Portaria 423/86
de 2 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, embora revogando o Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, mantém em vigor os seus objectivos de criar no Ministério da Saúde uma nova carreira de enfermagem que garanta uma melhor qualidade dos cuidados de enfermagem, uma maior eficiência dos serviços e outras perspectivas de realização e progressão profissionais;
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 178/85, as suas disposições são extensíveis aos enfermeiros dos outros departamentos do Estado, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela;
Considerando que no Instituto do Emprego e Formação Profissional existe a carreira de enfermeiro do trabalho, cujo conteúdo funcional se insere na área de Saúde pública:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 193/82, de 20 de Maio, e mantido em vigor pelo n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, passa a ser, na parte respeitante ao pessoal de enfermagem, o constante do mapa I anexo ao presente diploma.
2.º Ao pessoal de enfermagem do Instituto do Emprego e Formação Profissional é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio.
3.º A transição dos actuais enfermeiros do trabalho do Instituto do Emprego e Formação Profissional para as novas designações e letras de vencimento processar-se-á mediante despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social e, como se indica no mapa II anexo a esta portaria, obedecerá às normas estabelecidas no Decreto-Lei 178/85 e demais disposições legais relativas a nomeações e está sujeita a visto do Tribunal de Contas.
Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 7 de Julho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original)