de 12 de Novembro
O Decreto 534/76, de 8 de Julho, introduziu alterações às carreiras de enfermagem então existentes e previu em curto espaço de tempo a aprovação de uma nova carreira de enfermagem.No entanto, a aplicação do referido decreto e o largo tempo decorrido criaram ou agravaram situações de injustiça relativa que importa corrigir.
Também com os progressos técnicos e científicos entretanto verificados na profissão de enfermagem, bem como o desenvolvimento do nível de formação exigido aos enfermeiros, torna-se urgente criar uma nova carreira mais consentânea com as realidades actuais do País e que garanta, por um lado, a prestação de melhores cuidados de enfermagem, o maior aproveitamento dos recursos humanos existentes e a eficiência dos serviços e, por outro, mais perspectivas de realização e progressão profissionais.
A presente carreira, constante deste diploma, tem em conta as convenções e recomendações de organizações internacionais, nomeadamente da OMS e da OIT, e as exigências decorrentes da próxima adesão de Portugal à CEE.
Tendo ainda em consideração a necessidade de modernizar a Administração Pública, um dos objectivos prioritários do Governo, e de realçar as funções de direcção e chefia, a presente carreira visa uma estrutura hierárquica e de remuneração dos enfermeiros nela integrados que contemple a aceitação de funções implicando responsabilidades crescentes e exigindo qualificações técnicas cada vez maiores.
Assim, o Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Objecto e âmbito de aplicação)
1 - A carreira de enfermagem passa a reger-se pelo presente diploma.2 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos enfermeiros providos em lugares de quadros ou mapas dos estabelecimentos ou serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais e são extensíveis, por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Reforma Administrativa e da tutela, aos outros organismos do Estado e instituições privadas de solidariedade social com fins de saúde e assistência.
3 - São igualmente aplicáveis aos agentes dos estabelecimentos ou serviços referidos no número anterior as disposições do presente diploma que se traduzam em valorização da categoria correspondente do pessoal do quadro ou mapa.
4 - A carreira de enfermagem é única, aplicando-se a três áreas de actuação, correspondentes, respectivamente, à prestação de cuidados, à administração e à docência.
ARTIGO 2.º
(Graus da carreira)
1 - A carreira de enfermagem desenvolve-se em cinco graus.2 - Ao grau 1 corresponde a categoria de enfermeiro.
3 - Ao grau 2, as categorias de enfermeiro graduado e enfermeiro-monitor.
4 - Ao grau 3, as categorias de enfermeiro especialista, enfermeiro-chefe e enfermeiro assistente.
5 - Ao grau 4, as categorias de enfermeiro-supervisor e enfermeiro-professor.
6 - Ao grau 5, a categoria de técnico de enfermagem.
7 - Às categorias anteriormente indicadas correspondem as remunerações constantes da tabela anexa.
ARTIGO 3.º
(Funções do grau 1)
Compete ao enfermeiro (grau 1):a) Avaliar as necessidades, em matéria de enfermagem, dos indivíduos, famílias e comunidades;
b) Programar, executar e avaliar cuidados de enfermagem, directos e globais, programando-os e avaliando os seus resultados.
ARTIGO 4.º
(Funções do grau 2)
1 - Compete ao enfermeiro graduado (grau 2), além das funções atribuídas ao enfermeiro:a) Orientar e coordenar equipas de prestação de cuidados de enfermagem;
b) Realizar e participar em estudos que visem a melhoria dos cuidados de enfermagem;
c) Colaborar em acções de formação em serviço dos enfermeiros do grau 1, com especial ênfase na integração dos recém-admitidos.
2 - O enfermeiro graduado, no exercício de funções docentes, tem a categoria de enfermeiro-monitor e, além das funções atribuídas ao enfermeiro graduado, compete-lhe essencialmente:
a) Colaborar no ensino teórico e prático dos alunos do curso de enfermagem geral, sob a responsabilidade dos enfermeiros-professores;
b) Prestar cuidados de enfermagem, tendo em vista a aprendizagem dos alunos;
c) Colaborar na orientação, supervisão e avaliação dos alunos do curso de enfermagem geral.
