Portaria 395/88
de 20 de Junho
O n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, prevê que a deslocação como instrumento de mobilidade se opere, desde que sirva necessidades permanentes dos serviços intervenientes, através da correcção simultânea dos respectivos quadros e do provimento ou contratação dos funcionários e agentes deslocados sem aumento global de encargos para o conjunto desses serviços.
A situação acima descrita regista-se entre o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Emprego e da Segurança Social, constante do mapa I anexo à Portaria 17/88, de 8 de Janeiro, e o quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, anexo ao Decreto-Lei 193/82, de 20 de Maio, em vigor por força do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social:
1.º No quadro de pessoal da Secretaria-Geral, constante do mapa I anexo à Portaria 17/88, de 8 de Janeiro, a dotação da categoria de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe é acrescida em uma unidade, a extinguir quando vagar o seu primeiro provimento.
2.º No quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, anexo ao Decreto-Lei 193/82, de 20 de Maio, com a alteração nele introduzida pela Portaria 770/87, de 5 de Setembro, a dotação da categoria de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe é decrescida em uma unidade.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 6 de Junho de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.