de 16 de Junho
A crescente aplicação no campo da saúde de tecnologia cada vez mais avançada e a necessidade de preparar enfermeiros capazes de prestar cuidados mais complexos, que exijam um aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no curso de enfermagem geral, levou já à criação de vários cursos pós-básicos em enfermagem.Procurou-se, assim, aumentar a eficácia dos serviços e elevar o nível dos cuidados que, através deles, visam o bem-estar da pessoa, da família e da comunidade.
Por outro lado, o Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, que cria uma nova carreira de enfermagem, estabelece qual a formação necessária para o acesso aos vários graus da mesma carreira, determinando, no seu artigo 14.º, que essa formação seja feita em escolas de enfermagem pós-básicas, criadas ou a criar.
Todavia, o ensino pós-básico em enfermagem encontra-se disperso por várias escolas, o que multiplica os recursos utilizados e compromete a sua rentabilidade. Por outro lado, esse ensino está, na sua quase totalidade, em Lisboa, com todas as desvantagens inerentes para as populações do resto do País.
Impõe-se, por isso, reunir e coordenar os meios existentes, diminuindo os custos e aumentando a capacidade de resposta, quer em quantidade quer em qualidade. É o que se pretende com a criação de escolas de enfermagem pós-básicas em Lisboa, Porto e Coimbra.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São criadas em Lisboa, Porto e Coimbra, na dependência do Ministério dos Assuntos Sociais, escolas de enfermagem pós-básicas, a seguir apenas designadas por escolas.
2 - As escolas são dotadas de autonomia técnica e administrativa.
3 - São integrados na Escola de Lisboa as Escolas de Enfermagem de Saúde Pública, de Enfermagem Psiquiátrica de Lisboa e de Ensino e Administração de Enfermagem, o curso de especialização em enfermagem obstétrica da Escola de Enfermagem de Calouste Gulbenkian, de Lisboa, e o curso de especialização em enfermagem de reabilitação do Centro de Medicina de Reabilitação.
4 - São integrados na Escola do Porto a Secção do Porto da Escola de Ensino e Administração de Enfermagem e o curso de especialização em enfermagem obstétrica da Escola de Enfermagem de S. João.
5 - É integrado na Escola de Coimbra o curso de especialização em enfermagem obstétrica da Escola de Enfermagem de Bissaya Barreto.
Art. 2.º As escolas ficam subordinadas à orientação e supervisão do Departamento do Ensino de Enfermagem do Instituto Nacional de Saúde Dr.
Ricardo Jorge.
Art. 3.º As escolas têm por finalidade:
a) Preparar enfermeiros em áreas profissionais definidas;
b) Promover e realizar estudos e pesquisas em ordem ao aperfeiçoamento da enfermagem;
c) Cooperar com entidades oficiais e particulares, nacionais e estrangeiras, com vista à melhoria do nível científico da enfermagem.
Art. 4.º - 1 - Às escolas, em execução da sua finalidade de preparar a nível pós-básico, compete em especial:
a) Ministrar cursos de enfermagem a saber:
1.º Curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica, que substituirá o actual curso de especialização em enfermagem obstétrica;
2.º Curso de especialização em enfermagem de reabilitação;
3.º Curso de especialização em enfermagem de saúde pública;
4.º Curso de especialização em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;
5.º Curso de especialização em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;
6.º Curso de especialização em enfermagem médico-cirúrgica;
7.º Curso de pedagogia aplicada à enfermagem;
8.º Curso de administração de serviços de enfermagem;
9.º Outros cursos que eventualmente venham a ser criados para enfermeiros;
b) Emitir os diplomas referentes aos cursos mencionados na alínea anterior, que serão homologados pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;
c) Promover e realizar acções de formação permanente para os enfermeiros diplomados com os cursos de especialização atrás mencionados ou com outros que, eventualmente, venham a ser criados;
d) Realizar acções de formação permanente para enfermeiros.