ARTIGO 5.º
(Funções do grau 3)
1 - Compete ao enfermeiro especialista (grau 3), além das funções atribuídas ao enfermeiro graduado:a) Programar, executar e avaliar cuidados de enfermagem de maior complexidade e profundidade que requeiram uma formação específica em especialidade legalmente instituída;
b) Realizar e participar em trabalhos de investigação no âmbito da especialidade que exerce;
c) Colaborar em acções de formação em serviço de enfermeiros e, quando solicitado, na formação de outro pessoal dos serviços de saúde;
d) Dar apoio técnico, na matéria da sua especialidade, à equipa de saúde e a outros grupos da comunidade;
e) Colaborar na formação de enfermeiros a nível básico e pós-básico e, quando solicitado, na de outros técnicos de saúde.
2 - O enfermeiro especialista, no exercício de funções de chefia, tem a categoria de enfermeiro-chefe e compete-lhe em especial:
a) Gerir uma unidade de prestação de cuidados de enfermagem;
b) Orientar, supervisar e avaliar o pessoal de enfermagem da unidade e o restante pessoal que dele dependa hierarquicamente;
c) Participar na gestão do serviço onde está integrado;
d) Prestar cuidados de enfermagem, quando necessário, tendo em vista a orientação e formação do pessoal da unidade;
e) Avaliar as necessidades em cuidados de enfermagem dos utentes da unidade, o nível dos cuidados prestados e propor as medidas necessárias à sua melhoria;
f) Realizar e participar em estudos no âmbito da gestão, quer dos cuidados de enfermagem, quer dos serviços;
g) Colaborar na formação de enfermeiros a nível básico e pós-básico e, quando solicitado, na de outros técnicos de saúde;
h) Planear, organizar e avaliar acções de formação em serviço, em especial do pessoal de enfermagem que está sob a sua orientação.
3 - O enfermeiro especialista, no exercício de funções docentes, tem a categoria de enfermeiro assistente e, além das funções atribuídas ao enfermeiro especialista, compete-lhe essencialmente:
a) Ministrar o ensino teórico aos alunos dos cursos de enfermagem de base e pós-base, em particular das matérias da sua especialização;
b) Prestar cuidados de enfermagem especializados, tendo em vista a aprendizagem dos alunos;
c) Orientar, supervisar e avaliar os alunos dos cursos de enfermagem;
d) Colaborar na orientação, supervisão e avaliação dos enfermeiros-monitores;
e) Realizar e participar em trabalhos de investigação no âmbito do ensino de enfermagem;
f) Fazer parte da gestão dos cursos de enfermagem, se para tal for designado;
g) Colaborar em acções de formação permanente realizadas pela escola de enfermagem ou por outros serviços, quando solicitado.
ARTIGO 6.º
(Funções do grau 4)
1 - Compete ao enfermeiro-supervisor (grau 4), além das funções referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e f), g) e h) do n.º 2 do artigo 5.º:a) Participar no estabelecimento dos padrões de cuidados de enfermagem e de funcionamento dos serviços a nível de estabelecimento ou de distrito;
b) Orientar e avaliar directamente a aplicação dos princípios estabelecidos pelo serviço de enfermagem do estabelecimento ou do distrito e propor as medidas necessárias à melhoria do nível de cuidados de enfermagem e da gestão dos serviços;
c) Orientar, supervisar e avaliar os enfermeiros-chefes das unidades ou serviços que lhe estão atribuídos;
d) Participar na gestão do serviço de enfermagem do estabelecimento ou do distrito;
e) Dar apoio técnico, em matéria da sua competência, aos serviços da administração central.
