissional;

d) Assegurar os serviços de gestão de pessoal e dos meios materiais e financeiros necessários à execução das acções a desenvolver, incluindo o desencadear das operações de aprovisionamento, montagem, manutenção e preparo;

e) Colaborar, na medida das suas possibilidades, na reparação e conservação das instalações e equipamento do Instituto na área da sua influência;

f) Avaliar e transmitir as necessidades em pessoal e colaborar nas acções de formação do pessoal ao serviço do centro ou das unidades por ele apoiadas;

g) Apoiar iniciativas locais de formação e reabilitação profissionais, nomeadamente no âmbito das empresas e inter-empresas e em colaboração com as organizações de trabalhadores e empregadores, bem como promover a execução, pelos estagiários, de trabalhos no exterior, sempre que pedagógica e tecnicamente aconselhável, e o aproveitamento socialmente útil dos bens produzidos.

SUBSECÇÃO IV

Dos centros mistos de emprego e formação profissional

Art. 66.º Aos centros mistos de emprego e formação profissional cabem, cumulativamente, na área, as competências definidas nos artigos 64.º e 65.º

SUBSECÇÃO V

Dos centros de reabilitação profissional

Art. 67.º - 1 - Aos centros de reabilitação profissional compete, na respectiva área, proporcionar, aos deficientes, serviços adequados de avaliação, adaptação e readaptação, bem como de formação profissional.

2 - Incumbem-lhes, em especial, além das atribuições correspondentes aos centros de formação profissional referidas no n.º 2 do artigo 65.º, as seguintes:

a) Executar acções de avaliação técnica global das capacidades dos deficientes, em condições reais de trabalho, bem como acções de informação e orientação profissional destes;

b) Desenvolver acções específicas de adaptação, readaptação e formação profissionais, aplicando técnicas e métodos adequados, e apoiar neste domínio os centros de formação profissional;

c) Apoiar, em colaboração com os centros de emprego, a integração ou reintegração dos trabalhadores deficientes na actividade profissional;

d) Colaborar e apoiar iniciativas de outras entidades que se ocupem da reabilitação e emprego de deficientes, nomeadamente através de unidades de emprego protegido.

SUBSECÇÃO VI

Dos centros de emprego protegido

Art. 68.º - 1 - Aos centros de emprego protegido compete facultar postos de trabalho aos deficientes cujas características e rendimento de trabalho não justifiquem desde logo a sua integração no mercado de emprego normal.

2 - Os centros de emprego protegido serão objecto de regulamento próprio, sem prejuízo de lhes serem, desde já, cometidas as atribuições correspondentes às enunciadas nas alíneas a), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 65.º

CAPÍTULO III

Da gestão financeira e patrimonial

Art. 69.º - 1 - A gestão financeira do Instituto será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Programa anual de actividades;

b) Orçamento privativo anual.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, poderão, sempre que necessário, ser elaborados planos plurianuais de actividades e financeiros.

Art. 70.º Constituem receitas do Instituto:

a) As verbas para o efeito inscritas nos orçamentos anuais do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, nos termos definidos pelo Ministro do Trabalho, sob proposta do conselho directivo, e tendo em conta a aplicação de recursos prevista no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro;

b) Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem como quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários e imobiliários de que tenha fruição;

c) Os rendimentos provenientes da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas;

d) O produto da venda de publicações;

e) As comparticipações e subsídios que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, em particular as eventuais dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;

g) O produto da cobrança de créditos, de reposição e da amortização ou reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

h) O produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens ou direitos do seu património;

i) As doações, heranças ou legados aceites a benefício de inventário;

j) Os saldos das gerências anteriores.

Art. 71.º Constituem encargos do Instituto as despesas inerentes ao seu funcionamento e às actividades resultantes das competências e atribuições previstas neste diploma.

Art. 72.º As disponibilidades do Instituto serão obrigatoriamente depositadas à sua ordem em qualquer instituição de crédito nos termos legais e sem prejuízo de poder ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro.

Art. 73.º - 1 - A movimentação de valores depositados só poderá processar-se mediante 2 assinaturas, uma das quais deverá ser de 1 membro do conselho directivo, podendo a outra ser de funcionário do Departamento de Gestão Financeira e Administração que, para o efeito, for designado por aquele conselho.

2 - Em caso de descentralização de meios financeiros, designadamente o previsto na alínea e) do n.º 1 do atrigo 8.º, a movimentação dos valores depositados processar-se-á mediante 2 assinaturas, nos termos a estabelecer casuisticamente pelo conselho directivo.

