Portaria 593/86
de 11 de Outubro
O n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, prevê que a deslocação, como instrumento de mobilidade, se opere, desde que sirva necessidades permanentes dos serviços intervenientes, através da correcção simultânea dos respectivos quadros e do provimento e contratação dos funcionários e agentes deslocados sem aumento global de encargos para o conjunto desses serviços.
A situação acima descrita regista-se entre o quadro da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho, anexo à Portaria 710/79, de 29 de Dezembro, e o quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, anexo ao Decreto-Lei 193/82, de 20 de Maio, em vigor por força do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:
1.º No quadro de pessoal da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho, aprovado pela Portaria 710/79, de 29 de Dezembro, o número de lugares de assistente assessor é decrescido de vinte para dezanove unidades.
2.º No quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, anexo ao Decreto-Lei 193/82, de 20 de Maio, o número de lugares de assessor é acrescido de 24 para 25 unidades.
Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 24 de Setembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.