2 - Compete ao enfermeiro-professor (grau 4), além das funções referidas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 3 do artigo 5.º:
a) Participar no estabelecimento dos padrões de formação e de funcionamento da escola de enfermagem;
b) Orientar e avaliar a aplicação dos princípios de formação e funcionamento dos serviços da escola de enfermagem e propor as medidas necessárias à melhoria do nível de formação e da gestão dos serviços;
c) Planear, organizar, coordenar e avaliar cursos de enfermagem de base e pós-base ou áreas de aprendizagem dos mesmos;
d) Orientar, supervisar e avaliar a actividade pedagógica e científica dos enfermeiros assistentes e enfermeiros-monitores;
e) Dar apoio técnico, em matéria da sua competência, aos serviços da administração central;
f) Promover e participar em trabalhos de investigação no âmbito da pedagogia aplicada à enfermagem e da administração do ensino.
3 - O enfermeiro-supervisor (grau 4), no exercício de funções de direcção de serviço de enfermagem de estabelecimento ou distrito, tem a categoria de enfermeiro-director e compete-lhe em especial:
a) Assegurar a gestão do serviço de enfermagem do estabelecimento ou distrito;
b) Orientar, supervisar, coordenar e avaliar os enfermeiros-supervisores do estabelecimento ou distrito;
c) Participar na definição das políticas, programação e avaliação das actividades e gestão do estabelecimento ou distrito;
d) Fomentar, participar e realizar trabalhos de investigação, essencialmente no âmbito da gestão dos cuidados e dos serviços;
e) Elaborar anualmente o plano e o relatório de actividades do serviço de enfermagem, ouvindo obrigatoriamente os órgãos competentes;
f) Avaliar periodicamente a eficácia e eficiência do serviço de enfermagem do estabelecimento ou distrito e estabelecer medidas de correcção, se necessário.
4 - O enfermeiro-professor (grau 4), no exercício de funções de direcção de escola de enfermagem, tem a categoria de enfermeiro-director de escola de enfermagem e compete-lhe em especial:
a) Assegurar a gestão da escola de enfermagem;
b) Orientar, supervisar, coordenar e avaliar a actividade pedagógica e científica dos enfermeiros-professores;
c) Fomentar, participar e realizar trabalhos de investigação, essencialmente no âmbito da gestão pedagógica e da gestão de escolas de enfermagem;
d) Elaborar anualmente o plano e relatório de actividades da escola de enfermagem, ouvindo obrigatoriamente os órgãos competentes;
e) Coordenar as actividades de todos os órgãos e serviços da escola de enfermagem;
f) Avaliar periodicamente a eficácia e eficiência dos serviços da escola de enfermagem e estabelecer medidas de correcção, se necessário;
g) Responder, perante os órgãos competentes, pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares superiormente aprovadas.
ARTIGO 7.º
(Funções do grau 5)
Compete essencialmente ao técnico de enfermagem (grau 5):a) Promover e participar na avaliação das necessidades da população e dos recursos existentes em matéria de enfermagem;
b) Estudar e propor a política geral em matéria de exercício e educação em enfermagem, de acordo com as necessidades do País, os progressos técnico-científicos e os recursos disponíveis;
c) Definir prioridades, quer no campo do exercício da enfermagem, quer no campo da formação, e estabelecer os respectivos planos gerais de actuação;
d) Orientar e coordenar os serviços de enfermagem do estabelecimento ou distrito e das escolas de enfermagem;
e) Avaliar a eficácia e eficiência dos serviços de enfermagem do estabelecimento ou distrito e das escolas de enfermagem;
f) Promover e participar nos estudos necessários à reestruturação, actualização e valorização da carreira de enfermagem;
g) Realizar, promover, participar e fomentar trabalhos de investigação que visem o progresso técnico-científico da enfermagem em particular e da saúde em geral;
h) Participar na definição da política de saúde;
i) Participar no planeamento, programação e avaliação das acções do sector da saúde e dos respectivos serviços;
j) Emitir pareceres técnicos e prestar esclarecimentos e informações em matéria de enfermagem, a pedido dos departamentos governamentais do Ministério dos Assuntos Sociais ou de outros Ministérios e de organizações internacionais;
l) Exercer funções de direcção do serviço de enfermagem a nível central, quando para tal for nomeado.