3 - A movimentação de depósitos do Instituto ou a seu favor é isenta de prémio de transferência.

Art. 74.º Na elaboração do orçamento privativo deverá atender-se aos eventuais desdobramentos internos necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e ao adequado controle de gestão.

Art. 75.º Quando as circunstâncias o imponham ou o eficiente funcionamento do Instituto o aconselhe, poderá o Ministro do Trabalho, sob proposta do conselho directivo, autorizar a elaboração de orçamentos suplementares, nos termos da legislação em vigor.

Art. 76.º A elaboração e a aprovação do orçamento previsto, bem como dos orçamentos suplementares, obedecerão ao legalmente fixado para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, revestindo a forma de serviços personalizados do Estado.

Art. 77.º As contas de gerência do Instituto, acompanhadas do competente parecer da comissão de fiscalização, serão submetidas à homologação do Ministro do Trabalho, ficando sujeitas ao previsto e disposto na legislação em vigor.

Art. 78.º O Instituto disporá de sistemas de contabilidade adequados à determinação rigorosa dos custos da sua actividade.

Art. 79.º As normas referentes à concessão dos subsídios ou empréstimos previstos no artigo 4.º são objecto de regulamentação própria.

Art. 80.º O Instituto beneficiará do regime de isenções fiscais previstas na lei, sem prejuízo do disposto no artigo 79.º

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Art. 81.º - 1 - O quadro de pessoal do Instituto é - transitoriamente e sem prejuízo de adequada revisão - o constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - Transita para o quadro de pessoal do Instituto, mantendo a sua situação actual, todo o pessoal dos quadros do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e da Direcção-Geral do Emprego constantes do mapa anexo ao Decreto 146/78, de 13 de Dezembro, incluindo o pessoal requisitado e, com excepção do pessoal dirigente, em regime de comissão de serviço.

3 - A distribuição dos contingentes de pessoal constantes do mapa anexo pelos diferentes órgãos e serviços que integram o Instituto será fixada pelo conselho directivo.

4 - O estatuto do pessoal do Instituto reger-se-á pelas normas aplicáveis do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, do Decreto 146/78, de 13 de Dezembro, e da lei geral.

5 - Enquanto não for possível completar a revisão do regime das carreiras específicas insertas nos quadros do Instituto, reger-se-ão as mesmas pelas normas aplicáveis do Decreto 146/78, de 13 de Dezembro, e pela lei geral.

6 - Dada a natureza e especificidade das respectivas funções, o pessoal técnico de inspecção do Instituto tem direito à gratificação mensal de montante não superior a 10% do respectivo vencimento ilíquido e que será fixada por despacho do Ministro do Trabalho, sob proposta do conselho directivo.

7 - Os tesoureiros dos quadros do IEFP têm direito a abono para falhas, nos termos da lei geral.

Art. 82.º - 1 - Para os devidos efeitos legais, são equiparados:

a) A director-geral, o presidente;

b) A subdirector-geral, o vice-presidente, os vogais do conselho directivo e os directores de centros coordenadores;

c) A director de serviços, o director do Serviço de Inspecção, o director do Serviço de Reabilitação e Emprego de Deficientes, o director do Serviço de Gestão de Recursos Humanos e os subdirectores de centros coordenadores;

d) A chefe de divisão, os directores da Central de Dados, do Centro Pedagógico e de centros de 1.ª categoria.

2 - Ao cargo de director de centro de 2.ª categoria corresponde a letra D.

3 - Aos cargos de director de centro de 3.ª categoria e subdirector de centro corresponde a letra E.

Art. 83.º - 1 - O recrutamento do pessoal dirigente será feito nos termos previstos na lei geral.

2 - Os chefes de repartição serão providos por despacho do Ministro do Trabalho, sob proposta do conselho directivo, indistintamente de entre:

a) Indivíduos habilitados com curso superior e perfil e experiência profissionais adequados ao exercício das correspondentes funções;

b) Chefes de secção com 3 ou mais anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Adjuntos técnicos principais com experiência comprovada de, pelo menos, 3 anos no exercício de funções de chefia administrativa.

3 - Os cargos de director de centro de 2.ª categoria e de 3.ª categoria, bem como o de subdirector de centro, serão providos, em regime de comissão de serviço, por funcionários do Instituto pertencentes às carreiras de técnico superior, técnicos de emprego, de formação profissional e de orientação profissional, promotores e ainda por funcionários pertencentes a outras carreiras que já exerçam funções de responsável de centro à data da entrada em vigor deste diploma e se encontrem nesse exercício à data do provimento, não podendo no entanto em qualquer dos casos possuir categorias remuneradas por letra inferior à letra H.

