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Despacho Normativo 42/90, de 29 de Junho

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Sumário

ALARGA O QUADRO DO PESSOAL DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, APROVADO PELO DECRETO LEI 193/82 E POSTERIORMENTE REFORMULADO.

Texto do documento

Despacho Normativo 42/90
Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, é necessário criar no quadro do Instituto do Emprego e Formação Profissional um lugar de assessor, destinado ao funcionário que cessou em 8 de Janeiro de 1990 a sua comissão de serviço como vogal do Instituto de Apoio Sócio-Educativo do Ministério da Educação.

Assim, ao abrigo dos n.os 4 e 5 do citado artigo 18.º, determina-se o seguinte:

1 - O quadro do pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, anexo ao Decreto-Lei 193/82, de 20 de Maio, alterado pela Portaria 150/89, de 1 de Março, é aumentado de um lugar de assessor.

2 - O lugar ora criado extinguir-se-á quando vagar.
3 - Os efeitos do presente despacho são reportados a 9 de Janeiro de 1990.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, 2 de Maio de 1990. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-20 - Decreto-Lei 193/82 - Ministério do Trabalho

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-01 - Portaria 150/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal, em regime de carreira, do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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