ARTIGO 8.º
(Funções gerais)
1 - Compete aos enfermeiros fazer parte dos órgãos de gestão dos estabelecimentos e serviços de saúde, nos termos da legislação aplicável.2 - Compete aos enfermeiros dos graus 2, 3, 4 e 5 fazer parte dos júris dos concursos da carreira de enfermagem, quando para tal forem designados.
3 - Compete aos enfermeiros com funções de direcção ou chefia representar os respectivos serviços, quer a nível nacional, quer a nível internacional, quando para tal forem designados.
ARTIGO 9.º
(Ingresso na carreira)
O ingresso na carreira de enfermagem faz-se pela categoria de enfermeiro (grau 1), mediante concurso documental, a que podem concorrer os enfermeiros habilitados com o curso de enfermagem geral ou equivalente legal.
ARTIGO 10.º
(Progressão na carreira)
1 - A mudança de escalão de vencimento no grau 1 verificar-se-á após a permanência de cinco anos no escalão anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom.2 - O acesso ao grau faz-se mediante concurso de provas públicas de entre os enfermeiros do grau 1 com três anos na categoria, classificação de serviço não inferior a Bom e frequência, com aproveitamento, de uma actividade de formação em serviço, a regulamentar.
3 - No acesso ao grau 2 será mantida aos enfermeiros posicionados nos 2.º e 3.º escalões do grau 1 a respectiva letra de vencimento.
4 - A mudança de escalão de vencimento no grau 2 verificar-se-á após a permanência de cinco anos no escalão anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom.
5 - Para efeitos de progressão nos escalões da carreira horizontal que integram o grau 2 será contado o tempo de serviço prestado no 2.º escalão do grau 1.
6 - O acesso ao grau 3 faz-se por concurso de provas públicas, a que podem concorrer os enfermeiros do grau 2 após a permanência de três anos no grau e com classificação de serviço não inferior a Bom, desde que habilitados com o respectivo curso de especialização em enfermagem, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º 7 - O acesso ao grau 4 faz-se por concurso de provas públicas (discussão curricular), a que podem concorrer os enfermeiros do grau 3 após permanência de três anos no grau e com classificação de serviço não inferior a Bom, desde que habilitados com o curso de administração de serviços de enfermagem para a categoria de enfermeiro-supervisor, ou com o curso de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem, para a categoria de enfermeiro-professor, cursos estes previstos no n.º 3 do artigo 14.º a) O enfermeiro-director de serviço de enfermagem de estabelecimento ou distrito é nomeado de entre os enfermeiros-supervisores que se candidatem ao lugar, em comissão de serviço, após apreciação curricular efectuada por um júri constituído por enfermeiros dos graus 4 e 5 da respectiva área de actuação, nomeado para o efeito.
b) O enfermeiro-director de escola de enfermagem é nomeado de entre os enfermeiros-professores que se candidatem ao lugar, em comissão de serviço, após apreciação curricular efectuada por um júri constituído por enfermeiros dos graus 4 e 5 da respectiva área de actuação, nomeado para o efeito.
c) A comissão de serviço tem a duração de três anos, podendo ser renovada.
d) Cessada a comissão de serviço, o enfermeiro-director regressa à categoria de enfermeiro-professor ou de enfermeiro-supervisor, consoante o caso.
8 - O acesso ao grau 5 faz-se por concurso de provas públicas (discussão curricular e apresentação de um trabalho para o efeito) de entre os enfermeiros do grau 4 após permanência de três anos no grau e com classificação de serviço não inferior a Bom, desde que possuam o curso referido no número anterior, consoante a respectiva área de actuação.
a) Os enfermeiros que exercem funções de direcção dos serviços de enfermagem a nível central são nomeados, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis, de entre os técnicos de enfermagem, mediante proposta do respectivo director-geral.
9 - A apreciação do mérito do exercício profissional necessária para o acesso aos vários graus da carreira será regulamentada por portaria dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.