Art. 84.º - 1 - A coordenação dos gabinetes previstos no presente diploma, bem como da Central de Compensação e do Centro de Produção de Meios Áudio-Visuais, caberá a funcionários do Instituto de categoria não inferior à de técnico superior principal.

2 - A coordenação dos núcleos previstos no presente diploma caberá a funcionários dos quadros do Instituto de categoria não inferior à de técnico principal.

Art. 85.º Para o lançamento de acções incluídas em programas de emprego e formação profissional poderá o IEFP, quando necessário, promover a aquisição de serviços, por períodos não superiores a 12 meses, de pessoas cuja qualificação e experiência não correspondam às do pessoal do seu quadro, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Art. 86.º Far-se-á sem qualquer formalidade a transferência para o IEFP dos meios técnicos, financeiros e patrimoniais dos serviços extintos nos precisos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 519-A2/79, de 29 de Dezembro.

Art. 87.º Consideram-se reportadas ao IEFP as referências feitas em disposições legais ao FDMO e que digam respeito, designadamente, a isenções fiscais e aos direitos e obrigações e a quaisquer receitas que, por lei, contrato ou a outro título, lhe estejam cometidas.

Art. 88.º - 1 - Até à aprovação do seu primeiro orçamento, a realização das despesas relativas ao IEFP será efectuada através do orçamento do FDMO.

2 - Durante o período referido no número anterior serão exercidas pelo conselho directivo as competências do conselho administrativo do FDMO.

3 - No período que decorrer entre a entrada em vigor do presente diploma e a nomeação do conselho directivo, a gestão do IEFP será assegurada pelos actuais membros do conselho administrativo do FDMO.

Art. 89.º Até à nomeação do conselho directivo, e com vista quer ao assegurar da gestão do Instituto nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º, quer ao promover dos trabalhos iniciais da transferência a que se refere o artigo 86.º, manterá transitoriamente a situação anterior o pessoal dirigente constante dos quadros aprovados pelo Decreto 146/78, de 13 de Dezembro, e actualmente em regime de comissão de serviço.

Art. 90.º Aos membros de grupos de trabalho ou comissões de natureza temporária cuja necessidade de criação seja reconhecida por despacho do Ministro do Trabalho para melhor implementação das acções específicas nos domínios do emprego, da formação ou reabilitação profissional, em cooperação com entidades públicas ou privadas e no âmbito deste decreto-lei, poderão ser atribuídas senhas de presença nos termos legais.

Art. 91.º É revogada toda a legislação referente às atribuições, orgânica e funcionamento, bem como ao regime de pessoal e constituição dos respectivos quadros, dos serviços extintos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 519-A2/79, de 29 de Dezembro, designadamente os Decretos-Leis n.os 44506, de 10 de Agosto de 1962, 759/74, de 29 de Dezembro, no que respeita ao FDMO, e 726/74, de 30 de Dezembro, no que toca à DGE e à DGPE, e o Decreto 146/78, de 13 de Dezembro, salvo no que se refere ao regime de pessoal.

Art. 92.º As dúvidas que na aplicação deste diploma se suscitem serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho ou por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros do Trabalho e da Reforma Administrativa, consoante as matérias a que disserem respeito.

Art. 93.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 26 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro de pessoal do IEFP

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/20/plain-1170.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 759/74 - Ministérios das Finanças, da Economia, do Equipamento Social e do Ambiente, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Extingue o Comissariado do Desemprego e cria, no Ministério do Trabalho, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 47/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova a orgânica do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-13 - Decreto 146/78 - Ministério do Trabalho

    Altera o Dec Lei 47/78 de 21 de Março que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A2/79 - Ministério do Trabalho

    Considera atribuições do Ministério do Trabalho, além das referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, participar activamente na concepção da política global de emprego.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-07-15 - DECLARAÇÃO DD6121 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 193/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 20 de Maio de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-24 - Portaria 802/82 - Ministério do Trabalho