2 - Em execução da sua finalidade de estudos e pesquisa compete-lhes, em especial:
a) Criar centros ou núcleos de estudo e investigação em enfermagem, nas áreas de ensino, administração e prestação de cuidados;
b) Realizar estudos e pesquisas nas áreas citadas na alínea anterior;
c) Divulgar estudos e pesquisas de interesse para a enfermagem.
3 - Em execução da finalidade de cooperação, com vista à melhoria do nível científico da enfermagem, compete-lhes, em especial:
a) Promover o intercâmbio nacional e internacional de informação de interesse para a consecução das finalidades das escolas;
b) Colaborar com outras instituições ou organizações, nacionais ou estrangeiras, em actividades científicas que visem a melhoria da prestação de cuidados e do exercício profissional.
Art. 5.º - 1 - O curso de enfermagem complementar, referido no Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952, é extinto e substituído pelos cursos a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro.
2 - O curso de especialização em enfermagem obstétrica, referido no Decreto 47884, de 31 de Agosto de 1967, passa a designar-se curso de enfermagem de saúde materna e obstétrica.
3 - O curso de especialização em enfermagem obstétrica é, para todos os efeitos legais, equivalente ao curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica.
4 - Os cursos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º têm a duração fixada por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
Art. 6.º Todas as actividades das escolas, na prossecução das suas finalidades, serão orientadas pelas necessidades do País e instituídas progressivamente na medida dos meios postos à sua disposição.
Art. 7.º A organização e o funcionamento das escolas reger-se-ão por decreto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, que contemplará os seus órgãos de gestão e administração.
Art. 8.º - 1 - Constituem receitas das Escolas:
a) As comparticipações do Ministério dos Assuntos Sociais;
b) Os subsídios e donativos de outras entidades oficiais e particulares, nacionais ou estrangeiras;
c) Os emolumentos e taxas por serviços prestados, de acordo com tabelas aprovadas;
d) O produto da venda de publicações das escolas;
e) Quaisquer outras receitas legalmente autorizadas.
2 - Constituem despesas das escolas as que resultem da execução das suas finalidades.
Art. 9.º - 1 - Transita para as escolas respectivas, sem perda de quaisquer direitos e regalias, o pessoal dos serviços ou estabelecimentos naquelas integrados, mediante lista nominativa aprovada por despacho ministerial, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República.
2 - É integrado na Escola de Lisboa todo o pessoal das escolas de enfermagem de saúde pública, de Enfermagem Psiquiátrica de Lisboa e de Ensino e Administração de Enfermagem e o pessoal docente de enfermagem dos quadros das Escolas de Enfermagem de Calouste Gulbenkian, de Lisboa, e de reabilitação, do Centro de Medicina de Reabilitação, afecto, respectivamente, ao curso de especialização em enfermagem obstétrica e ao curso de especialização em enfermagem de reabilitação.
3 - É integrado na Escola do Porto o pessoal da Secção do Porto da Escola de Ensino e Administração e o pessoal docente de enfermagem do quadro da Escola de Enfermagem de S. João afecto ao curso de especialização em enfermagem obstétrica.
4 - É integrado na Escola de Coimbra o pessoal docente de enfermagem do quadro da Escola de Enfermagem de Bissaya Barreto afecto ao curso de especialização em enfermagem obstétrica.
Art. 10.º As escolas sucedem aos serviços e estabelecimentos nelas integrados em todos e quaisquer direitos e obrigações.
Art. 11.º As escolas são colocadas em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, contando-se o respectivo prazo a partir da data de tomada de posse das respectivas comissões instaladoras.
Art. 12.º A integração dos cursos de especialização em enfermagem obstétrica e de reabilitação, referida nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º, bem como a integração do pessoal docente de enfermagem que lhes está afecto, referida nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º, só deverá efectuar-se no início do ano lectivo imediato à publicação do presente decreto-lei, a fim de não prejudicar o normal funcionamento dos cursos que estejam a decorrer.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 26 de Maio de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.