10 - A atribuição de classificação de serviço graduada em Muito bom durante dois anos consecutivos poderá reduzir de um ano o tempo mínimo de permanência nos graus 1 e 2 para efeitos de acesso ao grau seguinte.
11 - A atribuição de classificação de serviço graduada em Muito bom durante quatro anos consecutivos determinará a redução de um ano no tempo de permanência nos escalões inferiores dos graus 1 e 2.
ARTIGO 11.º
(Concursos)
1 - Os concursos de ingresso e acesso previstos para os diferentes graus da carreira são regulamentados por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.2 - Aos concursos abertos em qualquer estabelecimento ou serviço de nível local, distrital ou central podem concorrer os enfermeiros integrados na carreira, desde que possuam os requisitos exigidos para o grau e categoria a que concorrem.
ARTIGO 12.º
(Transferências)
1 - A transferência de área de actuação profissional, estabelecimento ou serviço, dentro do mesmo grau, faz-se por requerimento do interessado, com concordância dos serviços, desde que possua os requisitos necessários de formação, exista vaga no quadro, e não esteja a decorrer concurso para a categoria pretendida no estabelecimento ou serviço, nem existam candidatos aprovados em anterior concurso, ainda dentro do prazo de validade, à espera de provimento.2 - Sempre que haja mais de um candidato ao lugar, a selecção far-se-á por apreciação curricular.
ARTIGO 13.º
(Horário de trabalho)
1 - A duração normal de trabalho dos enfermeiros integrados na carreira é de trinta e seis horas semanais.2 - Poderão ser oportunamente definidos, por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, os horários de trabalho que melhor se adeqúem ao bom funcionamento dos serviços, sem prejuízo do número anterior.
3 - Os enfermeiros-monitores, enfermeiros assistentes e enfermeiros-professores terão o horário de trabalho que for estabelecido por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 14.º
(Habilitações profissionais pós-básicas)
1 - O ensino pós-básico de enfermagem é da responsabilidade de escolas de enfermagem pós-básicas, existentes ou a criar, que devem ser reestruturadas e descentralizadas, de forma a responder às necessidades da presente carreira.
2 - Os cursos de especialização que dão acesso ao grau 3 deverão ser reestruturados ou criados, por forma a habilitarem os enfermeiros quer para a prestação de cuidados de enfermagem nas especializações legalmente instituídas, quer para o exercício de funções nas áreas da docência e da administração neste grau.
3 - Em substituição das secções do ensino e da administração do curso de enfermagem complementar, são criados os cursos de pedagogia aplicada no ensino de enfermagem e de administração de serviços de enfermagem, que dão acesso ao grau 4 e habilitam os enfermeiros para as funções previstas neste grau, respectivamente nas áreas da docência e da administração.
ARTIGO 15.º
(Formação permanente)
1 - Deverão ser criadas condições que assegurem a formação permanente dos enfermeiros, em escolas de enfermagem e outras estruturas reconhecidas pelo Ministério dos Assuntos Sociais como idóneas.2 - Em cada período de cinco anos deverá ser facultado aos enfermeiros um tempo mínimo de actividade de actualização e aperfeiçoamento profissionais, a regulamentar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 16.º
(Transição para as novas categorias)
1 - Os enfermeiros que no âmbito deste diploma se encontrem integrados nas carreiras existentes são providos na nova carreira, de acordo com as seguintes regras:a) Como enfermeiro, os enfermeiros de 1.ª e de 2.ª classes e os enfermeiros de 1.ª e de 2.ª classe de saúde pública;
b) Como enfermeiro graduado, os enfermeiros de 1.ª classe e os enfermeiros de 1.ª classe de saúde pública concursados para enfermeiro-subchefe e para subchefe de serviço de enfermagem regional;
c) Como enfermeiro-monitor, os auxiliares de monitor;
d) Como enfermeiro especialista, os enfermeiros de 2.ª e de 1.ª classes e os enfermeiros de 2.ª e de 1.ª classes de saúde pública, com um curso de especialização em enfermagem legalmente instituído e em exercício dessa especialidade;
e) Como enfermeiro assistente, os auxiliares de monitor com um curso de especialização em enfermagem legalmente instituído e a secção de ensino do curso de enfermagem complementar;
f) Como enfermeiro-chefe, os enfermeiros-subchefes, chefes, chefes de centro de saúde e subchefes de serviço de enfermagem regional;
g) Como enfermeiro-professor, os enfermeiros-monitores, monitores-chefes, enfermeiros-professores e directores de escola de enfermagem;
h) Como enfermeiro-supervisor, os enfermeiros-gerais, os enfermeiros-superintendentes e os chefes de serviço de enfermagem regional;
i) Como técnico de enfermagem, os técnicos de enfermagem, os técnicos de enfermagem de saúde pública e os inspectores de enfermagem e de ensino de enfermagem.
