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Despacho Normativo 86/85, de 2 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime aplicável aos programas ocupacionais destinados a combater o desemprego sazonal.

Texto do documento

Despacho Normativo 86/85
As características estruturais dos sectores de actividade económica predominantes em cada região não permitem muitas das vezes a satisfação plena da ocupação da população activa.

Tal facto é reconhecidamente considerado como gerador de várias situações de desemprego, nomeadamente o desemprego sazonal.

A gravidade do problema é normalmente empolada pelo facto de os trabalhadores desempregados provenientes de actividades de natureza sazonal não reunirem, na generalidade dos casos, os requisitos exigíveis para o acesso às prestações por desemprego.

Torna-se, pois, premente criar condições que permitam a esses trabalhadores minimizar as suas situações de carência económica, para o efeito instituindo formas de ocupação útil.

Há, no entanto, que distinguir dois tipos de situação: por um lado aqueles cuja utilidade só pode meramente ser aferida pelo prisma dos interesses e da comunidade local; por outro, as situações em que essa utilidade beneficia potencialmente de aceitação pela óptica da actividade económica.

Assim, e se em relação às primeiras parece correcto que a comparticipação incentivadora do Estado se possa estabelecer em metade da retribuição paga aos desempregados ocupados pelos serviços prestados, já quanto às segundas, e por configurarem essencialmente uma relação de trabalho entre os desempregados sazonais e entidades com fins lucrativos, se entendeu desejável que a intervenção incentivadora do Estado se situasse numa intenção de desonerar de algum modo os encargos a suportar pela entidade promotora de um programa com reconhecida utilidade regional.

Nestes termos, considerando o resultado positivo de experiências semelhantes já anteriormente testadas em algumas áreas do País, e bem assim a necessidade de uniformizar e generalizar o campo de aplicação deste tipo de acções a todo o território nacional, os Ministros da Administração Interna e do Trabalho e Segurança Social determinam, ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro, em conjugação com o artigo 4.º, alínea c), do Decreto-Lei 193/82, de 20 de Maio:

1 - O presente despacho estabelece o regime aplicável aos programas ocupacionais destinados a combater o desemprego sazonal em todo o território nacional.

2 - Por actividade sazonal entende-se aquela que, com regularidade, regista em épocas certas do ano flutuações significativas do nível de ocupação da mão-de-obra, originando períodos mais ou menos definidos de baixa actividade.

3 - Compete aos centros coordenadores do Instituto do Emprego e Formação Profissional, em colaboração com os governadores civis e as comissões de coordenação regional, proceder à inventariação das actividades sazonais existentes na área das respectivas jurisdições, bem como a identificação dos períodos de baixa actividade.

4 - Os programas ocupacionais terão uma duração máxima sempre inferior a seis meses e destinam-se à ocupação de trabalhadores desempregados provenientes de actividades sazonais que, devido à sua natureza, embora contribuintes para o Fundo de Desemprego, não preenchem as condições de acesso aos subsídios de desemprego ou social de desemprego.

5 - Os centros coordenadores regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, em articulação com as entidades referidas no n.º 3, promoverão a elaboração de projectos que consistam na realização de tarefas úteis à colectividade e normalmente não sejam executadas mediante a prestação de trabalho na actividade económica, visando a ocupação de trabalhadores desempregados de actividades sazonais durante o período de baixa actividade.

5.1 - No âmbito dos programas ocupacionais a aprovar, devem ser prioritariamente considerados aqueles que preconizem acções específicas de formação profissional dirigidas ao combate ao desemprego sazonal.

5.2 - A avaliação e o controle da execução dos programas ocupacionais são cometidos aos serviços competentes do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

6 - O recrutamento efectuar-se-á de entre os trabalhadores inscritos nos centros de emprego da área, não podendo essa inscrição ser a qualquer título prejudicada pela eventual não adesão do trabalhador aos programas aprovados, e respeitará preferencialmente os trabalhadores desempregados sazonais com encargos familiares e em comprovada situação de carência económica.

7 - Podem candidatar-se, a promotores de programas ocupacionais as seguintes entidades:

a) Autarquias locais;
b) Serviços públicos;
c) Entidades de solidariedade social ou utilidade pública;
d) Empresas públicas, privadas ou cooperativas.
7.1 - Os candidatos deverão formular a sua pretensão no centro de emprego da área, até 31 de Julho do ano anterior ao da execução do programa, em impresso próprio a fornecer pelo centro e instruído com elementos caracterizadores do programa pretendido.

7.2 - Os centros de emprego devem apreciar as candidaturas e submetê-las à aprovação do centro coordenador da área.

8 - As entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, enquanto promotoras de programas ocupacionais, estabelecem um contrato de prestação de serviços com os trabalhadores desempregados, ficando obrigados ao pagamento de uma retribuição por serviços prestados igual ao salário mínimo nacional para o sector da actividade e responsabilizando-se pelos encargos com as despesas de deslocação dos trabalhadores, o fornecimento de uma refeição, quando o serviço prestado abrange um dia completo, bem como um seguro de acidentes a favor daqueles.

8.1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional comparticipará com 70% da retribuição devida aos trabalhadores ocupados.

9 - Os trabalhadores inseridos em programas ocupacionais promovidos pelas entidades referidas na alínea d) do n.º 7 ficam em regime de contrato de trabalho a prazo.

9.1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional comparticipará financeiramente com 30% das retribuições devidas pelas entidades promotoras aos trabalhadores, nos termos dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis.

10 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional inscreverá no seu orçamento, para utilização no pagamento das comparticipações financeiras nas retribuições aos trabalhadores ocupados, as verbas para o efeito transferidas do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

11 - A afectação de trabalhadores a fins diferentes dos constantes do respectivo programa ocupacional implica a suspensão imediata da comparticipação financeira do Instituto do Emprego e Formação Profissional e a abertura pelos serviços competentes de um inquérito com vista a determinar a reposição de eventuais verbas indevidamente aplicadas.

12 - O presente despacho entra imediatamente em vigor, por forma a permitir o arranque de programas ocupacionais a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Ministérios da Administração Interna e do Trabalho e Segurança Social, 27 de Junho de 1985. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 759/74 - Ministérios das Finanças, da Economia, do Equipamento Social e do Ambiente, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Extingue o Comissariado do Desemprego e cria, no Ministério do Trabalho, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).

  • Tem documento Em vigor 1982-05-20 - Decreto-Lei 193/82 - Ministério do Trabalho

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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