    Adopta orientações específicas quanto às medidas de apoio à manutenção e criação de postos de trabalho nas empresas em geral e nas actividades artesanais.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-22 - Portaria 1176/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional 1 lugar de assessor, letra B, e 3 lugares de assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-24 - Portaria 300/83 - Ministérios do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento de pessoal para o cargo de vogal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, a quem caiba a direcção do Centro de Investigação e Desenvolvimento das Políticas e Técnicas de Emprego.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-16 - Portaria 436/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Aumenta o Quadro de Pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-03 - Portaria 515/83 - Ministérios do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para cargos directivos do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-07 - Portaria 211/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Alarga o quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, com um lugar de técnico superior principal, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-27 - Portaria 645/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Alarga o quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-01 - Portaria 66/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Alarga o Quadro de Pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional. Publica em anexo o respectivo quadro.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-11 - Portaria 275/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional um lugar de assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-08 - Despacho Normativo 55/85 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Mar - Secretarias de Estado do Emprego e Formação Profissional e das Pescas

    Define uma actuação conjunta no quadro do acordo de cooperação entre a Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, por intermédio do Instituto do Emprego e Formação Profissional, e a Secretaria de Estado das Pescas, por intermédio da Escola Profissional das Pescas de Lisboa e outros organismos, de forma a permitir o máximo aproveitamento dos meios existentes para o desenvolvimento da formação profissional no sector das pescas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 247/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-02 - Despacho Normativo 86/85 - Ministérios da Administração Interna e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime aplicável aos programas ocupacionais destinados a combater o desemprego sazonal.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-02 - Portaria 423/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional na parte respeitante ao pessoal de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-08 - Portaria 499/86 - Ministério das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional um lugar de assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-11 - Portaria 593/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Altera os quadros de pessoal da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho e do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-31 - Portaria 246/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Acresce de um lugar de assessor, letra C, o quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-24 - Portaria 729/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Alarga o quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-05 - Portaria 770/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, constante do Decreto-Lei nº 193/82, de 20 de Maio, abatendo no referido quadro a carreira e os lugares de adjunto técnico, e criando a categoria e os lugares de técnico-adjunto especialista constantes do mapa I anexo a presente portaria, os quais serão extintos quando vagarem.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-29 - Portaria 134/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza o quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional relativamente à carreira de enfermeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-04 - Portaria 210/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Aplica o Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, aos fisioterapeutas do quadro do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-19 - Portaria 321/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera os quadros de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional e da Secretaria-Geral do Ministério do Emprego e da Segurança Social na parte respeitante ao lugar de segundo-oficial.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-20 - Portaria 395/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria lugares de técnico-adjunto especialista no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Emprego e Segurança Social, constante do mapa I anexo a Portaria nº 17/88, de 8 de Janeiro, bem como o quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, anexo ao Decreto-Lei nº 193/82, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-06 - Portaria 431/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria um lugar de assessor, letra C, no quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-04 - Portaria 666/88 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social

    Aumenta o quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-04 - Portaria 667/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Alarga o quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado eplo Decreto-Lei nº 193/82 de 20 de Maio, para efeitos de integração do pessoal oriundo do extinto Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-14 - Portaria 103/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Aumenta um lugar de assessor, letra B, no quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Não tem documento Em vigor 1989-03-31 - DECLARAÇÃO DD1270 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria 150/89, de 1 de Março, que altera o quadro de pessoal, em regime de carreira, do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-27 - Portaria 66/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o Estatuto do Pessoal do Instituto de Emprego e Formação Profissional, cujo texto se publica em anexo a esta portaria e dela faz parte integrante.

  • Não tem documento Em vigor 1990-03-31 - DECLARAÇÃO DD3419 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria 66/90, de 27 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-07 - Portaria 260/90 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALARGA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ANEXO AO DECRETO LEI NUMERO 193/82 DE 20 DE MAIO, REFORMULADO PELA PORTARIA NUMERO 150/89 DE 1 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-20 - Decreto-Lei 131/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Adequa as carreiras específicas do quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional ao disposto no Decreto-Lei nº 248/85 de 15 de Julho e ao Decreto-Lei nº 265/88 de 28 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-29 - Despacho Normativo 42/90 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALARGA O QUADRO DO PESSOAL DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, APROVADO PELO DECRETO LEI 193/82 E POSTERIORMENTE REFORMULADO.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-29 - Portaria 487/90 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, APROVADO PELO DECRETO LEI 193/82 E POSTERIORMENTE REFORMULADO.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-02 - Portaria 926/90 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Alarga o quadro do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

  • Tem documento Em vigor 1991-02-02 - Despacho Normativo 39/91 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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