2:
a) A integração dos enfermeiros nos diversos escalões do grau 1 far-se-á de acordo com os módulos de cinco anos já completados na categoria de enfermeiro de 1.ª e ou de 2.ª classes e de enfermeiros de 1.ª e ou de 2.ª classes de saúde pública;
b) Para acesso ao grau 2 dos enfermeiros agora integrados no grau 1 é considerado o tempo de serviço prestado em qualquer das categorias referidas na alínea anterior;
c) A integração dos auxiliares de monitor nos escalões do grau 2 far-se-á consoante tenham mais ou menos de cinco anos na categoria.
3:
a) Os actuais directores de escola de enfermagem, os enfermeiros-superintendentes e os chefes de serviço de enfermagem regional consideram-se nomeados, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, no exercício de funções de direcção de escola de enfermagem, serviço de enfermagem de estabelecimento ou de distrito, respectivamente, sendo remunerados de acordo com a tabela anexa;
b) Os actuais inspectores de enfermagem e de ensino de enfermagem consideram-se nomeados, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, no exercício de funções de direcção de serviço de enfermagem, a nível central, e são remunerados de acordo com a tabela anexa.
ARTIGO 17.º
(Remuneração suplementar)
1 - A remuneração suplementar percebida, a título de especialização, pelos profissionais de enfermagem, prevista no artigo 15.º do Decreto 534/76, de 8 de Julho, é extinta a partir da entrada em vigor deste diploma, salvo o disposto no número seguinte.2 - Quando a remuneração global dos profissionais de enfermagem referidos no número anterior, com inclusão da remuneração suplementar, seja superior à que lhes é conferida por este diploma, mantém-se a remuneração suplementar pela diferença, até ser absorvida por novos aumentos da função pública ou por promoção.
ARTIGO 18.º
(Disposições transitórias)
1 - Enquanto existirem, nos estabelecimentos ou serviços, auxiliares de enfermagem e enfermeiros de 3.ª classe, serão mantidos nos quadros ou mapas de pessoal os respectivos lugares, ficando estes profissionais na situação de fora da carreira até adquirirem a necessária habilitação, mantendo as letras de vencimento previstas no mapa anexo ao Decreto-Lei 534/76, de 8 de Julho, assim como a remuneração suplementar por exercício de especialidade prevista no mesmo decreto, se a ela tiverem direito, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.2 - O provimento dos enfermeiros de 3.ª classe habilitados com o curso de promoção profissional regulamentado pela Portaria 107/75, de 17 de Fevereiro, na categoria de enfermeiro da nova carreira será feito por diploma individual de provimento, publicado no Diário da República, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto o visto do Tribunal de Contas, produzindo a promoção todos os efeitos desde a data da apresentação do diploma no estabelecimento ou serviço onde exercem funções.
3 - Para os efeitos previstos nos n.os 10 e 11 do artigo 10.º, considera-se que a primeira classificação de serviço, graduada em Muito bom, reportar-se-á, igualmente, ao tempo de serviço prestado anteriormente.
4 - A redução dos módulos de tempo mínimo de permanência referida no n.º 11 do artigo 10.º não opera na integração a efectuar por força deste diploma, determinando, no entanto, a redução correspondente dos módulos de tempo na futura progressão pelos diversos escalões do mesmo grau.
5 - Aos auxiliares de enfermagem e enfermeiros de 3.ª classe compete, essencialmente, sob a directa orientação dos enfermeiros, colaborar na prestação dos cuidados de enfermagem, executando tarefas que requeiram menores exigências técnicas.
6 - Os enfermeiros habilitados com um curso de especialização em enfermagem legalmente instituído que não se encontrem à data da entrada em vigor deste diploma em exercício da respectiva especialidade podem requerer a passagem a esse exercício após a distribuição nos novos quadros dos enfermeiros que já se encontram a exercer a especialidade, desde que no estabelecimento ou serviço a que pertençam exista vaga na respectiva categoria da nova carreira, sendo integrados de acordo com as regras constantes do artigo 16.º 7 - As secções do ensino e da administração do curso de enfermagem complementar são equivalentes, para todos os efeitos legais, respectivamente, ao curso de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem e ao curso de administração dos serviços de enfermagem criados por este diploma.
8 - Os enfermeiros integrados no grau 3 como enfermeiros-chefes ou enfermeiros assistentes só podem ascender ao grau 4 desde que, para além dos requisitos exigidos no n.º 7 do artigo 10.º, estejam habilitados com o curso de especialização em enfermagem, reestruturado nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, ou habilitados com um dos cursos de especialização em enfermagem existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, acrescido da formação que os habilite para o exercício das funções de docência e de administração previstas para o grau 3. São dispensados desta última formação os enfermeiros habilitados com qualquer das secções do actual curso de enfermagem complementar.
9 - As transferências previstas no artigo 12.º dentro do grau 3 só serão autorizadas mediante a posse das habilitações de formação exigidas no número anterior.
10 - Os enfermeiros integrados no grau 4 como enfermeiros-professores ou enfermeiros-supervisores só podem ascender ao grau 5 desde que, além dos requisitos exigidos no n.º 4 do artigo 10.º, se encontrem habilitados com um curso de especialização em enfermagem, reestruturado nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, ou habilitados com um dos cursos de especialização em enfermagem existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
11 - As transferências previstas no artigo 12.º dentro dos graus 4 e 5 só serão autorizadas mediante a posse das habilitações de formação exigidas no número anterior.
ARTIGO 19.º
(Disposições finais)
1 - Os estabelecimentos e serviços abrangidos pela nova carreira devem actualizar os seus quadros ou mapas de pessoal no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, de acordo com regras e princípios nele estabelecidos, a definir pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde, Ministério dos Assuntos Sociais.2 - Para efeitos de progressão na carreira é contado como prestado na categoria de integração o tempo de serviço exercido na categoria anteriormente detida, excepto na situação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º 3 - A transferência de enfermeiros de quaisquer organismos do Estado a quem foi aplicada a presente carreira para lugares dois quadros de estabelecimentos ou serviços do Ministério dos Assuntos Sociais poderá ser autorizada nos termos previstos no Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, desde que os interessados possuam os requisitos exigidos para a respectiva categoria e área de actuação.
4 - A regulamentação do presente diploma será objecto de portarias dos membros do Governo competentes, a publicar no prazo de seis meses, a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei, ouvidos os sindicatos.
ARTIGO 20.º
(Revogações)
São revogados os seguintes diplomas, e disposições legais, bem como a respectiva legislação complementar:a) Artigo 5.º e n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 48166, de 27 de Dezembro de 1967;
b) Decreto-Lei 676/70, de 31 de Dezembro;
c) Secções VI, VII e VIII do capítulo II do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro;
d) Decreto-Lei 211/72, de 23 de Junho;
e) Decreto-Lei 534/76, de 8 de Julho, e respectivo mapa anexo;
f) Decreto 27/78, de 6 de Março;
g) Decreto 50/79, de 7 de Junho.
ARTIGO 21.º
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma são resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais ou por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, segundo a sua natureza.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 4 de Novembro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Tabela anexa
(ver documento original) Ao cargo de enfermeiro-director cabe o vencimento correspondente à letra D.